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Decreto Presidencial n.º 168/25 - Acordo-Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da União das Comores, nos mais Variados Domínios

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da União das Comores (doravante designados as Partes);

Reconhecendo as tradicionais relações de amizade e solidariedade que existem entre as partes e os seus povos;

Reiterando o compromisso dos dois países em reforçar as suas relações bilaterais através do estabelecimento de laços de cooperação e nos domínios político, económico, científico e social;

Convencidos de que ambas as Partes podem obter benefícios mútuos através do fortalecimento e consolidação da cooperação existente entre os dois países;

Conscientes de que as duas partes partilham valores comuns de liberdade, democracia, justiça e Estado de Direito;

Considerando o papel que ambas as partes devem desempenhar no desenvolvimento económico, social e cultural e;

Desejando desenvolver e fortalecer todas as relações entre os dois países com base na igualdade jurídica, no respeito mútuo, na soberania nacional e na integridade territorial, na não interferência nos assuntos internos de cada Estado e na salvaguarda dos seus interesses mútuos;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo

O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes nos mais variados domínios, de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das leis e regulamentos vigentes em ambos os países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.

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Artigo 2.º
Áreas de cooperação
  • A cooperação, ao abrigo do presente Acordo, abrangerá as seguintes áreas:
    1. a) Economia, comércio e finanças;
    2. b) Ensino superior, profissional e técnico;
    3. c) Saúde;
    4. d) Defesa e segurança interna;
    5. e) Justiça;
    6. f) Energia;
    7. g) Indústria;
    8. h) Cooperação científica e técnica através de consulta e troca de experiências e especialistas em áreas de interesse comum;
    9. i) Correios e telecomunicações;
    10. j) Cultura;
    11. k) Turismo;
    12. l) Agricultura e pecuária;
    13. m) Formação profissional e técnica;
    14. n) Investigação científica e técnica;
    15. o) Novas tecnologias de informação e comunicação;
    16. p) Área dos transportes;
    17. q) Juventude, Desporto e Arte;
    18. r) Consultas diplomáticas;
    19. s) E outras áreas de interesse comum consideradas úteis pelas Partes, com base nos princípios da igualdade e da soberania.
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Artigo 3.º
Autoridades competentes
  • As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação deste Acordo são:
    1. a) Pelo Governo da República de Angola: o Ministério das Relações Exteriores;
    2. b) Pelo Governo da União das Comores: o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional, responsável pelo Mundo Árabe, pela Diáspora, pela Francofonia e pela Integração Africana.
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Artigo 4.º
Acordos sectoriais
  1. 1. As Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente sobre problemas de interesse comum e a promover o desenvolvimento económico dos seus dois países.
  2. 2. As Partes decidem fornecer-se mutuamente toda a ajuda possível para alcançar os objectivos que estabeleceram para si próprios.
  3. 3. Com base no presente Acordo, as Partes poderão celebrar acordos sectoriais em todas as áreas reconhecidas de interesse comum.
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Artigo 5.º
Comissão Mista
  1. 1. As Partes constituem, através do presente Acordo, uma Comissão Mista de Cooperação Angolano-Comores (adiante designada a «Comissão Mista») que servirá de quadro de concertação e de consultas entre os dois países, assim como será encarregue de avaliar o grau de implementação da cooperação e apresentação de propostas para o seu aprofundamento.
  2. 2. As reuniões da Comissão Mista serão realizadas a cada dois anos e terão lugar alternadamente nas capitais dos dois países ou em outro lugar acordado pelas Partes. A data, local, horário, agenda, duração e nível de representação serão acordados com, pelo menos, um mês de antecedência da data da reunião, por intermédio de canais diplomáticos.
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Artigo 6.º
Composição da Comissão Mista
  1. 1. A Comissão Mista é dirigida pelos Ministros das Relações Exteriores ou pelos representantes devidamente designados pelas duas Partes e é composta por altos funcionários competentes representantes dos Governos, Ministérios e Departamentos técnicos interessados.
  2. 2. Cada Parte determina o formato e a composição da sua delegação às reuniões da Comissão Mista.
  3. 3. A Presidência da reunião da Comissão Mista é assumida conjuntamente pelos Chefes das respectivas delegações, assegurando o país anfitrião a Presidência e o outro país assegurando a Co-Presidência.
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Artigo 7.º
Missões da Comissão Mista
  • A Comissão Mista tem a missão de:
    1. a) Assegurar a implementação do presente Acordo, bem como de outros Acordos em áreas específicas de interesse comum entre as Partes;
    2. b) Acompanhar e avaliar os programas e projectos de cooperação empreendidos pelas Partes;
    3. c) Analisar as observações levantadas na aplicação do quadro de cooperação e apresentar propostas aos respectivos Governos sobre a consolidação das suas relações bilaterais.
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Artigo 8.º
Procedimentos da Comissão Mista

As deliberações de cada sessão da Comissão Mista aprovadas pelas Partes são registradas na forma de Processo Verbal adoptada pela Comissão. Este último toma decisões e adopta recomendações de comum acordo.

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Artigo 9.º
Comités Ad Hoc

As Partes acordam que a Comissão Mista poderá, sempre que julgar necessário, criar Comités Ad Hoc para um exame aprofundado de questões específicas relativas à cooperação entre os dois países.

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Artigo 10.º
Obrigações financeiras

O presente Acordo não gera quaisquer obrigações financeiras ou económicas juridicamente vinculativas para as Partes ou para os seus respectivos Estados.

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Artigo 11.º
Resolução de diferendos

Qualquer controvérsia decorrente da interpretação deste Acordo Geral ou de outros acordos aqui previstos será resolvida amigavelmente, em espírito de fraternidade, por meio dos canais diplomáticos.

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Artigo 12.º
Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e, após a sua aceitação, entrará em vigor, nos termos do artigo 13.º do presente Acordo.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor, duração e denúncia
  1. 1. O presente Acordo entra em vigor na data do cumprimento dos procedimentos internos legais, e tem a duração de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos.
  2. 2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, e deverá notificar a sua intenção à outra Parte, através dos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeitos 6 (meses) após a data de recepção da respectiva notificação.
  3. 3. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem, de comum acordo.

Assinado em Adis Abeba, aos 13 de Fevereiro de 2025, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Em caso de divergência na sua interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da União das Comores, Mbae Mohamed - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional, Responsável pelo Mundo Árabe, pela Diáspora, pela Francofonia e pela Integração Africana.

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