Os Governos da República de Angola e da República Unida da Tanzânia (doravante juntos designados por «Partes» e individualmente por «Parte»);
Considerando o Protocolo da SADC de 2005 sobre a Facilitação na Circulação das Pessoas;
Reconhecendo o objectivo do Protocolo da SADC sobre a Facilitação na Circulação das Pessoas, que almeja a eliminação progressiva de obstáculos sobre a circulação das pessoas da região para e dentro dos territórios dos Estados-Membros;
Desejosos em promover o desenvolvimento das relações de amizade e cooperação entre os países;
Com o objectivo de facilitar as viagens de cidadãos dos dois países portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço/Oficial;
Pelo presente chegaram ao seguinte Entendimento:
Artigo 1.º
Objectivo
O objectivo do presente Memorando de Entendimento é de isentar o requerimento de visto entre os cidadãos dos dois países portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço/Oficial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. Os cidadãos de cada Parte portadores de passaportes válidos especificados no artigo 1.º do presente Memorando de Entendimento estão isentos do requerimento de visto para entrar, sair, transitar e permanecer temporariamente no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias por ano, a contar da data da primeira entrada.
- 2. A duração da permanência no território da outra Parte por cidadãos das Partes no período previsto no n.º 1 do presente artigo está sujeita às Leis Nacionais das Partes.
Artigo 3.º
Autoridades Competentes
- Para a implementação e coordenação do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam as seguintes Autoridades Competentes:
- i. Pela República de Angola, o Ministério do Interior;
- ii . Pela República Unida da Tanzânia, o Ministério do Interior.
Artigo 4.º
Pontos de entrada designados
Os cidadãos de cada umas das Partes poderão entrar, sair e transitar através do território da outra Parte utilizando os pontos de entrada e/ou postos de fronteira estabelecidos pelas Leis e Regulamentos do País receptor.
Artigo 5.º
Lei aplicável
Os cidadãos de cada umas das Partes devem cumprir as regras e procedimentos estabelecidos pela lei vigente no território da outra Parte durante a sua travessia ou permanência no País acolhedor.
Artigo 6.º
Interdição de entrada e permanência
- 1. O presente Memorando de Entendimento não prejudica a decisão de uma das Partes impedir a entrada ou travessia no seu território de qualquer pessoa que considere indesejável.
- 2. O presente Memorando de Entendimento não afecta o direito de qualquer uma das Partes de proibir ou limitar o período de permanência dos cidadãos da outra Parte portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço/Oficial considerada persona non grata.
Artigo 7.º
Troca de espécimes
- 1. As Partes trocarão, através de canais diplomáticos, os espécimes actuais dos seus Passaportes Diplomáticos e de Serviço com uma descrição pormenorizada desses documentos, o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2. Caso uma das Partes modifique os seus passaportes especificados no artigo 1.º, deverá transmitir à outra Parte os espécimes dos novos passaportes com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.
Artigo 8.º
Confidencialidade
- 1. Toda informação acordada entre as Partes como sendo confidencial será tratada como tal, salvo se a Parte que deseja fornecer a informação a terceiros tenha o consentimento por escrito da outra Parte.
- 2. Nenhuma das Partes deve utilizar a informação e a perícia obtida no âmbito do presente Memorando de Entendimento em detrimento da outra Parte.
- 3. As Partes devem assegurar a protecção da informação a si disponibilizada no que concerne ao acesso, publicação ou divulgação não autorizada, em conformidade com as suas leis nacionais.
- 4. A obrigação de se observar a confidencialidade deve permanecer não obstante a denúncia do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 9.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo resultante da interpretação, aplicação ou implementação do presente Memorando de Entendimento deve ser resolvido amigavelmente através de negociações e consultas directas entre as Partes.
Artigo 10.º
Emenda
O presente Memorando de Entendimento pode ser emendado por mútuo acordo entre as Partes, através da troca de Notas pelos canais diplomáticos e entram em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e duração
- 1. O presente Memorando de Entendimento entra em vigor na data da recepção da última notificação por escrito de cada uma das Partes, através dos canais diplomáticos, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas.
- 2. O presente Memorando de Entendimento é válido por um período de 5 (cinco) anos, renováveis mediante consulta e consentimento mútuo das Partes, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo fazê-lo, por escrito, pela via diplomática com 90 (noventa) dias de antecedência.
Artigo 12.º
Suspensão
- 1. Cada uma das Partes pode suspender total ou parcialmente a implementação do presente Memorando de Entendimento por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.
- 2. Qualquer suspensão da implementação do presente Memorando de Entendimento, ou o levantamento da sua suspensão, deve imediatamente ser comunicada à outra Parte através dos canais diplomáticos.
Artigo 13.º
Denúncia
Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Memorando de Entendimento, devendo, para o efeito, comunicar a outra Parte, por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência através dos canais diplomáticos.
Artigo 14.º
Estatuto jurídico
O presente Memorando de Entendimento não deve criar quaisquer obrigações jurídicas vinculativas no âmbito do direito nacional ou internacional e não afecta a legislação nacional ou as obrigações assumidas pelas Partes em conformidade com o direito internacional.
Artigo 15.º
Língua
Nas suas relações de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento as Partes utilizarão as línguas inglesa e portuguesa.
Feito em Zanzibar, aos 16 de Janeiro de 2024, em 2 (dois) exemplares, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de discrepâncias na sua interpretação, a versão em língua inglesa, deve prevalecer.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Unida da Tanzânia, January Y. Makampa - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da África Oriental.