O Governo da República de Angola e o Governo da República do Djibuti, doravante denominados «as Partes»;
Desejando reforçar as relações de amizade entre os dois países;
Desejando facilitar a entrada, saída e deslocações entre os dois países aos seus cidadãos titulares de passaporte diplomático ou de serviço, de acordo com as leis aplicáveis de ambos os países;
Acordaram nos seguintes pontos:
Os cidadãos de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço designados para trabalhar numa missão diplomática, posto consular ou organização internacional com sede no território da outra Parte, bem como os membros da sua família, são obrigados a obter um visto para entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte durante a sua acreditação.
Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou de encurtar a permanência no seu território de qualquer cidadão da outra Parte, titular de passaporte diplomático ou de serviço, cuja presença no seu território considere indesejável.
Em caso de perda ou dano do passaporte diplomático ou de serviço por um cidadão de uma Parte no território da outra Parte, essa pessoa notificará imediatamente as autoridades competentes do Estado receptor através da missão diplomática ou do posto consular do seu país de origem situado no Estado receptor, para que possam tomar as medidas adequadas. A missão diplomática ou posto consular em causa emitirá a um novo documento de viagem a esta pessoa, que lhe permita regressar ao seu país de origem, em conformidade com as leis do Estado de envio, e informá-lo-á às autoridades competentes do Estado receptor.
O prazo de validade dos passaportes diplomáticos e de serviço dos cidadãos de uma das Partes é de, pelo menos, 6 (seis) meses a contar da data de entrada no território do país da outra Parte.
Cada Parte Contratante reserva-se ao direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo, que entrará em vigor imediatamente após notificação à outra Parte por via diplomática. A suspensão não afectará os direitos dos titulares de passaporte diplomático e de serviço que já tenham entrado no território da outra Parte.
Qualquer uma das Partes pode solicitar por escrito, através dos canais diplomáticos, a revisão ou emenda de todo ou parte do presente Acordo. Qualquer revisão ou alteração do Acordo acordada pelas Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos de entrada em vigor do próprio Acordo e fará parte integrante do mesmo.
Quaisquer divergências ou litígios decorrentes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo será resolvida de forma amigável, por consultas ou negociações entre as Partes, sem referência a terceiros ou a um Tribunal Internacional.
Feito em Addis Abeba, aos 16 de Fevereiro de 2024, em 3 (três) exemplares originais nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Em caso de divergência na sua interpretação, a versão em língua inglesa, deve prevalecer.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Djibuti, Mahmoud Ali Youssouf - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional.