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Decreto n.º 202/11 - Regulamento das Tecnologias e dos Serviços de Informação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.º - Objecto
    2. ARTIGO 2.º - Exclusões
    3. ARTIGO 3.º - Direito subsidiário
    4. ARTIGO 4.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - GOVERNAÇÃO ELECTRÓNICA E APETRECHAMENTO TECNOLÓGICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    1. SECÇÃO I - Governação Electrónica
      1. ARTIGO 5.º - Sistema de informação da administração pública
      2. ARTIGO 6.º - Processos integrados da administração pública
      3. ARTIGO 7.º - Prestação de serviços públicos por via electrónica
      4. ARTIGO 8.º - Sistema electrónico de contratação pública e de contas públicas
      5. ARTIGO 9.º - Segurança dos processos de governação electrónica
      6. ARTIGO 10.º - Entidades competentes
      7. ARTIGO 11.º - Medidas de acompanhamento e monitorização
    2. SECÇÃO II - Educação e Formação
      1. ARTIGO 12.º - Promoção das TIC na área da educação e da formação
      2. ARTIGO 13.º - Sistema de gestão do sistema da educação e do ensino
      3. ARTIGO 14.º - Ficheiro de dados
      4. ARTIGO 15.º - Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de ensino
      5. ARTIGO 16.º - Formação na área das tecnologias da informação
      6. ARTIGO 17.º - Ensino em linha
      7. ARTIGO 18.º - Cartão electrónico do aluno
    3. SECÇÃO III - Saúde
      1. ARTIGO 19.º - Promoção das TIC na área da saúde
      2. ARTIGO 20.º - Sistema de gestão das instituições de saúde
      3. ARTIGO 21.º - Ficheiro de dados
      4. ARTIGO 22.º - Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de saúde
      5. ARTIGO 23.º - Recurso a processos e meios electrónicos na prestação de serviços de saúde
      6. ARTIGO 24.º - Cartão electrónico do utente
    4. SECÇÃO IV - Justiça
      1. ARTIGO 25.º - Promoção das TIC na área da justiça
      2. ARTIGO 26.º - Sistema de gestão da área da justiça
      3. ARTIGO 27.º - Ficheiro de dados
      4. ARTIGO 28.º - Infra-estruturas tecnológicas no domínio da justiça
      5. ARTIGO 29.º - Recurso a processos e meios electrónicos no sistema jurisdicional
    5. SECÇÃO V - Acesso às TIC e Fomento da Cidadania
      1. ARTIGO 30.º - Promoção da utilização da internet
      2. ARTIGO 31.º - Participação nos processos decisórios
  3. +CAPÍTULO III - SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. ARTIGO 32.º - Âmbito de aplicação objectiva
      2. ARTIGO 33.º - Âmbito de aplicação subjectiva e territorial
      3. ARTIGO 34.º - Restrições à prestação de serviços da sociedade da informação
    2. SECÇÃO II - Acesso à Actividade e Obrigações dos Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação
      1. ARTIGO 35.º - Acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade da informação
      2. ARTIGO 36.º - Obrigação de disponibilização de informações
      3. ARTIGO 37.º - Obrigação de comunicação e registo de nome de domínio
      4. ARTIGO 38.º - Obrigações específicas dos prestadores intermediários de serviços em rede
    3. SECÇÃO III - Responsabilidade dos Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação e dos Prestadores Intermediários dos Serviços em Rede
      1. ARTIGO 39.º - Responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação
      2. ARTIGO 40.º - Responsabilidade dos prestadores de simples transporte
      3. ARTIGO 41.º - Responsabilidade dos prestadores de armazenagem intermediária
      4. ARTIGO 42.º - Responsabilidade dos prestadores de armazenagem principal
      5. ARTIGO 43.º - Responsabilidade dos prestadores de associação de conteúdos
    4. SECÇÃO IV - Solução de Litígios
      1. ARTIGO 44.º - Notificação e remoção de conteúdos
  4. +CAPÍTULO IV - DOCUMENTOS E ACTOS JURÍDICOS ELECTRÓNICOS
    1. SECÇÃO I - Documentos, Assinatura Electrónica e Certificação
      1. ARTIGO 45.º - Documento electrónico
      2. ARTIGO 46.º - Comunicação de documentos electrónicos
      3. ARTIGO 47.º - Assinatura electrónica qualificada
      4. ARTIGO 48.º - Efeitos da assinatura electrónica
      5. ARTIGO 49.º - Valor probatório dos documentos com assinatura electrónica
      6. ARTIGO 50.º - Obtenção dos dados de assinatura e certificado
      7. ARTIGO 51.º - Obrigações do titular
      8. ARTIGO 52.º - Acesso à actividade de certificação de assinaturas electrónicas
      9. ARTIGO 53.º - Obrigações das entidades certificadoras
      10. ARTIGO 54.º - Responsabilidade das entidades certificadoras
    2. SECÇÃO II - Contratos Electrónicos
      1. SUBSECÇÃO I - Disposições Comuns
        1. ARTIGO 55.º - Liberdade de celebração
        2. ARTIGO 56.º - Momento da celebração do contrato electrónico
      2. SUBSECÇÃO II - Contratos Celebrados em Rede
        1. ARTIGO 57.º - Obrigações do prestador de serviços
        2. ARTIGO 58.º - Ordem de encomenda e aviso de recepção
      3. SUBSECÇÃO III - Contratação sem Intervenção Humana
        1. ARTIGO 59.º - Contratação sem intervenção humana
  5. +CAPÍTULO V - COMUNICAÇÕES PUBLICITÁRIAS POR VIA ELECTRÓNICA
    1. ARTIGO 60.º - Regime jurídico
    2. ARTIGO 61.º - Requisitos das comunicações publicitárias por via electrónica
  6. +CAPÍTULO VI - PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR
    1. ARTIGO 62.º - Âmbito de aplicação
    2. ARTIGO 63.º - Autoria e titularidade
    3. ARTIGO 64.º - Poderes patrimoniais
    4. ARTIGO 65.º - Poderes pessoais
    5. ARTIGO 66.º - Direitos do utilizador legítimo
    6. ARTIGO 67.º - Descompilação
    7. ARTIGO 68.º - Utilização livre de programa de computador
    8. ARTIGO 69.º - Legislação subsidiária
  7. +CAPÍTULO VII - PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. ARTIGO 70.º - Condições de protecção
    2. SECÇÃO II - Protecção por Direito de Autor
      1. ARTIGO 71.º - Âmbito de aplicação
      2. ARTIGO 72.º - Autoria e titularidade
      3. ARTIGO 73.º -Poderes patrimoniais
      4. ARTIGO 74.º - Poderes pessoais
      5. ARTIGO 75.º - Direitos do utilizador legítimo
      6. ARTIGO 76.º - Utilização livre
    3. SECÇÃO III - Protecção do Fabricante da Base de Dados
      1. ARTIGO 77.º - Âmbito de aplicação
      2. ARTIGO 78.º - Lei aplicável
      3. ARTIGO 79.º - Duração
      4. ARTIGO 80.º - Transmissão e utilização
      5. ARTIGO 81.º - Direitos e obrigações do utilizador legítimo
      6. ARTIGO 82.º - Utilização livre
  8. +CAPÍTULO VIII - NOMES DE DOMÍNIO
    1. ARTIGO 83.º - Domínios e subdomínios "ao”
    2. ARTIGO 84.º - Registo de nomes de domínio
    3. ARTIGO 85.º - Política de nomes de domínio
  9. +CAPÍTULO IX - FISCALIZAÇÃO
    1. SECÇÃO I - Fiscalização das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade da Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos e Comunicações Publicitárias por Via Electrónica
      1. ARTIGO 86.º - Entidades de supervisão
      2. ARTIGO 87.º - Atribuições e competências das entidades de supervisão
      3. ARTIGO 88.º - Atribuições e competências da autoridade credenciadora
    2. SECÇÃO II - Fiscalização das Disposições Relativas a Programas de Computador, Bases de Dados e Nomes de Domínio
      1. ARTIGO 89.º - Entidades de supervisão e competências
  10. +CAPÍTULO X - REGIME SANCIONATÓRIO
    1. SECÇÃO I - Incumprimento das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade da Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos e Comunicações Publicitárias por Via Electrónica
      1. ARTIGO 90.º - Contravenções
      2. ARTIGO 91.º - Sanções acessórias
      3. ARTIGO 92.º - Providências provisórias
      4. ARTIGO 93.º - Determinação da medida da multa
      5. ARTIGO 94.º - Destino das multas
      6. ARTIGO 95.º - Regras aplicáveis
  11. +CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. ARTIGO 96.º - Códigos de conduta

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto
  • O presente regulamento estabelece as disposições relativas às tecnologias e aos serviços da sociedade da informação no que diz respeito às seguintes matérias:
    1. a) Serviços da sociedade da informação;
    2. b) Documentos e actos jurídicos electrónicos;
    3. c) Comunicações publicitárias por via electrónica;
    4. d) Programas de computador;
    5. e) Bases de dados;
    6. f) Nomes de domínio.
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ARTIGO 2.º
Exclusões
  1. 1. Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes matérias:
    1. a) O regime jurídico da protecção dos dados pessoais e da vida privada;
    2. b) A matéria fiscal;
    3. c) A disciplina da concorrência.
  2. 2. O regime constante do presente regulamento não prejudica:
    1. a) O disposto nas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional;
    2. b) O disposto em legislação vigente que seja compatível com o presente regulamento;
    3. c) O disposto no regime jurídico dos contratos celebrados à distância e de protecção dos consumidores resultante da restante legislação nacional;
    4. d) O disposto no regime jurídico de protecção dos bens pertencentes ao património nacional;
    5. e) O disposto na legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas.
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ARTIGO 3.º
Direito subsidiário

Na falta de regulação ou remissão para lei especial, os casos não previstos no presente regulamento são regulados pelas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e pelas normas de direito comum.

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ARTIGO 4.º
Definições
  • Para efeitos do estabelecido no presente regulamento, entende-se por:
    1. a) Assinatura electrónica — conjunto de dados sob forma electrónica que seja utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico;
    2. b) Assinatura electrónica avançada — assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos:
      1. i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento;
      2. ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular;
      3. iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo;
      4. iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste.
    3. c) Assinatura electrónica qualificada — modalidade de assinatura electrónica avançada que preenche os seguintes requisitos:
      1. i) É baseada num sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada (dados de criação de assinatura) e outra pública (dados de verificação de assinatura), ou, em alternativa, satisfaz exigências idênticas de segurança às das chaves assimétricas;
      2. ii) É baseada num certificado qualificado; e
      3. iii) É criada através de um dispositivo seguro de criação de assinatura.
    4. d) Autoridade credenciadora — é entidade competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras.
    5. e) Bases de dados — as colectâneas de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros;
    6. f) Certificado — o documento electrónico que liga os dados de verificação da assinatura ao seu titular e confirma a sua identidade;
    7. g) Certificado qualificado — o certificado no qual se baseia a assinatura electrónica qualificada e que apresenta os requisitos constantes de diploma autónomo;
    8. h) Contrato celebrado em rede — o contrato electrónico celebrado em linha que não seja exclusivamente celebrado por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente;
    9. i) Contrato electrónico — contrato celebrado por via electrónica, seja ou não qualificável como comercial e independentemente de serem celebrados em rede, por correio electrónico ou por outro meio de comunicação individual electrónico. O contrato considera-se electrónico mesmo que não seja executado por via electrónica;
    10. j) Credenciação — acto pelo qual é reconhecido a uma entidade certificadora a qualidade de entidade certificadora credenciada;
    11. k) Dados de criação de assinatura — conjunto único de dados destinado a ser conhecido apenas pelo seu titular, utilizado por este para a criação de uma assinatura electrónica e que permite ao titular declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e a concordância com o seu conteúdo;
    12. l) Dados de verificação de assinatura — conjunto de dados utilizado pelo destinatário de um documento electrónico para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso dos correspondentes dados de criação de assinatura e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura;
    13. m) Destinatário do serviço — qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou não, utilize um serviço da sociedade da informação, nomeadamente para procurar ou para tornar acessível determinada informação;
    14. n) Dispositivo de criação de assinatura — suporte lógico ou dispositivo de equipamento utilizado para possibilitar o tratamento dos dados de criação de assinatura;
    15. o) Dispositivo seguro de criação de assinatura — dispositivo de criação de assinatura que assegure, através de meios técnicos e processuais adequados, que:
      1. i) Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura só possam ocorrer uma única vez e que a confidencialidade desses dados se encontre assegurada;
      2. ii) Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura não possam, com um grau razoável de segurança, ser deduzidos de outros dados e que a assinatura esteja protegida contra falsificações realizadas através das tecnologias disponíveis;
      3. iii) Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura possam ser eficazmente protegidos pelo titular contra a utilização ilegítima por terceiros;
      4. iv) Os dados que careçam de assinatura não sejam modificados e possam ser apresentados ao titular antes do processo de assinatura.
    16. p) Documento electrónico — documento elaborado mediante processamento electrónico de dados e armazenado em suporte electrónico que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação de um documento em suporte papel;
    17. q) Endereço electrónico — identificação de um equipamento informático adequado para receber e arquivar documentos electrónicos;
    18. r) Entidade certificadora — pessoa singular ou colectiva que cria ou fornece meios para a criação e verificação das assinaturas, emite os certificados, assegura a respectiva publicidade e presta outros serviços relativos a assinaturas electrónicas;
    19. s) Extracção — a transferência, permanente ou temporária, da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;
    20. t) Órgão regulador das comunicações electrónicas — é o organismo do Estado ao qual compete, nomeadamente, o exercício das funções de regulação, supervisão, fiscalização e aplicação de sanções no sector das comunicações electrónicas;
    21. u) Prestador de serviços da sociedade da informação — a pessoa singular ou colectiva que presta serviços da sociedade da informação;
    22. v) Prestadores intermediários de serviços em rede — prestadores de serviços da sociedade da informação que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha independentes da geração da própria informação ou serviço;
    23. w) Profissão regulamentada — é actividade profissional que requer, para o seu exercício, a obtenção de um título, em virtude de disposições legais ou regulamentares;
    24. x) Programa de computador — é o conjunto de instruções (software) usado directa ou indirectamente num computador, tendo em vista a obtenção de determinado resultado, incluindo o material de concepção;
    25. y) Rede privativa do Estado — é a infra-estrutura de rede de comunicações administrativas de uso exclusivo das instituições que compõem a Administração Pública;
    26. z) Reutilização — qualquer forma de distribuição ao público da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, nomeadamente através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou outra modalidade;
    27. aa) Serviço da sociedade da informação — serviço prestado à distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário, considerando-se, para efeitos da presente definição:
      1. i. Serviço — a disponibilização de conteúdos, bens (materiais e imateriais) e serviços, independentemente de a sua entrega ou prestação ser efectuada por via electrónica;
      2. ii. À distância — sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
      3. iii. Por via electrónica — enviado da origem e recebido no destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento de dados, incluindo a via informática, o cabo, rádio, meios ópticos e meios electromagnéticos, excluindo o telefone, telecópia, telex e teletexto televisivo;
      4. iv. Pedido individual do destinatário — é a solicitação do destinatário para que lhe seja prestado um serviço da sociedade da informação, incluindo o mero acesso ao sítio/ /página do prestador do serviço da sociedade da informação.
    28. bb) Não são considerados serviços da sociedade da informação:
      1. i) Serviços de radiodifusão televisiva e sonora;
      2. ii) Distribuição automática de notas e bilhetes;
      3. iii) Acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos electrónicos à entrada e ou à saída para controlar o acesso ou garantir o correcto pagamento.
    29. cc) Titular — pessoa singular ou colectiva identificada num certificado como a detentora de um dispositivo de criação de assinatura;
    30. dd) Validação cronológica — declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico;
    31. ee) Nome de domínio — endereço alfanumérico associado ao endereço do Protocolo Internet, o qual permite a identificação de um computador com base em indicações sobre a sua colocação física;
    32. ff) Sistema de Nomes de Domínio (DomainName System — DNS): o sistema que permite a conversão dos endereços do Protocolo Internet em nomes de domínio e a operação inversa.
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CAPÍTULO II

Governação Electrónica e Apetrechamento Tecnológico da Administração Pública

SECÇÃO I
Governação Electrónica
ARTIGO 5.º
Sistema de informação da administração pública
  1. 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da administração pública, da administração do território e das comunicações electrónicas, a criação de normas regulamentares sobre as condições de desenvolvimento e implementação de uma plataforma de interoperabilidade para aAdministração Pública que promova a interacção e colaboração entre os diversos ministérios e organismos públicos, com o objectivo de reforçar a sua articulação política e institucional, bem como o alinhamento de políticas entre os níveis central e local.
  2. 2. Compete também aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da administração pública e das comunicações electrónicas promover o desenvolvimento e implementação em cada ministério e organismo público de sistemas de informação modernos, flexíveis, replicáveis, escaláveis, interoperáveis e compatíveis, tendo em vista a promoção da eficiência, transparência e a racionalização de custos da Administração Pública, devendo ser assegurado:
    1. a) O fomento do desenvolvimento de redes eficientes e seguras, bem como a consolidação de uma rede interna de comunicações (Intranet) na Administração Pública;
    2. b) A definição de políticas comuns de gestão com o objectivo de assegurar uma utilização eficiente e estandardizada dos sistemas de informação e das infra-estruturas de comunicações da Administração Pública e o intercâmbio e cooperação da actividade administrativa entre os organismos da administração pública;
    3. c) A disponibilização de equipamentos e soluções informáticas relevantes para a prossecução das actividades dos ministérios e organismos públicos, tendo em vista a plena informatização dos serviços prestados.
  3. 3. A arquitectura, funcionalidades, implementação, manutenção e segurança dos sistemas de informação são definidos pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas.
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ARTIGO 6.º
Processos integrados da administração pública
  1. 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da administração pública e das comunicações electrónicas aprovar as medidas necessárias para garantir a centralização, integração e uniformização dos processos internos da Administração Pública e dos serviços prestados aos funcionários públicos, incluindo:
    1. a) Processos de recrutamento, selecção e colocação de funcionários;
    2. b) Processos de gestão de substituição e transferência de funcionários;
    3. c) Processo de remuneração e de gestão de despesas;
    4. d) Processo de gestão de assiduidade, nomeadamente justificação de faltas, submissão de pedidos de licenças e marcação de férias;
    5. e) Processos disciplinares;
    6. f) Processos de gestão logística, de infra-estruturas, de compras e existências, financeira e contabilística, bem como documental.
  2. 2. Incumbe ao Executivo criar as infra-estruturas e serviços necessários à implementação de um ficheiro central dos dados recolhidos e tratados no âmbito dos processos mencionados no número anterior, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
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ARTIGO 7.º
Prestação de serviços públicos por via electrónica
  1. 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam ossectores da administração pública e das comunicações electrónicas definir as medidas para promover a prestação de serviços públicos por via electrónica, tendo em vista a garantia de uma maior proximidade entre a Administração Pública e os cidadãos angolanos de forma simples, segura, rápida, fiável e conveniente.
  2. 2. Para a prossecução dos fins constantes do número anterior, é fomentado:
    1. a) O desenvolvimento de páginas da Internet dos ministérios angolanos com informação sobre as políticas prosseguidas e legislação relevante;
    2. b) A divulgação em linha de informação de interesse público, como seja sobre economia, ambiente, saúde, educação, cultura, turismo, desporto,segurança interna e outros de interesse público;
    3. c) A presença na Internet do maior número possível de serviços públicos, como seja em matéria de segurança social, registo automóvel, registo civil, comercial e predial;
    4. d) A interactividade dos serviços públicos, tendo em vista permitir aos cidadãos angolanos comunicar directamente com os serviços pretendidos no momento e local por eles pretendido, e obter a prestação dos mesmos por via electrónica;
    5. e) O lançamento de serviços de constituição de empresas por via electrónica;
    6. f) O lançamento de serviços de registo de direitos de propriedade intelectual por via electrónica;
    7. g) A criação de balcões virtuais de atendimento ao consumidor, com prestação de informação e processamento de reclamações;
    8. h) A criação de portais com informação relevante para os cidadãos angolanos no estrangeiro;
    9. i) O desenvolvimento de serviços integrados de retaguarda (back-office) aos serviços públicos interactivos;
    10. j) A disponibilização de canais telefónicos tendo em vista promover o contacto mais célere e eficiente entre os serviços públicos e os cidadãos;
    11. k) O lançamento de um portal central através do qual os cidadãos angolanos possam aceder às páginas dos serviços públicos pretendidos;
    12. l) A definição de normas e mecanismos de interoperabilidade que permitam a comunicação entre os sistemas de informação daAdministração Pública, cidadãos e empresas;
    13. m) A generalização de processos de certificação digital de documentos electrónicos.
  3. 3. Compete também ao titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas a uniformização dos endereços electrónicos das páginas da Administração Pública e a uniformização gráfica das mesmas.
  4. 4. Os serviços públicos interactivos devem ser disponibilizados de forma simples, acessível e intuitiva.
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ARTIGO 8.º
Sistema electrónico de contratação pública e de contas públicas
  1. 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das compras públicas e das comunicações electrónicas promover a implementação de procedimentos electrónicos de contratação pública, tendo em vista garantir uma maior eficiência, qualidade e transparência da mesma.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, aos referidos titulares compete:
    1. a) Promover a criação de um portal nacional de contratação pública;
    2. b) Definir as regras de funcionamento e de utilização de soluções e plataformas tecnológicas no domínio da contratação pública, com o objectivo de garantir a optimização e integração das infra- -estruturas de suporte;
    3. c) Promover a definição de processos de contratação pública electrónica;
    4. d) Assegurar a integração com os sistemas de informação financeira, patrimonial e de pagamentos do Estado;
    5. e) Desenvolver um programa de comunicação e sensibilização na área da contratação pública electrónica;
    6. f) Promover a criação de mecanismos de certificação digital e de facturação electrónica que facilitem e tornem mais eficiente a contratação pública.
  3. 3. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das finanças e das comunicações electrónicas promover a implementação de um processo centralizado de controlo, aprovação e gestão das contas públicas no domínio das tecnologias e da sociedade da informação em estrito respeito dos princípios da transparência, publicidade, justiça e não discriminação, e tendo em vista uma gestão eficiente, responsável e eficaz das mesmas.
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ARTIGO 9.º
Segurança dos processos de governação electrónica
  • É da competência dos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das comunicações electrónicas, da defesa, da segurança e da ordem pública, a criação de um plano nacional de segurança aplicável aos processos e sistemas de governação electrónica, tendo em vista a protecção da privacidade dos cidadãos angolanos e da segurança e fiabilidade da informação, incluindo:
    1. a) Implementação de uma infra-estrutura nacional de chaves públicas e privadas;
    2. b) Adopção das medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção da informação contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o acesso ou divulgação não autorizada ou ilícita;
    3. c) Adopção das medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados;
    4. d) Criação de perfis de utilizador com credenciais de acesso distintas;
    5. e) Adopção das medidas necessárias para garantir a encriptação da informação;
    6. f) Realização de auditorias de segurança, tendo nomeadamente em vista detectar acessos ou alterações não autorizados.
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ARTIGO 10.º
Entidades competentes
  1. 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam ossectores da administração pública e das comunicações electrónicas proceder ao desenvolvimento e execução de uma estratégia global e concertada para a implementação das tecnologias de informação na Administração Pública.
  2. 2. Incumbe igualmente aos titulares dos departamentos ministeriais referidos no número anterior garantir a concepção, promoção, implementação e gestão de um sistema de gestão integrado dos projectos a serem lançados no contexto da governação electrónica.
  3. 3. O disposto no número anterior tem lugar sem prejuízo da responsabilidade de cada ministério, organismo e serviço público na implementação, execução e desenvolvimento do acima disposto.
  4. 4. Incumbe aos titulares de cada departamento ministerial a elaboração de planos estratégicos específicos para a promoção e implementação da governação electrónica no respectivo departamento ministerial.
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ARTIGO 11.º
Medidas de acompanhamento e monitorização
  • Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas promover a implementação de medidas que permitam avaliar o grau de prossecução dos objectivos de governação electrónica, nomeadamente mediante:
    1. a) A disponibilização aos cidadãos angolanos nas páginas da Administração Pública de áreas para comentários e discussão sobre as mesmas e sobre os serviços públicos prestados;
    2. b) A concepção e implementação de um sistema de monitorização da qualidade dos serviços públicos interactivos, nomeadamente mediante a medição do seu nível de utilização, impacto nos cidadãos, qualidade e celeridade das respostas;
    3. c) Produção de indicadores estatísticos relativos à implementação e progresso da sociedade da informação e dos processos de governação electrónica;
    4. d) Acompanhamento da actualização e completude da informação disponibilizada;
    5. e) Produção regular de relatórios de diagnóstico gerais e sectoriais e publicação de informação sobre os níveis de qualidade dos serviços públicos;
    6. f) Instituição de mecanismos de reporte regular.
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SECÇÃO II
Educação e Formação
ARTIGO 12.º
Promoção das TIC na área da educação e da formação

Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas, a concepção e desenvolvimento de sistemas e processos electrónicos na área da educação e no ensino, bem como a promoção da criação de conteúdos digitais com interesse educativo e formativo, com o objectivo de garantir a melhoria do ensino e das qualificações dos cidadãos através da utilização das tecnologias digitais, a participação da comunidade angolana nos processos de ensino e a inclusão digital.

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ARTIGO 13.º
Sistema de gestão do sistema da educação e do ensino
  1. 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação e do ensino a criação e implementação de um sistema centralizado de gestão dos processos educativos, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, tendo em vista:
    1. a) Dotar as entidades com competências e atribuições na gestão da educação de uma estrutura estável e transparente para a gestão das actividades de ensino e educação;
    2. b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso à informação, evitando a sua duplicação;
    3. c) Facultar, de forma eficiente, informação para apoio à decisão, tendo em vista avaliar o sucesso das políticas implementadas e adequar as mesmas aos resultados obtidos.
  2. 2. O sistema de gestão dos processos educativos pode permitir a realização de processos relevantes por via electrónica, como sejam, entre outros, os seguintes:
    1. a) Processo de candidatura, matrícula e de escolha de disciplinas;
    2. b) Processo de transferências e avaliação de alunos;
    3. c) Processo de gestão de assiduidade;
    4. d) Realização de pagamentos online, nomeadamente da matrícula; e) Processos de avaliação e disponibilização de informação sobre a mesma.
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ARTIGO 14.º
Ficheiro de dados
  1. 1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da educação, nomeadamente:
    1. a) Informação administrativa necessária à prestação de serviços na área da educação;
    2. b) Dados de identificação dos alunos, docentes, não docentes, encarregados de educação e outros agentes relevantes nos processos de ensino;
    3. c) Ficheiro do aluno, percurso escolar, notas, diplomas e certificados;
    4. d) Outra informação relevante a ser definida pelos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação e do ensino.
  2. 2. O tratamento de dados pessoais contidos no ficheiro tem por finalidade:
    1. a) O acompanhamento regular do percurso escolar e profissional dos alunos e funcionários docentes e não docentes, respectivamente, tendo em vista uma gestão mais eficiente do ciclo de vida dos mesmos;
    2. b) A gestão dos casos de abandono escolar, permitindo elaborar prognósticos correctos e facilitar a reintegração do aluno;
    3. c) A gestão da vida escolar ou profissional dos alunos, docentes e não docentes, bem como dos recursos a afectar a cada instituição de ensino, tendo em vista a criação de condições para a concretização da igualdade de oportunidade para todos e a prevenção da exclusão social e escolar.
  3. 3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  4. 4. Deve ser garantido o acesso dos titulares dos dados e/ou seus representantes legais aos dados que lhes digam respeito por via electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável.
  5. 5. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação e do ensino definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados, bem como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais.
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ARTIGO 15.º
Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de ensino
  1. 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de ensino com redes de comunicação em banda larga e com equipamentos informáticos, tendo em vista a introdução dos meios electrónicos nos processos pedagógicos, como sejam:
    1. a) A disponibilização de computadores a alunos a preços acessíveis;
    2. b) O apetrechamento das instituições de ensino com computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes para o processo de ensino;
    3. c) A ligação à Internet em banda larga nas salas de aula e em outros espaços escolares relevantes, devendo ser assegurada a ubiquidade e a segurança do acesso.
  2. 2. Deve ser garantida a segurança das instituições de ensino, dos seus equipamentos e dos alunos, docentes e não docentes, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  3. 3. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às instituições de ensino para a gestão e manutenção das infraestruturas e equipamentos utilizados.
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ARTIGO 16.º
Formação na área das tecnologias da informação
  1. 1. A melhoria das qualificações e dos conhecimentos dos cidadãos angolanos através do recurso às tecnologias de informação e comunicação requer a formação de todos os angolanos nas mesmas, o qual deve ser alcançado mediante:
    1. a) A introdução da disciplina de tecnologias de informação e comunicação nas escolas;
    2. b) A criação de um sistema nacional de formação e certificação em TIC;
    3. c) A promoção e reconhecimento de cursos de formação em TIC;
    4. d) A formação de professores e outros agentes do sistema educativo para utilização das TIC nos seus processos de ensino;
    5. e) A implementação de um portal de formação;
    6. f) Acriação de centros de competências em investigação e desenvolvimento na área das TIC e de laboratórios e redes de investigação com a participação do tecido empresarial angolano;
    7. g) A promoção do aumento do número de diplomados em ciência e tecnologia.
  2. 2. A promoção da mobilidade entre Angola e o exterior de diplomados em ciência e tecnologia e a criação de mecanismos de atracção para Angola de investigadores e profissionais nacionais e estrangeiros.
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ARTIGO 17.º
Ensino em linha
  • Deve ser promovido o ensino em linha com o objectivo de fomentar a aprendizagem aberta, interactiva e permanente e de contribuir para criar uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, mediante nomeadamente:
    1. a) O fomento à criação de conteúdos e aplicações digitais de qualidade em língua portuguesa, bem como de conteúdos digitais adaptados à utilização pedagógica em sala de aula, incluindo mediante a disponibilização de ferramentas necessárias para a criação de conteúdos e aplicações digitais que sejam de utilização simples e intuitiva;
    2. b) A generalização da digitalização de conteúdos designadamente com importância pedagógica, cultural, histórica e científica;
    3. c) O desenvolvimento de processos de certificação de conteúdos e aplicações;
    4. d) A partilha de conteúdos e aplicações digitais online, tendo em vista o desenvolvimento de uma abordagem colaborativa ao ensino;
    5. e) A criação de plataformas e a prestação de serviços de ensino à distância (e-learning);
    6. f) A implementação de centros de ensino virtual interligados com as instituições de ensino, nomeadamente nas áreas mais remotas e desfavorecidas;
    7. g) A presença na Internet de cada instituição de ensino, incluindo o ensino superior, com informação relevante em matéria de candidaturas, disciplinas, corpo docente e saídas profissionais;
    8. h) A criação de portais com informação cultural e socioeconómica relativa ao Estado angolano;
    9. i) A criação de directórios com teses e dissertações elaboradas pelos alunos das instituições de ensino angolanas;
    10. j) A criação de um portal de emprego tecnológico e científico que aproxime as universidades das empresas e promova os processos de transferência de tecnologia;
    11. k) A atribuição de endereços de correio electrónico a alunos, docentes e não docentes;
    12. l) O desenvolvimento de plataformas virtuais colaborativas de conhecimento e aprendizagem;
    13. m) O desenvolvimento do portfólio digital do aluno.
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ARTIGO 18.º
Cartão electrónico do aluno
  1. 1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o ensino aprovar as medidas necessárias para a criação de um cartão electrónico do aluno que permita identificar cada aluno e, caso se julgue necessário, outros membros da comunidade educativa, como sejam docentes, não docentes, encarregados de educação e colaboradores de organismos relevantes, perante as instituições de ensino.
  2. 2. O cartão electrónico do aluno pode ser afecto a outras finalidades, como sejam o controlo de acessos nas instituições de ensino, utilização como meio de pagamento electrónico e outras permitidas por lei.
SECÇÃO III
Saúde
ARTIGO 19.º
Promoção das TIC na área da saúde

Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde a concepção e desenvolvimento de soluções e processos electrónicos no sistema de saúde, com o objectivo de garantir a sua eficiência, qualidade e orientação para o doente, ao mesmo tempo que reduz os custos do sistema de saúde.

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ARTIGO 20.º
Sistema de gestão das instituições de saúde
  1. 1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde a aprovação de medidas para o desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão integrada da rede hospitalar e das restantes instituições de saúde em Angola, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, tendo em vista a:
    1. a) Dotar as entidades com competências e atribuições na gestão da área da saúde de uma estrutura estável e transparente para a prossecução das suas funções;
    2. b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso à informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais;
    3. c) Tornar mais eficiente e célere a prestação de cuidados de saúde, tendo sempre como foco o doente;
    4. d) Desenvolver mecanismos eficazes de apoio à tomada da decisão médica.
  2. 2. Deve ser promovido o desenvolvimento da rede de informação da saúde, mediante a adopção de um serviço de rede de comunicações de nova geração, tendo em vista garantir a conectividade do sistema em banda larga e o acesso rápido à informação entre as instituições de saúde.
  3. 3. Deve igualmente ser promovido o desenvolvimento de portais orientados para a partilha do conhecimento e boas práticas entre os profissionais de saúde.
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ARTIGO 21.º
Ficheiro de dados
  1. 1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da saúde, nomeadamente:
    1. a) Informação administrativa necessária à prestação de cuidados de saúde;
    2. b) Dados de identificação dos utentes, profissionais de saúde e instituições de saúde;
    3. c) Ficheiro clínico dos utentes ou resumo da sua informação clínica;
    4. d) Outra informação relevante a ser definida pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde.
  2. 2. O tratamento de dados pessoais contidos no ficheiro tem por finalidade:
    1. a) Permitir o acompanhamento regular e, caso necessário, em diversas instituições de saúde, do doente e do seu estado de saúde;
    2. b) Facilitar a gestão do processo do doente e o contacto entre os profissionais de saúde que o acompanhem;
    3. c) Gerir os recursos a afectar a cada instituição de saúde, tendo em vista a correcta afectação dos mesmos e a correcção de assimetrias./
  3. 3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  4. 4. Deve ser garantido o acesso dos utentes à sua informação clínica por via electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável.
  5. 5. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados, bem como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais.
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ARTIGO 22.º
Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de saúde
  1. 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da saúde e das comunicações electrónicas desenvolver e implementar soluções tecnológicas nos hospitais e restantes instituições de saúde, com vista a permitir:
    1. a) A conectividade global em banda larga de todas as instituições de saúde de forma a suportar a troca de informações e de serviços clínicos e a partilha de conhecimento;
    2. b) O desenvolvimento de soluções de telemedicina, nomeadamente nas regiões mais remotas, com o objectivo de atenuar disparidades em matéria de diagnóstico e cuidados de saúde;
    3. c) A segurança dos doentes e da informação sobre os mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais;
    4. d) A eficiência dos serviços de saúde, tendo em vista a redução dos tempos de resposta aos doentes.
  2. 2. As soluções tecnológicas a implementar podem incluir, designadamente:
    1. a) Computadores e programas que permitam o acesso facilitado a informação clínica do doente, a prescrição de medicamentos e o contacto com colegas e funcionários de saúde;
    2. b) Sistema de videovigilância nos hospitais que permitam monitorizar os doentes em permanência;
    3. c) Equipamentos que permitam melhorar e tornar mais eficiente a prestação de cuidados de saúde em áreas remotas, como sejam sistema de videovigilância e sistemas de videoconferência que facilitem a troca e obtenção de informação entre as instituições de saúde;
    4. d) Equipamentos de digitalização de exames.
  3. 3. Deve ser garantida a segurança das instituições de saúde, dos seus equipamentos e dos doentes e profissionais de saúde, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  4. 4. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às instituições de saúde para a gestão e manutenção das infra- -estruturas e equipamentos utilizados.
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ARTIGO 23.º
Recurso a processos e meios electrónicos na prestação de serviços de saúde
  • Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde promover o recurso a instrumentos e processos electrónicos na prestação de cuidados de saúde tendo em vista proporcionar um acesso mais fácil e transparente ao sistema de saúde e à informação, designadamente:
    1. a) Implementação de um portal online com informação de saúde, nomeadamente sobre prevenção, cuidados de saúde, emergências médicas, instituições de saúde, médicos e outros prestadores de cuidados de saúde;
    2. b) Possibilidade de marcação de consultas e de apresentação de reclamações online;
    3. c) Prestação de serviços de saúde em linha, nomeadamente mediante o lançamento de centros de saúde e consultórios virtuais que permitam proceder a um primeiro diagnóstico e encaminhamento dos doentes;
    4. d) Acompanhamento continuado de doentes, medicação e tratamentos;
    5. e) Implementação de canais para prestação de esclarecimentos e apoio ao doente e familiares;
    6. f) Desenvolvimento do processo clínico electrónico e das receitas electrónicas;
    7. g) Possibilidade de realizar em linha pedidos de prescrição de medicamentos a portadores de patologias crónicas, tendo em vista facilitar o acesso à medicação continuada, simplificar o processo de prescrição e evitar a realização de consultas dirigidas apenas à prescrição de medicamentos.
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ARTIGO 24.º
Cartão electrónico do utente

Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde aprovar as medidas necessárias para a criação de um cartão electrónico do utente, que permita identificar cada doente perante o Serviço Nacional de Saúde angolano e por intermédio do qual este tem acesso às instituições de saúde e às farmácias.

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SECÇÃO IV
Justiça
ARTIGO 25.º
Promoção das TIC na área da justiça

Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da justiça e das comunicações electrónicas a concepção e desenvolvimento de soluções e processos electrónicos na área da justiça, com o objectivo de garantir a sua celeridade, transparência e qualidade e de contribuir para o descongestionamento e melhoria do funcionamento dos tribunais.

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ARTIGO 26.º
Sistema de gestão da área da justiça
  • Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça a aprovação de medidas para o desenvolvimento e implementação, de um sistema centralizado de gestão do sistema jurisdicional, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, tendo em vista:
    1. a) Dotar os tribunais e o Ministério Público de uma estrutura estável e transparente para a prossecução das suas funções;
    2. b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso à informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais;
    3. c) Tornar os procedimentos jurisdicionais mais eficientes e céleres.
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ARTIGO 27.º
Ficheiro de dados
  1. 1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da justiça, nomeadamente:
    1. a) Informação administrativa necessária ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como dos demais intervenientes nos processos em curso ou já concluídos;
    2. b) Dados de identificação dos magistrados, funcionários de justiça, partes no processo e outros intervenientes relevantes, como sejam testemunhas, peritos e advogados;
    3. c) Dados de tramitação do processo;
    4. d) Documentos processuais digitais ou digitalizados, incluindo documentos de identificação civil e de registo criminal das pessoas indicadas em b) acima;
    5. e) Outra informação relevante a ser definida pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça.
  2. 2. O tratamento de dados contidos no ficheiro tem por finalidade:
    1. a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação relativa à processos em curso ou já concluídos;
    2. b) Permitir a tramitação electrónica dos processos;
    3. c) Facultar aos intervenientes processuais as informações às quais possam aceder nos termos da lei;
    4. d) Assegurar a gestão e coordenação eficiente dos processos de investigação e acção penal;
    5. e) Facultar aos órgãos e entidades competentes a informação relevante para o desempenho das suas funções nos termos da lei;
    6. f) Permitir a realização de estatísticas tendo em vista avaliar o sucesso das políticas implementadas e adequar as mesmas aos resultados obtidos.
  3. 3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  4. 4. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados bem como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais.
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ARTIGO 28.º
Infra-estruturas tecnológicas no domínio da justiça
  1. 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da justiça e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de justiça com redes de comunicação em banda larga e com equipamentos informáticos tendo em vista a introdução progressiva dos meios electrónicos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes como câmaras de vídeo e impressoras.
  2. 2. Devem igualmente ser disponibilizadas aplicações informáticas adaptadas às necessidades do sistema jurisdicional.
  3. 3. Deve ser garantida a segurança dos tribunais e do Ministério Público, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  4. 4. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica para a gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos utilizados.
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ARTIGO 29.º
Recurso a processos e meios electrónicos no sistema jurisdicional
  • É da responsabilidade do titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, promover o recurso a instrumentos e processos electrónicos no exercício da função jurisdicional do Estado tendo em vista a maior transparência e acessibilidade à Justiça, designadamente:
    1. a) Implementação de um portal em linha com jurisprudência e os contactos dos tribunais angolanos;
    2. b) Disponibilização em linha de informação sobre marcação de diligências em tribunal, distribuição de processos, insolvências e venda de bens penhorados;
    3. c) Desenvolvimento do processo electrónico, tendo em vista a desmaterialização dos processos e permitindo a sua propositura, tramitação e decisão exclusivamente por via electrónica;
    4. d) Disponibilização em linha de informação sobre os processos, peças processuais, notificações, decisões do tribunal e outros elementos relevantes às pessoas autorizadas para o acesso, nomeadamente partes e advogados;
    5. e) Atribuição de assinaturas digitais aos agentes relevantes do sistema de justiça;
    6. f) Implementação de canais de apoio aos utilizadores que utilizem os sistemas electrónicos no âmbito da justiça.
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SECÇÃO V
Acesso às TIC e Fomento da Cidadania
ARTIGO 30.º
Promoção da utilização da internet
  • Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas aprovar medidas de promoção do acesso e utilização da Internet em banda larga no território nacional e para os cidadãos angolanos no estrangeiro, mediante nomeadamente:
    1. a) O fomento de terminais de banda larga por agregado familiar;
    2. b) O desenvolvimento de redes comunitárias, nomeadamente em regiões remotas ou desfavorecidas;
    3. c) A criação de espaços públicos com acesso gratuito à Internet de banda larga;
    4. d) A criação de unidades móveis de utilização da Internet nomeadamente nas áreas mais desfavorecidas;
    5. e) O incentivo à iniciativa privada para criação de espaços públicos de acesso pago à Internet de banda larga;
    6. f) O apoio a modelos de negócio para gestão dos espaços de acesso à Internet;
    7. g) A promoção da acessibilidade digital para os cidadãos com necessidades especiais, incluindo mediante o desenvolvimento de serviços e produtos adequados.
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ARTIGO 31.º
Participação nos processos decisórios
  • É da responsabilidade do titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas fomentar o desenvolvimento e implementação de instrumentos e processos electrónicos que permitam a participação dos cidadãos angolanos na definição das políticas nacionais, nomeadamente:
    1. a) A estruturação das páginas e portais do Executivo e dos serviços públicos de forma a conceder aos utilizadores oportunidades de participação e comentário sobre os processos e políticas implementados, fomentando a elaboração interactiva de políticas;
    2. b) A implementação de um sistema electrónico de gestão de recenseamento eleitoral;
    3. c) O lançamento e implementação nacional do voto electrónico presencial tendo em vista a maior conveniência e flexibilidade de votação, a maior rapidez da contagem de votos e a redução de custos do processo eleitoral.
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CAPÍTULO III

Serviços da Sociedade da Informação

SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 32.º
Âmbito de aplicação objectiva
  1. 1. O presente capítulo estabelece o regime dos serviços da sociedade da informação.
  2. 2. Estão fora do âmbito de aplicação do presente capítulo as seguintes actividades e serviços mesmo quando desenvolvidos ou prestados no âmbito da sociedade da informação:
    1. a) O patrocínio judiciário;
    2. b) Os jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas, em que é feita uma aposta em dinheiro;
    3. c) Aactividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos.
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ARTIGO 33.º
Âmbito de aplicação subjectiva e territorial
  1. 1. Estão sujeitos à lei angolana, exclusivamente no que respeita a actividades em linha:
    1. a) Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Angola, nomeadamente no que respeita a habilitações, autorizações e notificações, identificação e responsabilidade;
    2. b) Os serviços da sociedade da informação, nomeadamente no que respeita à qualidade e ao conteúdo dos serviços, à publicidade e aos contratos, quando:
      1. i. Os serviços da sociedade da informação são prestados por prestadores estabelecidos em Angola, independentemente de se tratarem ou não de serviços dirigidos ao mercado ou aos cidadãos angolanos;
      2. ii. Os serviços da sociedade da informação são dirigidos, em exclusivo ou não, ao mercado ou aos cidadãos angolanos.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende- -se que os prestadores de serviços da sociedade da informação estão estabelecidos em Angola:
    1. a) Quando a sua residência ou sede se localize em território angolano;
    2. b) Quando o prestador disponha, de forma continuada ou habitual, de instalações ou locais de trabalho em Angola nos quais realize toda ou parte da sua actividade;
    3. c) Quando o prestador ou algumas das suas sucursais estão inscritas na Conservatória de Registo Comercial de Angola;
    4. d) Quando a gestão administrativa e a direcção dos seus negócios se localize em Angola.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de meios tecnológicos para a prestação de serviços da sociedade da informação não constitui um critério para determinar, de forma isolada, o estabelecimento do prestador em Angola.
  4. 4. Se o prestador estiver estabelecido em vários locais e for difícil determinar a partir de qual dos vários locais de estabelecimento o serviço é prestado, o prestador considera- -se estabelecido no local em que tenha o centro das suas actividades relacionadas com o serviço da sociedade da informação.
  5. 5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei angolana a matérias cujas normas reguladoras específicas determinem a aplicação da lei angolana, como pode suceder com:
    1. a) Actividades não prestadas em linha, nomeadamente em matéria de execução de contratos;
    2. b) Obrigações nascidas de contratos com consumidores;
    3. c) Contratos cujas partes tenham determinado como lei aplicável a lei angolana;
    4. d) Determinação da validade dos contratos em função de requisitos legais de forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis.
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ARTIGO 34.º
Restrições à prestação de serviços da sociedade da informação
  1. 1. Tratando-se de serviços não sujeitos à lei angolana, os tribunais ou outras entidades que nos termos da lei sejam competentes para tal, podem restringir a sua circulação e acesso em território angolano se os mesmos lesarem ou ameaçarem:
    1. a) A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, condição económica ou social ou profissão, nomeadamente por razões de prevenção ou repressão de crimes ou de contravenções;
    2. b) A saúde pública;
    3. c) A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa nacionais;
    4. d) Os consumidores e os investidores.
  2. 2. As providências tomadas devem ser proporcionais aos objectivos a tutelar. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, penal e contravencional que possa resultar dos serviços prestados.
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SECÇÃO II
Acesso à Actividade e Obrigações dos Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação
ARTIGO 35.º
Acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade da informação
  1. 1. A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação depende de autorização prévia, excluindo-se contudo desta obrigação os prestadores de serviços de associação de conteúdos conforme indicados no artigo 43.º.
  2. 2. O disposto no número anterior não isenta os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos em Angola:
    1. a) De cumprir as obrigações legais sobre o exercício de actividade económica lucrativa por sociedade com sede fora de Angola, caso aplicável;
    2. b) De obter as autorizações requeridas para o exercício de actividade em determinados sectores de actividade.
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ARTIGO 36.º
Obrigação de disponibilização de informações
  1. 1. Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil, gratuito e directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente:
    1. a) Nome ou denominação social;
    2. b) Endereço geográfico em que se encontra estabelecido;
    3. c) Endereço electrónico;
    4. d) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;
    5. e) Número de identificação fiscal.
  2. 2. Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade que a concedeu.
  3. 3. Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também indicar o título profissional e o Estado em que foi concedido, a entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício dessa profissão.
  4. 4. Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.
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ARTIGO 37.º
Obrigação de comunicação e registo de nome de domínio
  1. 1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Angola devem registar junto das entidades licenciadas para o efeito pelo órgão regulador das comunicações electrónicas pelo menos um nome de domínio ou um endereço de Internet que utilizem para a sua identificação em rede, assim como a sua substituição e cancelamento.
  2. 2. A recusa, o cancelamento e a substituição do registo do nome de domínio devem ser efectuados de acordo com as normas estabelecidas pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas.
  3. 3. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve assegurar a gestão de uma base de dados dos nomes de domínio, nos termos a definir em diploma autónomo.
  4. 4. São de carácter público todos os registos, cancelamentos, recusas e substituição dos nomes de domínios.
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ARTIGO 38.º
Obrigações específicas dos prestadores intermediários de serviços em rede
  1. 1. Cabe aos prestadores intermediários de serviços em rede a obrigação para com as entidades competentes:
    1. a) De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
    2. b) De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem;
    3. c) De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
    4. d) De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.
  2. 2. São entidades competentes, para efeitos do número anterior, aquelas que, nos termos da lei, tenham competência para obter ou receber a informação em causa.
  3. 3. Os prestadores intermediários de serviços em rede que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por via electrónica não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública.
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SECÇÃO III
Responsabilidade dos Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação e dos Prestadores Intermediários dos Serviços em Rede
ARTIGO 39.º
Responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação

A responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação está sujeita ao regime comum.

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ARTIGO 40.º
Responsabilidade dos prestadores de simples transporte
  • O prestador intermediário de serviços que proceda à transmissão de informações em rede, ou faculte o acesso a uma rede de comunicações, ou realize a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta, é isento de toda a responsabilidade pelas informações em causa, desde que:
    1. a) Não esteja na origem da transmissão;
    2. b) Não tenha intervenção na selecção e no conteúdo das mensagens;
    3. c) Não tenha intervenção na selecção dos destinatários.
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ARTIGO 41.º
Responsabilidade dos prestadores de armazenagem intermediária
  • O prestador intermediário de serviços que proceda à armazenagem temporária e automática da informação, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a sua transmissão após nova solicitação dos destinatários do serviço, é isento de toda a responsabilidade pelas informações em causa, desde que:
    1. a) Não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na sua selecção;
    2. b) Não tenha intervenção na selecção dos destinatários;
    3. c) Respeite as condições de acesso à informação;
    4. d) Respeite as regras relativas à actualização da informação segundo as regras usuais do sector;
    5. e) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, segundo as regras usuais do sector, aproveitando-se para obter dados sobre a utilização da informação;
    6. f) Actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tenha conhecimento de que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com exequibilidade imediata.
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ARTIGO 42.º
Responsabilidade dos prestadores de armazenagem principal
  1. 1. O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor é isento de toda a responsabilidade pelas informações que armazena, desde que:
    1. a) Não tenha conhecimento efectivo da informação em causa ou, tendo conhecimento, a informação não é manifestamente ilícita, sem prejuízo de o prestador ser responsável civilmente no caso de, perante as circunstâncias que conhece, ter ou dever ter conhecimento do carácter ilícito da informação;
    2. b) Tendo conhecimento de informação cuja ilicitude é manifesta, retire ou impossibilite logo o acesso a essa informação.
  2. 2. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.
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ARTIGO 43.º
Responsabilidade dos prestadores de associação de conteúdos
  1. 1. A prestação de serviços de instrumentos de busca, de hiperconexões ou de processos análogos é lícita, desde que a remissão para a informação for realizada com objectividade e distanciamento, representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo contrário, ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete, devendo-se para o efeito ter em consideração as circunstâncias do caso, nomeadamente:
    1. a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;
    2. b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;
    3. c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.
  2. 2. O prestador intermediário do serviço de associação de conteúdos é isento de toda a responsabilidade pelas informações para as quais remete, desde que:
    1. a) Não tenha conhecimento efectivo da informação em causa ou, tendo conhecimento, a informação não é manifestamente ilícita;
    2. b) Tendo conhecimento de informação cuja ilicitude é manifesta, retire ou impossibilite logo o acesso a essa informação através do seu instrumento de busca, hiperconexão ou processo análogo.
  3. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.
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SECÇÃO IV
Solução de Litígios
ARTIGO 44.º
Notificação e remoção de conteúdos
  1. 1. O destinatário do serviço que considere que o conteúdo em linha é ilícito, pode solicitar ao prestador intermediário de serviços em rede a sua remoção ou o impedimento do acesso ao mesmo, devendo este disponibilizar para o efeito um contacto electrónico em rede.
  2. 2. Após recepção da solicitação, o prestador intermediário de serviços deve contactar o fornecedor do conteúdo informando-se do pedido recebido e solicitando que este se pronuncie.
  3. 3. Se o fornecedor do conteúdo não se pronunciar no prazo de 5 dias úteis, o prestador intermediário de serviços em rede deve remover o conteúdo ou impossibilitar o acesso à mesma.
  4. 4. Se o fornecedor de conteúdo se pronunciar opondo-se à pretensão do destinatário do serviço, o prestador intermediário do serviço em rede deve comunicar àquele a resposta do destinatário do serviço, devendo manter o conteúdo em linha ou acessível.
  5. 5. No caso previsto no número anterior, se o destinatário do serviço já tiver proposto uma acção em tribunal, o prestador intermediário de serviços deve remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo.
  6. 6. O recurso a este meio não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios judiciais comuns.
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CAPÍTULO IV

Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos

SECÇÃO I
Documentos, Assinatura Electrónica e Certificação
ARTIGO 45.º
Documento electrónico
  1. 1. O documento electrónico satisfaz a exigência legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita.
  2. 2. O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfazer os requisitos sobre assinatura electrónica e certificação constantes dos artigos seguintes.
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ARTIGO 46.º
Comunicação de documentos electrónicos
  1. 1. Os documentos electrónicos que contenham declarações negociais, nomeadamente os termos contratuais e as cláusulas gerais, devem ser sempre comunicados de maneira que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-los.
  2. 2. O documento electrónico comunicado por via electrónica considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico indicado pelo destinatário e neste for recebido.
  3. 3. O documento electrónico considera-se recebido no endereço electrónico de destino logo que o destinatário tenha a possibilidade de aceder ao mesmo.
  4. 4. Os dados e documentos comunicados por via electrónica consideram-se em poder do remetente até à sua recepção pelo destinatário, nos termos do número anterior.
  5. 5. São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.
  6. 6. A comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.
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ARTIGO 47.º
Assinatura electrónica qualificada
  1. 1. A assinatura electrónica qualificada aposta num documento electrónico equivale à assinatura em suporte papel, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, e:
    1. a) Deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta;
    2. b) Deve constar de certificado qualificado válido e em vigor na data da aposição e respeitar as condições dele constantes, sob pena de se considerar que o documento não está assinado.
  2. 2. A aposição de assinatura electrónica qualificada substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular.
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ARTIGO 48.º
Efeitos da assinatura electrónica
  1. 1. A aposição de assinatura electrónica qualificada num documento electrónico cria a presunção de que:
    1. a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
    2. b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta pelo seu titular ou representante com a intenção de assinar o documento electrónico;
    3. c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
  2. 2. A assinatura electrónica não qualificada aposta num documento electrónico considera-se verdadeira e o documento electrónico considera-se que não foi alterado desde a aposição da assinatura electrónica, desde que esta tenha sido utilizada ao abrigo de válida convenção de prova celebrada pelas partes ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
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ARTIGO 49.º
Valor probatório dos documentos com assinatura electrónica
  1. 1. O documento electrónico cuja autoria seja reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º e tenha aposta assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada:
    1. a) Tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, se tiver um conteúdo que seja susceptível de representação como declaração escrita;
    2. b) Tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no 249.º do Código de Processo Penal, se tiver um conteúdo que não seja susceptível de representação como declaração escrita.
  2. 2. O valor probatório do documento electrónico cuja autoria seja reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e tenha aposta outra modalidade de assinatura electrónica que não a assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, é apreciado nos termos gerais de direito.
  3. 3. As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 249.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos.
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ARTIGO 50.º
Obtenção dos dados de assinatura e certificado
  1. 1. A pessoa singular ou colectiva que pretenda utilizar uma assinatura electrónica qualificada deve solicitar a uma entidade certificadora a emissão dos dados de criação e de verificação de assinatura ou a colocação à sua disposição dos meios técnicos para que aquela os crie, bem como solicitar o respectivo certificado.
  2. 2. A escolha de entidade certificadora é livre, sendo proibido sujeitar uma oferta ou celebração de qualquer negócio jurídico à escolha de uma entidade certificadora determinada.
  3. 3. O conteúdo dos certificados qualificados, bem como as circunstâncias em que a entidade certificadora pode suspender ou revogar os mesmos, constarão de diploma autónomo.
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ARTIGO 51.º
Obrigações do titular
  1. 1. O titular do certificado deve tomar todas as medidas técnicas e organizativas que sejam necessárias para evitar danos a terceiros e preservar a confidencialidade da informação transmitida.
  2. 2. Em caso de dúvida quanto à perda de confidencialidade dos dados de criação de assinatura, o titular deve pedir a suspensão do certificado e, se a perda for confirmada, a sua revogação.
  3. 3. A partir da suspensão ou revogação de um certificado ou do termo do seu prazo de validade, é proibida ao titular a utilização dos respectivos dados de criação de assinatura para gerar uma assinatura electrónica.
  4. 4. Sempre que se verifiquem motivos que justifiquem a revogação ou suspensão do certificado, deve o respectivo titular efectuar, com a necessária celeridade e diligência, o correspondente pedido de suspensão ou revogação à entidade certificadora.
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ARTIGO 52.º
Acesso à actividade de certificação de assinaturas electrónicas
  1. 1. O exercício da actividade de entidade certificadora depende de autorização prévia do órgão regulador das comunicações electrónicas.
  2. 2. A credenciação de entidades certificadoras compete à autoridade credenciadora, nos termos definidos em diploma autónomo pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas, no qual devem, entre outros, constar:
    1. a) As condições e requisitos que devem ser satisfeitos para obtenção da autorização e/ou da credenciação referidas nos números anteriores;
    2. b) Os elementos que devem constar dos pedidos de autorização e de credenciação;
    3. c) As condições de concessão da autorização e da credenciação e as circunstâncias em que as mesmas podem ser recusadas;
    4. d) A duração da autorização e credenciação, bem como as circunstâncias em que pode caducar, ser suspensa ou ser revogada pela entidade competente para a sua concessão;
    5. e) Comunicação e registo das alterações das entidades certificadoras que emitam certificados qualificados, e respectivos efeitos;
    6. f) Efeitos da cessação da actividade das entidades certificadoras que emitam certificados qualificados;
    7. g) Deveres das entidades certificadoras que emitam certificados qualificados e respectivo regime sancionatório;
    8. h) Normas de carácter técnico e de segurança.
  3. 3. A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar pelos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das comunicações electrónicas e das finanças.
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ARTIGO 53.º
Obrigações das entidades certificadoras
  1. 1. As entidades certificadoras emitem, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva interessada e a favor desta, os dados de criação e de verificação de assinatura ou, se tal for solicitado, coloca à disposição os meios técnicos necessários para que esta os crie, devendo sempre verificar, por meio legalmente idóneo e seguro, a identidade e, quando existam, os poderes de representação da requerente.
  2. 2. As entidades certificadoras devem tomar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, recorrendo a pessoal devidamente habilitado.
  3. 3. As entidades certificadoras fornecem aos titulares dos certificados as informações necessárias para a utilização correcta e segura das assinaturas, nomeadamente as respeitantes:
    1. a) Às obrigações do titular do certificado e da entidade certificadora;
    2. b) Ao procedimento de aposição e verificação de assinatura;
    3. c) À conveniência de os documentos aos quais foi aposta uma assinatura serem novamente assinados quando ocorrerem circunstâncias técnicas que o justifiquem;
    4. d) À força probatória dos documentos aos quais seja aposta uma assinatura electrónica.
  4. 4. As entidades certificadoras só podem coligir dados pessoais necessários ao exercício das suas actividades e obtê-los directamente das pessoas interessadas na titularidade dos dados de criação e verificação de assinatura e respectivos certificados, ou de terceiros junto dos quais aquelas pessoas autorizem a sua colecta.
  5. 5. Os dados pessoais coligidos pela entidade certificadora não podem ser utilizados para outra finalidade que não seja a de certificação, salvo se outro uso for consentido expressamente por lei ou pela pessoa interessada.
  6. 6. As entidades certificadoras respeitam as normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação dos dados pessoais.
  7. 7. As entidades certificadoras comunicam à autoridade judiciária, sempre que esta o ordenar nos termos legalmente previstos, os dados relativos à identidade dos titulares de certificados que sejam emitidos com pseudónimo, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  8. 8. A entidade certificadora organizará e mantém permanentemente actualizado um registo informático dos certificados emitidos, suspensos ou revogados, o qual está acessível a qualquer pessoa para consulta, inclusivamente por meio de telecomunicações, e é protegido contra alterações não autorizadas.
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ARTIGO 54.º
Responsabilidade das entidades certificadoras
  1. 1. A entidade certificadora é civilmente responsável pelos danos sofridos pelos titulares dos certificados e por terceiros, em consequência do incumprimento das regras legais que regulam a sua actividade, excepto se provar que não actuou de forma dolosa ou negligente.
  2. 2. São nulas as convenções de exoneração e limitação da responsabilidade prevista no número anterior.
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SECÇÃO II
Contratos Electrónicos
SUBSECÇÃO I
Disposições Comuns
ARTIGO 55.º
Liberdade de celebração
  1. 1. É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.
  2. 2. São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:
    1. a) Familiares e sucessórios;
    2. b) Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção condicione a produção de efeitos em relação a terceiros e ainda os negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais;
    3. c) Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
    4. d) De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional de quem as presta.
  3. 3. Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
  4. 4. São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
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ARTIGO 56.º
Momento da celebração do contrato electrónico
  1. 1. Os contratos electrónicos consideram-se celebrados com a recepção, pelo destinatário, da aceitação da proposta contratual.
  2. 2. A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar.
  3. 3. O mero aviso de recepção da ordem de encomenda, conforme referido no artigo 58.º, não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.
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SUBSECÇÃO II
Contratos Celebrados em Rede
ARTIGO 57.º
Obrigações do prestador de serviços
  1. 1. O prestador de serviços da sociedade da informação que celebre contratos em rede deve disponibilizar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda:
    1. a) Informação mínima inequívoca que inclua:
      1. i) O processo de celebração do contrato;
      2. ii) O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
      3. iii) A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
      4. iv) Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda;
      5. v) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
      6. vi) Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.
    2. b) Meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução.
  2. 2. O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.
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ARTIGO 58.º
Ordem de encomenda e aviso de recepção
  1. 1. O prestador de serviços da sociedade da informação que celebre contratos electrónicos deve, após receber uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, acusar a recepção por meios electrónicos identificando a ordem de encomenda a que se refere, devendo o aviso de recepção ser comunicado de forma que permita ao destinatário armazená-lo e reproduzi-lo.
  2. 2. É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
  3. 3. O disposto no n.º 1 é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.
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SUBSECÇÃO III
Contratação sem Intervenção Humana
ARTIGO 59.º
Contratação sem intervenção humana
  1. 1. À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação humana.
  2. 2. São aplicáveis as disposições sobre erro:
    1. a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;
    2. b) Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina;
    3. c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.
  3. 3. A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.
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CAPÍTULO V

Comunicações Publicitárias por Via Electrónica

ARTIGO 60.º
Regime jurídico

As disposições contidas no presente capítulo não prejudicam a aplicação das normas vigentes em matéria de publicidade, nem das regras relativas à protecção de dados pessoais e privacidade relativas às comunicações não solicitadas.

ARTIGO 61.º
Requisitos das comunicações publicitárias por via electrónica
  1. 1. Nas comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum:
    1. a) A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva;
    2. b) O anunciante;
    3. c) As ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que ficam submetidos.
  2. 2. As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas são permitidas mediante o estrito cumprimento das respectivas regras, nomeadamente as relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à lealdade para com o público e dos membros da profissão entre si.
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CAPÍTULO VI

Protecção Jurídica dos Programas de Computador

ARTIGO 62.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. Os programas de computador que tiverem carácter criativo são protegidos por direitos de autor.
  2. 2. A protecção atribuída ao programa de computador incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma.
  3. 3. A protecção atribuída ao programa de computador não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação.
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ARTIGO 63.º
Autoria e titularidade
  1. 1. O programa que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva.
  2. 2. Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito de autor, e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade do direito de autor sobre os programas criados no âmbito de um contrato de trabalho ou de serviço, ou no exercício de um dever funcional, bem como realizados por encomenda, pertence ao destinatário do programa.
ARTIGO 64.º
Poderes patrimoniais
  • O titular do programa tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a prática dos actos constantes da Lei dos Direitos de Autor, com as seguintes particularidades:
    1. a) O titular do programa tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar a transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;
    2. b) O titular originário do programa tem o direito à menção do nome no programa e o direito à reivindicação da autoria deste.
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ARTIGO 65.º
Poderes pessoais

O autor de um programa de computador tem o direito de introduzir modificações no mesmo sem autorização do seu criador intelectual.

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ARTIGO 66.º
Direitos do utilizador legítimo
  1. 1. O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar um programa de computador pode:
    1. a) Carregar, armazenar, visualizar, executar e transmitir o programa, quando tais actos sejam necessários à utilização autorizada ou para corrigir erros do programa, salvo disposições contratuais específicas em contrário;
    2. b) Providenciar uma cópia de apoio no âmbito da utilização autorizada;
    3. c) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer operação de carregamento, armazenamento, visualização, execução ou transmissão.
  2. 2. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
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ARTIGO 67.º
Descompilação
  1. 1. Não é necessária a autorização do titular dos direitos para a realização de operações que sejam indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:
    1. a) Esses actos serem realizados pelo titular da licença de autorização ou por outra pessoa que possa licitamente utilizar uma cópia do programa, ou pessoas por estes autorizadas;
    2. b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à interoperabilidade; e
    3. c) Esses actos limitarem-se apenas às partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.
  2. 2. O disposto no número anterior não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:
    1. a) Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;
    2. b) Sejam transmitidas a outrem, excepto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou
    3. c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro acto que infrinja os direitos de autor;
    4. d) Lesem a exploração normal do programa originário ou causem um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito.
  3. 3. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
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ARTIGO 68.º
Utilização livre de programa de computador
  • Aplicam-se aos programas de computador as disposições relativas à utilização livre constantes do presente regulamento e legislação aplicável ao direito de autor, com as seguintes particularidades:
    1. a) O uso privado do programa de computador apenas é admitido nos termos da presente Secção;
    2. b) É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.
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ARTIGO 69.º
Legislação subsidiária

A tutela dos programas de computador regulada no presente Capítulo não prejudica a vigência de regras de diversa natureza donde possa resultar uma protecção do programa, como as emergentes da disciplina dos direitos de patente, marcas, concorrência desleal, segredos comerciais e das topografias dos semicondutores ou do direito dos contratos.

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CAPÍTULO VII

Protecção Jurídica das Bases de Dados

SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 70.º
Condições de protecção
  1. 1. As bases de dados são protegidas pelo direito de autor, nos termos previstos na Secção II, ou através da concessão ao fabricante dos direitos previstos na Secção III.
  2. 2. A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.
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SECÇÃO II
Protecção por Direito de Autor
ARTIGO 71.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. As bases de dados que, pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais são protegidas em sede de direito de autor.
  2. 2. A tutela das bases de dados pelo direito de autor não incide sobre o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o mesmo.
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ARTIGO 72.º
Autoria e titularidade
  1. 1. As bases de dados que forem realizadas no âmbito de uma empresa presumem-se obras colectivas.
  2. 2. Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito de autor, e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade do direito de autor sobre as bases de dados criadas no âmbito de um contrato de trabalho ou de serviço, ou no exercício de um dever funcional, bem como realizados por encomenda, pertencem ao destinatário da base de dados.
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ARTIGO 73.º
Poderes patrimoniais
  1. O titular da base de dados tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a prática dos actos reconhecidos ao titular do direito de autor nos termos da legislação aplicável ao direito de autor, com as seguintes particularidades:
    1. a) O titular da base de dados tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar a reprodução, distribuição e comunicação ao público da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;
    2. b) O titular originário da base de dados tem o direito à menção do nome na base de dados e o direito à reivindicação da autoria deste.
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ARTIGO 74.º
Poderes pessoais

O autor de uma base de dados tem o direito de introduzir modificações na mesma sem autorização do seu criador intelectual.

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ARTIGO 75.º
Direitos do utilizador legítimo
  1. 1. O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar uma base de dados pode sem autorização do titular da base de dados e do titular do programa, praticar os actos previstos no artigo 73.º com vista ao acesso à base de dados e à sua utilização, na medida do seu direito.
  2. 2. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.
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ARTIGO 76.º
Utilização livre
  1. 1. Aplicam-se às bases de dados as disposições relativas à utilização livre constantes do presente regulamento e legislação aplicável ao direito de autor.
  2. 2. São ainda livres:
    1. a) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;
    2. b) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial.
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SECÇÃO III

Protecção do Fabricante da Base de Dados

ARTIGO 77.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. Quando a obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados represente um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, o seu fabricante goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do seu conteúdo.
  2. 2. O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.
  3. 3. Não são permitidas a extracção e ou a reutilização sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.
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ARTIGO 78.º
Lei aplicável
  • A protecção concedida ao fabricante de uma base de dados é reconhecida:
    1. a) Às pessoas singulares de nacionalidade ou residência habitual em Angola.
    2. b) Às pessoas colectivas constituídas ou com sede, administração central ou estabelecimento principal em Angola.
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ARTIGO 79.º
Duração
  1. 1. O direito do fabricante da base de dados caduca no prazo de 15 anos:
    1. a) No caso de bases de dados não divulgadas, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data da conclusão do seu fabrico;
    2. b) No caso de bases de dados divulgadas antes do decurso do prazo previsto no número anterior, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em que a base de dados tiver sido divulgada pela primeira vez.
  2. 2. Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.
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ARTIGO 80.º
Transmissão e utilização

O direito do fabricante pode ser transmitido ou objecto de licenças contratuais, aplicando-se as regras constantes da legislação aplicável em matéria de direito de autor.

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ARTIGO 81.º
Direitos e obrigações do utilizador legítimo
  1. 1. O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de extrair e de reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo, na medida do seu direito e sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos de autor ou de direitos conexos sobre obras e prestações nela incorporadas.
  2. 2. É nula qualquer convenção em contrário ao disposto no número anterior.
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ARTIGO 82.º
Utilização livre
  1. 1. O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada pode, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
    1. a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados;
    2. b) Sempre que se trate de uma extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que a finalidade não comercial o justifique;
    3. c) Sempre que se trate de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.
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CAPÍTULO VIII

Nomes de Domínio

ARTIGO 83.º
Domínios e subdomínios "ao”

São nomes de domínio oficiais de "ao” os domínios registados directamente sob §§ao›› ou sob os domínios classificadores (subdomínios) definidos em regulamentação própria.

ARTIGO 84.º
Registo de nomes de domínio
  1. 1. São definidos pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas as medidas legais para regulamentação do registo e gestão dos nomes de domínio ”ao”, nomeadamente:
    1. a) As condições técnicas para o registo de domínios e subdomínios de ”ao”;
    2. b) A entidade ou as entidades responsáveis pelo Sistema de Nomes de Domínio em Angola e junto das quais se pode proceder ao registo de domínios e subdomínios, as suas competências e obrigações;
    3. c) A legitimidade para proceder ao registo de nomes de domínio e subdomínios;
    4. d) O processo de registo, incluindo os elementos que devem constar do pedido de registo, a documentação de suporte e as pessoas que devem ser indicadas como responsáveis pelo domínio ou subdomínio;
    5. e) As condições e requisitos para a composição dos nomes de domínio;
    6. f) A lista de nomes de domínio proibidos;
    7. g) O prazo do registo e as condições de alteração, transferência, remoção e caducidade de um domínio;
    8. h) Os processos de resolução de litígios, mediante a adopção de políticas de resolução extrajudicial de litígios que seja conforme as melhores práticas e ofereça garantias processuais às partes envolvidas;
    9. i) Os processos de resolução de litígios, mediante a adopção de políticas de resolução extrajudicial de litígios que seja conforme as melhores práticas e ofereça garantias processuais às partes envolvidas.
  2. 2. O registo de um domínio está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos a fixar pelos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores das comunicações electrónicas e das finanças.
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ARTIGO 85.º
Política de nomes de domínio
  • A política relativa aos nomes de domínio sob "ao”, incluindo o seu processo de registo, atribuição e gestão, devem ter por objectivo:
    1. a) Evitar o registo especulativo e abusivo de nomes de domínio sob "ao”, conforme as melhores práticas, incluindo as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), tendo em vista evitar nomeadamente o cybersquatting, isto é, o registo de nomes de domínio ligados a marcas ou pessoas com o objectivo de posteriormente os alienar aos titulares das marcas ou nomes respectivos;
    2. b) Garantir que o registo, atribuição e gestão de nomes de domínio assegura a máxima protecção aos legítimos interesses das empresas e das instituições públicas e privadas, contribuindo para promover a sociedade da informação em Angola.
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CAPÍTULO IX

Fiscalização

SECÇÃO I
Fiscalização das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade da Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos e Comunicações Publicitárias por Via Electrónica
ARTIGO 86.º
Entidades de supervisão
  1. 1. É competente para fiscalizar a aplicação do disposto no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), no Capítulo IV (Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica), o órgão de promoção da sociedade da informação, o qual exerce os poderes de:
    1. a) Entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios referidos salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade;
    2. b) Autoridade credenciadora.
  2. 2. As entidades que, de acordo com legislação especial, exerçam poderes de supervisão sobre sectores específicos devem colaborar com o órgão de promoção para a sociedade da informação no exercício das suas funções.
  3. 3. Podem também exercer funções de fiscalização da actividade das entidades certificadoras os auditores de segurança que cumpram os requisitos que venham a ser definidos em diploma autónomo.
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ARTIGO 87.º
Atribuições e competências das entidades de supervisão
  1. 1. As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços da sociedade da informação e ao público em geral.
  2. 2. Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições que lhes forem especificamente incumbidas:
    1. a) Adoptar as providências restritivas previstas no artigo 34.º;
    2. b) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), na Secção II do Capítulo IV (Contratos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica);
    3. c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), na Secção II do Capítulo IV (Contratos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica);
    4. d) Instaurar e instruir processos contravencionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;
    5. e) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
  3. 3. A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas.
  4. 4. Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:
    1. a) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;
    2. b) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio;
    3. c) Em geral, desempenhar a função de entidade permanente de contacto com outros Estados, quando relevante e sem prejuízo das competências que forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão.
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ARTIGO 88.º
Atribuições e competências da autoridade credenciadora
  1. 1. Cabe à autoridade credenciadora, além das atribuições que lhes forem especificamente atribuídas:
    1. a) Fiscalizar o cumprimento da Secção I do Capítulo IV;
    2. b) Instaurar e instruir processos contravencionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas.
  2. 2. Para efeitos do exercício da actividade de fiscalização da autoridade credenciadora:
    1. a) As entidades certificadoras devem fornecer, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que aquela lhes solicite para fins de fiscalização da sua actividade e facultar-lhe para os mesmos fins a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame local de documentos, objectos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais a autoridade credenciadora pode fazer as cópias e registos que sejam necessários;
    2. b) O auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança e enviá-lo à autoridade credenciadora até 31 de Março de cada ano civil;
    3. c) Os revisores oficiais de contas ao serviço das entidades certificadoras e os auditores externos que, por imposição legal, prestem às mesmas entidades serviços de auditoria devem comunicar à autoridade credenciadora as infracções às normas legais ou regulamentares relevantes para a fiscalização e que detectem no exercício das suas funções;
    4. d) A autoridade credenciadora pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outras autoridades e serviços públicos toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a credenciação e fiscalização da actividade de certificação.
  3. 3. Nos recursos interpostos das decisões tomadas pela autoridade credenciadora no exercício dos seus poderes de credenciação e fiscalização, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
  4. 4. Podem ser definidas em diploma autónomo outras atribuições e competências da autoridade credenciadora.
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SECÇÃO II
Fiscalização das Disposições Relativas a Programas de Computador, Bases de Dados e Nomes de Domínio
ARTIGO 89.º
Entidades de supervisão e competências

A fiscalização do cumprimento das disposições normativas do presente diploma referentes aos programas de computador, bases de dados e nomes de domínio incumbe às entidades competentes para fiscalização em matéria de direitos de propriedade intelectual.

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CAPÍTULO X

Regime Sancionatório

SECÇÃO I
Incumprimento das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade da Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos e Comunicações Publicitárias por Via Electrónica
ARTIGO 90.º
Contravenções
  1. 1. Constitui contravenção punível com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 1.500.000,00 a USD 5.000.000,00, a prática dos seguintes actos:
    1. a) A não realização do registo conforme indicado no artigo 35.º, n.º 2, alínea c);
    2. b) A não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 36.º, 57.º, n.º 1, alínea a), 58.º e 61.º;
    3. c) O não cumprimento do disposto no artigo 37.º;
    4. d) A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e aviso de recepção previstos no artigo 46.º, n.º 1 e no artigo 58.º, n.º 1, de modo que permita aos destinatários armazená-los e reproduzi-los;
    5. e) A não disponibilização dos destinatários, quando devido, de dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução, conforme disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea b);
    6. f) A omissão do pronto envio do aviso de recepção da ordem de encomenda previsto no artigo 58.º;
    7. g) A não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão.
  2. 2. Constitui contravenção punível com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 50.000,00 a USD 500.000,00, a prática dos seguintes actos:
    1. a) A desobediência a determinação da entidade de supervisão ou de outra entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem, tal como previsto na alínea b) do artigo 38.º;
    2. b) O não cumprimento de determinação do tribunal ou da autoridade competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção nos termos da alínea c) do artigo 38.º;
    3. c) A omissão de informação à autoridade competente sobre actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam, tal como previsto na alínea a) do artigo 38.º;
    4. d) A não disponibilização de listas de titulares de sítios que alberguem, nos termos da alínea d) do artigo 38.º;
    5. e) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem ou para a qual remetam e cuja ilicitude manifesta seja do seu conhecimento, tal como previsto nos artigos 42.º e 43.º, n.º 2;
    6. f) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem, se, nos termos do artigo 41.º, alínea f), tiverem conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso para ter exequibilidade imediata;
    7. g) A prática com reincidência das infracções previstas no n.º
  3. 3. Constitui contravenção punível com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 500.00 a USD 5.000,00, a prática dos seguintes actos:
    1. a) A emissão por entidades certificadoras de certificados sem a prévia autorização nos termos do artigo 52.º, n.º 1;
    2. b) A prestação de falsas informações quanto à força probatória dos certificados;
    3. c) O condicionamento da comercialização ou prestação de um determinado bem ou serviço, nele se incluindo a venda exclusivamente em conjunto, à escolha de determinada entidade certificadora;
    4. d) O incumprimento do disposto de qualquer uma das alíneas do artigo 53.º;
    5. e) A prestação de declarações e informações falsas ou incompletas no âmbito do processo de credenciação;
    6. f) O incumprimento de qualquer uma das alíneas do artigo 88.º, n.º 2.
  4. 4. A negligência é punível nos limites da multa aplicável às infracções.
  5. 5. A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em 1/3 os limites mínimo e máximo da multa.
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ARTIGO 91.º
Sanções acessórias
  1. 1. Às contravenções previstas nos n. os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens usados para a prática das infracções.
  2. 2. Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as multas previstas nos n. os 1 e 2 do artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período.
  3. 3. A aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a dois anos é obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.
  4. 4. Conjuntamente com as multas previstas no n.º 3 do artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de entidade certificadora até ao período máximo de dois anos.
  5. 5. Pode dar-se adequada publicidade à punição por contravenção, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
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ARTIGO 92.º
Providências provisórias
  1. 1. A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da multa pode determinar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes providências provisórias às contravenções previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 90.º:
    1. a) Asuspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento que é suporte daqueles serviços da sociedade da informação, enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva;
    2. b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção.
  2. 2. Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas em qualquer momento pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.
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ARTIGO 93.º
Determinação da medida da multa
  1. 1. A determinação da medida da multa é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos com a prática da contravenção e das exigências de prevenção.
  2. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa deve atender-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
    1. a) Ao perigo ou ao dano causados;
    2. b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
    3. c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
    4. d) À existência de actos do agente destinados, por sua livre iniciativa, a reparar os danos ou obviar os perigos causados pela infracção;
    5. e) À intenção do agente de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; e
    6. f) Existência de especial dever de não cometer a infracção.
  3. 3. Na determinação da multa aplicável são ainda ponderadas a situação económica do infractor e o volume de negócios consolidado no ano civil anterior.
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ARTIGO 94.º
Destino das multas

O montante das multas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou na proporção de 50% e 50%, respectivamente.

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ARTIGO 95.º
Regras aplicáveis
  1. 1. O regime sancionatório estabelecido não prejudica os regimes sancionatórios especiais vigentes.
  2. 2. É aplicável subsidiariamente o regime geral das contravenções.
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CAPÍTULO XI

Disposições Finais

ARTIGO 96.º
Códigos de conduta
  1. 1. As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta no âmbito dos serviços da sociedade da informação, da contratação electrónica e das comunicações publicitárias por via electrónica.
  2. 2. É incentivada a participação de representantes dos direitos dos consumidores, dos menores e das pessoas com necessidades especiais na elaboração e aplicação dos códigos de conduta, sempre que estiverem em causa interesses destes.
  3. 3. Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede pelas entidades de supervisão.
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O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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