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Decreto Presidencial n.º 19/23 - Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»;

Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Memorando de Intenções para a Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, celebrado em Dakar, aos 5 de Agosto de 2021, na base dos princípios do respeito, da igualdade e de vantagens recíprocas;

Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;

Conscientes das vantagens que podem obter as Partes de uma tal cooperação;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Acordo visa instituir uma Comissão Bilateral entre as Partes, como previsto no artigo 4.° do Acordo Geral de Cooperação entre a República de Angola e a República do Senegal.

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Artigo 2.°
Criação de uma Comissão Bilateral

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», que serve de quadro de concertação entre as Partes.

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Artigo 3.°
Âmbito
  • A Comissão encarrega-se, entre outras questões, do seguinte:
    1. 1. Promover e coordenar a cooperação política, económica, científica, cultural, educacional, na saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, nas indústrias de construção, nos serviços financeiros, no comércio e investimento entre os 2 (dois) países;
    2. 2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos instrumentos jurídicos já concluídos ou a concluir entre as Partes;
    3. 3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
    4. 4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
    5. 5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.
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Artigo 4.°
Composição
  1. 1. A Comissão é composta por membros dos 2 (dois) Governos respectivos e por peritos.
  2. 2. A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior da República do Senegal, sendo a autoridade anfitriã presidente e a autoridade visitante co-presidente.
  3. 3. A presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros.
  4. 4. Cada Parte determina a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão.
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Artigo 5.°
Subcomissões e Comités Ad Hoc
  1. 1. A Comissão pode instituir:
    1. a) Uma Subcomissão encarregue dos assuntos políticos, sociais, culturais, científicos e técnicos;
    2. b) Uma Subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais.
  2. 2. Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  3. 3. As Subcomissões e os Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. 4. As recomendações referidas no número anterior devem ser consignadas no processo verbal da respectiva sessão da Comissão.
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Artigo 6.°
Periodicidade e lugar
  1. 1. A Comissão reúne-se, periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República do Senegal.
  2. 2. As Subcomissões reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no ponto 1 do presente artigo.
  3. 3. A data e a agenda são acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  4. 4. No final dos trabalhos, a Comissão adopta um processo verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações.
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Artigo 7.°
Obrigações financeiras
  1. 1. As despesas de organização dos trabalhos devem estar a cargo do país anfitrião.
  2. 2. Cada Parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.
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Artigo 8.°
Diferendos
  1. 1. Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. 2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.
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Artigo 9.°
Alcance

Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma delas de qualquer outra obrigação internacional.

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Artigo 10.°
Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de aprovação.

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Artigo 11.°
Validade e denúncia
  1. 1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  2. 2. Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, a sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.
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Artigo 12.º
Revisão e emendas

Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entra em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.

Em testemunho do que, os subscritores assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior.

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