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Decreto Presidencial n.º 74/25 - Acordo de Geminação entre a Província de Luanda da República de Angola e a Cidade Metropolitana de Busan da República da Coreia do Sul

Preâmbulo

O Governo Provincial de Luanda da República de Angola, representada por Manuel Gomes da Conceição Homem, na qualidade de Governador Provincial, e por PARK Heong-Joon, na qualidade de Prefeito de Busan, República da Coreia, doravante designados individualmente por «a Parte» e em conjunto por «as Partes»;

Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Coreia;

Considerando que o Governo Provincial de Luanda, República de Angola, e a Cidade Metropolitana de Busan, República da Coreia, partilham áreas de interesse comum e têm vontade de aprofundar, revitalizar e ampliar esse relacionamento, fomentando formas de colaboração nos mais diversos domínios;

Tendo em conta que as Partes desejam promover a solidariedade, amizade e compreensão mútuas, bem como a cooperação entre os habitantes das duas Províncias;

Acordam deste modo a Geminação que visará, de forma genérica, o seguinte: Estabelecer relações de cooperação nas áreas de educação saúde, ambiente, pesquisa, infra-estruturas, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação de pessoal, assim como o intercâmbio de experiências no campo das tecnologias da informação.

CLÁUSULA 1.ª - Objecto

O presente Acordo de Geminação tem por objecto estabelecer e delinear os mecanismos que permitem as duas entidades públicas realizarem trocas de experiências e intercâmbio, em áreas que sejam de interesse para o cumprimento das suas funções legais e objectivos institucionais, mediante o aproveitamento dos recursos humanos, matérias tecnológicas e financeiras, através de convénios suplementares sobre: consultas, transferências tecnológicas e/ou de conhecimentos, programas de estágios de técnicos provinciais em todas áreas da Administração Pública a nível local.

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CLÁUSULA 2.ª - Áreas de cooperação
  • No âmbito do presente Acordo de Geminação, as Partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:
    1. 1. Capacitação de recursos humanos na Indústria de software;
    2. 2. Mobilização de ecossistema empreendedor no sector de software e de serviços;
    3. 3. Governação digital;
    4. 4. Apoio às micro, pequenas e médias empresas;
    5. 5. Promoção das boas práticas no governo electrónico e no governo aberto, assim como compartilhar experiências em políticas de software público;
    6. 6. Medição e indicadores de TIC: compartilhar experiência e boas práticas no levantamento, produção, pesquisa e análise de dados de TIC;
    7. 7. Coordenação das políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas;
    8. 8. Execução de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível das duas cidades;
    9. 9. Articulação com os Municípios/Distritos na implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário, Secundário, Escola de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
    10. 10. Infra-estruturas urbanas, incluindo transportes, energia, telecomunicações e saneamento.
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CLÁUSULA 3.ª - Formas de cooperação
  1. 1. O presente Acordo é executado através de acções, projectos ou programas que as Partes acordam em realizar e que se enquadram nas áreas definidas de cooperação.
  2. 2. A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á através de:
    1. a) Encontros directos entre representantes das Partes;
    2. b) Definição e realização de planos de acção e projectos;
    3. c) Troca de informação e documentação técnica;
    4. d) Identificação de eventuais parceiros.
  3. 3. Para cada acção, projecto ou programa, as Partes deverão comunicar por escrito à Contraparte por via de uma ficha com as seguintes especificações:
    1. a) Tipos de actividade a desenvolver;
    2. b) Objectivo que pretende;
    3. c) Previsão da duração da actividade;
    4. d) Recursos requeridos;
    5. e) Designação, por cada Parte, das pessoas que se responsabilizarão pela execução do projecto.
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CLÁUSULA 4.ª - Definição dos Projectos - Método de Trabalho
  1. 1. Os Projectos específicos serão definidos de comum acordo.
  2. 2. Para a execução das acções, projectos ou programas enquadráveis neste Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar através de:
    1. a) Assessoria técnica especializada;
    2. b) Actividades formativas;
    3. c) Intercâmbio de informação a experiências;
    4. d) Outras formas de apoio.
  3. 3. Os Projectos deverão inserir-se numa perspectiva de desenvolvimento e de intercâmbio a longo prazo, podendo, igualmente, incluir vertentes a curto e médio prazos, que poderão ser objecto de anexo ao presente Acordo de Geminação.
  4. 4. As Partes deverão implementar as actividades de cooperação descritas na Cláusula 2.ª, dentro da autoridade e capacidade financeira de cada Parte, no princípio da reciprocidade e igualdade e podem buscar cooperação nas áreas de interesse comum que possam surgir no futuro.
  5. 5. Anualmente deverá ser feito o balanço e actualização à luz da evolução dos diferentes programas e projectos.
  6. 6. O Acordo não impõe nenhuma obrigação financeira ou juridicamente vinculativa a nenhuma das Partes.
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CLÁUSULA 5.ª - Coordenação
  1. 1. A coordenação deste Acordo compete a uma Comissão Mista Paritária, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, no mínimo, alternando entre a Província/Município e a Província/Município.
  2. 2. A Comissão integrará dois membros de cada Parte e sempre que o justifique, será alargada a técnicos especializados, de acordo mútuo entre ambas as Partes, competindo-lhes:
    1. a) Realizar a programação anual das actividades a serem desenvolvidas;
    2. b) Elaborar as propostas a submeter aos órgãos competentes de ambas as Partes;
    3. c) Efectuar o acompanhamento e a avaliação das acções programadas e aprovadas.
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CLÁUSULA 6.ª - Publicidade

Qualquer uma das Partes poderá, se assim entender, tornar público os termos deste Acordo.

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CLÁUSULA 7.ª - Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões emergentes na interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via de concertação entre as Partes.

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CLÁUSULA 8.ª - Resolução dos diferendos

Quaisquer diferendos emergentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes por via diplomática.

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CLÁUSULA 9.º - Denúncia
  1. 1. Qualquer uma das Partes pode manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, devendo para o efeito notificar a outra Parte por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência.
  2. 2. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem.
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CLÁUSULA 10.ª - Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor após a recepção da última notificação a trocar entre as Partes, informando sobre o cumprimento das formalidades legais internas, e será válido por um período de 2 (dois) anos, automaticamente renovável por igual período.

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CLÁUSULA 11.ª - Comunicações
  • As comunicações efectuadas entre as Partes serão realizadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio electrónico, sem prejuízo de qualquer formalidade expressamente prevista no presente Acordo de Geminação e serão dirigidas para os seguintes endereços:
    1. Governo da Província de Luanda, República de Angola
    2. Endereço: Governo Provincial de Luanda - Largo Irene Cohen n.º 1, Luanda, Angola
    3. Att: Manuel Gomes da Conceição Homem
    4. E-mail: gab.gov@luanda.gov.ao
    5. Cód. Postal: 1227
    6. Tel.: +244 226 435 581
    7. Governador Provincial
    8. Cidade Metropolitana de Busan, República da Coreia do Sul
    9. Endereço: 1001, Jungang-daero, Yeonje-gu, Busan, Republic of Korea
    10. Att: PARK Heong-Joon - Mayor of Busan
    11. Cód. Postal: 47545
    12. Tel.: +82 51 888 7750
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CLÁUSULA 12.ª - Modificações e emendas

Sempre que necessário, os termos do presente Acordo poderão ser modificados ou emendados por troca de notas, passando os referidos documentos a fazer parte integrante deste Acordo.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Busan, aos 25 de Maio de 2023, em 3 (três) exemplares originais, em língua portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação deste Acordo, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela Província de Luanda, Manuel Gomes da Conceição Homem - Governador Provincial de Luanda.

Pela Cidade Metropolitana de Busan, PARK Heong-Joon.

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