Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, doravante designados conjuntamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»;
Desejando promover e consolidar a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos seus respectivos Países;
Considerando a vontade expressa no Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural, assinado entre os dois Países no dia 5 de Agosto de 1997;
Determinados a respeitar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Estados, bem como a necessidade de os desenvolver com base nas leis nacionais, regras e Acordos internacionais;
Guiados pela vontade das Partes em reforçar o quadro jurídico para a cooperação nos domínios da defesa e segurança entre os dois Países, com base na igualdade de direitos e no respeito mútuo;
Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, do Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC), do Tratado da SADC, e de outras normas e princípios do Direito Internacional;
Conscientes da necessidade de se constituir um mecanismo de acompanhamento, controlo e desenvolvimento de acções de cooperação em matéria de Defesa e Segurança, na base da plena independência, no respeito pela soberania e integridade territorial de cada País, na boa vizinhança, da não agressão, na não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e na reciprocidade de vantagens;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto a constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, designada por «Comissão Mista», com vista a desenvolver a cooperação no domínio da Defesa e Segurança.
Artigo 2.º
Domínios de Cooperação
- 1. Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-se, no âmbito da Comissão Mista, em prevenir e combater:
- a) A criminalidade transfronteiriça;
- b) A cibercriminalidade;
- c) O terrorismo;
- d) A fraude aduaneira e contrabando;
- e) A imigração clandestina/ilegal;
- f) A produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias tóxicas e material radioactivo;
- g) A produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de narcóticos, substâncias psicotrópicas e material utilizado para a sua produção;
- h) A produção ilícita, contrafacção e o contrabando de medicamentos;
- i) Os crimes económicos e financeiros;
- j) A produção e venda de moeda, seguros e valores de transferência bancária falsos;
- k) A falsificação de documentos de identidade e de viagem, e outros casos de fraude documental;
- l) Os atentados contra objectos de valor histórico e cultural;
- m) O tráfico de seres e órgãos humanos;
- n) O tráfico ilícito de minerais e de pedras preciosas;
- o) O abate indiscriminado da fauna e da flora e contrabando dos seus derivados;
- p) A caça furtiva e pesca ilegal;
- q) O rapto e/ou sequestro;
- r) Os homicídios;
- s) Os furtos e roubos;
- t) O contrabando de combustível.
- 2. A cooperação, no âmbito do presente Acordo, incide ainda sobre:
- a) Troca de informações em matéria de defesa e segurança, bem como sobre actividades desenvolvidas por pessoas ou grupos criminosos que perturbem a paz e a estabilidade nos dois Países;
- b) Segurança ao longo da fronteira comum;
- c) Demarcação e delimitação das fronteiras marítimas, terrestres e fluviais;
- d) Localização, reabilitação, reposição e protecção dos marcos fronteiriços;
- e) Protecção e assistência aos refugiados;
- f) Promover a aprendizagem das línguas francesa e portuguesa;
- g) Troca de experiências, no domínio de operações de manutenção da paz;
- h) Visitas aos navios de guerra e aeronaves militares;
- i) Intercâmbio de delegações;
- j) Serviços de saúde militar;
- k) Apoio mútuo nas investigações cartográficas, ambiental e hidrográficas;
- l) Organização e realização de operações conjuntas;
- m) Formação de quadros.
- 3. O presente Acordo não impede que as Partes identifiquem e desenvolvam, por consenso, outras áreas de cooperação não previstas nos números anteriores.
Artigo 3.º
Composição
- 1. Os trabalhos da Comissão Mista são desenvolvidos a dois níveis, designadamente:
- a) Nível de Ministros;
- b) Nível de peritos.
- 2. A Comissão Mista comporta as seguintes Subcomissões:
- a) Subcomissão de Defesa;
- b) Subcomissão de Segurança Pública;
- c) Subcomissão de Segurança do Estado.
- 3. A Comissão Mista pode criar outros Grupos ou Subgrupos de Trabalho se os considerar necessário, no âmbito dos trabalhos entre as províncias vizinhas.
Artigo 4.º
Pontos Focais
- As Partes acordam em designar os Pontos Focais, nos seguintes termos:
- a) Pela República de Angola: o Ministério do Interior;
- b) Pela República Democrática do Congo: o Ministério do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros.
Artigo 5.º
Reuniões
- 1. A Comissão Mista reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
- 2. As sessões realizam-se nos dois Países de forma alternada, em local definido pelo país anfitrião.
- 3. No final de cada sessão é lavrado um relatório, nas línguas portuguesa e francesa.
Artigo 6.º
Confidencialidade
- 1. Cada Parte deve garantir a confidencialidade das informações e dos documentos produzidos, no âmbito da Comissão Mista.
- 2. As Partes não devem partilhar com terceiros as informações recebidas no âmbito da Comissão Mista, sem o consentimento prévio da outra Parte.
Artigo 7.º
Encargos
- Os encargos financeiros decorrentes da realização das sessões, ao abrigo do presente Acordo, são tratados nos termos seguintes:
- a) As despesas relacionadas com as viagens internacionais, alojamento e alimentação são custeadas pela Parte visitante;
- b) As despesas relacionadas com a organização das reuniões, pausas para café, almoços e transporte local, são custeadas pela Parte anfitriã;
- c) O país anfitrião garante a assistência médico-medicamentosa à delegação visitante, durante o período da missão.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2026, em 2 (duas) vias originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, Manuel Gomes da Conceição Homem - Ministro do Interior.
Pelo Governo da República Democrática do Congo, Shabani Lukoo Bihango J. - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros.