O Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana, doravante designados as «Partes»;
Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e visando facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus países;
Dirigidos pelo objectivo comum de facilitar as viagens entre a República de Angola e a República Dominicana aos seus nacionais, portadores de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais;
Cientes de que o estabelecimento de condições e requisitos de entrada, permanência e saída de estrangeiros é uma atribuição inerente e exclusiva das Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais da República de Angola e da República Dominicana.
Artigo 2.º
Isenção
- 1. Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas de até 90 (noventa) dias dentro de um período de 180 dias, a partir da data da primeira entrada.
- 2. Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
- 3. Os membros da família dos nacionais referidos no n.º 2 do presente artigo gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
- 4. Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar as Autoridades Competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. A Missão Diplomática ou o Posto Consular deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar as Autoridades Competentes da outra Parte, a Parte receptora.
Artigo 3.º
Locais de acesso e saída
Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.
Artigo 4.º
Observância da legislação nacional
- 1. Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no artigo 1.º deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.
- 2. As Partes devem notificar-se através dos canais diplomáticos de maneira célere, sobre todas as alterações da sua legislação nacional relativa à entrada, circulação e permanência de cidadãos estrangeiros no seu território.
Artigo 5.º
Recusa de entrada
As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território, de portadores dos Passaportes mencionados no artigo 1.º do presente Acordo, que considerem personas non gratas.
Artigo 6.º
Troca de espécimes
- 1. As Partes devem intercambiar os espécimes dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, num prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo.
- 2. No caso de uma das Partes introduzir um novo passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar os espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados à outra Parte, pelos canais diplomáticos, 30 (trinta) dias antes do início da sua aplicação.
Artigo 7.º
Suspensão temporária
- 1. As Partes, por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, podem suspender temporariamente, no seu todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo.
- 2. A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos dois países que residam no território da outra Parte.
- 3. As Partes devem agir da mesma forma se as medidas acima descritas forem retiradas.
Artigo 8.º
Emendas
- 1. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
- 2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Tratados internacionais
As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 10.º
Resolução de diferendos
Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 11.º
Entrada em vigor, duração e denúncia
- 1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
- 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- 3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Nova Iorque, aos 22 de Setembro de 2023, em 2 (dois) originais, cada um nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Dominicana, Roberto Álvarez Gil - Ministro das Relações Exteriores.