A República de Angola e a República Federativa do Brasil, doravante referidas como «as Partes»;
Considerando as tendências e os requisitos actuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares envolvidos numa actividade remunerada;
Desejosos em permitir com reciprocidade o livre exercício de actividades remuneradas dos familiares dependentes dos membros da Missão Diplomática e dos Postos Consulares de uma das Partes designadas para uma missão oficial no território da outra Parte;
Acordam o seguinte:
O presente Acordo tem como objectivo permitir que dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado acreditado, exerçam actividades remuneradas, com base na reciprocidade, mediante aprovação do Estado acreditado e em conformidade com as suas respectivas legislações em vigor e com as Convenções Internacionais aplicáveis.
Qualquer dependente que deseje exercer actividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido poderá incluir uma breve explanação sobre a actividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer actividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar ao Ministério das Relações Exteriores local a respeito do término da actividade remunerada exercida pelo dependente.
A autorização em relação à natureza ou tipo de empregos a serem obtidos pelos dependentes deverá obedecer aos requisitos legais e regulamentares para o exercício dessas profissões ou actividades no Estado acreditado. Além disso, a autorização poderá ser recusada no caso de profissões que, por motivos de segurança, só possam ser exercidas por nacionais do Estado acreditado.
A autorização para o exercício de actividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, sem exceder três meses.
A autorização para que um dependente exerça actividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da actividade remunerada ou de residir no território do Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado; ou que afecte a segurança nacional.
Este Acordo entrará em vigor, após cumpridas formalidades constitucionais de cada Parte, com o recebimento de Nota Verbal.
Em testemunho do que os signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em 2 (dois) exemplares originais em língua portuguesa.
Feito em Luanda, aos 25 de Agosto de 2023.
Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Federativa do Brasil, Mauro Vieira - Ministro das Relações Exteriores.