O Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, adiante designados «Partes»;
Desejando desenvolver e aprofundar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Países;
Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles;
Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento;
Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois Países;
Por este meio acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a concessão de vistos com duração de permanência contínua ou interpolada, por períodos máximos de até noventa (90) dias, por semestre.
- 2. Os vistos previstos no número anterior são válidos por múltiplas entradas num período de doze (12) meses e destinam-se aos beneficiários enunciados no artigo 3.º ao presente Acordo.
- 3. O tempo de permanência concedido ao abrigo do presente Acordo começa a contar a partir da data da primeira entrada no território de cada uma das Partes.
Artigo 3.º
Categorias de beneficiários
- Nos termos do presente Acordo, são beneficiários dos vistos previstos no artigo anterior, os cidadãos dos respectivos Estados que se desloquem para o território de cada uma das Partes com o propósito de:
- a) Fazer prospecção de mercado;
- b) Desenvolver contactos exploratórios de domínio empresarial, comercial, de investimento ou análogo;
- c) Conduzir negociações de projectos de investimento;
- d) Proceder a montagem de equipamentos ou prestação de assistência técnica;
- e) Ministrar conferências ou acções formativas;
- f) Visita familiar ou férias;
- g) Actividades religiosas, desportivas e culturais.
Artigo 4.º
Prazo para a concessão de vistos
As Partes concedem os vistos referidos no artigo 2.° no prazo máximo de cinco (5) dias úteis a contar da data da solicitação.
Artigo 5.º
Garantia de permanência
Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, as Partes devem assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período de validade do visto.
Artigo 6.º
Elementos para a instrução do pedido de visto
Os elementos para a instrução do pedido de visto são os que constam do Anexo I ao presente Acordo.
Artigo 7.º
Implementação do Acordo
As Partes devem emitir as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades competentes na aplicação do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de produção dos seus efeitos.
Artigo 8.º
Autoridades competentes
- Para a implementação do presente Acordo, são autoridades competentes das Partes:
- a) Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior;
- b) Pela República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério do Interior.
Artigo 9.º
Mecanismos de monitoria
- 1. É constituído o Grupo Técnico Bilateral de Monitoria da Implementação do Acordo sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo de acompanhar a sua aplicação pelas Partes, devendo reunir anualmente e de forma alternada em cada um dos Países.
- 2. Sem prejuízo do mecanismo referido no número anterior, são identificados no Anexo II ao presente Acordo os pontos de contacto das autoridades competentes com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação de vistos.
Artigo 10.º
Respeito às normas internas e internacionais
As Partes comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e as convenções internacionais de que sejam Parte.
Artigo 11.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociação por via diplomática.
Artigo 12.º
Emenda
O presente Acordo só poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante a troca de notas através dos canais diplomáticos.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
- 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a contar da data da recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais de cada Estado.
- 2. O presente Acordo produz efeitos por um período de cinco (5) anos renováveis desde que não seja denunciado em conformidade com o n.° 3 do presente artigo.
- 3. O presente Acordo deixa de produzir efeitos quando uma das partes manifestar essa vontade, notificando a outra e por escrito através dos canais diplomáticos, com antecedência de noventa (90) dias.
Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assim o presente Acordo.
Feito em Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016, em quatro (4) exemplares originais na língua portuguesa, sendo os textos autênticos e fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares, Ministro do Interior.
Pelo Governo da República de Moçambique, Jaime Basílio Monteiro, Ministro do Interior.
ANEXO I
- Nos termos do artigo 6.° do Acordo entre o Governos da República de Angola e o Governo da República de Moçambique sobre Facilitação de Vistos é a seguinte lista de elementos para a instrução dos pedidos de visto previstos no artigo 2.º do referido Acordo:
- 1. Instrução de pedidos de visto:
- a) Formulário devidamente preenchido;
- b) Passaporte válido por mais de seis (6) meses para além da data de saída prevista;
- c) Fotocópia das páginas principais do passaporte;
- d) Duas (2) fotografias de tipo passe;
- e) Reserva de título de viagem e/ou garantia de transporte de ida e volta;
- f) Termo de responsabilidade/carta convite ou comprovativo de meios de subsistência. A prova dos meios de subsistência é feita através da apresentação, por parte do requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do seu vencimento;
- g) Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de hotel;
- h) Em viagens de negócios, reuniões ou conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da deslocação, com datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite;
- i) Certificado internacional de vacinas.
ANEXO II
- Nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos, são indicados pelos signatários os seguintes pontos de contacto:
- Pela Parte angolana:
- a) Ministérios das Relações Exteriores:
- Direcção para Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso;
- E-mail: dsamorgado@hotmail.com;
- Telefone: +244 226 430 721;
- b) Ministério do Interior:
- Serviço de Migração e Estrangeiros;
- Email: geral@sme.ao;
- Telefone: +244 222 691 101;
- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;
- Email: gic.mininto2@hotmail.com;
- Telefax: +244 222 391 146;
- Pela Parte Moçambicana:
- a) Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
- Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares
- E-mail: mussagyj@gmail.com ou minec@minec.gov.mz
- Telefone: +258 213 270 31 ou 258 82 314 110 10
- Fax: +258 213 270 20/1
- b) Ministério do Interior:
- Serviço Nacional de Migração
- E-mail: senami@senami-mint.gov.mz ou affmassingue@gmail.com
- Telefax:+258 213 203 95
- Gabinete de Relações Internacionais
- E-mail: tchingry2001@yahoo.com
- Telefax: +258 213 272 44
Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares, Ministro do Interior.
Pelo Governo da República de Moçambique, Jaime Basílio Monteiro, Ministro do Interior.