O Governo da República do Panamá e o Governo da República de Angola, doravante designados como as «Partes».
Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e de reforçar a cooperação existente entre os dois países;
Confirmando a sua disponibilidade para isentar os nacionais da República do Panamá e os nacionais da República de Angola, titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais (Consulares) e de Serviço, de visto de entrada no território da República de Angola e da República do Panamá, respectivamente, a fim de facilitar a deslocação dos nacionais de ambos os Países;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
- 1. Os nacionais da República do Panamá, portadores de Passaportes Diplomáticos, Oficiais (Consulares) e de Serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer no território da República de Angola por um período de até 90 dias.
- 2. Os nacionais da República de Angola portadores de Passaportes Diplomáticos, Oficiais (Consulares) e de Serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer no território da República do Panamá por um período de até 90 dias.
Artigo 2.º
- 1. Os nacionais de cada Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais (Consulares), e de Serviço, nomeados para uma Missão Diplomática ou Posto Consular no território da outra Parte ou representantes de organizações internacionais estabelecidas no território da outra Parte, podem entrar nesse território sem visto, devendo posteriormente cumprir com as formalidades obrigatórias relativas ao direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudo.
- 2. A isenção dos requisitos visados a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo aplica- se igualmente ao cônjuge e aos filhos menores que acompanhem o membro de uma missão diplomática ou consular.
Artigo 3.º
- 1. Antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, as duas Partes procederão à troca dos espécimes dos passaportes referidos no artigo 1.º pelos canais diplomáticos.
- 2. Caso uma das Partes introduza alguma emenda nos seus passaportes, essa Parte fornecerá à outra parte espécimes desses novos passaportes antes da data da sua apresentação.
- 3. Ambas as Partes notificar-se-ão mutuamente em caso de alterações das suas leis e regulamentos internos relativos aos passaportes referidos no artigo 1.º
Artigo 4.º
Os nacionais de uma Parte titulares de passaportes válidos referidos no artigo 1.º não podem trabalhar, exercer qualquer profissão ou estudar no território da outra Parte, excepto se obtiverem autorização, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis no país de acolhimento.
Artigo 5.º
- 1. Os nacionais de cada Parte só entrarão no território da outra Parte através dos pontos fronteiriços designados para o tráfico internacional de passageiros.
- 2. Os nacionais de cada Parte, titulares dos passaportes referidos no artigo 1.º, devem cumprir as leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte durante a sua estadia.
Artigo 6.º
- 1. Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou de pôr termo à estada no seu território dos nacionais da outra Parte por razões de segurança nacional, de saúde pública ou de ordem pública.
- 2. Em caso de extravio ou de deterioro do passaporte de um nacional de uma Parte no território da outra Parte, a Autoridade Competente desta última será informada para que possa adoptar as medidas adequadas. A missão diplomática ou consular adequada da primeira Parte emitirá um novo passaporte ou documento de viagem para o seu nacional, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e informará as Autoridades Competentes da outra Parte.
Artigo 7.º
Ambas as Partes manifestam a sua disponibilidade para garantir o mais elevado nível de segurança dos seus passaportes e documentos de viagem, a fim de os proteger contra a falsificação. Terão em conta as normas mínimas de segurança para os documentos de viagem legíveis por aparelho recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 8.º
As eventuais divergências resultantes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidas mediante consulta e negociação entre as Partes pelos canais diplomáticos.
Artigo 9.º
- 1. Qualquer emenda ao presente Acordo por consenso mútuo, através do intercâmbio de notas verbais, pela via diplomática.
- 2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.°
Qualquer uma das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública. Qualquer suspensão deste tipo será imediatamente comunicada à outra Parte por via diplomática. Essa suspensão não afectará os direitos dos cidadãos que tenham entrado no território da outra Parte antes da suspensão.
Artigo 11.º
- 1. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através do canal diplomático, sobre o cumprimento das formalidades legais, internamente requeridas para o efeito.
- 2. O presente Acordo será válido por um período de 5 anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- 3. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via da notificação escrita através dos canais diplomáticos.
- 4. A denúncia tornar-se-á efectiva 90 (noventa) dias após a data da recepção da última notificação da outra Parte.
Feito em Panamá, aos 29 de Abril de 2024, em 2 (dois) originais, cada um nos idiomas espanhol e português, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República do Panamá, Janaina Tewaney Mencomo - Ministra das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República de Angola, Esmeralda Bravo Conde da Silva Mendonça -Secretária de Estado para as Relações Exteriores.