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Decreto Presidencial n.º 150/17 - Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia sobre a Criação da Comissão Bilateral

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia adiante designados «Partes»;

Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, igualdade e de vantagens recíprocas;

Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;

Desejando promover e reforçar a Cooperação Política, Económica, Científica, Técnica e Cultural baseada nos princípios de igualdade e beneficio mútuo num longo termo e bases estáveis.

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica, técnica e cultural e instituir uma Comissão Bilateral entre os dois países.

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Artigo 2.º
Criação de uma Comissão Bilateral

Pelo presente instrumento as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de concertação e consultas entre os dois países.

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Artigo 3.º
Âmbito
  • A Comissão encarregar-se-á entre outros, do seguinte:
    1. 1. Promover e coordenar a cooperação política, económica, social, cultural e científica entre os dois países;
    2. 2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos Acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes;
    3. 3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
    4. 4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
    5. 5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo bem como de âmbito internacional.
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Artigo 4.º
Composição
  1. 1. A Comissão é composta por membros dos dois Governos respectivos e por peritos.
  2. 2. A Presidência da Comissão será assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Índia.
  3. 3. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar às reuniões da Comissão.
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Artigo 5.º
Subcomissões e Comités Ad hoc
  1. 1. A Comissão poderá instituir:
    1. a) Uma subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais;
    2. b) Uma subcomissão encarregue dos assuntos sociais, culturais, científicos e técnicos.
  2. 2. Poderá igualmente criar, se necessário, comités ad hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  3. 3. As subcomissões e os comités ad hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. 4. As recomendações referidas no número anterior serão consignadas no Processo Verbal da respectiva Sessão da Comissão.
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Artigo 6.º
Periodicidade e lugar
  1. 1. A Comissão reunir-se-á periodicamente de dois em dois anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República da Índia.
  2. 2. A data e a agenda serão acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  3. 3. No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos dois Chefes de Delegações.
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Artigo 7.º
Obrigações Financeiras
  1. 1. As despesas de organização dos trabalhos estarão a cargo do país anfitrião.
  2. 2. Cada Parte custeará as despesas inerentes a participação dos seus membros às reuniões da Comissão.
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Artigo 8.º
Diferendos
  1. 1. Os diferendos que surgem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. 2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.
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Artigo 9.º
Alcance

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes nem isentar uma dentre elas de qualquer outra obrigação internacional.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação.

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Artigo 11.º
Validade

O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

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Artigo 12.º
Revisão e emendas

Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.

Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, hindi e inglesa fazendo ambos os textos igualmente fé. Em caso de divergência prevalece a versão inglesa.

Pelo Governo da República de Angola, ilegível.

Pelo Governo da República da Índia, ilegível.

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