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Decreto Presidencial n.º 258/24 - Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no Domínio da Segurança e Ordem Pública

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia, doravante designados «Partes»

Desejosos de promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos seus respectivos Países;

Reconhecendo a importância de aprofundar e desenvolver, cada vez mais, a cooperação nos domínios da prevenção e combate à criminalidade, da ordem pública, da protecção do Estado Democrático e de Direito, bem como assegurar o respeito dos direitos humanos, liberdades e garantias dos seus cidadãos;

Reafirmando a sua fidelidade aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e demais normas e princípios do direito internacional, em conformidade com as respectivas legislações internas dos Estados, sem prejuízo dos interesses de terceiros;

Decidem na base da plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo tem como objecto o estabelecimento de relações de cooperação entre as Partes no domínio da Segurança e Ordem Pública.

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Artigo 2.º
Áreas de cooperação
  1. 1. A cooperação prevista no artigo 1.º do presente Acordo é desenvolvida nas seguintes áreas:
    1. 1.1. Assessoria, assistência técnica e intercâmbio de informações na aplicação da lei no combate aos seguintes actos:
      1. a) Imigração ilegal;
      2. b) Crimes violentos contra a vida, saúde, integridade física, liberdade e dignidade das pessoas;
      3. c) Terrorismo;
      4. d) Corrupção e crime transnacional organizado;
      5. e) Branqueamento de capitais;
      6. f) Produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias tóxicas e material radioactivo;
      7. g) Produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de narcóticos, substâncias psicotrópicas e material utilizado para a sua produção;
      8. h) Crimes económicos e financeiros, incluindo a legalização de produtos ilegais;
      9. i) Produção e venda de moeda, documentos, seguros e valores de transferência bancária falsa;
      10. j) Atentados contra valores históricos e culturais;
      11. k) Crimes informáticos e de alta tecnologia;
      12. l) Tráfico de seres humanos;
      13. m) Tráfico ilícito de minerais e produtos da fauna e da flora;
      14. n) Rapto; e
      15. o) Crimes contra a propriedade.
    2. 1.2. A cooperação incide, ainda, sobre:
      1. a) Formação de pessoal;
      2. b) Intercâmbio de delegações;
      3. c) Apetrechamento de infra-estruturas;
      4. d) Manutenção da ordem pública;
      5. e) Controlo e segurança do tráfego rodoviário;
      6. f) Gestão de Serviços de Investigação Criminal;
      7. g) Gestão de Serviço de Migração e Estrangeiros;
      8. h) Gestão de Redução de Desastres e Emergências;
      9. i) Investigação científica, desenvolvimento de sistemas de dados, meios técnicos especiais e equipamentos;
      10. j) Desenvolvimento de actividades culturais e desportivas do pessoal das Partes; e
      11. k) Desenvolvimento de outras acções de cooperação que as Partes reputarem necessárias e de mútuo interesse.
  2. 2. O presente Acordo não abrange as questões de extradição e de assistência mútua em matéria penal.
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Artigo 3.º
Protocolos adicionais

As modalidades práticas e os termos de assistência e cooperação a desenvolver nas áreas previstas no Acordo podem ser objecto de Protocolos Adicionais, que são assinados pelos responsáveis dos Órgãos dos respectivos Ministérios do Interior, devidamente mandatados para o efeito.

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Artigo 4.º
Formas de cooperação
  1. 1. Com vista à materialização do disposto no artigo 2.º do presente Acordo, as Partes cooperam da seguinte forma:
    1. a) Troca de informações sobre pessoas ou organizações que preparem, cometam ou estejam envolvidas em crimes;
    2. b) Execução de pedidos de realização de acções operativas e de buscas;
    3. c) Troca de informações sobre novos tipos de narcóticos e substâncias psicotrópicas que resultem do tráfico ilícito, tecnologia e material usado na sua produção, assim como novos métodos de pesquisa e identificação dos mesmos;
    4. d) Troca de informações sobre grupos terroristas, seus líderes e membros, suas actividades e práticas habituais, fontes de financiamento e bens daí adquiridos, incluindo informações susceptíveis de facilitar a prevenção de ataques terroristas nos territórios das Partes ou contra os seus nacionais;
    5. e) Busca e apreensão no território de uma das Partes de objectos, contendo sinais de identificação específicos, tais como veículos, armas de fogo, títulos de valores bancários, passaportes, entre outros, que devem ser entregues ao País onde os mesmos estão registados, em conformidade com as normas legais internas;
    6. f) Troca de experiência de trabalho, incluindo a realização de palestras, estágios, consultas e seminários;
    7. g) Troca de legislação e de outros instrumentos jurídicos; e
    8. h) Troca de literatura científica e técnica.
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Artigo 5.º
Outras áreas de cooperação

O presente Acordo não impede que as Partes identifiquem e desenvolvam, por consenso, outras áreas de cooperação não previstas no artigo 2.º

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Artigo 6.º
Pedido de assistência
  1. 1. A cooperação no âmbito do presente Acordo desenvolver-se-á na base de pedido de assistência, ou por iniciativa da Parte que presuma que tal ajuda seja do interesse da outra parte.
  2. 2. O pedido de assistência de cada uma das Partes deve ser formulado por escrito ou através de meios técnicos de transmissão de dados. Em caso de dúvida quanto à autenticidade da solicitação recebida, a autoridade requerida deve solicitar a confirmação por escrito, à autoridade competente requerente. Em caso de emergência, o pedido pode ser formulado verbalmente, devendo ser confirmado por escrito, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data em que foi feito.
  3. 3. O pedido feito nos termos do n.º 2 do presente artigo deve ser subscrito pelo responsável do organismo solicitante ou pelo seu substituto e autenticado com o carimbo da entidade solicitante.
  4. 4. Qualquer pedido de assistência deve conter o seguinte:
    1. a) Nome da Parte solicitante e da Parte na qual a solicitação foi enviada;
    2. b) Breve descrição do pedido;
    3. c) Propósito do pedido; e
    4. d) Quaisquer outras informações relevantes que tenham utilidade para uma execução adequada do pedido.
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Artigo 7.º
Recusa de assistência
  1. 1. A assistência ao abrigo do presente Acordo pode ser total ou parcialmente recusada, se a Parte solicitada considerar que a sua execução possa ameaçar a soberania, a segurança e a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu Estado ou contrariar a sua legislação ou obrigações internacionais.
  2. 2. A assistência pode, ainda, ser recusada se o acto em relação ao qual o pedido é formulado não for punível nos termos da legislação do Estado da Parte solicitada.
  3. 3. A Parte solicitada deve notificar, por escrito, à Parte solicitante da recusa total ou parcial da execução do pedido, bem como das razões que estiverem na base da mesma.
  4. 4. Sempre que possível, a Parte solicitada, antes de tomar a decisão de recusar o pedido, em conformidade com os n.º 1 e 2 do presente artigo, deve realizar consultas com a Parte solicitante, a fim de avaliar se tal assistência pode ser prestada nas condições que aquela julgar possível. A Parte solicitante deve respeitar as condições sob as quais a assistência será prestada.
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Artigo 8.º
Execução do pedido
  1. 1. A Parte solicitada deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a rápida execução do pedido.
  2. 2. Após consulta à Parte solicitante, caso a Parte solicitada considerar que a execução imediata do pedido pode impedir a tramitação de um processo-crime ou qualquer procedimento levado a cabo no seu território, pode adiar a execução ou sujeitá-la a certas condições.
  3. 3. A Parte solicitada deve tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a confidencialidade no tratamento dos dados solicitados, os documentos em anexo a assistência prestada, em caso de não se observar a confidencialidade, a Parte solicitada deve informar a Parte solicitante, para decidir se a execução de pedidos deve ser levado a cabo, nas condições pelas quais foram solicitadas.
  4. 4. A Parte solicitada deve, o mais rapidamente possível, informar à Parte solicitante sobre os resultados da execução.
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Artigo 9.º
Protecção de informações
  1. 1. As informações e documentos compartilhados entre as Partes, ao abrigo do presente Acordo, não devem ser partilhados a terceiros sem o consentimento prévio da Parte remetente, bem como serem utilizados para fins diferentes para os quais foram solicitados.
  2. 2. O fornecimento e a protecção mútua de informações de carácter reservado ao abrigo do presente Acordo são garantidos pelas Partes, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado, bem como com as Convenções Internacionais de que os Estados-Parte são signatários.
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Artigo 10.º
Protecção de dados pessoais
  1. 1. As autoridades competentes dos Estados-Parte procedem ao intercâmbio de dados pessoais, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, bem como em conformidade com as condições impostas pela Parte solicitada, sujeito a condições aplicáveis tanto no tratamento automatizado como não automatizado de informações pessoais, nos seguintes termos:
    1. a) Os dados pessoais obtidos são utilizados apenas para os fins aos quais foram fornecidos;
    2. b) A autoridade competente da Parte receptora dos dados pessoais, a pedido da Parte remetente, deve fornecer informações sobre a sua utilização;
    3. c) A autoridade competente da Parte que remete os dados pessoais deve garantir a sua autenticidade e veracidade. Caso se verifique que os dados pessoais partilhados não sejam verdadeiros ou que a sua divulgação seja proibida, a autoridade competente da Parte receptora deverá ser prontamente notificada do facto, para a sua destruição ou correcção obrigatória, de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
  2. 2. Os dados pessoais obtidos serão destruídos ou corrigidos nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Caso se comprove a inexactidão dos dados pessoais;
    2. b) Caso a autoridade competente da Parte remetente tenha informado que os dados pessoais anteriormente partilhados são considerados incompatíveis com a legislação nacional do seu Estado;
    3. c) Caso os dados pessoais não se afigurem necessários para o alcance dos objectivos para os quais foram remetidos, salvo se for obtida uma autorização escrita de uma autoridade competente das Partes, que entenda que tais dados pessoais, podem ser utilizados para outros fins.
  3. 3. Caso a autoridade competente da Parte receptora dos dados pessoais tenha razões para crer que os dados pessoais recebidos não são verdadeiros ou devem ser destruídos, deve informar a autoridade competente da Parte que os forneceu.
  4. 4. A autoridade competente da Parte receptora dos dados pessoais deve garantir a efectiva protecção, contra a sua destruição, distribuição, acesso, alteração, bem como a sua divulgação não autorizados.
  5. 5. Ao remeter os dados, a autoridade remetente deve, em conformidade com a sua legislação nacional, indicar o período da sua conservação, com vista à sua destruição, após o alcance dos objectivos, para os quais foram remetidos, independentemente do período da sua conservação.
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Artigo 11.°
Encargos

Cada Parte deve suportar as despesas a si inerentes, decorrentes da implementação do presente Acordo de conformidade com o orçamento disponibilizado para o efeito.

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Artigo 12.º
Línguas

A língua de trabalho ao abrigo deste Acordo é o inglês, o que não impedirá as Partes de utilizarem uma outra língua aceitável por elas.

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Artigo 13.º
Implementação e coordenação
  • Para a implementação e coordenação do presente Acordo, as Partes designam os seguintes órgãos:
    1. a) Pelo Governo da República de Angola, o Ministério do Interior;
    2. b) Pelo Governo da República da Sérvia, o Ministério do Interior.
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Artigo 14.º
Reuniões e consultas

Sempre que necessário, os representantes das Partes devem realizar reuniões e consultas para a análise dos programas de cooperação, a serem estabelecidos nos termos do presente Acordo, com vista ao reforço da cooperação.

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Artigo 15.º
Resolução de diferendos

Os diferendos resultantes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações directas.

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Artigo 16.º
Relações com outros Tratados Internacionais

As disposições do presente Acordo não devem afectar os direitos e obrigações resultantes de outros Tratados Internacionais dos quais as Partes sejam signatárias.

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Artigo 17.º
Disposições finais
  1. 1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo para o efeito fazê-lo com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, através dos canais diplomáticos.
  2. 2. A denúncia do presente Acordo não deve afectar quaisquer programas, preparativos e projectos cuja execução esteja em curso, salvo se for acordado de modo diverso em cada caso concreto.
  3. 3. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação por escrito, através da qual as Partes se informam, pela via diplomática, sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos, conducentes à sua entrada em vigor.
  4. 4. O presente Acordo pode ser emendado ou alterado a qualquer momento, com o consentimento mútuo e escrito das partes.
  5. 5. As Partes comprometem-se a implementar o presente Acordo de boa-fé.

Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Belgrado, aos 17 de Novembro de 2022, em 2 (duas) vias originais, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.

Em caso de divergência na interpretação e implementação do presente Acordo, prevalece o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República de Angola, Eugénio César Laborinho Ministro do Interior.

Pelo Governo da República da Sérvia, Bratislav Gašić - Ministro do Interior.

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