O Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia adiante designados «as Partes»;
Considerando as relações de amizade entre os dois Países e Povos;
Pretendendo estreitar as suas relações de amizade pela movimentação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos e de serviço nos territórios das Partes;
De acordo com as leis e regulamentos dos respectivos Países;
Acordam o seguinte:
O presente Acordo tem como objecto a criação das condições e definição dos critérios nos termos dos quais, os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço estejam isentos da apresentação de visto de entrada, de trânsito e de estadia no território da outra Parte, por um período não superior a trinta (30) dias a partir da data de cada entrada.
Os passaportes diplomáticos e de serviço dos nacionais de cada uma das Partes devem ter no mínimo seis (6) meses de validade antes de entrarem no território da outra Parte.
Os membros das missões diplomáticas e consulares incluindo os seus familiares (esposa, esposo e demais dependentes com idade inferior a 25 anos, no estado de solteiro e desempregado) no território da outra Parte, titulares de passaporte diplomáticos e de serviço, devem obter o competente visto de entrada com antecedência.
Os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos de cada uma das Partes referidos no presente Acordo podem entrar e sair do território da outra Parte, a partir de qualquer ponto autorizado pelas autoridades migratórias competentes para este efeito, sem qualquer restrição, com excepção daqueles que tenham restrições por razões de segurança, migratórias, alfandegárias, sanitárias e outras aplicáveis aos titulares de tais passaportes válidos.
Qualquer litígio ou disputa resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvido amigavelmente através de consultas ou negociação directa entre as Partes.
O presente Acordo pode ser emendado, em caso de necessidade, por mútuo consentimento escrito através de canais diplomáticos. As emendas entrarão em vigor na data da recepção da notificação de uma das Partes à outra para o cumprimento dos procedimentos internos necessários.
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data da sua assinatura por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes decida denuncia-lo, devendo para o efeito notificar à outra Parte através dos canais diplomáticos com no mínimo noventa (90) dias de antecedência.
Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Jakarta, aos 11 de Abril de 2017, em três (3) exemplares originais, nas línguas indonésia, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República de Angola, George Rebelo Pinto Chikoti, Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República da Indonésia, Retno L. P. Marsudi, Ministra dos Negócios Estrangeiros.