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Decreto Presidencial n.º 153/21 - Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinários

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados conjuntamente «Partes» e singularmente «Parte»;

Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer cada vez mais as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países e povos;

Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários nos territórios dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários da República de Angola e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

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Artigo 2.°
Entrada, permanência e trânsito
  1. 1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou ordinários válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data de entrada, sem obtenção de um visto.
  2. 2. O período referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez por trinta (30) dias em cada entrada, sempre que razões ponderosas o justifiquem.
  3. 3. A entrada sem visto feita por titulares de passaportes constantes no n.º 1 deste artigo não atribui o direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudos.
  4. 4. Os cidadãos das Partes acreditados nas Missões Diplomáticas e Consulares nos respectivos países, bem como os membros das suas famílias titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários válidos que pretendam permanecer por mais de noventa (90) dias, devem seguir os procedimentos necessários para obter a autorização de permanecer no território do Estado da outra Parte, em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte.
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Artigo 3.°
Recusa de entrada

As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, recusar a autorização de entrada ou encurtar a estadia de qualquer titular de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário em seus respectivos territórios, desde que fundamentem sempre a razão para tal recusa.

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Artigo 4.°
Observância das leis nacionais
  1. 1. Durante a estadia no território da outra Parte, os portadores de passaportes referidos no artigo 1.º deste Acordo deverão observar as leis e regulamentos em vigor, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito.
  2. 2. A isenção de vistos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória relativa ao funcionamento normal dos serviços.
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Artigo 5.°
Locais de acesso e saída

Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para o efeito.

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Artigo 6.°
Troca de espécimes
  1. 1. As Partes trocarão amostras ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1.° por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
  2. 2. Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este Acordo estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência.
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Artigo 7.°
Tratados internacionais

As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias.

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Artigo 8.°
Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes. Tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. Estas emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.

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Artigo 9.°
Suspensão temporária

Qualquer Parte poderá suspender temporariamente, parcial ou totalmente o presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou outras razões válidas, devendo notificar a outra Parte através dos canais diplomáticos.

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Artigo 10.°
Resolução de diferendos

Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

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Artigo 11.°
Entrada em vigor, duração e denúncia
  1. 1. O presente Acordo entra provisoriamente em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura e definitivamente após a recepção da última notificação, pelos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos procedimentos legais internos de cada País.
  2. 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.

Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020, em 2 (dois) exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Edite Ramos da Costa Ten Jua - Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.

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