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Decreto Presidencial n.º 157/22 - Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto

O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto adiante designados «Partes»;

Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, igualdade e de vantagens recíprocas;

Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;

Conscientes das vantagens que poderão obter as Partes de uma tal cooperação;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação económica, científica, técnica e cultural e instituir uma Comissão Bilateral entre os dois países.

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Artigo 2.º
Criação de uma Comissão Bilateral

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de diálogo e concertação entre os dois países.

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Artigo 3.º
Âmbito
  • A Comissão encarregar-se-á, entre outros, do seguinte:
    1. 1. Promover e coordenar a cooperação económica, social, cultural e científica entre os dois países; recomendar, promover e coordenar a cooperação económica, social, cultural, científica e técnica entre os dois países.
    2. 2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos Acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes.
    3. 3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo.
    4. 4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação.
    5. 5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.
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Artigo 4.º
Composição
  1. 1. A Comissão é composta por membros dos dois Governos e por peritos.
  2. 2. A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Árabe do Egipto ou por outros membros designados para o efeito pelos respectivos Governos.
  3. 3. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar as reuniões da Comissão.
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Artigo 5.º
Subcomissões e Comités Ad Hoc
  1. 1. A Comissão poderá instituir:
    1. a) Uma Subcomissão encarregue dos Assuntos Económicos, Financeiros e Comerciais;
    2. b) Uma Subcomissão encarregue dos Assuntos Sociais, Culturais, Científicos e Técnicos.
  2. 2. Poderá igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões específicas.
  3. 3. As Subcomissões e os Comités Ad Hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. 4. As recomendações referidas no número anterior serão consignadas no Processo Verbal da respectiva sessão da Comissão.
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Artigo 6.º
Periodicidade e lugar
  1. 1. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos, alternadamente na República de Angola e na República Árabe do Egipto, ou, extraordinariamente, a pedido de uma das Partes.
  2. 2. A data e a agenda serão acordadas conjuntamente por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  3. 3. No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos dois Chefes de delegações.
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Artigo 7.º
Obrigações financeiras
  1. 1. As despesas de organização dos trabalhos da Comissão Bilateral estarão a cargo do país anfitrião.
  2. 2. Cada Parte custeará as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.
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Artigo 8.º
Diferendos
  1. 1. Qualquer diferendo que surgir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. 2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.
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Artigo 9.º
Alcance

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma delas de qualquer outra obrigação internacional.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data em que a Parte egípcia receberá da Parte angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.

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Artigo 11.º
Validade

O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

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Artigo 12.º
Revisão e emendas

Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.

Em testemunho do que os subscritores assinam o presente Acordo, no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, tendo os três textos o mesmo valor jurídico.

Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Sameh Shoukry - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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