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Decreto Presidencial n.º 42/26 - Acordo entre a República de Angola e o Governo da Federação da Rússia para a Cooperação no Campo da Exploração e Uso do Espaço Exterior para Fins Pacíficos

O Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, a seguir designados «as Partes»;

Expressando o desejo comum de garantir condições políticas, legais e organizacionais para o desenvolvimento abrangente de cooperação científica, tecnológica, industrial e comercial em diferentes campos da exploração e uso do espaço exterior, e a aplicação de sistemas e tecnologias espaciais;

Desejando encorajar o estabelecimento de joint ventures (empreendimentos conjuntos) e outras formas de relações de parceria entre as organizações de ambos os Estados no campo das actividades espaciais;

Desejando assegurar a regulamentação efectiva dessa cooperação, aplicando mecanismos políticos e legais apropriados e métodos organizacionais;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
  • O presente Acordo tem como objectivo o estabelecimento de uma base organizacional e jurídica para a cooperação mutuamente benéfica em áreas específicas de actividades conjuntas relacionadas à exploração e uso do espaço exterior e à aplicação prática de sistemas e tecnologias espaciais para fins pacíficos, particularmente através:
    1. 1. Da criação de condições que desenvolvam um quadro para actividades comerciais e outras relacionadas ao lançamento de veículos espaciais;
    2. 2. Do incentivo à investigação científica conjunta e à cooperação em desenho, desenvolvimento, fabricação, teste e operação de sistemas espaciais;
    3. 3. Da promoção do intercâmbio mútuo de tecnologias relevantes, conhecimentos especializados, equipamentos e recursos materiais;
    4. 4. Do fornecer de condições para alcançar acordos específicos e contratos relacionados às actividades, nos termos deste Acordo.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para os fins deste Acordo, os seguintes termos serão utilizados:
    1. «Informação» - qualquer informação, independentemente da forma da sua apresentação e portador, incluindo dados, pessoas, objectos, factos, eventos, fenómenos e processos, informações de carácter técnico, de natureza financeira ou comercial, dados científicos e técnicos, relativo às actividades conjuntas obtidas e (ou) utilizadas no âmbito deste Acordo e acordos específicos, o curso da sua implementação e os resultados obtidos;
    2. «Informações Secretas» - informações referidas na categoria de «Informações Secretas» na República de Angola e na categoria de «Segredo de Estado» na Federação da Rússia;
    3. «Informação Confidencial» - informação restrita ou de acesso sujeita à protecção, que não é informação secreta, que é apropriadamente identificada como tal, cujo acesso e divulgação devem ser restritos, de acordo com a legislação da República de Angola e da Federação da Rússia e os portadores possuem uma marca: na República de Angola - «Informações Confidenciais» («Инормасойш конuденсuайш», «Confidential Information»); e na Federação Rússia - «Для служебного пользования» («Dlya Sluzhebnogo Polzovaniya», «Para Uso Oficial», «For Official Use»);
    4. «Resultados das Actividades Intelectuais» - soluções científicas, técnicas, tecnológicas e de desenho contidos na documentação técnica e técnico-científica, assim como na produção desenhada, produzida e fornecida durante a implementação do presente Acordo;
    5. «Propriedade Intelectual» - propriedade intelectual conforme entendido de acordo com o artigo 2.º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de 14 de Julho de 1967;
    6. «Importação» - qualquer movimento através da Fronteira Aduaneira da República de Angola para o seu território e através da Fronteira do Estado da Federação da Rússia no seu território, de mercadorias designadas para fins de cooperação, em conformidade com o presente Acordo;
    7. «Exportação» - qualquer movimento através da fronteira aduaneira da República de Angola, do seu território e da fronteira Estatal da Federação da Rússia, a partir do seu território e através de mercadorias designadas para fins de cooperação, nos termos do presente Acordo;
    8. «Bens» - tais itens (objectos, materiais ou outros tipos de produtos) relacionados à exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos, como:
      1. 1. Veículos espaciais, sistemas de transporte espacial, suas partes e componentes;
      2. 2. Equipamentos terrestres para verificação, teste e lançamento de veículos espaciais e seus componentes;
      3. 3. Partes suplementares;
      4. 4. Substâncias ou materiais naturais ou artificiais necessários para veículos espaciais e outros equipamentos;
      5. 5. Tecnologias sob a forma de informação e dados armazenados em material-portadores;
      6. 6. Outras informações ou dados em qualquer forma material.
    9. «ltens e Tecnologias Protegidas» - quaisquer bens, conforme definidos neste artigo, em relação aos quais os órgãos estatais autorizados de acordo com a legislação de cada um dos Estados das Partes e/ou as Partes concedem licenças (outras permissões) para exportação para o território do Estado da outra Parte, incluindo os objectos sob sua jurisdição e/ou controlo, ou licenças (outras permissões) para importar do território do Estado da outra Parte, incluindo objectos sob sua jurisdição e/ou controlo, e as Partes exportadoras e importadoras exercerão o controlo através dos órgãos competentes e/ ou outros órgãos autorizados de acordo com a legislação de cada um dos Estados das Partes, nos termos do presente Acordo e na implementação de acordos específicos;
    10. «Controlo» - qualquer requisito ou condição em relação à exportação, importação e reexportação de itens e tecnologias protegidas, incluindo licenças, outras permissões, requisitos de registro e contabilidade, com o objectivo de fornecer, na base efectiva de controlo de exportação e importação, em conformidade com a legislação de cada um dos Estados das Partes e com o artigo 13.º deste Acordo.
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Artigo 3.º
Lei aplicável

A cooperação no âmbito do presente Acordo será realizada de acordo com a legislação dos Estados das Partes e de acordo com os princípios e normas de direito internacional, geralmente reconhecidos, e sem prejuízo do cumprimento pelas Partes das suas respectivas obrigações no âmbito de outros acordos internacionais, em que participam a República de Angola e/ou a Federação da Rússia.

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Artigo 4.º
Órgãos competentes e outros sujeitos de relações jurídicas
  1. 1. Os organismos competentes responsáveis pela execução da cooperação no âmbito do presente Acordo serão:
    1. Pela Parte Angolana - Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação (MTTI) e o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, sob o papel de coordenador do antigo;
    2. Pela Parte Russa - Corporação Espacial Estatal «Roscosmos» (adiante denominado «Órgãos Competentes».
    3. As Partes devem notificar-se imediatamente por escrito, através dos canais diplomáticos de substituição dos seus órgãos competentes.
  2. 2. As Partes e/ou os órgãos competentes podem, de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação de seus Estados, envolver, respectivamente, outros órgãos (ministérios, agências) e/ou organizações dos seus Estados para realizar os tipos de actividades especializadas no âmbito e nos termos deste Acordo (doravante denominados «organismos e organizações designados»).
  3. 3. Para os fins deste Acordo, entende-se por «Participantes em Actividades Conjuntas» os órgãos competentes, órgãos e organizações designados, bem como pessoas jurídicas e físicas envolvidas por eles em actividades conjuntas dentro do quadro e nas condições deste Acordo.
  4. 4. As Partes, os seus órgãos competentes e organismos e organizações designados promoverão o estabelecimento e o desenvolvimento de cooperação por meio de acordos e contratos específicos nas áreas previstas neste Acordo, incluindo a cooperação com a participação de organizações e agências especializadas de países terceiros e organizações internacionais.
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Artigo 5.º
Áreas de cooperação
  1. 1. A cooperação nos termos do presente Acordo pode ser realizada em áreas como:
    1. 1.1. Ciência espacial e exploração do espaço exterior, incluindo pesquisa astrofísica e estudos planetários;
    2. 1.2. Sensoriamento remoto da Terra a partir do espaço;
    3. 1.3. Estudos de materiais espaciais;
    4. 1.4. Medicina e biologia espacial;
    5. 1.5. Comunicações espaciais, televisão por satélite e radiodifusão, e o uso de tecnologias e serviços de informação relacionados;
    6. 1.6. Navegação por satélite e tecnologias e serviços relacionados;
    7. 1.7. Geodesia espacial e meteorologia;
    8. 1.8. Provisão e uso de serviços de lançamento;
    9. 1.9. Voos espaciais tripulados;
    10. 1.10. Treinamento e reciclagem do especialista envolvido em actividades espaciais.
  2. 2. Outras áreas de cooperação serão determinadas por mútuo acordo escrito entre as Partes ou os seus órgãos competentes.
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Artigo 6.º
Formas de cooperação
  1. 1. A cooperação nos termos do presente Acordo pode ser realizada sob a forma de:
    1. 1.1. Planificação e implementação de programas e projectos conjuntos utilizando instalações científicas, experimentais e industriais;
    2. 1.2. Fornecimento mútuo de informações científicas e técnicas, dados experimentais, resultados de actividades de projecto experimental em vários campos da ciência e tecnologia espacial;
    3. 1.3. Desenvolvimento, fabricação e fornecimento, manutenção preventiva e reparos de diversas aeronaves espaciais, seus componentes e instalações terrestres relevantes;
    4. 1.4. Uso de equipamentos e sistemas terrestres para a realização de lançamentos e controlo de veículos espaciais, incluindo a colecta e troca de informações de telemetria;
    5. 1.5. Organização dos programas de ensino e estágio de quadros, intercâmbio de cientistas, técnicos e outros especialistas;
    6. 1.6. Realização conjunta de simpósios, conferências e congressos;
    7. 1.7. Participação em exposições, feiras, conferências, congressos e eventos similares;
    8. 1.8. Desenvolvimento de várias formas de parceria e actividades conjuntas, incluindo o estudo de oportunidades para actividades comerciais conjuntas no mercado internacional de tecnologias e serviços espaciais;
    9. 1.9. Prestação de assistência técnica e auxílio em manutenção preventiva e reparos no que diz respeito a actividades no âmbito deste Acordo.
  2. 2. Os termos e condições organizacionais, financeiros, jurídicos e técnicas para a implementação de programas e projectos de cooperação específicos no âmbito do presente Acordo serão objecto de acordos específicos (contratos) entre os participantes em actividades conjuntas ou, quando necessário, e considerando obrigações internacionais dos Estados das Partes, de acordos específicos entre as Partes (doravante «acordos específicos»).
  3. 3. As Partes, os órgãos competentes e os órgãos e organizações designados devem, se necessário, estabelecer por acordo mútuo e por escrito, grupos de trabalho para fins de execução de programas e projectos, bem como para promover a cooperação no âmbito deste Acordo.
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Artigo 7.º
Financiamento
  1. 1. O financiamento de actividades conjuntas na implementação deste Acordo será providenciado pelas Partes, de acordo com a legislação de seus respectivos Estados em relação à regulamentação orçamental e sujeito à disponibilidade de fundos alocados para esses fins.
  2. 2. O financiamento de actividades conjuntas no âmbito deste Acordo para além das dotações orçamentais e/ou programas estaduais devem ser abrangidos pela responsabilidade dos participantes relevantes em actividades conjuntas e deve ser estabelecido em acordos específicos entre eles.
  3. 3. Nada no presente artigo deve ser interpretado no sentido de que cria obrigações adicionais para as Partes no que diz respeito ao financiamento orçamental de cooperação no âmbito do presente Acordo.
  4. 4. As Partes não serão responsáveis pelas obrigações financeiras decorrentes de acordos específicos, concluídos pelos participantes em actividades conjuntas.
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Artigo 8.º
Propriedade intelectual
  1. 1. As Partes devem providenciar uma protecção adequada e efectiva dos objectos de propriedade intelectual criada e/ou fornecida no âmbito do presente Acordo e acordos específicos, de acordo com a legislação dos seus Estados, suas obrigações internacionais e as disposições deste Acordo.
  2. 2. As Partes e os participantes em actividades conjuntas devem definir, em acordos específicos, as disposições a observar em relação à propriedade intelectual criada, e/ou fornecida no âmbito das actividades conjuntas sujeitas no âmbito deste Acordo, observando os princípios e normas estabelecidos no anexo ao presente Acordo, que constitui parte integrante deste.
  3. 3. Na falta das disposições em acordos específicos referidos no n.º 2 do presente artigo, a protecção dos objectos de propriedade intelectual e atribuição de direitos a estes objectos de propriedade intelectual serão efectuadas em conformidade com o anexo ao presente Acordo.
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Artigo 9.º
Intercâmbio de informações
  1. 1. Nada no presente Acordo será considerado como uma obrigação a qualquer uma das Partes a fornecer qualquer informação dentro do quadro do presente Acordo ou como motivo de qualquer outra transferência de informação em geral no âmbito de actividades conjuntas, se tal transferência contradiz os interesses de segurança de seu Estado.
  2. 2. Na realização de actividades conjuntas no âmbito deste Acordo, as Partes não devem trocar informações secretas. Se a prestação de informações secretas for reconhecida pelas Partes como necessárias para efeitos de actividades conjuntas no âmbito do presente Acordo, o procedimento de transferência e tratamento de tais informações será regulado pela legislação dos Estados das Partes e com base e sob os termos e condições de um Acordo separado entre as Partes por escrito.
  3. 3. As Partes e/ou participantes em actividades conjuntas devem trocar informações confidenciais no âmbito deste Acordo, de acordo com a legislação dos Estados das Partes e nos termos e condições definidos neste Acordo e nos acordos específicos.
  4. 4. O tratamento das informações confidenciais deve ser realizado de acordo com a legislação dos Estados das Partes. Essas informações não devem ser divulgadas ou transferidas para terceiros em relação a este Acordo e acordos específicos, incluindo contratados e subcontratados sem o consentimento por escrito da Parte e participantes em actividades conjuntas que as proporcionem.
  5. 5. As informações confidenciais devem ser devidamente marcadas como tal. A responsabilidade pela marcação de informações confidenciais deve depender da Parte ou participantes em actividades conjuntas, cuja informação requer tal confidencialidade. Cada Parte e cada um dos seus participantes em actividades conjuntas protegerão as informações confidenciais obtidas da outra Parte ou seu participante em actividades conjuntas, de acordo com a legislação dos Estados das Partes, este Acordo e acordos específicos.
  6. 6. Os acordos específicos prevêem a protecção de informações confidenciais e os termos e condições em que informações confidenciais podem ser transferidas para o pessoal das Partes ou para participantes em actividades conjuntas ou para qualquer outro terceiro em relação a tais acordos, incluindo contratados e subcontratados. Os acordos específicos devem, se necessário, prever a adopção de medidas adicionais em relação ao pessoal das Partes ou participantes em actividades conjuntas para o cumprimento das obrigações relativas à protecção de informações confidenciais.
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Artigo 10.º
Protecção e salvaguarda de propriedade e tecnologia
  1. 1. Cada Parte assegurará o respeito dos interesses da outra Parte e seus participantes em actividades conjuntas relacionadas à protecção jurídica e física dos seus bens localizados no território do seu Estado para a implementação de actividades conjuntas no âmbito deste Acordo, inclusive, nos casos apropriados e quando as Partes expressarem o consentimento, a imunidade de categorias de produtos mutuamente especificadas de qualquer forma de apreensão e/ou acção executiva.
  2. 2. Para efeitos da execução de actividades conjuntas específicas no âmbito do presente Acordo, as Partes podem concluir e/ou assistir, através dos órgãos competentes, na conclusão pelos participantes em actividades conjuntas relacionados a acordos sobre salvaguardas tecnológicas para fornecer condições detalhadas para:
    1. 2.1. Prevenção de qualquer acesso não autorizado aos itens e tecnologias protegidos, bem como qualquer transferência e exportação não autorizadas de itens protegidos não para o uso pretendido e/ou o uso impróprio por um exportador ou importador (utilizador final);
    2. 2.2. Implementação por representantes e pessoal dos Estados das Partes dos organismos e organizações designados ou outros órgãos devidamente autorizados, habilitados no tratamento de itens e tecnologias protegidas, de medidas apropriadas para efectivamente protegê-los e controlar o seu manejo;
    3. 2.3. Desenvolvimento e implementação de planos específicos de protecção tecnológica.
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Artigo 11.º
Responsabilidade
  1. 1. As Partes devem consultar sobre qualquer questão de responsabilidade, que possa surgir de acordo com o direito internacional, em relação à repartição do ónus da indemnização por danos e defesa legal contra possíveis reivindicações. As Partes cooperarão para estabelecer todos os factos ao investigar qualquer incidente ou acidente que possa criar fundamentos de responsabilidade, em particular através do envolvimento de peritos e intercâmbio de informações.
  2. 2. As Partes aplicarão o princípio da renúncia recíproca de reivindicações de responsabilidade e indemnização e, consequentemente, cada Parte renunciará a quaisquer reclamações contra a outra parte, incluindo quaisquer reclamações contra o órgão competente ou os órgãos e organizações designados dessa outra Parte, em relação aos danos causados ao seu pessoal ou propriedade durante a implementação de actividades conjuntas no âmbito deste Acordo.
  3. 3. As Partes devem, em conformidade com a legislação dos seus Estados, prorrogar, por meio de acordos específicos ou de outra forma, o princípio da renúncia recíproca de responsabilidade e indemnização às actividades dos seus órgãos competentes e órgãos e organizações designados. Essa prática pode, quando necessário e sujeito a disposições contratuais relevantes, se estender às actividades de contratados, subcontratados e outros participantes em actividades conjuntas.
  4. 4. O princípio da renúncia recíproca de reivindicações de responsabilidade e indemnização, conforme definido nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, só será aplicável se a Parte, seu órgão competente, órgãos e organizações designados, pessoal ou propriedade, bem como outras pessoas identificados no parágrafo 3 deste artigo que causam danos, e a outra Parte, seu órgão competente, órgãos e organizações designados, seu pessoal ou propriedade, bem como outras pessoas identificadas no parágrafo 3 deste artigo que sofrem danos, estão envolvidas em actividades conjuntas no âmbito deste Acordo.
  5. 5. As Partes ou os seus órgãos competentes e organismos e organizações designados podem, no âmbito de acordos específicos, limitar o âmbito de aplicação ou de outra forma alterar as disposições relativas à renúncia recíproca de reclamações de responsabilidade e indemnização previstas neste artigo, na medida necessária devido à natureza específica das actividades conjuntas.
  6. 6. A renúncia recíproca de reclamações de responsabilidade e indemnização, nos termos dos parágrafos 2 - 4 deste artigo, não abrange:
    1. 6.1. Reclamações por danos causados por má conduta intencional ou negligência grave;
    2. 6.2. Reivindicações relacionadas à propriedade intelectual;
    3. 6.3. Alegações que surgem nas relações entre uma Parte e seus próprios participantes em actividades conjuntas, bem como nas relações entre esses participantes em actividades conjuntas;
    4. 6.4. Reclamações feitas por uma pessoa física ou qualquer outra pessoa que tenha direito (representante legal dessa pessoa física, seus herdeiros ou sob-rojes) em conexão com lesões corporais ou outros sérios prejuízos da saúde ou morte, de tal pessoa natural;
    5. 6.5. Reivindicações baseadas em disposições contratuais explicitamente declaradas;
    6. 6.6. Até à adesão da República de Angola ao Tratado sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Sideral, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, de 27 de Janeiro de 1967, e à Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objectos Espaciais, de 29 de Março de 1972, as Partes concordam em estabelecer em forma escrita, com base nos acordos adicionais (entendimentos), o sistema de regulação dos aspectos da cooperação, nos termos do presente Acordo, que possam abordar os princípios, normas e procedimentos previstos pelo Tratado e pela Convenção acima indicados e determinar o mecanismo para realizar os objectivos concretos de tal regulação. Nos termos deste procedimento as Partes poderão tomar a decisão de aplicar o Tratado e a Convenção acima indicados para os fins e nos termos da área de vigência do presente Acordo.
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Artigo 12.º
Regulamento aduaneiro
  1. 1. As mercadorias importadas e/ou exportadas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas à isenção de direitos aduaneiros e impostos cobrados pelas Autoridades Aduaneiras da República de Angola e da Federação da Rússia, nos termos da legislação dos Estados das Partes. As Partes procurarão reduzir, conforme apropriado e em conformidade com a legislação de seus Estados, as tarifas alfandegárias para despacho aduaneiro de bens importados e/ ou exportado no âmbito deste Acordo e outras taxas similares.
  2. 2. Os órgãos competentes devem, em cada caso, confirmar às autoridades aduaneiras dos respectivos Estados que a importação e/ou exportação de bens sejam efectuadas no âmbito e nos termos deste Acordo, acompanhando essa confirmação com informações da nomenclatura, quantificação, valor e a finalidade dos bens, bem como as organizações que a realizam e as importam e/ou exportam.
  3. 3. As isenções de direitos aduaneiros e impostos cobrados pelas autoridades aduaneiras serão concedidos, em conformidade com a legislação dos Estados das Partes, relativamente aos bens importados para o território aduaneiro da República de Angola ou o território da Federação da Rússia, de países terceiros e/ou exportados do território da Federação da Rússia ou de o território aduaneiro da República de Angola a países terceiros, independentemente do país de origem, incluindo bens importados e/ou exportados no âmbito de programas e projectos de cooperação multilateral, nos quais as Partes (os seus órgãos competentes) participem, e que são realizadas na implementação deste Acordo.
  4. 4. Para efeitos da aplicação efectiva do presente Acordo, as Partes, sob reserva da legislação aduaneira dos seus Estados, procurarão fornecer o desembaraço aduaneiro das mercadorias no menor prazo possível e, se necessário e em caso de disponibilidade de uma solicitação correspondente por parte dos órgãos competentes, levar a cabo este procedimento com prioridade.
  5. 5. O disposto no presente artigo não se estende aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
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Artigo 13.º
Controlo de exportação
  1. 1. As Partes actuarão em conformidade com a legislação dos seus Estados no domínio do controlo das exportações em relação aos bens e serviços incluídos nas listas nacionais e enumerações do controlo das exportações na República de Angola e na Federação da Rússia. A transferência pelas Partes ou participantes em actividades conjuntas entre si, no âmbito de qualquer forma de cooperação de acordo com este Acordo, de informações, dados técnicos, equipamentos e outros itens (incluindo produtos industriais e propriedade intelectual, bem como a prestação de serviços), no território do exportador, importador ou qualquer terceiro estado, deve ser realizada de acordo com a legislação no domínio do controlo das exportações que estará em vigor no Estado de cada Parte.
  2. 2. As Partes comprometem-se a fornecer as condições adequadas para a entrega mútua de itens e a provisão de tecnologias sujeitas a restrições e procedimentos específicos de manipulação, de modo a excluir a ocorrência de quaisquer circunstâncias sob as quais a supervisão e controlo apropriados em relação a itens e tecnologias protegidos no território do Estado da Parte importadora poderia ser impugnado, e esses itens e tecnologias poderiam se tornar objecto de quaisquer acções e omissões ilícitas por parte dos seus destinatários (usuários) ou qualquer outra pessoa.
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Artigo 14.º
Assistência às actividades de pessoal

Cada Parte deverá, de acordo com a legislação de seu Estado, prestar assistência às actividades (incluindo o suporte de visto) dos cidadãos do Estado da outra Parte, que entrem e permaneçam no território do seu Estado para a implementação de actividades conjuntas no âmbito deste Acordo.

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Artigo 15.º
Assistência às actividades industriais

As Partes comprometem-se a apoiar a cooperação mutuamente benéfica entre organizações angolanas e russas (empresas, companhias, grupos industriais e outras pessoas jurídicas) no domínio da exploração e utilização do espaço exterior e da aplicação prática de equipamentos e tecnologias espaciais para fins pacíficos no âmbito de programas e projectos espaciais bilaterais, bem como cooperação multilateral. Para estes fins, as Partes deverão, se for caso disso, procurar apoiar novas formas de actividades empresariais («joint ventures» e outros tipos de parceria) com vista a facilitar o desenvolvimento do comércio e cooperação no sector industrial.

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Artigo 16.º
Resolução de disputas
  1. 1. As disputas relacionadas à interpretação e/ou implementação das disposições do presente Acordo são objectos, em primeiro lugar, de consultas e negociações por via diplomática. Sem afectar, se for necessário, o uso de procedimentos de julgamento das disputas concretas, de acordo com o presente artigo, os métodos e meios de resolução amigável das disputas serão de base prioritária. As Partes, em todas as circunstâncias, não tomarão quaisquer acções unilaterais e se esforçam para concordar o procedimento para a resolução de qualquer disputa possível.
  2. 2. As controvérsias entre os órgãos competentes e/ou organismos e organizações designados, inclusive as controvérsias em que poderão ser envolvidas as contratadas e subcontratadas serão submetidas à consideração conjunta de altos funcionários desses organismos e/ou organizações ou seus representantes que envidarão todos os esforços para resolver um litígio de comum acordo. Por decisão destes altos funcionários, essas disputas podem ser resolvidas através de um procedimento de concordância com o objectivo de atingir o consentimento ou preparar uma conclusão ou recomendações em todos os assuntos de estabelecimento do facto e do direito que tem relação a esta disputa. Essas disputas também podem ser abordadas e resolvidas através de qualquer outro procedimento mutuamente acordado. A pedido concordado da parte dos órgãos competentes essas disputas poderão ser consideradas, nos termos do procedimento previsto no ponto 1 do artigo presente. O entendimento mútuo consiste em que o mesmo procedimento é aplicável a outros participantes da actividade conjunta.
  3. 3. Se for necessário, particularmente em relação às formas concretas da actividade, as Partes e/ou seus participantes da actividade conjunta, por decisão mútua e respeitando a legislação e outras normativas legais dos seus países, poderão tomar uma decisão sobre os outros meios aplicáveis de resolução de disputas.
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Artigo 17.º
Disposições finais
  1. 1. O presente Acordo entra em vigor no 30 (trigésimo) dia após a recepção da última notificação escrita por via diplomática através da qual, as Partes informam sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos exigidos.
  2. 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e será automaticamente prorrogado por período subsequente de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, por via diplomática, a sua intenção de rescindir o presente Acordo com, pelo menos, 90 (noventa) dias antes do termo do período inicial de duração ou expiração de qualquer período de duração subsequente.
  3. 3. Salvo acordo prévio das Partes, a rescisão deste Acordo, de acordo com o procedimento estipulado no parágrafo 2 deste artigo, não afectará a implementação total de programas e projectos inacabados no âmbito deste Acordo. A rescisão deste Acordo não servirá de base jurídica para a revisão unilateral ou o incumprimento das obrigações contratuais por pessoas físicas e jurídicas que surgiram nos termos deste Acordo antes da sua rescisão.

Feito em Moscovo, aos 4 de Abril de 2019, em duplicado, nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, ilegível.

Pelo Governo da Federação Russa, ilegível.

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ANEXO

Ao Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação Russa sobre a Cooperação no Campo da Exploração e Utilização do Espaço Externo para Fins Pacíficos

Propriedade Intelectual e Informações Confidenciais Empresariais

As Partes devem, de acordo com a legislação e os tratados internacionais dos seus Estados, garantir uma protecção efectiva dos resultados das actividades intelectuais obtidas e/ou utilizadas no âmbito da cooperação e da implementação do Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação Russa sobre a Cooperação no domínio da Exploração e Utilização do Espaço Externo para Fins Pacíficos (doravante denominado «Acordo») e acordos específicos especificados no parágrafo 2 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Acordo (doravante denominados «Acordos Específicos»).

Os participantes em actividades conjuntas devem informar-se oportunamente de todos os resultados das actividades intelectuais sujeitos à protecção legal como objectos de propriedade intelectual e devem interagir rapidamente para efeitos de registo e implementação de outros procedimentos formais para garantir essa protecção.

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SECÇÃO I - Escopo da Aplicação
  1. 1. As disposições do presente Anexo aplicam-se a todos os tipos de actividades conjuntas realizadas no âmbito do Acordo, salvo se as Partes ou os participantes em actividades conjuntas acordarem em quaisquer disposições especiais, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo e com acordos específicos.
  2. 2. O presente Anexo deve regular a alocação, uso e protecção pelas Partes ou participantes em actividades conjuntas de direitos aos resultados das actividades intelectuais criados como resultado de actividades conjuntas no âmbito do presente Acordo. Cada Parte, de acordo com a legislação do seu Estado, assegurará que a outra Parte e/ou participantes em actividades conjuntas da outra Parte possam adquirir a propriedade intelectual que lhes será entregue, nos termos do Acordo e deste Anexo.
  3. 3. O presente Anexo não deve alterar o procedimento de regulamentação legal dos direitos de propriedade intelectual, conforme estabelecido na legislação de cada um dos Estados, das Partes e os regulamentos internos da autoridade dos participantes das actividades conjuntas. Da mesma forma, este Anexo não deve alterar as relações entre os participantes em actividades conjuntas de qualquer das Partes e as relações entre cada Parte e os seus participantes em actividades conjuntas. Este Anexo não prejudica as obrigações internacionais das Partes e dos Estados-Partes.
  4. 4. A condução das actividades conjuntas não afectará os direitos de propriedade intelectual das Partes e/ou participantes em actividades conjuntas de ambas as Partes que tenham sido adquiridas por eles antes do início das actividades conjunta, nos termos do Acordo ou resultantes das suas pesquisas independentes e a sua utilização é necessária para a implementação de obras no âmbito do Acordo (a seguir designado «Propriedade Intelectual de Fundo»).
  5. 5. A rescisão do Acordo não afectará os direitos e obrigações decorrentes do acordo com este Anexo se forem adquiridos ou aceites, respectivamente, antes dessa rescisão.
  6. 6. Sempre que possível, as controvérsias sobre a propriedade intelectual estarão sujeitas à resolução amigável pelas Partes ou pelos participantes em actividades conjuntas. Os acordos específicos devem prever o estabelecimento de um mecanismo de resolução de litígios, a ser usado quando uma solução amigável não tenha sido alcançada. Esse mecanismo pode prever a remessa da disputa para a arbitragem.
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SECÇÃO II - Alocação e Exercício de Direitos
  1. 1. No que se refere à alocação e ao exercício dos direitos aos resultados das actividades intelectuais, as Partes e os participantes em actividades conjuntas devem aplicar os seguintes princípios básicos:
    1. 1) O princípio da protecção adequada dos resultados das actividades intelectuais utilizadas e/ou obtidos no âmbito do Acordo;
    2. 2) O princípio da fixação da criação conjunta dos resultados das actividades intelectuais, indicando na documentação do relatório sobre o cumprimento dos trabalhos sobre projectos e programas específicos, que tais resultados foram criados por pesquisadores, cientistas e outros especialistas das Partes ou dos participantes em actividades conjuntas de ambas as Partes durante a implementação das actividades conjuntas;
    3. 3) O princípio da devida consideração das contribuições respectivas das Partes e dos participantes em actividades conjuntas na atribuição dos seus direitos aos resultados das actividades intelectuais criadas em conjunto;
    4. 4) O princípio do uso eficiente dos resultados das actividades intelectuais criadas conjuntamente;
    5. 5) O princípio do tratamento não discriminatório dos participantes em actividades conjuntas;
    6. 6) O princípio da protecção das informações comerciais confidenciais;
    7. 7) O princípio da transferência e do uso da propriedade intelectual do fundo, somente após terem protecção legal no território do Estado onde deve ser utilizado;
    8. 8) O princípio da implementação obrigatória pelas Partes de medidas destinadas a prevenir, identificar, investigar, restringir e reprimir infracções relativas aos direitos de propriedade intelectual criada por meio de dotações orçamentárias dos Estados das Partes e pertencente aos Estados das Partes e/ou participantes em actividades conjuntas;
    9. 9) O princípio da contenção das infracções dos direitos legítimos de terceiros aos resultados das actividades intelectuais obtidos e/ou utilizados no âmbito do Acordo;
    10. 10) O princípio da liquidação de sinistros, segundo o qual a Parte e/ou os participantes em actividades conjuntas que transferem os direitos do uso dos objectos da propriedade intelectual no âmbito do acordo para a outra Parte ou seus participantes em actividades conjuntas comprometem-se a liquidar reivindicações no caso de um terceiro apresentar uma aplicação da alegada infracção, em relação a essa transferência dos seus próprios direitos do uso dos objectos da propriedade intelectual para a Parte e/ou participantes em actividades conjuntas que obtenham direitos do uso dos objectos da propriedade intelectual, considerando que a Parte e/ou participantes em actividades conjuntas que sejam apresentadas com reivindicações, informarão prontamente a Parte e/ou participantes em actividades conjuntas, que transferem os direitos do uso do objecto da propriedade intelectual.
  2. 2. No que diz respeito aos resultados das actividades intelectuais que foram criadas ou cuja criação está pendente no âmbito das actividades conjuntas, as Partes e/ou participantes em actividades conjuntas deverão elaborar conjuntamente e em desenvolvimento a execução dos planos para a avaliação e o uso dos resultados das actividades intelectuais, antes do início de sua cooperação ou no prazo de quatro meses a contar da data da notificação escrita por uma Parte ou seus participantes em actividades conjuntas da outra Parte ou os seus participantes em actividades conjuntas da criação de um resultado sujeito à protecção legal como objecto de propriedade intelectual. Os planos para a avaliação e o uso dos resultados das actividades intelectuais elaboram-se levando em conta as contribuições correspondentes das Partes e dos seus participantes em actividades conjuntas para as actividades em análise, incluindo a propriedade intelectual de fundo, transferida no âmbito das actividades conjuntas. Estes planos devem especificar:
    1. 1) Tipos e o escopo da utilização dos resultados das actividades intelectuais;
    2. 2) A ordem de apresentação dos pedidos de obtenção dos documentos de protecção sobre os resultados das actividades intelectuais, na medida em que tais pedidos, no que diz respeito aos resultados das actividades intelectuais, criadas na República de Angola, serão, em primeiro lugar, submetidas à Agência de Patentes da República de Angola e as candidaturas relativas aos resultados das actividades intelectuais, criados na Fedesação Russa, serão em primeiro lugar, submetidos à Agência de Patentes da Federação da Rússia;
    3. 3) Condições de apresentação de pedidos de obtenção de documentos de protecção para os resultados de actividades intelectuais em países terceiros;
    4. 4) Termos e os procedimentos do exercício dos direitos aos resultados das actividades intelectuais nos territórios dos Estados das Partes e nos territórios de estados terceiros, entendendo que, o volume mínimo consiste no direito de cada Parte e/ou cada participante em actividades conjuntas de usar a propriedade intelectual criada conjuntamente para as suas próprias necessidades.
  3. 3. Para os efeitos de atribuição e exercício dos direitos de propriedade intelectual, as Partes e os participantes em actividades conjuntas devem definir actividades como actividades conjuntas antecipadamente em acordos específicos.
  4. A concessão de direitos aos objectos de propriedade intelectual criados como resultado de uma actividade que não seja actividades conjuntas será regida pelo disposto no parágrafo 5 desta secção.

    As Partes e/ou os participantes em actividades conjuntas de ambas as Partes devem decidir de comum acordo se os resultados das actividades conjuntas devem ser patenteados, registrados ou mantidos em segredo. As Partes e/ou participantes em actividades conjuntas devem assegurar a não-divulgação dos resultados das actividades conjuntas, correspondentemente antes de tomar uma decisão para fazê-lo segredo ou antes de publicar informações sobre os resultados que devem ser registrados ou patenteados como propriedade intelectual.

  5. 4. Se o plano de avaliação e uso dos resultados das actividades intelectuais não for elaborado e aplicado no prazo de quatro meses a partir da data da notificação por uma das Partes ou seus participantes em actividades conjuntas da outra Parte ou os seus participantes em actividades conjuntas na consecução de um resultado de actividades conjuntas sujeitas à protecção legal como objecto de propriedade intelectual, cada Parte e cada um dos participantes das actividades conjuntas pode, de acordo com a legislação de seu Estado, adquirir todos os direitos e benefícios dessa propriedade intelectual no território do seu Estado.
  6. Em relação às actividades conjuntas, as Partes ou os participantes em actividades conjuntas concordam com a alocação de direitos a resultados das actividades intelectuais criados em conjunto, bem como as despesas de protecção dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com os termos e as condições mutuamente acordados e, tendo em conta as suas respectivas contribuições.

  7. 5. Nos casos não relacionados às actividades conjuntas, as condições de implementação dos procedimentos para a aquisição da propriedade intelectual, a sua utilização deve ser determinada em acordos específicos.
  8. 6. Quando um resultado das actividades intelectuais não pode ser protegido, de acordo com a legislação do Estado de uma das Partes, a outra Parte e seus participantes em actividades conjuntas devem providenciar tal protecção no território do Estado, cuja legislação prevê a protecção desse resultado de actividades intelectuais, em condições mutuamente acordadas entre as Partes e/ou participantes em actividades conjuntas de ambas as Partes, considerando as contribuições correspondentes de cada Parte e cada participante em actividades conjuntas.
  9. 7. A pedido de qualquer das Partes ou de qualquer participante em actividades conjuntas, as consultas devem ser prontamente realizadas com o objectivo de garantir a protecção e alocação dos direitos aos resultados das actividades intelectuais nos territórios de países terceiros que apliquem as disposições dos parágrafos 1 - 4 da presente Secção.
  10. 8. Os pesquisadores, cientistas e outros especialistas que representam uma Parte envolvidos no trabalho em uma organização ou instituição, no Estado da outra Parte, estarão sujeitos à regulamentação interna vigente, de acordo com a legislação deste Estado, em organizações de instituições mencionadas acima em relação à propriedade intelectual e, bem como possíveis remunerações e desembolsos relacionados a tais direitos, conforme determinado pelos próprios pesquisadores, cientistas e outros especialistas. Cada pesquisador, cientista ou outro especialista identificado como inventor, terá direito de receber, de acordo com sua contribuição, a uma parte de qualquer pagamento creditado à organização ou instituição de hospedagem para dispor esta propriedade intelectual.
  11. 9. Os direitos autorais (Copyright) se estendem às publicações. Salvo disposição em contrário nos planos de avaliação e uso dos resultados das actividades intelectuais e/ou em acordos específicos, cada Parte e seus participantes em actividades conjuntas terá direito a licenças não exclusivas, irrevogáveis e isentas de royalties para traduzir, reproduzir e distribuir publicamente para fins não comerciais, em todos os estados, artigos científicos e técnicos, palestras, relatórios, livros e outros trabalhos de direitos autorais, que são o resultado directo das actividades conjuntas. As formas de exercício desses direitos serão determinadas em acordos específicos. Todas as cópias dos objectos distribuídos das publicações de propriedade intelectual devem indicar o nome do autor, a menos que o autor recuse explicitamente a ser nomeado ou deseja aparecer sob um pseudónimo.
  12. 10. A totalidade dos direitos de propriedade intelectual para software e bases de dados elaborados no âmbito da cooperação em conformidade com o Acordo será repartida entre as Partes ou entre os participantes em actividades conjuntas de ambas as Partes, considerando suas contribuições para a elaboração e o financiamento da elaboração desse software e bases de dados. Nos casos de elaboração conjunta ou de co-financiamento da elaboração de software ou bases de dados por ambas as Partes ou participantes em actividades conjuntas de ambas as Partes, o regime a ser aplicado a tais softwares e bases de dados de computador, incluindo o compartilhamento de remuneração, no caso de seu uso comercial, será determinado em acordos específicos. Na ausência de tais acordos específicos, as disposições dos parágrafos 1-4 e 6 desta secção referentes à alocação dos direitos de propriedade intelectual em conexão com actividades conjuntas serão aplicadas.
  13. 11. A disponibilização dos resultados das actividades conjuntas sujeitas à protecção como objectos de propriedade intelectual à disposição de terceiros devem ser objecto de acordos específicos escritos entre as Partes ou participantes em actividades conjuntas. Sem prejuízo do exercício dos direitos em conformidade com a presente secção, tais acordos determinarão o procedimento do uso dos resultados acima referidos.
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SECÇÃO III - Informações Confidenciais Empresariais
  1. 1. As informações confidenciais empresariais devem ser devidamente indicadas como tal. A responsabilidade por tal indicação deve depender da Parte ou participante das actividades conjuntas que exijam essa confidencialidade. Cada Parte ou cada participante em actividades conjuntas deve proteger essas informações sujeitas à legislação do seu Estado e de acordo com os termos e condições definidos neste Anexo e acordos específicos.
  2. 2. O termo «Informações Confidenciais Empresariais» significa qualquer «know-how»/conhecimento ou quaisquer informações incluindo dados, em particular, de natureza técnica, comercial ou financeira, independentemente da forma da sua apresentação ou portadora material, que é transferida para a realização das actividades conjuntas no âmbito do Acordo e que satisfaça os seguintes critérios:
    1. 1) A posse desta informação pode fornecer benefícios, em particular, de natureza económica, científica ou técnica, ou dar uma vantagem competitiva sobre pessoas que não o possuem;
    2. 2) Esta informação não é geralmente conhecida ou amplamente disponível de outras fontes por motivos legais;
    3. 3) Esta informação não foi transmitida anteriormente por seu possuidor a terceiros sem a obrigação de manter a sua confidencialidade;
    4. 4) Esta informação não esteja mais à disposição do destinatário sem a obrigação de manter sua confidencialidade;
    5. 5) O possuidor desta informação toma medidas para proteger sua confidencialidade.
  3. 3. As Partes e os participantes em actividades conjuntas podem transmitir informações confidenciais empresariais aos seus próprios empregados, salvo disposição em contrário em acordos específicos. Essas informações podem ser transmitidas aos contratados e subcontratados dentro dos limites do âmbito da aplicação dos acordos celebrados com eles. As informações transmitidas desta forma só podem ser utilizadas dentro dos limites do âmbito da aplicação dos referidos acordos que estabelecem as condições e os prazos da aplicação das disposições em matéria de confidencialidade.
  4. 4. As Partes e os participantes em actividades conjuntas devem tomar todas as medidas necessárias em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados para garantir o cumprimento das obrigações de manutenção de confidencialidade estipulada neste Anexo.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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