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Decreto Presidencial n.º 4/25 - Acordo-Quadro Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, conjuntamente designados por «as Partes» e, individualmente, «a Parte»;

Consciente dos laços de amizade e solidariedade que existem entre as Partes e os seus povos;

Desejosos em consolidar as suas relações bilaterais baseadas nos princípios da igualdade, do respeito mútuo pela sua soberania e pela sua independência nacional;

Considerando a necessidade de promover a cooperação entre países africanos irmãos;

Convencido das vantagens desta cooperação para o desenvolvimento económico das Partes e o bem-estar das suas populações, as Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo visa definir o quadro geral e as directrizes para a cooperação entre as Partes, com vista a alcançar objectivos prioritários comuns.

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Artigo 2.º
Áreas de cooperação
  1. 1. As Partes comprometem-se a reforçar as relações em todos os domínios de interesse comum, num espírito de solidariedade fraterna.
  2. 2. Os domínios de cooperação incluirão, entre outros, os seguintes sectores:
    1. a) Agricultura;
    2. b) Reprodução;
    3. c) Comércio;
    4. d) Turismo;
    5. e) Transporte;
    6. f) Meteorologia;
    7. g) Educação;
    8. h) Ensino Superior e Investigação Científica;
    9. i) Indústria e Artesanato;
    10. j) Pesca e Economia Azul;
    11. k) Cultura;
    12. l) Telecomunicações e Desenvolvimento Digital;
    13. m) Serviços;
    14. n) Ambiente;
    15. o) Mineração;
    16. p) Energia;
    17. q) Saúde;
    18. r) Finanças e Investimentos;
    19. s) Juventude e Esportes;
    20. t) Defesa;
    21. u) Segurança Marítima;
    22. v) Assuntos Judiciais;
    23. w) Migração;
    24. x) Trabalho.
  3. 3. As Partes poderão celebrar, através das suas instituições competentes, acordos ou programas de implementação específicos relacionados com as áreas de cooperação previstas no parágrafo 2 deste artigo.
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Artigo 3.º
Implementação
  1. 1. As Partes examinarão a possibilidade de assinar outros acordos com o objectivo de implementar acordos sectoriais nas diferentes áreas de cooperação previstas no artigo 2.º do presente Acordo.
  2. 2. Esses acordos especificarão, entre outros:
    1. a) Os objectivos;
    2. b) Os planos de trabalho;
    3. c) Os direitos e deveres das Partes;
    4. d) As condições de financiamento;
    5. e) A organização e estruturas essenciais para a implementação.
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Artigo 4.º
Autoridades competentes para a implementação
  • As autoridades responsáveis pelo controlo, coordenação e monitorização do presente Acordo são:
    1. Pela Parte Angolana - a Direcção de Cooperação Internacional, em representação do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola; e
    2. Pela Parte de Madagáscar - a Direcção das Relações Bilaterais, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.
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Artigo 5.º
Parceria institucional
  • As Partes comprometem-se a:
    1. a) Tomar as medidas necessárias para promover a cooperação entre as diferentes instituições públicas nas áreas referidas no artigo 2.º;
    2. b) Incentivar a colaboração e a parceria entre sectores públicos e privados de seus respectivos países.
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Artigo 6.º
Direitos e obrigações das Partes

O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos das Convenções, Tratados Internacionais e Acordos Regionais que tenham assinado. O presente Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelos partidos a nível nacional.

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Artigo 7.º
Resolução de diferendos

Qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvido por via amigável, através de consultações e negociações via canais diplomáticos.

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Artigo 8.º
Emendas

O presente Acordo-Quadro poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de uma troca de notas, especificando a data de entrada em vigor das emendas.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor, duração e denúncia
  1. 1. O presente Acordo-Quadro entra em vigor a partir da data da última notificação pelas Partes da conclusão dos procedimentos internos para a sua entrada em vigor, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.
  2. 2. Poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
  3. 3. A rescisão do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes por acordo mútuo.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em 2 (dois) exemplares originais em línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra dos Negócios Estrangeiros.

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