Considerando a relação de amizade existentes entre os dois Países;
Desejosos de continuar a fortalecer essas relações, com base na reciprocidade, facilitando a entrada dos nacionais da República de Angola e da República Democrática de Timor-Leste, que sejam os titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais/de Serviço nos seus respectivos Países;
Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963.
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto estabelecer as condições de isenção recíproca de vistos para os cidadãos nacionais das Partes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais/de Serviço com um prazo de validade de pelo menos 6 (seis) meses.
Artigo 2.º
Pessoal diplomático e consular acreditado
- 1. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados titulares de Passaportes Diplomático e Oficiais/ de Serviço válidos e que são colocados numa Missão Diplomática, num Posto Consular ou Missão Permanente no outro Estado ou a um membro de uma Organização podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território desse Estado durante todo o período da sua missão oficial.
- 2. O Estado Acreditante notifica previamente ao Estado Acreditador, a chegada, o cargo e a função das pessoas acima mencionadas, por via diplomática. Esta formalidade deve igualmente ser observada aquando da partida definitiva destas pessoas do território do Estado Acreditador.
- 3. Os membros da família das pessoas especificadas no parágrafo 1 supra beneficiam das mesmas facilidades, desde que sejam cidadãos nacionais do Estado Acreditante e titulares de Passaportes Diplomático e Oficiais/de Serviço, que vivam no mesmo domicílio que as referidas pessoas e que o Estado Acreditador os reconheça como membros da família, nos termos da sua legislação em vigor.
- 4. Os membros da família das pessoas especificadas no n.º 1 do presente Artigo devem solicitar autorização de residência, em conformidade com a legislação nacional em vigor de cada Parte, no prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em território nacional.
- 5. Os passaportes referidos no presente Acordo devem satisfazer os critérios de validade e de forma estabelecidos pela legislação interna do Estado Acreditante.
Artigo 3.º
Participação em reuniões, conferências ou visitas oficiais
- 1. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados, titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais/de Serviço válidos, que participem numa visita oficial, reunião ou conferência realizada no território de uma das Partes ou por uma Organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para a entrada no outro Estado, para uma estadia até 90 (noventa) dias, desde que não exerçam uma actividade lucrativa independente ou assalariada.
- 2. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados, titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficial/de Serviço válidos, que exerçam uma actividade temporária com uma duração inferior a 90 (noventa) dias junto de uma Missão Diplomática, de um Posto Consular de uma Missão permanente do seu respectivo Estado ou de uma Organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo de Sede, estão isentos da obrigação de visto para entrar no outro Estado, e podem nele permanecer até 90 (noventa) dias, na medida em que não exerçam qualquer actividade lucrativa independente ou assalariada.
Artigo 4.º
Cumprimento da legislação nacional
Os cidadãos nacionais de um Estado que entram no território do outro Estado são obrigados a respeitar a legislação em vigor nesse território durante a sua estadia.
Artigo 5.º
Notificação dos documentos pertinentes
- 1. As Partes trocam, por via diplomática, os espécimes actuais dos documentos de viagem enumerados no Artigo 1 do presente Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.
- 2. Em caso de alteração ou substituição dos documentos de viagem em vigor, a Parte em causa deve enviar os espécimes novos ou alterados à outra Parte, bem como todas as informações pertinentes relativas à sua utilização, 30 (trinta) dias, pelo menos, antes da data da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º
Perda e deterioração de passaporte
- 1. Em caso de perda ou deterioração do Passaporte Diplomático e Oficial/de Serviço de um cidadão nacional de um dos Estados no território do outro Estado, este informará às autoridades competentes desse Estado para que aquelas possam tomar as medidas adequadas.
- 2. A Missão Diplomática ou Consular em causa emite um novo passaporte ou documento de viagem ao seu cidadão nacional e informa o caso as autoridades competentes do país de acolhimento.
Artigo 7.º
Recusa de entrada
As autoridades competentes dos dois Estados reservam-se ao direito de recusar a entrada ou a residência a um cidadão nacional do outro Estado visado pelas disposições dos Artigos 1.º e 2.º do presente Acordo por razões de ordem pública, segurança nacional, de saúde pública ou por qualquer outra razão considerada grave.
Artigo 8.º
Medidas de segurança
As Partes tomam as medidas de segurança necessárias para proteger os seus passaportes e outros documentos de viagem contra falsificações, tendo em conta as normas mínimas de segurança para documentos de viagem legíveis por máquina recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 9.º
Suspensão
- 1. Cada Parte pode por razões de ordem pública, segurança nacional, de saúde pública ou qualquer outra razão considerada grave, suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo.
- 2. A suspensão referida no parágrafo 1 supra é imediatamente notificada à outra Parte por via diplomática. Tal notificação deve indicar a data da suspensão.
- 3. A Parte que tomar a iniciativa da suspensão informa imediatamente à outra Parte do fim das causas da suspensão, que cessa após a recepção dessa notificação.
Artigo 10.º
Cláusula de não incidência
O presente Acordo não afecta as obrigações das Partes decorrentes das convenções internacionais em que são Partes, em particular a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961, sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963, sobre as Relações Consulares.
Artigo 11.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido de forma amigável por via diplomática.
Artigo 12.º
Entrada em vigor, duração, emendas e denúncia
- 1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da recepção, através de canais diplomáticos, da última notificação da conclusão de todos os procedimentos jurídicos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
- 2. A duração do presente Acordo é de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por igual período.
- 3. O presente Acordo pode, a qualquer momento, ser emendado por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes, através de uma notificação por escrito à outra Parte. As emendas entram em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente Artigo.
- 4. Cada Parte pode a qualquer momento, notificar a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos 90 (noventa) dias após a recepção da notificação pela outra Parte.
Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito e assinado em Luanda, aos 8 de Julho de 2024, em 2 (dois) exemplares originais na língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste, Bendito dos Santos Freitas - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.