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Decreto Presidencial n.º 89/25 - Acordo de Gestão, Partilha de Rendimentos e Cumprimento de Obrigações Fiscais, no âmbito do Protocolo Relativo à Exploração da Área de Concessão do Bloco 14/23, Localizado na Zona Marítima Comum de Interesse - ZIC, entre a República de Angola e a República Democrática do Congo

Entre os abaixo assinados:

A República de Angola, representada por Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa, Ministra das Finanças, Primeiro Estado;

E

A República Democrática do Congo, representada por Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi, Ministro das Finanças, Segundo Estado;

A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados», quando referidas em conjunto, e por «Estado», quando referidas individualmente.

Considerandos:

Aos 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram mediante Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos na então criada Zona de Interesse Comum, abreviadamente designada por ZIC;

O Acordo de Governança e Gestão da ZIC, localizada a Sul do Bloco 14 e a Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das concessões petrolíferas angolanas, aprovado pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007;

Havendo a necessidade de, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 7.º e n.º 3 do Artigo 14.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023, aprovar-se em instrumento próprio os termos para a partilha de rendimentos resultantes das operações petrolíferas, bem como as regras que irão reger a conta conjunta, e comissão de supervisão da conta conjunta;

A República de Angola e a República Democrática do Congo acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo estabelece as regras para a partilha dos impostos, taxas, direitos, entre outros rendimentos gerados pelas actividades petrolíferas desenvolvidas na Zona de Interesse Comum («ZIC») Bloco 14/23, bem como as regras para o cumprimento das obrigações tributárias.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Acordo é aplicável aos Estados, bem como as entidades públicas e privadas, que no âmbito da exploração e da produção da ZIC tenham relações negociais.
  2. 2. As entidades, nacionais ou estrangeiras, que exerçam operações petrolíferas na ZIC estão sujeitas ao regime fiscal da República de Angola, nomeadamente a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, e demais legislação conexa, bem como às disposições do presente Acordo.
  3. 3. A aplicação da legislação angolana é efectuada com as adaptações necessárias, resultantes do Acordo de Governança da ZIC, sem prejuízo das obrigações recíprocas entre os Estados.
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Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente Acordo, as palavras e expressões têm o significado estabelecido nas leis da República de Angola, com as adaptações previstas no Protocolo e no Acordo da ZIC.

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CAPÍTULO II

Partilha de Rendimentos no Âmbito da ZIC-14/23

Artigo 4.º
Rendimentos
  1. 1. Os rendimentos obtidos no âmbito das operações petrolíferas, efectuadas na ZIC, devem ser partilhados entre os Estados, nomeadamente os seguintes:
    1. a) Bónus e contribuições que venham a ser negociados em sede do Contrato de Partilha de Produção;
    2. b) Imposto sobre o Rendimento de Petróleo;
    3. c) Taxa de superfície;
    4. d) Penalidades e juros;
    5. e) Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos;
    6. f) Imposto do Selo;
    7. g) Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA ZIC;
    8. h) Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
    9. i) Imposto Predial;
    10. j) Imposto sobre Veículos Motorizados;
    11. k) Quaisquer outros impostos ou taxas previstas no Regime Fiscal Angolano que regule as actividades petrolíferas.
  2. 2. O aditamento de outros rendimentos ou direitos às receitas indicadas no n.º 1 anterior segue o mesmo procedimento para aprovação do presente Acordo.
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Artigo 5.º
Incentivos
  1. 1. À Sonahydroc, S.A. ou outra entidade que represente a República Democrática do Congo na execução de operações petrolíferas na ZIC aplicam-se os mesmos incentivos fiscais atribuídos às entidades nacionais públicas e privadas da República de Angola.
  2. 2. As despesas incorridas antes da data efectiva do contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e suas associadas que preencham os requisitos de dedutibilidade previstos na lei, poderão ser aceites como custos fiscalmente aceites.
  3. 3. As sociedades de direito congolês e as sociedades com capital maioritariamente detido por pessoas ou entidades congolesas, que se dediquem ao fornecimento de bens e serviços no âmbito da concessão do Bloco 14/23, estão isentas do pagamento da contribuição especial para a formação de pessoal prevista na legislação angolana.
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Artigo 6.º
Partilha de rendimentos
  1. 1. Os rendimentos, juros vencidos ou outros montantes depositados na Conta Conjunta devem ser partilhados em 50% para cada um dos 2 (dois) Estados.
  2. 2. A partilha e transferência dos montantes depositados na Conta Conjunta para o Tesouro Público de cada Estado ocorre mensalmente.
  3. 3. Uma ordem de instrução permanente a uma instituição financeira bancária em que estiver domiciliada a Conta Conjunta, realizada pela Comissão de Supervisão da Conta Conjunta, com vista a estabelecer o equilíbrio de cada Estado na Conta Conjunta.
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Artigo 7.º
Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
  1. 1. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve declarar 100% (cem por cento) da quota-parte dos Estados no petróleo-lucro da ZIC.
  2. 2. O direito de retenção da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis incide somente sobre a percentagem de 50% da partilha do petróleo-lucro da ZIC respeitante à República de Angola.
  3. 3. É acrescentado o campo «Barris do Petróleo Lucro (50% partilha)» no Mapa 81 da Declaração Fiscal da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.
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Artigo 8.º
Cumprimento das obrigações tributárias
  1. 1. Os membros do Grupo Empreiteiro, bem como as restantes entidades que com aqueles cooperem e que estejam obrigadas a depositar qualquer um dos rendimentos discriminados no Artigo 4.º, devem realizar o pagamento das suas obrigações por depósito directo na Conta Conjunta.
  2. 2. As entidades que efectuem depósitos na Conta Conjunta devem enviar o comprovativo do depósito dos rendimentos à Autoridade Tributária Angolana.
  3. 3. A Autoridade Tributária Angolana emite recibos de pagamento comprovativos do depósito dos rendimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, contendo as seguintes informações:
    1. a) O nome do contribuinte fiscal;
    2. b) Identificação da conta;
    3. c) Número de Identificação Fiscal;
    4. d) Montante depositado;
    5. e) Tipo de imposto;
    6. f) Tipo de liquidação (provisória ou definitiva);
    7. g) Exercício fiscal;
    8. h) Data de emissão;
    9. i) Data do depósito.
  4. 4. Os recibos de pagamento devem ser assinados pelo responsável, à nível da Autoridade Tributária Angolana, pelo acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações tributárias resultantes da execução de operações petrolíferas.
  5. 5. Caso os recibos não sejam emitidos atempadamente, o comprovativo de depósito emitido pelo banco que procedeu à transferência dos rendimentos para a Conta Conjunta é aceite como prova bastante do cumprimento das obrigações tributárias.
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Artigo 9.º
Auditorias
  1. 1. As auditorias a serem realizadas pela Administração Geral Tributária podem contar com a participação de 5 (cinco) representantes designados pela República Democrática do Congo.
  2. 2. Os Estados podem recorrer a assistência técnica ou Conselho Externo, cujo apoio pode ser necessário com vista a proceder à verificação específica sempre que existam divergências de ponto de vista.
  3. 3. Os custos com a assistência técnica ou Conselho Externo a ser contratado, são suportados pelos dois Estados em partes iguais.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º
Assinatura

O presente Acordo será assinado pelos representantes da República de Angola e pelos representantes da República Democrática do Congo, nas línguas francesa e portuguesa, ambas com igual valor jurídico.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data efectiva do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23, e manter-se-á válido até o término do referido Contrato.

Em testemunho do que, os signatários, assinaram o presente Acordo, em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024, em 4 (quatro) originais nas línguas francesa e portuguesa.

Pela República de Angola, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa Ministra das Finanças.

Pela República Democrática do Congo, Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi - Ministro das Finanças.

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