O Governo da República de Angola e o Governo da República do Panamá, adiante designados «as Partes»;
Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de amizade e cooperação entre seus Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens;
Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois países e os esforços conjuntos no intercâmbio de conhecimentos, com vista a atingir o seu desenvolvimento científico, técnico, educativo e cultural;
Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre os dois Estados e de contribuir para o reforço da paz e da segurança internacional, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e demais princípios e normas de Direito Internacional universalmente aceites;
Reconhecendo que esta cooperação contribuirá para o estabelecimento de relações privilegiadas entre os dois países no quadro da cooperação, com vista a promover o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos;
Acordaram o seguinte:
O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes, nos domínios científico, técnico, educativo e cultural de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das leis e regulamentos vigentes em ambos os países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.
Em conformidade com as suas respectivas legislações internas, as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo.
A execução dos programas e/ou dos projectos, bem como das acções de Cooperação Técnica, Científica, Educacional e Cultural, será realizada sobre o regime de partilha de custos, ou seja, cada Parte cobrirá as despesas correspondentes de viagem internacional, enquanto o Estado anfitrião cuidará das despesas com hospedagem, alimentação e transporte interno. As Partes podem solicitar, de comum acordo, a participação de terceiros países e de organizações internacionais, tanto para o financiamento como para a execução dos programas e projectos de acção que surjam no âmbito da Cooperação Sul-Sul e Triangular.
Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.
O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e após a sua aceitação entrará em vigor nos termos do Artigo 8.º do presente Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que se informe sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Assinado em Nova Iorque, aos 25 de Setembro de 2024, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas, português e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos.
Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pela República do Panamá, Javier Martínez Acha Vásquez - Ministro das Relações Exteriores.