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Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/24 - Regime Jurídico e Fiscal, bem como os Procedimentos para a Adequação dos Termos Contratuais Aplicáveis à Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento não Desenvolvidas, quando Localizados na Zona Marítima

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define o Regime Jurídico e Fiscal, bem como os Procedimentos para a adequação dos termos contratuais aplicáveis à Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando localizados na zona marítima.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se exclusivamente às actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos que resultem em Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando localizados na zona marítima.

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Artigo 3.º
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões usados têm o significado que lhes é atribuído na legislação em vigor, nomeadamente na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, e no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Operações Petrolíferas, salvo o que a seguir se define:
    1. a)- «Área de Desenvolvimento Madura» - área de desenvolvimento que conta com, pelo menos, 50% dos seus campos classificados como maduros;
    2. b)- «Bloco Maduro» - bloco que conta com, pelo menos, 50% das suas Áreas de Desenvolvimento classificadas como maduras;
    3. c)- «Campo» - área produtora de petróleo, a partir de um jazigo contínuo ou de mais de uma jazida, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
    4. d)- «Campo Maduro» - campo petrolífero cuja produção acumulada corresponda a, pelo menos, 70% do Volume Total Previsto (VTP), considerando suas reservas IP de petróleo bruto; O percentual mencionado é obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: VTP = PAC / [PAC + (Reservas 1P)]>= 70% Onde: PAC - é a Produção Acumulada do Campo (em BO). Reservas 1P - são as reservas de petróleo certificadas por auditor independente, submetidas à autoridade competente e por ela aprovadas (em BO). BO - Barris de Óleo>= - maior ou igual.
    5. a)- «Campo de Pequena Produção» - campo localizado em lâminas de água de até 750 m, que tenha produção igual ou inferior a 50.000 bopd ou aquele que, localizado em lâmina de água superior a 750 m, produza menos do que 70.000 bopd;
    6. b)- «Campo de Grande Produção» - campo localizado em Bloco Maduro, em lâmina de água de até 750 m, que produza mais do que 50.000 bopd ou aquele que, localizado em lâmina de água superior a 750 m, produza mais do que 70.000 bopd;
    7. c)- «Curva de Referência ou Produção de Referência» - previsão de produção de hidrocarbonetos, acordada entre a Concessionária Nacional e o Operador, considerando o declínio histórico de produção de hidrocarbonetos do campo, o cumprimento das obrigações de trabalho e de investimento assumidas por meio de planos e programas aprovados pela Concessionária Nacional e o Relatório de Reservas certificadas;
    8. d)- «Desenvolvimento Complementar» - desenvolvimento adicional realizado em um determinado campo, além do previsto no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção submetido pela Concessionária Nacional;
    9. e)- «Incentivos à Produção Incremental» - medidas de carácter excepcional que impliquem uma vantagem ou um desagravamento fiscal em comparação com o regime de tributação previsto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, bem como a adequação dos termos contratuais de determinada concessão;
    10. f)- «Novos Desenvolvimentos» - desenvolvimento de novos campos ou de novos horizontes produtores em um dado campo;
    11. g)- «Poço de Pesquisa» - primeiro poço perfurado numa estrutura em subsuperfície com o objectivo de comprovar a existência de recursos recuperáveis de petróleo bruto;
    12. h)- «Produção Incremental» - diferença positiva entre o volume de petróleo bruto, efectivamente produzido em um determinado campo, em determinado mês, e o volume de petróleo bruto previsto para o mesmo mês correspondente à Curva de Referência do Campo;
    13. i)- «Prospecto» - potencial armadilha geológica que deve ser avaliada por perfuração para determinar se contém quantidades comerciais de petróleo;
    14. j)- «Projecto em Área de Desenvolvimento Não Desenvolvida» - projecto de desenvolvimento de campo de petróleo bruto cuja descoberta justifica a criação de uma nova área de desenvolvimento em bloco em produção;
    15. k)- «Consultoria Técnica» - serviço de consultoria para o apoio técnico especializado na implementação e gestão do Programa de Produção Incremental.
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Artigo 4.º
Elegibilidade
  1. 1. O Operador submete à Concessionária Nacional um pedido de incentivos à produção nos termos do presente Diploma, com vista ao incremento da produção originária do campo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a)- Estar situado em Bloco Maduro Marítimo;
    2. b)- Taxa interna de rentabilidade do projecto da Produção Incremental deve ser de, no máximo 25%, nas condições contratuais e fiscais da concessão, calculada com base no preço do barril do petróleo bruto a ser definido anualmente pela Concessionária Nacional.
  2. 2. O preço do barril de petróleo bruto a ser utilizado para fins do cálculo mencionado na alínea b) acima é definido pela Concessionária Nacional e divulgado no mês de Fevereiro de cada ano.
  3. 3. O Operador submete à Concessionária Nacional um pedido para a atribuição dos incentivos à Produção Incremental contidos no presente Diploma, para projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando verificadas as seguintes condições, cumulativamente:
    1. a)- Estar localizado em bloco marítimo em produção;
    2. b)- Tratar-se do desenvolvimento de uma acumulação sem produção comercial anterior;
    3. c)- Ser demonstrado que o projecto, tratado de forma isolada, das áreas de desenvolvimento próximas, possui taxa interna de rentabilidade, até 25% nas condições contratuais e fiscais da concessão, calculada com base no preço do barril do petróleo bruto a ser definido anualmente pela Concessionária Nacional.
  4. 4. O preço do barril de petróleo bruto a ser utilizado para fins do cálculo mencionado na alínea c) acima é definido pela Concessionária Nacional e divulgado no mês de Fevereiro de cada ano.
  5. 5. O suporte documental das condições indicadas nos números anteriores deve ser anexo ao requerimento do Operador, nos termos previstos no artigo 5.º.
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Artigo 5.º
Procedimento para a Solicitação do Incentivo
  1. 1. O Operador pode requerer os incentivos à Produção Incremental contidos no presente Diploma, devendo para o efeito juntar a seguinte documentação para a aprovação, de acordo à natureza do projecto:
    1. a)- Novo Desenvolvimento:
      1. i. Identificação de Campos elegíveis à Produção Incremental;
      2. ii. Plano Geral de Desenvolvimento e Produção;
      3. iii. Proposta de Curva de Referência, nos termos estabelecidos no artigo 6.º;
      4. iv. Demais documentação técnica e financeira julgada necessária para fundamentar a solicitação.
    2. b)- Desenvolvimento Complementar:
      1. i. Identificação de Campos elegíveis à Produção Incremental;
      2. ii. Adenda ao Plano Geral de Desenvolvimento e Produção;
      3. iii. Plano Anual de Produção;
      4. iv. Relatório de reservas referente a 31 de Dezembro do ano fiscal anterior;
      5. v. Proposta de Curva de Referência, conforme estabelecido no artigo 6.º;
      6. vi. Demais documentação técnica e financeira julgada necessária para fundamentar a solicitação.
  2. 2. O Plano de Desenvolvimento e Produção, indicado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve conter, para além do exigido na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas e respectiva legislação complementar, a seguinte informação:
    1. a)- A Curva de Referência do Campo, acompanhada de fundamentação técnica e respectivo relatório das Reservas Provadas (1P) desse mesmo Campo;
    2. b)- Descrição dos projectos que sustentem a previsão da Produção Incremental;
    3. c)- Cronograma detalhado de actividades e investimentos;
    4. d)- Estimativa detalhada de investimentos e custos operacionais;
    5. e)- Projecção de produção de hidrocarbonetos associados ao projecto;
    6. f)- Relatórios económicos com a descrição dos benefícios do Estado Angolano;
    7. g)- Fluxo de caixa detalhado com as actividades e investimentos considerando a Produção Incremental;
    8. h)- Estudo de viabilidade económica, contendo a simulação do impacto financeiro.
  3. 3. Para os Projectos em Área de Desenvolvimento Não Desenvolvidas não se impõe a indicação da Curva de Referência, sendo a totalidade da produção considerada Produção Incremental.
  4. 4. A Concessionária Nacional dispõe de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recepção do requerimento, para analisar o pedido e:
    1. a)- Solicitar informação complementar;
    2. b)- Submeter a sua proposta à decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  5. 5. A Concessionária Nacional, havendo necessidade de informação complementar, notifica o Operador para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, submeter a documentação requerida.
  6. 6. O Operador pode solicitar um prazo adicional de 5 (cinco) dias, para junção de informação complementar requerida.
  7. 7. Apresentada a informação solicitada, a Concessionária Nacional submete, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua proposta ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  8. 8. Após submissão da proposta pela Concessionária Nacional, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos decide sobre o requerimento do Operador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  9. 9. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, após o deferimento, o contrato do bloco objecto da solicitação é alterado e deve incluir a Curva de Referência e os incentivos à Produção Incremental.
  10. 10. Após a alteração do contrato do bloco, os incentivos à Produção Incremental produzem efeitos a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção.
  11. 11. Os incentivos à Produção Incremental apenas são aplicáveis à Produção Incremental efectivamente realizada.
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Artigo 6.º
Cálculo da Curva de Referência
  1. 1. O cálculo para a determinação da Curva de Referência da produção de cada Campo efectua se tendo em consideração o seguinte:
    1. a)- O declínio histórico do campo, obtido pela equação: qt = qi (1 + b Di t)-1/b; onde: «qt» é a vazão estimada; «qi» é a vazão inicial de referência; «Di» é a taxa de declínio; «t» é o tempo; e «b» é o expoente de declínio, que pode variar de 0 a 1, a depender do comportamento de produção do Campo;
    2. a)- As Reservas Provadas (1P), certificadas por uma entidade independente de acordo com os padrões aceites internacionalmente pela indústria petrolífera;
    3. b)- Os projectos aprovados e vigentes no momento da solicitação de redução do recebimento da Concessionária Nacional e encargos tributários;
    4. c)- A exclusão da ocorrência de eventos que resultem na redução da produção do Campo, decorrente de interrupções ou restrição da produção por questões operacionais ou administrativas imputáveis ao Operador.
  2. 2. Após a atribuição do benefício previsto no presente Diploma, o atraso do início da Produção Incremental superior a 1 (um) ano implica a redefinição da Curva de Referência.
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Artigo 7.º
Incentivos Fiscais da Produção Incremental
  1. 1. São atribuídos incentivos fiscais, na forma de redução da taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo e do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, sempre que as condições técnicas, económicas e contratuais da sua produção o justifiquem.
  2. 2. Os incentivos fiscais, mencionados no n.º 1 do presente artigo, não são aplicáveis aos Campos de Grande Produção.
  3. 3. As reduções das taxas de impostos previstas no presente artigo somente serão aplicáveis à Produção Incremental, não beneficiando a produção base, a qual está sujeita aos encargos tributários previstos na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, e demais legislação.
  4. 4. O cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos tributários relativos aos projectos de Produção Incremental fazem-se de forma completamente autónoma.
  5. 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças pode, por Decreto Executivo, alterar os modelos da declaração fiscal para a efectivação do regime proposto no presente Diploma.
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Artigo 8.º
Imposto sobre a Produção do Petróleo

Nos contratos de associação, a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da Produção Incremental é reduzida para 15%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção.

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Artigo 9.º
Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
  1. 1. Nos contratos de associação, a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é fixada em 55,75%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento.
  2. 2. Nos Contratos de Partilha de Produção, a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é fixada em 25%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção.
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Artigo 10.º
Partilha de Produção
  1. 1. A partilha do petróleo-lucro obedece ao estipulado no respectivo contrato.
  2. 2. Nos Contratos de Partilha de Produção, salvo no que se refere a Campos de Grande Produção, quando concedido os incentivos à Produção Incremental, as parcelas das partes previamente fixadas em sede dos respectivos contratos são reduzidas a partir da aplicação de um factor multiplicador, entre 0 e 1, e calculadas conforme a fórmula abaixo:
    1. Factor CN = 0,1 + 0,8 * Partilha_ CN
    2. a)- Na fórmula acima: «Factor CN» é o multiplicador a ser aplicado à parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional aplicável à Produção Incremental; «Partilha CN» é a parcela contratual do petróleo-lucro da Concessionária Nacional.
  3. 3. Em complemento ao estabelecido no n.º 2, a percentagem do petróleo para a recuperação de custos é acrescida em 15%, respeitando-se o limite de 70%, em:
    1. a)- Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas;
    2. b)- Blocos Maduros, quando for demonstrado que os custos potenciais a recuperar são superiores a USD 10,00 por barril de petróleo bruto de Reserva 1P.
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Artigo 11.º
Campos de Grande Produção
  1. 1. Nos Campos de Grande Produção, quando concedido o incentivo à Produção Incremental, a percentagem relativa ao petróleo para a recuperação de custos e aos recebimentos da Concessionária Nacional é fixada nos termos do presente artigo.
  2. 2. Os incentivos acima produzem efeitos quando a produção acumulada atingir a Produção de Referência, fixada mediante adenda.
  3. 3. A percentagem do petróleo para a recuperação de custos é acrescida de acordo com a tabela abaixo:
  4. Limites Temporais Pontos adicionais na Percentagem do Petróleo para Recuperação dos Custos
    A partir da atribuição do benefício até ao alcance da produção de referência 0%
    A partir do alcance da produção de referência até ao 4.º ano 5%
    Do 5.º ao 10.º ano 20%
    Do 11.º em diante 0%
  5. 4. Em nenhum caso, o petróleo para a recuperação de custos pode ultrapassar 75%.
  6. 5. A percentagem da parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional deve ser reduzida de acordo com a tabela abaixo:
  7. Limites Temporais Percentagem a Deduzir da parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional
    A partir da atribuição do benefício até ao alcance da produção de referência 0%
    A partir do alcance da produção de referência até ao 4.º ano 25%
    Do 5.º ao 10.º ano 55%
    Do 11.º ao 13.º ano 40%
    Do 14.º ano em diante 20%
  8. 6. Em nenhum caso, a parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional deve ser inferior a 20%.
  9. 7. Para os fins dos n.º 3 e 5 acima, os anos são contabilizados mês a mês, a partir do dia e mês da atribuição do incentivo.
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Artigo 12.º
Recuperação de Custos dos Poços de Pesquisa
  1. 1. Todas as despesas inerentes a Poços de Pesquisa devem ser recuperadas como custos de pesquisa, a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer área de desenvolvimento existente no bloco, no caso do Contrato de Partilha de Produção, e deduzido em sede dos impostos, para o caso dos contratos de associação, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos.
  2. 2. No caso de um poço de pesquisa, ser completado como poço produtivo ou como poço de injecção, apenas os custos referentes ao segmento do poço convertido e a completação deste são considerados como parte de custos de desenvolvimento.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, todas as despesas inerentes a poços de pesquisa, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/18, de 18 de Maio, devem ser recuperadas como custos de pesquisa a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer área de desenvolvimento existente no bloco nos termos do respectivo contrato, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos.
  4. 4. A perfuração de poços de pesquisa, no âmbito do presente Diploma, deve ser aprovada pela Concessionária Nacional.
  5. 5. Entendem-se por despesas inerentes ao poço de pesquisa, aquelas correspondentes à perfuração, avaliação, completação e abandono definitivo, em caso de descoberta ou não de hidrocarbonetos.
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Artigo 13.º
Financiamento do Projecto da Produção Incremental

São anualmente assegurados à Concessionária Nacional os recursos financeiros necessários para responder às despesas e custos associados à prossecução das atribuições da Concessionária Nacional no domínio da Produção Incremental.

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Artigo 14.º
Implementação e Gestão da Produção Incremental
  1. 1. Em razão da complexidade que envolve a Produção Incremental e com a finalidade de assegurar a sua implementação e gestão, a Concessionária Nacional estabelece, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, um Comité Gestor.
  2. 2. O Comité Gestor, mencionado no n.º 1 do presente artigo, é composto por uma equipe multidisciplinar, da qual deve fazer parte a Consultoria Técnica.
  3. 3. O Comité Gestor tem natureza ad hoc, com duração pelo período que vigorar o projecto da Produção Incremental, salvo se, após concluída a transferência de conhecimento, a Concessionária Nacional decidir de modo diferente.
  4. 4. A organização e o funcionamento do Comité Gestor devem ser objecto de regulamentação pela Concessionária Nacional, a ser elaborada no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 15.º
Regime Transitório
  1. 1. Os direitos adquiridos relativos à produção de base ao abrigo das concessões petrolíferas e dos contratos existentes celebrados com a Concessionária Nacional continuam plenamente válidos e eficazes.
  2. 2. Os contratos válidos e eficazes nos termos do número anterior, nos casos em que se afigure necessário, devem ser alterados pelas respectivas partes para efeitos de adaptação ao disposto no presente Diploma.
  3. 3. Os requerimentos de incentivos à Produção Incremental submetidos pelo Operador antes da entrada em vigor do presente Diploma, relativos a Campos de Grande Produção, desde que devidamente fundamentados, mediante documentação que demonstre que o projecto apresenta uma taxa interna de rentabilidade inferior a 25%, estão sujeitos à apreciação da Concessionária Nacional de acordo com o disposto no artigo 5.º.
  4. 4. A Concessionária Nacional deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada em vigor do presente Diploma, proferir decisão sobre a suficiência e a adequação da documentação submetida.
  5. 5. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4.º, o preço do barril de petróleo bruto é de USD 60,00, sujeito à actualização anual pela Concessionária Nacional.
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Artigo 16.º
Regime Subsidiário

Ao Regime Jurídico Especial, previsto no presente Diploma, aplica-se, subsidiariamente, em tudo que não o contrarie, o Regime Jurídico Geral previsto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, e a Lei n.º 13/04, de 24 de Novembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a legislação petrolífera conexa em vigor e os Decretos de Concessão.

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Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 18.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Novembro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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