Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal (a seguir denominadas «as Partes»).
Desejosos de reafirmar e reforçar os laços de amizade entre os dois países;
Cientes de que a cooperação no domínio do turismo é um meio importante de fomentar a compreensão mútua, aproveitando as nossas respectivas experiências com vista à construção conjunta de iniciativas de desenvolvimento;
Desejando promover e expandir as áreas de cooperação entre os povos da República do Senegal e da República de Angola;
Acordaram o seguinte:
O objectivo do presente Acordo é estabelecer um quadro específico de cooperação no domínio do turismo, em conformidade com os princípios de igualdade e interesses mútuos, em conformidade com as leis dos nossos respectivos países e com os acordos internacionais que se possam aplicar pelas Partes.
As Partes comprometem-se em trocar experiências e melhores práticas no desenvolvimento turístico com vista ao aumento de capacidades, mas também a facilitar a prestação de serviços institucionais e profissionais.
As Partes, através das suas estruturas de gestão do turismo, concordam em partilhar dados estatísticos sobre a produção na indústria do turismo, e em disponibilizar a cada Parte as melhores práticas neste domínio, com o objectivo de reforçar as suas respectivas competências.
As Partes encorajarão a harmonização dos seus pontos de vista nos organismos internacionais de turismo, em particular a Organização Mundial do Turismo - OMT e o Conselho Mundial de Viagens e Turismo - WTTC.
As Partes comprometem-se em explorar as oportunidades comuns de programas de formação e estágios que permitam a transferência de competências no domínio do turismo.
Cada Parte suportará o custo financeiro das actividades realizadas ou dos serviços pagos no âmbito da aplicação do presente Acordo, ficando a Parte receptora em garantir o transporte das delegações no seu território.
As Partes comprometem-se a manter a confidencialidade sobre todos os documentos e informações trocadas no decurso da implementação do presente Acordo. Nenhuma das Partes divulgará a totalidade ou parte do documento ou informação a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
As Partes acordam em informar a outra parte através dos canais diplomáticos sobre a troca de delegações entre os dois respectivos países para a implementação do presente Acordo.
Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação da aplicação do presente Acordo será resolvido de forma amigável através dos canais diplomáticos.
O presente Acordo não afecta a validade ou o cumprimento de quaisquer outras obrigações decorrentes da aplicação de outros acordos, convenções, tratados ou protocolos internacionais celebrados separadamente por qualquer das Partes.
O presente Acordo entra em vigor a partir da data da sua assinatura e é celebrado por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo mútuo entre as Partes pelo mesmo período.
Feito em Luanda, aos 25 de Maio de 2022.
Pelo Governo da República de Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Pelo Governo da República do Senegal, Sophie Gladima - Ministra dos Petróleos e das Energias.