O Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China, adiante designados por «Partes»;
Animados pelo desejo de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos cidadãos nacionais nos territórios de ambos os Estados;
Conscientes de que o presente Acordo contribui para o crescente desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento, para maior aproximação entre os Sectores da Economia, do Ensino, da Cultura, do Comércio, da Saúde, da Ciência e Tecnologia;
Encorajados pela necessidade de reforçar as relações de cooperação em matéria de circulação de pessoas entre os dois países;
Velando pelo respeito da igualdade de reciprocidade de vantagens em matéria migratória e pela observância da legislação aplicável em cada um dos Estados;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários para a República de Angola e em passaportes ordinários, e ordinários para negócios públicos da República Popular da China.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- Nos termos do presente Acordo e do Direito em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a atribuição de vistos de curta duração e de longa duração, designadamente:
- 1. Os vistos de curta duração para os beneficiários enunciados nas alíneas a), b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.° são válidos para entradas múltiplas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência por um período máximo de 90 dias, por semestre.
- 2. Os vistos para fins académicos (excepto estudantes), científicos e tecnológicos, bem como para tratamento médico, para os beneficiários enunciados na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, são válidos para um período de 36 meses, para múltiplas entradas, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
- 3. Os vistos de trabalho para os beneficiários enunciados no n.º 2 do artigo 3.° são emitidos pelas Partes, conforme a legislação aplicável nos respectivos Estados.
- 4. A validade do visto concedido ao agregado familiar e dependentes legais não deve ultrapassar o tempo de permanência concedido ao beneficiário, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente Acordo.
Artigo 3.º
Categorias de beneficiários
- Nos termos do presente Acordo são beneficiários dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente ao território de um deles, designadamente:
- 1. Para curta duração:
- a) Agentes financeiros e investidores que tenham de realizar estudos de prospecção de mercado, estabelecer contactos preliminares no Sector Comercial ou similar, ou participar em negociação de projectos de investimento;
- b) Quadros dirigentes de empresas que, entre outras actividades, tiverem de estabelecer contactos de ordem comercial, efectuarem montagem de equipamentos ou prestar assistência aos seus clientes;
- c) Representantes de organismos locais dos respectivos Estados que, no âmbito de acordos de geminação entre cidades, tenham de estabelecer contactos preliminares, de acompanhamento e/ou de avaliação, com vista à respectiva implementação;
- d) Nacionais que se desloquem para fins desportivos e culturais;
- e) Nacionais que se desloquem para fins académicos (excepto estudantes), científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes.
- 2. Para trabalho:
- Trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, por financiamento ou contratados por empresas públicas, privadas ou de capital misto, de ambos os países e membros do agregado familiar.
Artigo 4.º
Prazo para emissão de visto
- 1. As autoridades competentes das Partes devem emitir num prazo máximo de oito (8) dias úteis a contar da data da recepção da solicitação de vistos, para os beneficiários definidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.°
- 2. As autoridades competentes das Partes devem emitir num prazo máximo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção da solicitação de vistos, para os beneficiários enunciados no n.° 2 do artigo 3.°
Artigo 5.º
Autorização de entrada e de permanência de familiares e dependentes legais dos beneficiários
- 1. Para efeitos do disposto na alínea e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 3.º são membros do agregado familiar, o cônjuge, os filhos e os dependentes legais de idade inferior a 18 anos dos beneficiários.
- 2. Os familiares e os dependentes legais dos beneficiários definidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° beneficiam de visto do tipo correspondente, válido para três (3) anos, com múltiplas entradas e permanência não superior a noventa (90) dias por semestre.
- 3. Os familiares e os dependentes legais dos beneficiários definidos no n.º 2 do artigo 3.° beneficiam de visto do tipo correspondente que permite a reunião familiar de longa duração, conforme as leis e regulamentos dos respectivos Estados.
Artigo 6.º
Garantia de permanência
- 1. Para efeitos dos artigos 2.° e 3.° do presente Acordo, as Partes devem garantir as condições necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período da validade do visto.
- 2. As renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território até ao termo da condição que determinou a concessão do visto são concedidas pelas autoridades competentes locais das Partes no prazo de oito (8) dias úteis a contar da data da solicitação.
Artigo 7.º
Troca de espécimes de passaportes e da lista de requisitos
- 1. As Partes devem trocar, por canal diplomático, os espécimes dos passaportes definidos no artigo 1.º do presente Acordo e a lista dos requisitos, num prazo máximo de 30 dias, a contar da data de celebração do presente Acordo.
- 2. Durante a validade do presente Acordo, se qualquer Parte modificar o espécime do passaporte ou a lista dos requisitos acima referidos deve informar a outra Parte pelo canal diplomático com trinta (30) dias de antecedência e entregar o novo espécime ou a nova lista dos requisitos.
Artigo 8.º
Respeito à legislação interna
Os cidadãos de cada Parte, durante a estadia no território da outra parte, devem respeitar a legislação em vigor.
Artigo 9.º
Resolução de diferendos
Qualquer divergência que surgir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente através de negociações por via diplomática.
Artigo 10.º
Modificações
O presente Acordo só pode ser modificado por consentimento mútuo das Partes mediante troca de notas, através dos canais diplomáticos.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e validade
- 1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias a contar da data de recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado.
- 2. As Partes devem emitir instruções necessárias para a plena implementação do presente Acordo antes da entrada em vigor.
- 3. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a vontade de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com noventa dias de antecedência da data de expiração, pelos canais diplomáticos.
Artigo 12.º
Suspensão temporária
- 1. Qualquer uma das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por razões de segurança e ordem pública, devendo a Parte que assim pretender proceder notificar a outra com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
- 2. O levantamento da suspensão deve ser igualmente notificada a outra Parte, tão logo as razões que a motivaram tenham cessado.
Em fé do que os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, ambos igualmente autênticos.
Feito em Luanda, aos 14 de Janeiro de 2018.
Pelo Governo da República de Angola, ilegível.
Pelo Governo da República Popular da China, ilegível.