A República de Angola e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designados «Partes»;
Reconhecendo as relações de amizade e de cooperação existente entre os dois Estados e Povos;
Desejosos de desenvolver as relações económicas, comerciais, científicas, técnicas e culturais entre os dois países, na base da igualdade, respeito mútuo e das vantagens recíprocas;
Cientes de que a Cooperação entre os dois Estados permitirá o desenvolvimento sócio-económico dos dois povos e países;
Guiados pela Carta das Nações Unidas e pelos princípios e normas do Direito Internacional, universalmente aceites;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento de relações de cooperação nos domínios económico, comercial, científico, técnico e cultural e qualquer outra área que as Partes decidam de comum acordo, bem como promover a ajuda mútua, dentro dos limites das suas capacidades e dos seus recursos/disponibilidades orçamentais, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade de vantagens.
Artigo 2.°
Âmbito
- A cooperação entre as Partes abrangerá os sectores previstos no presente Acordo e será extensiva, entre outras, às seguintes áreas:
- a) Troca de informações científicas e técnicas;
- b) Intercâmbio de peritos ou consultores nos diversos campos da economia, do comércio, da ciência e tecnologia, e da cultura;
- c) Estágios de formação e especialização profissional, investigação científica, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos que contribuam para o desenvolvimento económico e social;
- d) Realização de estudos, programas e documentação técnica para projectos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
- e) Constituir e/ou participar, para efeitos do presente Acordo e quando for necessário, em empresas mistas ou conjuntas, em conformidade com a legislação interna de cada Parte.
Artigo 3.°
Implementação
A implementação da cooperação prevista no presente Acordo será objecto de acordos, protocolos, memorandos, contratos, programas ou outros instrumentos jurídicos separados e sectoriais a concluir pelas entidades competentes das Partes.
Artigo 4.°
Troca de peritos
O envio de peritos, de consultores e de todo o pessoal por qualquer uma das Partes, nos termos do presente Acordo, será regido por um programa de trabalho a concluir entre as autoridades competentes das Partes.
Artigo 5.°
Autoridade competente
- 1. Para efeito de aplicação do presente Acordo, a República de Angola designa o Ministério das Relações Exteriores e a República Bolivariana da Venezuela designa o Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores como suas Autoridades Competentes.
- 2. Cada uma das Partes poderá designar como Autoridade Competente outra entidade, em substituição das referidas no parágrafo anterior, devendo, para o efeito, comunicá-la por escrito e por via diplomática a outra Parte.
Artigo 6.°
Restrições
Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos soberanos das Partes no seu território, em conformidade com o ordenamento jurídico e as normas do Direito Internacional aplicável.
Artigo 7.°
Participação de terceiros países
- 1. Dentro de cada domínio, os especialistas, assim como as agências e instituições governamentais de terceiras partes, podem participar, a convite das Partes, nos programas a executar ao abrigo do presente Acordo.
- 2. A participação de terceiras Partes será objecto de acordo prévio entre as Partes no presente Acordo.
Artigo 8.°
Tratamento da informação
Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos, informações, dados ou outros elementos que possua no âmbito do processo de implementação do presente Acordo e a não remeter tais documentos, nem sua cópia a terceiros, sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte.
Artigo 9.°
Comissão Bilateral
- 1. As Partes, através do presente Acordo, criam uma Comissão Bilateral composta por representantes de ambas as Partes, cujas competências serão definidas por um Acordo específico. A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro do Poder Popular para as Relações Exteriores da República da Venezuela.
- 2. A Comissão Bilateral reunir-se-á alternadamente de dois em dois anos, no território de cada uma das Partes, podendo igualmente reunir-se em sessões extraordinárias, quando for necessário. A agenda das reuniões será estabelecida pelas Partes com, pelo menos, dois meses de antecedência e comunicada através dos canais diplomáticos.
Artigo 10.°
Funções da Comissão Bilateral
- A Comissão Bilateral terá, entre outras, as seguintes funções:
- a) Analisar a evolução e perspectivar o desenvolvimento das relações de cooperação bilateral nos domínios previstos no presente Acordo;
- b) Definir, conduzir e acompanhar os programas de cooperação entre as Partes nas áreas específicas, conforme estabelecido neste Acordo;
- c) Avaliar os resultados alcançados e eventualmente alterar as decisões acordadas anteriormente;
- d) Examinar os programas de intercâmbio e cooperação, bem como as modalidades para a sua implementação;
- f) Propor novas áreas de cooperação;
- g) Tratar de qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelas Partes.
Artigo 11.°
Despesas
Os gastos que decorram da execução do presente Acordo serão suportados pelas Partes, de conformidade com as suas disponibilidades orçamentais.
Artigo 12.°
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 13.°
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo acordo das Partes. As emendas adoptadas entrarão em vigor, após troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a comunicar a sua aceitação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e denúncia
- 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado, necessárias para o efeito. E será válido por um período de 5 (cinco) anos renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a comunicar a sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, antes do seu termo de validade.
- 2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito e por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a recepção da última notificação.
- 3. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de projectos ou programas em execução acordados durante a sua vigência, salvo se as Partes acordarem de modo diverso.
Em fé do que, os plenipotenciários devidamente autorizados assinam o presente Acordo.
Feito em Caracas, aos 31 de Março de 2011, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.
Pela República de Angola, Rui Jorge Carneiro Mangueira - Secretário de Estado para Organização Administrativa das Relações Exteriores.
Pela República Bolivariana da Venezuela, Reinaldo Bolivar - Vice-Ministro para África do Poder Popular para Relações Exteriores.