Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados conjuntamente «Partes» e singularmente «Parte»;
Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer cada vez mais as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países e povos;
Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários nos territórios dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade,
Acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários da República de Angola e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.°
Entrada, permanência e trânsito
- 1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou ordinários válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data de entrada, sem obtenção de um visto.
- 2. O período referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez por trinta (30) dias em cada entrada, sempre que razões ponderosas o justifiquem.
- 3. A entrada sem visto feita por titulares de passaportes constantes no n.º 1 deste artigo não atribui o direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudos.
- 4. Os cidadãos das Partes acreditados nas Missões Diplomáticas e Consulares nos respectivos países, bem como os membros das suas famílias titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários válidos que pretendam permanecer por mais de noventa (90) dias, devem seguir os procedimentos necessários para obter a autorização de permanecer no território do Estado da outra Parte, em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte.
Artigo 3.°
Recusa de entrada
As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, recusar a autorização de entrada ou encurtar a estadia de qualquer titular de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário em seus respectivos territórios, desde que fundamentem sempre a razão para tal recusa.
Artigo 4.°
Observância das leis nacionais
- 1. Durante a estadia no território da outra Parte, os portadores de passaportes referidos no artigo 1.º deste Acordo deverão observar as leis e regulamentos em vigor, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito.
- 2. A isenção de vistos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória relativa ao funcionamento normal dos serviços.
Artigo 5.°
Locais de acesso e saída
Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para o efeito.
Artigo 6.°
Troca de espécimes
- 1. As Partes trocarão amostras ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1.° por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
- 2. Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este Acordo estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência.
Artigo 7.°
Tratados internacionais
As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 8.°
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes. Tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. Estas emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 9.°
Suspensão temporária
Qualquer Parte poderá suspender temporariamente, parcial ou totalmente o presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou outras razões válidas, devendo notificar a outra Parte através dos canais diplomáticos.
Artigo 10.°
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 11.°
Entrada em vigor, duração e denúncia
- 1. O presente Acordo entra provisoriamente em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura e definitivamente após a recepção da última notificação, pelos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos procedimentos legais internos de cada País.
- 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.
Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020, em 2 (dois) exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Edite Ramos da Costa Ten Jua - Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.