Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, conjuntamente designados por «as Partes» e, individualmente, «a Parte»;
Consciente dos laços de amizade e solidariedade que existem entre as Partes e os seus povos;
Desejosos em consolidar as suas relações bilaterais baseadas nos princípios da igualdade, do respeito mútuo pela sua soberania e pela sua independência nacional;
Considerando a necessidade de promover a cooperação entre países africanos irmãos;
Convencido das vantagens desta cooperação para o desenvolvimento económico das Partes e o bem-estar das suas populações, as Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo visa definir o quadro geral e as directrizes para a cooperação entre as Partes, com vista a alcançar objectivos prioritários comuns.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
- 1. As Partes comprometem-se a reforçar as relações em todos os domínios de interesse comum, num espírito de solidariedade fraterna.
- 2. Os domínios de cooperação incluirão, entre outros, os seguintes sectores:
- a) Agricultura;
- b) Reprodução;
- c) Comércio;
- d) Turismo;
- e) Transporte;
- f) Meteorologia;
- g) Educação;
- h) Ensino Superior e Investigação Científica;
- i) Indústria e Artesanato;
- j) Pesca e Economia Azul;
- k) Cultura;
- l) Telecomunicações e Desenvolvimento Digital;
- m) Serviços;
- n) Ambiente;
- o) Mineração;
- p) Energia;
- q) Saúde;
- r) Finanças e Investimentos;
- s) Juventude e Esportes;
- t) Defesa;
- u) Segurança Marítima;
- v) Assuntos Judiciais;
- w) Migração;
- x) Trabalho.
- 3. As Partes poderão celebrar, através das suas instituições competentes, acordos ou programas de implementação específicos relacionados com as áreas de cooperação previstas no parágrafo 2 deste artigo.
Artigo 3.º
Implementação
- 1. As Partes examinarão a possibilidade de assinar outros acordos com o objectivo de implementar acordos sectoriais nas diferentes áreas de cooperação previstas no artigo 2.º do presente Acordo.
- 2. Esses acordos especificarão, entre outros:
- a) Os objectivos;
- b) Os planos de trabalho;
- c) Os direitos e deveres das Partes;
- d) As condições de financiamento;
- e) A organização e estruturas essenciais para a implementação.
Artigo 4.º
Autoridades competentes para a implementação
- As autoridades responsáveis pelo controlo, coordenação e monitorização do presente Acordo são:
- Pela Parte Angolana - a Direcção de Cooperação Internacional, em representação do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola; e
- Pela Parte de Madagáscar - a Direcção das Relações Bilaterais, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.
Artigo 5.º
Parceria institucional
- As Partes comprometem-se a:
- a) Tomar as medidas necessárias para promover a cooperação entre as diferentes instituições públicas nas áreas referidas no artigo 2.º;
- b) Incentivar a colaboração e a parceria entre sectores públicos e privados de seus respectivos países.
Artigo 6.º
Direitos e obrigações das Partes
O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos das Convenções, Tratados Internacionais e Acordos Regionais que tenham assinado. O presente Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelos partidos a nível nacional.
Artigo 7.º
Resolução de diferendos
Qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvido por via amigável, através de consultações e negociações via canais diplomáticos.
Artigo 8.º
Emendas
O presente Acordo-Quadro poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de uma troca de notas, especificando a data de entrada em vigor das emendas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor, duração e denúncia
- 1. O presente Acordo-Quadro entra em vigor a partir da data da última notificação pelas Partes da conclusão dos procedimentos internos para a sua entrada em vigor, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.
- 2. Poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
- 3. A rescisão do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes por acordo mútuo.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em 2 (dois) exemplares originais em línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra dos Negócios Estrangeiros.