O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, doravante designados «Partes»;
Desejando aprofundar e promover o desenvolvimento de excelentes relações de amizade e de cooperação entre os dois países;
Considerando ser do interesse das Partes estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas e assegurar o interesse comum dessa actividade;
Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial, nos territórios de ambas as Partes e na base do respeito da legislação vigente em cada um dos países;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Os nacionais da República de Angola e os nacionais da República Democrática do Congo que sejam titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial válido podem viajar para o território nacional de cada Parte sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a noventa (90) dias.
Artigo 2.º
- 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes referidos no artigo 1.°, nomeados para prestarem serviço nas Missões Diplomáticas ou Consulares de uma das Partes no território da outra Parte e os membros das suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial válidos, podem entrar naquele território sem visto, transitar ou permanecer durante o período da sua acreditação.
- 2. Para os fins constantes no parágrafo precedente, cada Parte deve informar a outra das referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias a contar da data da entrada daquelas pessoas no território da outra Parte.
Artigo 3.º
A isenção de vistos para os nacionais das Partes, que sejam titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial, não exclui a obrigação de vistos de trabalho, de estudo ou para permanência superior a noventa (90) dias.
Artigo 4.º
- 1. As Partes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes diplomático, de serviço ou especial em uso, trinta (30) dias, o mais tardar, após a assinatura do presente Acordo.
- 2. No caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.º deverá enviar à outra Parte espécimes dos novos passaportes, até ao menos sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 5.º
Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e de outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos da Parte hospedeira.
Artigo 6.º
- 1. O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra Parte, titular de passaportes diplomático, de serviço ou especial, considerado «persona non grata» ou pessoa indesejável.
- 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial, as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte que não sejam contrárias ao presente Acordo.
- 3. Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão e o levantamento da mesma, ser imediatamente notificada a outra Parte através de canais diplomáticos.
- 4. As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados Internacionais em que ambas sejam Partes.
Artigo 7.º
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 10.° do presente Acordo.
Artigo 8.º
Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9.º
- 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última nota verbal, informando estarem cumpridas as formalidades internas, e será válido até ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente Acordo por ambas as partes.
- 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte o contrário por escrito e através dos canais diplomáticos.
- 3. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita por via dos canais diplomáticos.
- 4. A denúncia tornar-se-á efectiva noventa (90) dias após a data da recepção da última notificação da outra Parte.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Kinshasa aos 11 de Fevereiro de 2015, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os referidos textos autênticos, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Democrática do Congo, Raymond N'T. Tshibanda - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional.