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Decreto Presidencial n.º 42/16 - Acordo-Quadro de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Equador

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador, adiante designados «Partes».

Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de amizade e cooperação entre seus Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens;

Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois países e os esforços conjuntos no intercâmbio de conhecimentos, com vista a atingir o seu desenvolvimento económico, científico, técnico e cultural;

Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre os dois Estados e de contribuir para o reforço da paz e da segurança internacionais em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e demais princípios e normas de Direito Internacional universalmente aceites;

Reconhecendo que esta cooperação contribuirá para o estabelecimento de relações privilegiadas entre os dois países no quadro da cooperação sul-sul, com vista a promover o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo

O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes, nos domínios económico, científico, técnico e cultural de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das Leis e Regulamentos vigentes em ambos os países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A cooperação ao abrigo do presente Acordo abrangerá as seguintes áreas:
    1. a) Planeamento e Desenvolvimento;
    2. b) Tecnologia e Inovação Produtiva;
    3. c) Ambiente e Recursos Naturais;
    4. d) Educação;
    5. e) Cultura e Património;
    6. f) Energia;
    7. g) Mineração;
    8. h) Pesca;
    9. i) Agricultura e Agro-Negócio;
    10. j) Portos;
    11. k) Transporte e Comunicações;
    12. l) Turismo;
    13. m) Saúde e Bem-Estar Social; e
    14. n) Outras áreas que as Partes acordarem.
  2. 2. A cooperação referida no n.º 1 do presente artigo será realizada através de instrumentos jurídicos complementares ao presente Acordo, em função das necessidades e interesses das Partes.
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Artigo 3.º
Facilidades

Em conformidade com as suas respectivas legislações internas as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos Acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo.

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Artigo 4.º
Promoção económica

As Partes comprometem-se em estudar mecanismos apropriados para promover todas as formas de associação ou de cooperação entre as empresas ou os organismos dos seus respectivos países e de estabelecer um regime mutuamente satisfatório de encorajamento e de promoção recíproca de investimentos.

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Artigo 5.º
Comissão Bilateral
  1. 1. As Partes constituem, através do presente Acordo, uma Comissão Bilateral de Cooperação Angolano-Equatoriana (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de concertação e de consultas entre os dois países, assim como será encarregue de avaliar o grau de implementação da Cooperação e apresentação de propostas para o seu aprofundamento.
  2. 2. As reuniões da Comissão serão realizadas a cada dois anos e terão lugar alternadamente em Angola e no Equador, ou em outro lugar acordado pelas Partes. A data, local, horário, agenda, duração e nível de representação serão acordados por intermédio de canais diplomáticos.
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Artigo 6.º
Resolução de dúvidas, omissões e controvérsias

Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

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Artigo 7.º
Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e após a sua aceitação entrarão em vigor nos termos do artigo 8.° do presente Acordo.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que se informe sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.

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Artigo 9.º
Validade e denúncia
  1. 1. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência da data de expiração. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a notificação e recebimento pela outra Parte.
  2. 2. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem, de comum acordo.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 19 de Maio de 2015, em dois (2) exemplares originais em Línguas Portuguesa e Espanhola, sendo ambos os textos autênticos.

Pela República de Angola, Gorges Rebelo Pinto Chicoti - Ministro das Relações Exteriores.

Pela República do Equador, Ricardo Tatiño Aroca- Ministro das Relações Exteriores e Mobilidade Humana.

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