O Governo da República de Angola e o Governo do Estado do Qatar, adiante designados como «as duas Partes».
Desejosos de fortalecer e aprofundar os laços de amizade existentes entre as duas Partes, acordam o seguinte:
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais de isenção recíproca de vistos de entrada para os nacionais das duas Partes titulares de passaportes mencionados no artigo 2.°
Os nacionais das duas Partes titulares dos passaportes referidos no artigo 2.° do presente Acordo podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte sem visto de entrada por um período máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada.
Os nacionais das duas Partes titulares dos passaportes referidos no artigo 2.º deste Acordo que sejam membros de missões diplomáticas, consulares ou organizações internacionais acreditadas no território da outra Parte, além dos membros de suas famílias que com elas moram e que possuem os passaportes referidos no artigo 2.º deste Acordo podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra parte sem visto de entrada durante a vigência de sua missão, desde que cumpram as formalidades de acreditação em vigor no território da outra Parte no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada.
Os nacionais das duas Partes titulares dos passaportes mencionados no artigo 2.° deste Acordo informarão as autoridades competentes da outra Parte, em caso de perda, dano ou roubo do passaporte e a Missão Diplomática acreditada garantirá a emissão de um passaporte temporário ou um documento de viagem para regresso ao seu país.
Cada Parte reserva-se o direito de suspender a implementação deste Acordo, parcial ou totalmente por razões relacionadas à segurança do Estado, ordem pública ou saúde pública. A decisão de suspender e a de levantar a suspensão serão notificadas à outra Parte, por escrito, através dos canais diplomáticos.
As disposições deste Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais dos quais as Partes sejam signatárias.
Qualquer diferendo que surgir entre as Partes sobre a interpretação ou implementação de qualquer disposição deste Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações através dos canais diplomáticos.
O presente Acordo ou qualquer uma de suas disposições pode ser alterado por consentimento escrito entre as duas Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em Doha, aos 8 de Setembro de 2019, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República de Angola, ilegível.
Pelo Governo do Estado do Qatar, ilegível.