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Decreto Presidencial n.º 75/25 - Acordo Geral de Cooperação Científica, Técnica, Educativa e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Panamá

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Panamá, adiante designados «as Partes»;

Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de amizade e cooperação entre seus Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens;

Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois países e os esforços conjuntos no intercâmbio de conhecimentos, com vista a atingir o seu desenvolvimento científico, técnico, educativo e cultural;

Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre os dois Estados e de contribuir para o reforço da paz e da segurança internacional, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e demais princípios e normas de Direito Internacional universalmente aceites;

Reconhecendo que esta cooperação contribuirá para o estabelecimento de relações privilegiadas entre os dois países no quadro da cooperação, com vista a promover o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo

O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes, nos domínios científico, técnico, educativo e cultural de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das leis e regulamentos vigentes em ambos os países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A cooperação, ao abrigo do presente Acordo, abrangerá as seguintes áreas:
    1. a) Tecnologia e inovação produtiva;
    2. b) Ambiente e recursos naturais;
    3. c) Educação;
    4. d) Cultura;
    5. e) Energia;
    6. f) Agricultura;
    7. g) Saúde e bem-estar social;
    8. h) E outras áreas que as Partes acordarem.
  2. 2. A cooperação referida no n.º 1 do presente Artigo será realizada através de instrumentos jurídicos complementares ao presente Acordo, em função das necessidades e interesses das Partes.
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Artigo 3.º
Facilidades

Em conformidade com as suas respectivas legislações internas, as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo.

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Artigo 4.º
Custos

A execução dos programas e/ou dos projectos, bem como das acções de Cooperação Técnica, Científica, Educacional e Cultural, será realizada sobre o regime de partilha de custos, ou seja, cada Parte cobrirá as despesas correspondentes de viagem internacional, enquanto o Estado anfitrião cuidará das despesas com hospedagem, alimentação e transporte interno. As Partes podem solicitar, de comum acordo, a participação de terceiros países e de organizações internacionais, tanto para o financiamento como para a execução dos programas e projectos de acção que surjam no âmbito da Cooperação Sul-Sul e Triangular.

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Artigo 5.º
Comissão Bilateral
  1. 1. As Partes constituem, através do presente Acordo, uma Comissão Bilateral de Cooperação Angolano-Panamense, adiante designada «a Comissão», que servirá de quadro de concertação e de consultas entre os dois países, assim como será encarregue de avaliar o grau de implementação da cooperação e apresentação de propostas para o seu aprofundamento.
  2. 2. As reuniões da Comissão serão realizadas a cada dois anos e terão lugar alternadamente em Luanda e na Cidade do Panamá, ou em outro lugar acordado pelas Partes. A data, local, horário, agenda, duração e nível de representação serão acordados por intermédio de canais diplomáticos.
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Artigo 6.º
Resolução de dúvidas, omissões e controvérsias

Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

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Artigo 7.º
Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e após a sua aceitação entrará em vigor nos termos do Artigo 8.º do presente Acordo.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que se informe sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.

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Artigo 9.º
Validade e denúncia
  1. 1. O presente Acordo é valido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciá-lo com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência da data de validade. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a notificação e recepção pela outra Parte.
  2. 2. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem, de comum acordo.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Assinado em Nova Iorque, aos 25 de Setembro de 2024, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas, português e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos.

Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pela República do Panamá, Javier Martínez Acha Vásquez - Ministro das Relações Exteriores.

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