Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»;
Desejando consolidar e fortalecer, cada vez mais, as relações de amizade e cooperação existentes entre os 2 (dois) países;
Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço da República de Angola e da República do Senegal.
Artigo 2.°
Isenção
- 1. Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas até 30 (trinta) dias por entrada e 90 (noventa) dias por ano.
- 2. Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
- 3. Os membros da família dos nacionais referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
- 4. Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às autoridades competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. Igualmente, a Missão Diplomática ou o Posto Consular do país de origem que deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar às autoridades competentes da Parte anfitriã.
Artigo 3.º
Recusa de entrada
- 1. As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território de portadores dos Passaportes mencionados no n.° 1 do artigo 2.° do presente Acordo.
- 2. As Partes devem notificar, através dos canais diplomáticos, sobre as medidas impostas e a sua revogação.
Artigo 4.°
Observância da legislação nacional
Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no n.º 1 do artigo 2.° deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra parte.
Artigo 5.°
Locais de acesso e saída
Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente, através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.
Artigo 6.°
Troca de espécimes
- 1. As Partes devem trocar espécimes dos Passaportes, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2. No caso de uma das Partes introduzir um novo passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar a outra Parte espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados.
- 3. As Partes devem notificar-se, em caso de alteração das normas jurídicas relacionadas aos Passaportes.
- 4. A troca de espécimes dos Passaportes é feita por via diplomática.
- 5. Os passaportes, mencionados nos números anteriores do presente artigo, são os referidos no artigo 1.°
Artigo 7.°
Tratados Internacionais
As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 8.°
Emendas
- 1. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
- 2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.° do presente Acordo.
Artigo 9.°
Suspensão temporária
- 1. As Partes, por motivos de segurança, ordem pública ou de saúde pública, podem suspender, temporariamente, a aplicação de todo ou parte do presente Acordo.
- 2. A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos 2 (dois) países que residam no território da outra Parte.
Artigo 10.°
Resolução de diferendos
Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 11.°
Entrada em vigor, duração e denúncia
- 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
- 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- 3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito, com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministra dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior.