O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, doravante designados como «Partes»;
Norteados pela vontade de fortalecer as relações de amizade, no intuito de garantir condições favoráveis para a estadia e o desempenho das suas respectivas funções diplomáticas com base no princípio da reciprocidade;
Reforçando a necessidade da actualização do Acordo sobre Usufruto de Imóveis pelas Missões Diplomáticas de Angola e de Cuba, assinado em Luanda, aos 14 de Janeiro de 1994, tendo em conta a evolução político-económica de ambos os países;
Considerando as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
- 1. O presente Acordo tem como objecto a concessão recíproca da isenção, do pagamento de renda de até 7 (sete) instalações imobiliárias proporcionais, destinadas a cobrir as necessidades das Missões Diplomáticas, Consulares e Residências Oficiais de uma das Partes no território da outra, cuja descrição será anexada ao presente Acordo constando como Anexo I e II, sendo ambos parte integrante do mesmo.
- 2. As Partes poderão apresentar em substituição dos imóveis anteriormente acordados, outros imóveis em condições similares, devendo notificar a outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
- 3. Qualquer outro imóvel, diferente dos acordados no presente Diploma, será concedido sob regime de arrendamento ou qualquer outra modalidade que as Partes acordarem.
Artigo 2.°
Proporcionalidade
- 1. A Parte que estiver em condição desfavorável em quantidade de imóveis, tais como, nos metros quadrados e características dos mesmos, deve propor à outra Parte, os imóveis de que precisa para a realização das funções oficiais, para o alojamento do seu pessoal diplomático, reestabelecendo deste modo a proporcionalidade.
- 2. As Partes comprometem-se a compensar (em quantidade de imóveis, metros quadrados e condições) à Parte desfavorecida a partir da aplicação do presente Acordo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelos imóveis requeridos pela Parte que se encontrar em desvantagem.
Artigo 3.°
Fins dos Imóveis
As instalações imobiliárias estabelecidas no presente Acordo serão utilizadas pelas Partes unicamente para os propósitos estipulados no mesmo.
Artigo 4.°
Isenção
- 1. Em relação aos imóveis estabelecidos no presente Acordo e em conformidade com o ponto 1 (um) do artigo 23.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, as Partes ficarão isentas de qualquer obrigação do pagamento de impostos e taxas relativas aos imóveis referidos no presente Acordo, salvo aqueles que corresponderem aos serviços específicos.
- 2. A Parte que usa o imóvel será responsável pelo pagamento da factura de serviços, relacionados com a manutenção dos imóveis e das zonas adjacentes, o fornecimento de água, aquecimento central, electricidade, gás, comunicações telefónicas, reparações correntes, recolha do lixo, na base dos contratos, concluídos com as entidades e pessoas individuais, que oferecem tais serviços, em conformidade com as normas e taxas estabelecidas no Estado Receptor.
- 3. A instalação dos serviços essenciais como electricidade, fornecimento de água, comunicações telefónicas e gás serão assumidas pela Parte que entrega o imóvel.
- 4. Os restantes serviços não previstos no número anterior do presente artigo serão assumidos pela Parte que tiver a intenção de utilizá-los.
Artigo 5.°
Manutenção
- 1. As Partes assumem o dever de conservar em bom estado técnico os imóveis que na base do presente Acordo sejam entregues para o seu uso.
- 2. Qualquer alteração ou reconstrução nos imóveis entregues para o uso de uma das Partes, deve merecer a aprovação prévia da Parte que entrega os imóveis.
- 3. Os custos relacionados com as reparações capitais dos imóveis sob regime de reciprocidade serão suportados pela Parte que entrega os imóveis, num período não superior a 4 (quatro) anos, sempre que sejam necessárias.
- 4. Entende-se por reparações capitais, o trabalho que se realiza nas construções durante a sua exploração para concertar ou substituir parte ou elementos estruturais deteriorados. Segundo o seu alcance podem ser parciais ou totais, e segundo o seu carácter, normal ou urgente.
- 5. Cada Parte assume os custos relacionados com as reparações correntes dos imóveis entregues para o seu uso na base deste Acordo.
- 6. Entende-se por reparações correntes aos imóveis, o trabalho periódico de carácter preventivo e correctivo que se realiza nas construções durante a sua exploração para conservar as suas capacidades funcionais que são afectadas pela acção do uso, agentes atmosféricos ou a sua combinação, que os seus elementos componentes fundamentais sejam alvo de modificação ou substituição total ou parcial.
- 7. Todas as reparações correntes e reparações capitais serão feitas de acordo com a legislação do país onde se encontrarem os imóveis, com a aprovação obrigatória do proprietário.
- 8. Entende-se por manutenção ao imóvel, a conservação preventiva programada que inclui as necessidades específicas de cada imóvel, segundo o determinem as normas técnicas.
- 9. Nenhuma das Partes poderá arrendar, ou sem aprovação da outra Parte, permitir a utilização a terceiros dos imóveis entregues para o uso das respectivas Embaixadas.
- 10. As despesas com a segurança dos imóveis serão assumidas pela Parte que usa o imóvel em conformidade com a legislação do país onde se encontrar o imóvel.
Artigo 6.°
Cronograma de avaliação
As Partes comprometem-se a estabelecer um cronograma de acções que permitam avaliar o cumprimento do presente Acordo num prazo não superior a 6 (seis) meses, contados a partir da assinatura do mesmo.
Artigo 7.°
Entidades responsáveis
- São responsáveis pela avaliação do cumprimento do presente Acordo as seguintes entidades:
- Pela parte angolana: Ministério das Relações Exteriores;
- Pela parte cubana: Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 8.°
Resolução de diferendos
Os diferendos, dúvidas e omissões que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos pelas Partes mediante a realização de consultas ou negociações, por via diplomática.
Artigo 9.°
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por mútuo consentimento entre as Partes. As emendas serão formalizadas mediante troca de notas e constituirão parte integrante deste Acordo. As emendas entrarão em vigor conforme o procedimento do artigo 11.° do presente Acordo.
Artigo 10.º
Denúncia
Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita enviada a outra Parte pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação.
Artigo 11.°
Entrada em vigor
- 1. O presente Acordo será aplicado provisoriamente na data da sua assinatura e entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através da via diplomática, a informar sobre o cumprimento dos procedimentos internos exigidos.
- 2. O presente Acordo, permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos.
- 3. Os compromissos assumidos pelas Partes durante a vigência do presente Acordo, manter-se-ão em caso de denúncia até à sua conclusão.
ANEXO I - Acordo de Reciprocidade de Imóveis Cuba
| N.°
| Local
| Endereço
| Área Total (m2)
| Tipo de Aquisição
|
| 1
| Chancelaria
| Rua Eduardo Mondlane n.º 202, Maianga, Luanda
| 500
| Reciprocidade
|
| 2
| Residência
| Rua Hélder Neto, n.º 121, Alvalade
| 1 237.85
| Reciprocidade
|
| 3
| Vivenda
| Rua Comandante Jika, Edifício 101, Apartamento 1-A
| 125
| Reciprocidade
|
| 4
| Vivenda
| Rua Comandante Jika, Edifício 101, Apartamento 5-A
| 125
| Reciprocidade
|
| 5
| Vivenda
| Rua Comandante Jika, Edifício 101, Apartamento 5-B
| 80.4
| Reciprocidade
|
| 6
| Vivenda
| Rua do Cavaco, n.° 2, andar 10.°, Apartamento 101
| 139.42
| Reciprocidade
|
| 7
| Vivenda
| Complexo Residencial, Rua Deifal n.º 323, Talatona, Ministério da Defesa, Angola
| 508.52
| Reciprocidade
|
| Total
| 2.216.19 m2
|
|
ANEXO II - Acordo de Reciprocidade de Imóveis Angola
| N.°
| Local
| Endereço
| Área Total (m2)
| Tipo de Aquisição
|
| 1
| Chancelaria
| 5ta n.º 1002 e/10 y 12, Miramar, Playa
| 3 275.05
| Reciprocidade
|
| 2
| Chancelaria
| 5ta n.° 1008 e/10 y 12, Miramar, Playa
| 1 688.00
| Reciprocidade
|
| 3
| Residência Oficial
| Rua 150, n.º 1912 e/19A y 21, Cubanacán, Playa
| 3 860.00
| Reciprocidade
|
| 4
| Vivenda
| Rua 26, n.º 119 e/lra y 3ra, Miramar, Playa
| 387,1
| Reciprocidade
|
| 5
| Vivenda
| Rua 212, n.º 1919 e/19B y 21, Atabey, Playa
| 667.45
| Reciprocidade
|
| 6
| Vivenda
| Rua 206, n.º 1915 e/19 y 21, Siboney, Playa
| 697.75
| Reciprocidade
|
| 7
| Vivenda
| Rua 22, n.° 709 e/ 7ma y 9na, Miramar, Playa
| 1 176.13
| Reciprocidade
|
| Total
| 11.751.48 m2
|
|
Em testemunho do que, os representantes de ambas as Partes assinam o presente Acordo.
Feito em Havana, a 1 de Julho de 2019, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República de Cuba, Bruno Rodriguez Parrilla- Ministro das Relações Exteriores.