Entre os abaixo assinados:
A República de Angola, representada por Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa, Ministra das Finanças, Primeiro Estado;
E
A República Democrática do Congo, representada por Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi, Ministro das Finanças, Segundo Estado;
A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados», quando referidas em conjunto, e por «Estado», quando referidas individualmente.
Considerandos:
Aos 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram mediante Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos na então criada Zona de Interesse Comum, abreviadamente designada por ZIC;
O Acordo de Governança e Gestão da ZIC, localizada a Sul do Bloco 14 e a Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das concessões petrolíferas angolanas, aprovado pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007;
Havendo a necessidade de, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 7.º e n.º 3 do Artigo 14.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023, aprovar-se em instrumento próprio os termos para a partilha de rendimentos resultantes das operações petrolíferas, bem como as regras que irão reger a conta conjunta, e comissão de supervisão da conta conjunta;
A República de Angola e a República Democrática do Congo acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece as regras para a partilha dos impostos, taxas, direitos, entre outros rendimentos gerados pelas actividades petrolíferas desenvolvidas na Zona de Interesse Comum («ZIC») Bloco 14/23, bem como as regras para o cumprimento das obrigações tributárias.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Acordo é aplicável aos Estados, bem como as entidades públicas e privadas, que no âmbito da exploração e da produção da ZIC tenham relações negociais.
- 2. As entidades, nacionais ou estrangeiras, que exerçam operações petrolíferas na ZIC estão sujeitas ao regime fiscal da República de Angola, nomeadamente a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, e demais legislação conexa, bem como às disposições do presente Acordo.
- 3. A aplicação da legislação angolana é efectuada com as adaptações necessárias, resultantes do Acordo de Governança da ZIC, sem prejuízo das obrigações recíprocas entre os Estados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, as palavras e expressões têm o significado estabelecido nas leis da República de Angola, com as adaptações previstas no Protocolo e no Acordo da ZIC.
CAPÍTULO II
Partilha de Rendimentos no Âmbito da ZIC-14/23
Artigo 4.º
Rendimentos
- 1. Os rendimentos obtidos no âmbito das operações petrolíferas, efectuadas na ZIC, devem ser partilhados entre os Estados, nomeadamente os seguintes:
- a) Bónus e contribuições que venham a ser negociados em sede do Contrato de Partilha de Produção;
- b) Imposto sobre o Rendimento de Petróleo;
- c) Taxa de superfície;
- d) Penalidades e juros;
- e) Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos;
- f) Imposto do Selo;
- g) Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA ZIC;
- h) Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
- i) Imposto Predial;
- j) Imposto sobre Veículos Motorizados;
- k) Quaisquer outros impostos ou taxas previstas no Regime Fiscal Angolano que regule as actividades petrolíferas.
- 2. O aditamento de outros rendimentos ou direitos às receitas indicadas no n.º 1 anterior segue o mesmo procedimento para aprovação do presente Acordo.
Artigo 5.º
Incentivos
- 1. À Sonahydroc, S.A. ou outra entidade que represente a República Democrática do Congo na execução de operações petrolíferas na ZIC aplicam-se os mesmos incentivos fiscais atribuídos às entidades nacionais públicas e privadas da República de Angola.
- 2. As despesas incorridas antes da data efectiva do contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e suas associadas que preencham os requisitos de dedutibilidade previstos na lei, poderão ser aceites como custos fiscalmente aceites.
- 3. As sociedades de direito congolês e as sociedades com capital maioritariamente detido por pessoas ou entidades congolesas, que se dediquem ao fornecimento de bens e serviços no âmbito da concessão do Bloco 14/23, estão isentas do pagamento da contribuição especial para a formação de pessoal prevista na legislação angolana.
Artigo 6.º
Partilha de rendimentos
- 1. Os rendimentos, juros vencidos ou outros montantes depositados na Conta Conjunta devem ser partilhados em 50% para cada um dos 2 (dois) Estados.
- 2. A partilha e transferência dos montantes depositados na Conta Conjunta para o Tesouro Público de cada Estado ocorre mensalmente.
- 3. Uma ordem de instrução permanente a uma instituição financeira bancária em que estiver domiciliada a Conta Conjunta, realizada pela Comissão de Supervisão da Conta Conjunta, com vista a estabelecer o equilíbrio de cada Estado na Conta Conjunta.
Artigo 7.º
Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
- 1. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve declarar 100% (cem por cento) da quota-parte dos Estados no petróleo-lucro da ZIC.
- 2. O direito de retenção da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis incide somente sobre a percentagem de 50% da partilha do petróleo-lucro da ZIC respeitante à República de Angola.
- 3. É acrescentado o campo «Barris do Petróleo Lucro (50% partilha)» no Mapa 81 da Declaração Fiscal da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.
Artigo 8.º
Cumprimento das obrigações tributárias
- 1. Os membros do Grupo Empreiteiro, bem como as restantes entidades que com aqueles cooperem e que estejam obrigadas a depositar qualquer um dos rendimentos discriminados no Artigo 4.º, devem realizar o pagamento das suas obrigações por depósito directo na Conta Conjunta.
- 2. As entidades que efectuem depósitos na Conta Conjunta devem enviar o comprovativo do depósito dos rendimentos à Autoridade Tributária Angolana.
- 3. A Autoridade Tributária Angolana emite recibos de pagamento comprovativos do depósito dos rendimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, contendo as seguintes informações:
- a) O nome do contribuinte fiscal;
- b) Identificação da conta;
- c) Número de Identificação Fiscal;
- d) Montante depositado;
- e) Tipo de imposto;
- f) Tipo de liquidação (provisória ou definitiva);
- g) Exercício fiscal;
- h) Data de emissão;
- i) Data do depósito.
- 4. Os recibos de pagamento devem ser assinados pelo responsável, à nível da Autoridade Tributária Angolana, pelo acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações tributárias resultantes da execução de operações petrolíferas.
- 5. Caso os recibos não sejam emitidos atempadamente, o comprovativo de depósito emitido pelo banco que procedeu à transferência dos rendimentos para a Conta Conjunta é aceite como prova bastante do cumprimento das obrigações tributárias.
Artigo 9.º
Auditorias
- 1. As auditorias a serem realizadas pela Administração Geral Tributária podem contar com a participação de 5 (cinco) representantes designados pela República Democrática do Congo.
- 2. Os Estados podem recorrer a assistência técnica ou Conselho Externo, cujo apoio pode ser necessário com vista a proceder à verificação específica sempre que existam divergências de ponto de vista.
- 3. Os custos com a assistência técnica ou Conselho Externo a ser contratado, são suportados pelos dois Estados em partes iguais.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 10.º
Assinatura
O presente Acordo será assinado pelos representantes da República de Angola e pelos representantes da República Democrática do Congo, nas línguas francesa e portuguesa, ambas com igual valor jurídico.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data efectiva do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23, e manter-se-á válido até o término do referido Contrato.
Em testemunho do que, os signatários, assinaram o presente Acordo, em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024, em 4 (quatro) originais nas línguas francesa e portuguesa.
Pela República de Angola, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa Ministra das Finanças.
Pela República Democrática do Congo, Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi - Ministro das Finanças.