O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, doravante designados «Partes»;
Desejando promover o desenvolvimento das relações bilaterais amistosas e de cooperação entre os dois Países e povos;
Considerando ser do interesse das Partes estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas e assegurar o interesse comum dessa actividade;
Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço ou Especial, nos territórios das Partes, no respeito da legislação vigente em cada uma deles;
Acordam o seguinte:
O presente Acordo tem como objecto estabelecer os termos e condições para a isenção recíproca de vistos, para os cidadãos nacionais das Partes, titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço ou Especial.
Os cidadãos dos dois Estados, titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço ou Especial nacional válido, participantes em visitas oficias, reuniões ou conferências organizadas pela outra Parte ou por uma organização com a qual foi estabelecido um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para entrar no outro Estado, transitar ou permanecer até 90 (noventa) dias por semestre, na medida em que não exercem actividade lucrativa, independente ou assalariada.
As autoridades competentes das Partes reservam-se ao direito de recusar a entrada ou a permanência dos cidadãos da outra Parte referidos nos artigos 2.° e 3.° do presente Acordo, devendo sempre motivar tal recusa.
Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido, amigavelmente, através de consultas e por negociações directas entre as Partes.
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 12.° deste Acordo.
O presente Acordo não afecta as obrigações das Partes face às Convenções Internacionais as quais tenham ratificado ou aderido, em particular a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961, referente às Relações Diplomáticas, bem como a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963, sobre as Relações Consulares.
O presente Acordo vigorará por um período de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos se nenhuma das Partes informar à outra do contrário, por via diplomática com, pelo menos, 90 (noventa) dias antes da data do fim da vigência do Acordo.
O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em dois exemplares originais em línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos autênticos.
Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Sameh Shoukry - Ministro dos Negócios Estrangeiros.