O Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador, adiante designados «Partes».
Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de amizade e cooperação entre seus Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens;
Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois países e os esforços conjuntos no intercâmbio de conhecimentos, com vista a atingir o seu desenvolvimento económico, científico, técnico e cultural;
Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre os dois Estados e de contribuir para o reforço da paz e da segurança internacionais em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e demais princípios e normas de Direito Internacional universalmente aceites;
Reconhecendo que esta cooperação contribuirá para o estabelecimento de relações privilegiadas entre os dois países no quadro da cooperação sul-sul, com vista a promover o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos;
Acordam o seguinte:
O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes, nos domínios económico, científico, técnico e cultural de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das Leis e Regulamentos vigentes em ambos os países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.
Em conformidade com as suas respectivas legislações internas as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos Acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo.
As Partes comprometem-se em estudar mecanismos apropriados para promover todas as formas de associação ou de cooperação entre as empresas ou os organismos dos seus respectivos países e de estabelecer um regime mutuamente satisfatório de encorajamento e de promoção recíproca de investimentos.
Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.
O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e após a sua aceitação entrarão em vigor nos termos do artigo 8.° do presente Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que se informe sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 19 de Maio de 2015, em dois (2) exemplares originais em Línguas Portuguesa e Espanhola, sendo ambos os textos autênticos.
Pela República de Angola, Gorges Rebelo Pinto Chicoti - Ministro das Relações Exteriores.
Pela República do Equador, Ricardo Tatiño Aroca- Ministro das Relações Exteriores e Mobilidade Humana.