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Decreto Presidencial n.º 216/20 - Acordo de Transporte Ferroviário Transfronteiriço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, adiante designados como Partes Contratantes;

Desejosos de reforçar as suas relações económicas e comerciais através da conclusão de um Acordo de Transporte Ferroviário Transfronteiriço, com a finalidade de facilitar o trânsito e o transporte de passageiros e de mercadoria entre si, através dos seus respectivos países, e assegurar o livre fluxo de passageiros e de mercadorias dentro dos seus respectivos países;

Considerando que o transporte de passageiros e de mercadorias está sujeito à legislação de qualquer uma das Partes nos domínios do Transporte Ferroviário, Migratório, Saúde, Alfandegário, Fiscal e Segurança Nacional;

Atendendo a necessidade de estreitar as relações bilaterais entre os dois países na base do respeito mútuo da soberania e da legislação em vigor em cada Estado;

Conscientes de que o presente Acordo enquadra-se na política geral traçada pela SADC e contribuirá para o reforço da cooperação no domínio dos Transportes entre os dois países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.°
Definições
  • Neste Acordo, salvo indicação em contrário:
    1. «Acordo» - significa o presente Acordo de Transporte Ferroviário Transfronteiriço entre a República de Angola e a República da Namíbia, e qualquer Adenda que possa ser gradual e expressamente acordado por escrito pelas Partes Contratantes sobre a matéria;
    2. «Angola» - significa a República de Angola;
    3. «Namíbia» - significa a República da Namíbia;
    4. «Transportador Angolano» - significa a pessoa jurídica com residência permanente em Angola ou uma pessoa colectiva constituída e registada nos termos da legislação em vigor em Angola, que tenha a situação fiscal regularizada e cujos comboios estejam registados em Angola nos termos da lei, com capacidade para o exercício da actividade na área dos transportes ferroviários;
    5. «Transportador Namibiano» - significa a pessoa jurídica com residência permanente na ou uma pessoa colectiva constituída e registada nos termos da legislação em vigor na Namíbia, que tenha a situação fiscal regularizada e cujos comboios estejam registados na Namíbia nos termos da lei, com capacidade para o exercício da actividade na área dos transportes ferroviários;
    6. «Autoridade Competente» - significa:
      1. i) No caso da República de Angola, o Governo representado pelo Ministério dos Transportes que poderá designar o órgão competente que trata das questões ligadas ao transporte ferroviário;
      2. ii) No caso da República da Namíbia, o Governo representado pelo Ministério das Obras Públicas e Transportes que poderá designar o órgão competente que trata das questões ligadas ao transporte ferroviário;
      3. iii) Qualquer outro órgão designado para esse fim pelas Partes Contratantes;
    7. «Agente Autorizado» - significa:
      1. i) No caso da República de Angola, o inspector de transporte ferroviário, o membro da polícia angolana ou qualquer pessoa autorizada a inspeccionar os comboios, suas licenças ou controlar o tráfego ferroviário;
      2. ii) No caso da República da Namíbia, o inspector de transporte ferroviário, o membro da polícia da Namíbia ou qualquer pessoa autorizada a inspeccionar o material circulante, ou controlar o tráfego ferroviário;
    8. «Agente de Condução» - agente credenciado para conduzir determinadas unidades motoras em determinados itinerários;
    9. «Báscula» - equipamento colocado na via destinado a efectuar a pesagem de veículos ferroviários;
    10. «Bitola» - nos sistemas roda/carril, é a distância entre as faces interiores das cabeças dos carris de uma via simples, medida a uma certa cota abaixo da mesa de rolamento dos carris;
    11. «Cabotagem» - significa transporte por parte de um transportador de uma Parte Contratante, a partir de um local do território da outra Parte Contratante para outro local do território desta Parte Contratante;
    12. «Categoria da Linha» - classificação dada a uma determinada linha ou troço de linha baseada nas características da infra-estrutura e que estabelece as condições em que os veículos ferroviários aí podem circular, em função do peso por eixo e do peso por metro linear;
    13. «Chefe de Comboio» - agente que integra a tripulação dum comboio, responsável máximo pela marcha do seu comboio;
    14. «Comboio» - veículo ou conjunto de veículos ferroviários ligados entre si, dotado de tracção, que efectua um determinado percurso entre duas dependências distintas, segundo um horário, previamente estabelecido;
    15. «Composição» - conjunto de veículos ferroviários rebocados, automotora, unidade automotora ou conjunto de unidades automotoras em regime de unidade múltipla;
    16. «Estação» - conjunto de instalações fixas onde se presta serviço ferroviário de passageiros e/ou mercadorias que possui pelo menos duas agulhas inseridas nas linhas de circulação, dispondo de equipamentos de segurança que permitem a interferência na circulação dos comboios;
    17. «Itinerário» - caminho no qual se encontram satisfeitas todas as condições de segurança próprias requeridas para a passagem de um comboio ou de um movimento de manobras, na direcção e sentido pretendido;
    18. «Licença» - autorização concedida a uma empresa, mediante a qual esta fica habilitada para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário nos termos definidos no presente Acordo;
    19. «Linhas de Circulação» - linhas afectas à circulação de comboios;
    20. «Material Motor» - veículo ferroviário dotado de tracção própria;
    21. «Material Rebocado» - veículo ferroviário não dotado de tracção própria;
    22. «Peso do Comboio» - resultante da soma das taras inscritas nos veículos que integram a composição de um comboio com a soma dos valores das cargas transportadas pelo conjunto dos veículos da composição;
    23. «Plataforma» (Gare) - local de embarque e desembarque de passageiros;
    24. «Tripulação» - agente ou conjunto de agentes que seguem a bordo do comboio, necessários para a sua realização;
    25. «Unidade Motora» - veículo ferroviário ou conjunto indeformável de veículos com tracção própria, podendo circular isoladamente ou rebocando um conjunto de veículos. Esta designação inclui locomotivas, automotoras, unidades automotoras, locotractores e veículos motorizados especiais;
    26. «Transporte de Mercadorias» - significa o transporte de mercadorias, por meio de comboio de carga, com fins lucrativos, podendo cobrir o transporte dos próprios empregados necessários ao transporte de tais mercadorias;
    27. «Transporte de Passageiros» - significa o transporte de pessoas por meio de comboio de passageiros com fins lucrativos, e deverá incluir o transporte de pessoal próprio necessário à transportação de pessoas;
    28. «Mercadorias Perigosas» - significa os artigos ou substâncias definidas como tal pela legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes, susceptíveis de pôr em risco e causar danos à saúde, segurança, propriedade individual ou colectiva ou ao meio ambiente;
    29. «Taxas de Entrada» - significa a taxa cobrada por uma Parte Contratante a um veículo ou combinação de veículos ferroviários, registados no território da outra Parte Contratante na altura da entrada no território da outra Parte Contratante, se o destino for o território desta, ou em trânsito, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.° do presente Acordo;
    30. «Comité Conjunto do Transporte Ferroviário» - significa o Comité Conjunto de Transporte Ferroviário, criado nos termos do artigo 3.° do presente Acordo;
    31. «Tratamento Não Discriminatório» - significa a concessão pelas Partes Contratantes de tratamento igual e não menos favorável em relação aos seus próprios transportadores e os transportadores da outra Parte Contratante;
    32. «Serviço Ocasional de Transporte Internacional de Passageiros» - significa o transporte «ad hoc» de passageiros por via ferroviária, por meio de veículo ferroviário, de um local do território de uma Parte Contratante para um local do território da outra Parte Contratante, por meio do mesmo veículo ferroviário, com fins lucrativos;
    33. «Serviço Internacional de Transporte de Passageiros com Itinerário Fixo» - significa o transporte regular de passageiros por via ferroviária, com fins lucrativos, através de uma rota preestabelecida de acordo com um horário e tarifas pré-determinadas, conforme o aprovado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, de um local do território de uma Parte Contratante, para um local do território da outra Parte Contratante;
    34. «Trânsito ou Transporte em Trânsito» - significa o transporte de passageiros e/ou o transporte de mercadorias de um local de uma das Partes Contratantes para um terceiro país, atravessando o território da outra Parte Contratante sem direito a embarcar e ou a desembarcar passageiros e/ou mercadorias;
    35. «Transporte por Conta Própria» - significa o transporte de mercadorias, propriedade da pessoa ou pessoas responsáveis pela operação do veículo ferroviário, de um ponto do território de uma Parte Contratante para um local do território da outra parte Contratante, com fins lucrativos;
    36. «Autorização» - significa o documento ou a licença oficial emitido nos termos do artigo 6.º do presente Acordo, atribuído ao transportador das Partes Contratantes pelas suas autoridades competentes, pelo qual se concede a permissão de transportar pessoas ou mercadorias por veículos ferroviários registados no território das Partes Contratantes, e realizar o transporte ferroviário para o interior, exterior ou em trânsito pelo território de uma Parte Contratante;
    37. «Ano de Transporte» - significa o período que inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, para Angola, e o período de um ano a começar a 1 de Abril de determinado ano e termina a 31 de Março do ano seguinte, para a Namíbia;
    38. «Comissão Mista Bilateral» - significa para Angola o Ministério dos Transportes e para Namíbia o Ministério das Obras Públicas e Transporte.
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Artigo 2.°
Objectivos
  • Os objectivos do presente Acordo são:
    1. a) Facilitar a construção de linhas ferroviárias entre os territórios da Partes Contratantes;
    2. b) Regular o transporte ferroviário transfronteiriço de passageiros e de mercadorias entre as duas Partes Contratantes, bem como o transporte de pessoas e de mercadorias em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, de forma a tornar os serviços de transporte mais eficiente e satisfazer as necessidades das populações de ambas as Partes;
    3. c) Assegurar o livre fluxo de transporte de mercadorias e passageiros entre os dois países, respeitando a legislação de cada uma das Partes Contratantes, particularmente nos domínios do transporte ferroviário, migratório, saúde, alfandegário, fiscal e segurança nacional;
    4. d) Contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de transporte ferroviário forte e competitiva na Sub-Região Austral de forma a satisfazer a procura do mercado de ambas as Partes Contratantes, bem como desenvolver capacidades de concorrência entre os diferentes operadores de transporte ferroviário;
    5. e) Garantir a concorrência entre os operadores de ambas as Partes Contratantes na base da igualdade, não-discriminação e respeito pelos seus direitos e obrigações recíprocas;
    6. f) Garantir e melhorar a segurança de transporte ferroviário, nos territórios das Partes;
    7. g) Promover a aceitação das dimensões harmonizadas dos veículos ferroviários, da bitola, dos padrões de segurança no tráfego ferroviário e de qualificação da tripulação;
    8. h) Melhorar e controlar a emissão das autorizações de transportação de passageiros e de mercadorias pelos territórios das Partes Contratantes, bem como a passagem de passageiros e de mercadorias pelas fronteiras terrestres estabelecidas para o efeito;
    9. i) Criar mecanismos de controlo para monitorar a implementação do presente Acordo.
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Artigo 3.º
Comité Conjunto de Transporte Ferroviário
  1. 1. As Partes Contratantes criam um Comité Conjunto de Transporte Ferroviário cuja função principal é gerir e coordenar a implementação do presente Acordo.
  2. 2. O Comité Conjunto de Transporte Ferroviário terá um regulamento próprio a ser elaborado pelas Partes Contratantes e submetido à aprovação dos respectivos Ministros num prazo de 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor do presente Acordo, e terá os seguintes princípios:
    1. a) Propor a adopção de medidas administrativas de carácter bilateral e comum com vista a implementação do objecto do presente Acordo;
    2. b) Propor a harmonização, dentro do possível, das taxas de entrada no território de cada uma das Partes Contratantes e demais actos com vista a não-discriminação entre os operadores de ambas as Partes Contratantes como previsto no presente Acordo;
    3. c) Propor os modelos de emissão dos formulários das licenças e os procedimentos administrativos concernentes à sua utilização, incluindo os prazos de validade das licenças, bem como formulário de nota de consignação (remessa) para transporte de mercadorias;
    4. d) Estabelecer as regras, concernentes à inspecção dos veículos de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias de forma a garantir e melhorar a funcionalidade dos referidos veículos e a segurança dos passageiros e das mercadorias nas vias férreas das Partes Contratantes, em conjunto com as autoridades policiais e ferroviárias das Partes Contratantes;
    5. e) Estudar e propor medidas de isenção de licença concernente ao transporte de passageiros e de mercadorias.
  3. 3. O Comité Conjunto de Transporte Ferroviário reunir-se-á, ordinariamente, de 1 (uma) vez por ano e, extraordinária, sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes, em data e em local acordar previamente, por via diplomática.
  4. 4. No intervalo entre sessões, as Partes Contratantes deverão trocar informações sobre a implementação do presente Acordo, incluindo sobre o tráfego ferroviário e de transporte de passageiros e de mercadorias entre si.
  5. 5. As Partes Contratantes acordam em não divulgar nem revelar a terceiros quaisquer informação partilhada durante a implementação deste acordo nem no período subsequente deste acordo se o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
  6. 6. O Comité Conjunto de Transporte Ferroviário adoptará recomendações que serão aprovadas pela Comissão Mista Bilateral entre as Partes Contratantes.
  7. 7. Os Directores dos órgãos dos Ministérios de tutela que tratam da regulação dos transportes ferroviários coordenarão o Comité Conjunto, coadjuvados por colaboradores que podem ser de outros órgãos com ligação directa ao tráfego e transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, incluindo representantes das autoridades de fiscalização dos transportes ferroviário.
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Artigo 4.º
Transporte de passageiros
  1. 1. O Transporte Ferroviário Transfronteiriço de pessoas entre as duas Partes Contratantes e o transporte de pessoas em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, entre as operadoras só podem ser efectuados nos termos do presente Acordo e em conformidade com a licença, emitida para o efeito, pelas autoridades competentes dos dois países.
  2. 2. O transportador, para além da licença referida no número anterior, deverá possuir documentos que atestem o bom estado dos veículos ferroviários, com as inspecções regularizadas, bem como levar consigo a rota e a lista de passageiros (manifesto), sendo proibido a sobrelotação de passageiros.
  3. 3. Os agentes de condução para os efeitos enunciados no n.º 1 do presente artigo deverão estar credenciados com título de condução actualizado.
  4. 4. As licenças ou certificados para serviços de transporte internacional de passageiros com rota preestabelecida são emitidas somente para a prestação de serviços regulares de passageiros, conforme definido no artigo 1.º do presente Acordo.
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Artigo 5.º
Transporte de mercadorias
  1. 1. O Transporte Ferroviário Transfronteiriço de mercadorias entre as duas Partes Contratantes e o transporte de mercadorias em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, só podem ser efectuados nos termos do presente Acordo e em conformidade com a licença emitida para o efeito pelas autoridades competentes dos dois países.
  2. 2. O transportador, para além da licença referida no número anterior, deverá possuir documentos que atestem o bom estado do veículo ferroviário, com as inspecções regularizadas, bem como levar consigo a rota e a lista da mercadoria, sendo proibido a sobrelotação de bens a transportar.
  3. 3. Os agentes de condução para os efeitos enunciados no n.º 1 do presente artigo deverão estar credenciados com título de condução profissional actualizado.
  4. 4. As licenças ou certificados para serviços de transporte internacional de mercadorias com rota preestabelecida são emitidas somente para a prestação de serviços regulares de transporte de mercadoria, conforme definido no artigo 1.º do presente Acordo.
  5. 5. O transportador de uma Parte Contratante pode importar temporariamente veículos ferroviários vazios ou veículos ferroviários carregados de mercadorias para o território da outra parte contratante ou em trânsito para um terceiro país, com o propósito de respectivamente carregar, descarregar e transportar mercadorias, incluindo cargas de retorno.
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Artigo 6.°
Autoridades competentes para emissão da licença de transporte ferroviário
  1. 1. A autoridade competente de cada Parte Contratante, para a emissão da licença de transporte de passageiros e de mercadorias para os seus transportadores nacionais, é definida pela legislação interna de cada Parte Contratante, sem prejuízo do estipulado na alínea c) do n.° 2 do artigo 3.º do presente Acordo.
  2. 2. Cada autoridade competente estabelecerá as taxas a cobrar pela emissão da licença de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias.
  3. 3. Cada autoridade competente deverá manter um registo das licenças emitidas nos termos deste Acordo e remeter uma lista ao Comité Conjunto de Transporte Ferroviário.
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Artigo 7.°
Licenças de Transporte Ferroviário
  1. 1. Para efeitos do presente Acordo, podem ser emitidas as seguintes Licenças de Transporte Ferroviário:
    1. a) Licença para uma viagem com saída para o exterior e regresso, válida por um período de 3 (três) meses;
    2. b) Licença para viagens múltiplas, com saída para o exterior e regresso, válida por um período até 1 (um) ano;
    3. c) Licença especial para o transporte de material específico que requer um tratamento próprio.
  2. 2. A Licença de Transporte Ferroviário poderá ser retirada ou revalidada em circunstâncias a definir pelo Comité Conjunto de Transporte Ferroviário.
  3. 3. As Licenças de Transporte Ferroviário deverão ser conservadas e válidas quando usadas:
    1. a) A título exclusivo do transportador a favor do qual ela é emitida, não sendo transmissível a terceiros;
    2. b) No período de duração da licença;
    3. c) Para transporte de passageiros e/ou de mercadorias e para a rota autorizada;
    4. d) Para o transporte de passageiros e mercadorias em ambos os sentidos do percurso da viagem (ida e volta).
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Artigo 8.°
Condições de emissão das Licenças de Transporte Ferroviário
  1. 1. A Licença de Transporte Ferroviário, sem prejuízo das condições definidas por Lei da Autoridade emissora, deverá ser autorizada face a apresentação pelo requerente de:
    1. a) Material motor, material rebocado e capacidade de prestar serviços de transporte ferroviário para o qual é solicitada a licença;
    2. b) Certificado de inspecção dos veículos ferroviários referidos na alínea anterior;
    3. c) Rota com as devidas paragens para efeitos de manutenção dos veículos ferroviários, bem como paragens de embarque ou desembarque de passageiros ou de mercadorias;
    4. d) Base logística e de manutenção dos veículos ferroviários, podendo ser por acordo com terceiros;
    5. e) Manuais de manutenção das infra-estruturas ferroviárias e horários.
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Artigo 9.°
Obrigação do titular de uma Licença de Transporte Ferroviário
  • O titular de uma Licença de Transporte Ferroviário é obrigado a:
    1. 1. Transportar passageiros com documentos de viagem válidos, sendo proibido o transporte de passageiros com situação migratória irregular;
    2. 2. Transportar mercadoria, bens permitidos por lei, devendo exigir do cliente e levar consigo a lista especificada da carga, podendo exigir do cliente a apresentação de documentos de autorização se necessário for, sendo proibido o uso dos veículos ferroviários para efeitos de tráfico de qualquer natureza de mercadoria proibida;
    3. 3. Não transportar material como armas e munições, equipamento militar, drogas e substâncias psico-trópicas, bem como material que podem lesar o meio ambiente e saúde humana;
    4. 4. Transportar, com a devida licença e em veículos ferroviários, mercadorias perigosas como radioactivas, explosivas, combustível derivado de petróleo, e outras mercadorias definidas por lei;
    5. 5. Ser portador da Licença de Transporte Ferroviário emitida nos termos do presente Acordo, a lista de passageiros, nota de consignação (remessa), seguro de responsabilidade civil obrigatória que cubra acidentes de passageiros, mercadorias e contra terceiros, e os documentos válidos dos veículos, incluindo o(s) nome(s) e endereço legal da(s) pessoa(s) responsáveis pelas operações dos veículos, que deverão ser apresentados quando solicitados pelo funcionário autorizado das Partes Contratantes.
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Artigo 10.º
Suspensão de entrada

As Partes Contratantes, nos termos do presente Acordo, podem, por razões de segurança de Estado e por interesse público, suspender a passagem pelo seu território de veículos ferroviários, devendo a Parte Contratante concernente informar a outra da sua decisão.

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Artigo 11.º
Rota para operações internacionais

As rotas internacionais para o transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias entre os territórios das Partes Contratantes serão determinadas pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes.

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Artigo 12.º
Cabotagem

Um transportador registado no território de uma Parte Contratante não pode efectuar o transporte de passageiros ou de mercadorias a partir de um ponto situado dentro do território da outra Parte Contratante, (a parte namibiana vai rever).

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Artigo 13.º
Formalidades Migratórias

Os cidadãos das Partes Contratantes, para efeitos do presente Acordo, deverão ser portadores de documentos de viagem válidos.

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Artigo 14.º
Padrões Técnicos

Todos os veículos ferroviários comerciais envolvidos no transporte ferroviário internacional no âmbito do presente Acordo, deverão sujeitar-se aos padrões técnicos a serem definidos pelo Comité Técnico Conjunto.

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Artigo 15.º
Aplicação da lei em caso de infracção
  1. 1. Em caso de infracção e contravenção às leis e regulamentos, de uma das Partes Contratante por um transportador de uma das Partes Contratantes, será aplicada a lei e regulamentos dessa Parte Contratante.
  2. 2. Em caso de detenção do agente de condução ou do veículo ferroviário registado no território da outra Parte Contratante, as autoridades da Parte Contratante que deteve o agente de condução ou o veículo deverão onde ocorreu a infracção:
    1. a) Tomar medidas imediatas para assegurar a segurança do veículo ferroviário e do seu conteúdo e carga;
    2. b) Informar, tão cedo quanto possível, as autoridades da outra Parte Contratante, podendo ser autoridades consulares, das circunstâncias da detenção do agente de condução ou da carga bem como outras informações pertinentes, e, sempre que legalmente admissível, autorizar a remoção do veículo ferroviário e/ou da carga para um local com segurança garantida.
  3. 3. Em caso de violação das disposições do presente Acordo e das leis e regulamentos em vigor no território de uma Parte Contratante, por um transportador, agentes de condução ou outros empregados ao serviço do transportador, a autoridade competente dessa Parte Contratante deverá notificar a autoridade competente da outra Parte Contratante e, em função da gravidade da violação, suspender ou proibir a validade da licença no seu território.
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Artigo 16.º
Resolução de diferendos

Quaisquer diferendos emergentes da interpretação e/ou implementação do presente Acordo serão resolvidos pelo Comité Conjunto de Transporte Ferroviário. Se nenhum entendimento for alcançado, a questão deverá ser resolvida pelas Partes Contratantes através dos seus respectivos Ministérios de tutela, pelos canais diplomáticos.

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Artigo 17.º
Outras disposições
  1. 1. Os certificados de qualidade para os serviços ferroviários e/ou os certificados de aptidão emitidos no território de uma Parte Contratante, deverão ser considerados válidos no território da outra Parte Contratante, sem prejuízo da verificação da aptidão dos veículos ferroviários por qualquer funcionário autorizado da outra Parte Contratante.
  2. 2. Os títulos de condução ou outros, emitidos por uma Parte Contratante para o pessoal que exerça funções relevantes para a segurança da circulação deverão, para serem considerados válidos no território da outra Parte Contratante, cumprir com o estabelecido para o efeito nesta última.
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Artigo 18.°
Representação

É permitida a abertura pelos transportadores registados no território de uma das Partes Contratantes, de Agências ou Escritórios de Representação no território da outra Parte Contratante, não concedendo tal abertura o estatuto de poder reclamar o direito de se considerar um transportador desta última, e como tal, participar no transporte de mercadorias e passageiros no seu mercado doméstico de transportes.

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Artigo 19.º
Disposições finais

O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes Contratantes emanadas de Tratados Internacionais dos quais sejam Parte.

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Artigo 20.º
Revisão do Acordo
  1. 1. O presente Acordo só pode ser alterado ou emendado, por mútuo acordo das Partes Contratantes, após troca de notas, pela via Diplomática.
  2. 2. Em caso de revisão do Acordo, continuarão válidas as licenças de transporte ferroviário emitidas e não expiradas antes da revisão.
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Artigo 21.°
Entrada em vigor e validade

O presente Acordo entrará em vigor, imediatamente, após a data da recepção da última notificação escrita, pela via Diplomática, e desde que as formalidades internas da legislação aplicável sobre a matéria estejam cumpridas.

O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos renováveis automaticamente.

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Artigo 22.°
Denúncia do Acordo

Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, devendo notificar, por escrito, à outra Parte Contratante, com pelo menos com 6 (seis) meses de antecedência a sua decisão, através do canal Diplomático.

Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado em Swakopmund, aos 5 de Novembro de 2015, em línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos, igualmente, fé.

Pelo Governo da República de Angola, Augusto da Silva Tomás Ministro dos Transportes.

Pelo Governo da República da Namíbia, Alpheus G. INaruseb-Ministro das Obras Públicas e Transportes.

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