Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, doravante designados por «Partes» e separadamente por «Parte»;
Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, assinado a 1 de Junho de 2021, na base dos princípios do respeito, igualdade e vantagens recíprocas;
Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;
Conscientes das vantagens que poderão obter as Partes de tal cooperação;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre as Partes como um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica e cultural, assim como a cooperação nos domínios da educação, saúde, agricultura, tecnologia de informação e comunicação, indústrias de construção, serviços financeiros, comércio e investimento, e qualquer outro domínio acordado pelas Partes.
Artigo 2.°
Criação de uma Comissão Bilateral
Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», de acordo com a disposição do artigo 4.° do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre o Governo da República de Seychelles e o Governo da República de Angola, celebrado a 1 de Junho de 2021, que serve de quadro de cooperação e consultas entre as Partes.
Artigo 3.°
Escopo
- A Comissão encarregar-se-á do seguinte:
- 1. Promover e coordenar a cooperação nos domínios referidos no artigo 1.° do presente Acordo;
- 2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento de qualquer acordo já concluído ou a concluir entre as Partes;
- 3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre as Partes e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
- 4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
- 5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.
Artigo 4.°
Composição
- 1. A Comissão será composta por oficiais seniores dos 2 (dois) respectivos Governos e por seus peritos.
- 2. A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Seychelles, sendo alternadamente a autoridade anfitriã Presidente e a autoridade visitante Co-Presidente.
- 3. A Presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores.
- 4. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão.
Artigo 5.°
Subcomissões e Comités Ad Hoc
- 1. A Comissão pode instituir Subcomissões para os diferentes domínios da cooperação conforme julgados apropriados.
- 2. Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
- 3. As Subcomissões e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
- 4. As recomendações referidas no Ponto 3 do presente artigo devem ser consignadas no Processo Verbal da respectiva sessão da Comissão.
Artigo 6.°
Periodicidade e lugar
- 1. A Comissão reúne-se periodicamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Seychelles.
- 2. As Subcomissões reúnem, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no Ponto 1 do presente artigo.
- 3. A data e a agenda são acordadas previamente por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
- 4. No final das sessões, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações.
Artigo 7.°
Obrigações financeiras
- 1. As despesas de organização das reuniões devem estar a cargo do país anfitrião.
- 2. Cada parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.
Artigo 8.°
Diferendos
- 1. Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes por via diplomática.
- 2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação de qualquer outro acordo celebrado entre as Partes.
Artigo 9.°
Conformidade
Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros acordos celebrados entre as Partes nem isentá-las de qualquer outra obrigação internacional.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pelas quais as Partes informam uma à outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação do presente Acordo.
Artigo 11.°
Validade e denúncia
- 1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos.
- 2. Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, da sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após à data da recepção da notificação pela outra Parte.
Artigo 12.°
Revisão e emendas
Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo.
Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Victoria, Seychelles, a 1 de Junho de 2021, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Sandro Renato Agostinho de Oliveira - Embaixador da República de Angola na República de Seychelles.
Pelo Governo da República de Seychelles, Sylvestre Radegonde - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Turismo.