Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma define o Regime Jurídico e Fiscal, bem como os Procedimentos para a adequação dos termos contratuais aplicáveis à Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando localizados na zona marítima.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se exclusivamente às actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos que resultem em Produção Incremental em Blocos Maduros e em Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando localizados na zona marítima.
Artigo 3.º
Definições
- 1. Para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões usados têm o significado que lhes é atribuído na legislação em vigor, nomeadamente na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, e no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Operações Petrolíferas, salvo o que a seguir se define:
- a)- «Área de Desenvolvimento Madura» - área de desenvolvimento que conta com, pelo menos, 50% dos seus campos classificados como maduros;
- b)- «Bloco Maduro» - bloco que conta com, pelo menos, 50% das suas Áreas de Desenvolvimento classificadas como maduras;
- c)- «Campo» - área produtora de petróleo, a partir de um jazigo contínuo ou de mais de uma jazida, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
- d)- «Campo Maduro» - campo petrolífero cuja produção acumulada corresponda a, pelo menos, 70% do Volume Total Previsto (VTP), considerando suas reservas IP de petróleo bruto; O percentual mencionado é obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: VTP = PAC / [PAC + (Reservas 1P)]>= 70% Onde: PAC - é a Produção Acumulada do Campo (em BO). Reservas 1P - são as reservas de petróleo certificadas por auditor independente, submetidas à autoridade competente e por ela aprovadas (em BO). BO - Barris de Óleo>= - maior ou igual.
- a)- «Campo de Pequena Produção» - campo localizado em lâminas de água de até 750 m, que tenha produção igual ou inferior a 50.000 bopd ou aquele que, localizado em lâmina de água superior a 750 m, produza menos do que 70.000 bopd;
- b)- «Campo de Grande Produção» - campo localizado em Bloco Maduro, em lâmina de água de até 750 m, que produza mais do que 50.000 bopd ou aquele que, localizado em lâmina de água superior a 750 m, produza mais do que 70.000 bopd;
- c)- «Curva de Referência ou Produção de Referência» - previsão de produção de hidrocarbonetos, acordada entre a Concessionária Nacional e o Operador, considerando o declínio histórico de produção de hidrocarbonetos do campo, o cumprimento das obrigações de trabalho e de investimento assumidas por meio de planos e programas aprovados pela Concessionária Nacional e o Relatório de Reservas certificadas;
- d)- «Desenvolvimento Complementar» - desenvolvimento adicional realizado em um determinado campo, além do previsto no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção submetido pela Concessionária Nacional;
- e)- «Incentivos à Produção Incremental» - medidas de carácter excepcional que impliquem uma vantagem ou um desagravamento fiscal em comparação com o regime de tributação previsto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, bem como a adequação dos termos contratuais de determinada concessão;
- f)- «Novos Desenvolvimentos» - desenvolvimento de novos campos ou de novos horizontes produtores em um dado campo;
- g)- «Poço de Pesquisa» - primeiro poço perfurado numa estrutura em subsuperfície com o objectivo de comprovar a existência de recursos recuperáveis de petróleo bruto;
- h)- «Produção Incremental» - diferença positiva entre o volume de petróleo bruto, efectivamente produzido em um determinado campo, em determinado mês, e o volume de petróleo bruto previsto para o mesmo mês correspondente à Curva de Referência do Campo;
- i)- «Prospecto» - potencial armadilha geológica que deve ser avaliada por perfuração para determinar se contém quantidades comerciais de petróleo;
- j)- «Projecto em Área de Desenvolvimento Não Desenvolvida» - projecto de desenvolvimento de campo de petróleo bruto cuja descoberta justifica a criação de uma nova área de desenvolvimento em bloco em produção;
- k)- «Consultoria Técnica» - serviço de consultoria para o apoio técnico especializado na implementação e gestão do Programa de Produção Incremental.
Artigo 4.º
Elegibilidade
- 1. O Operador submete à Concessionária Nacional um pedido de incentivos à produção nos termos do presente Diploma, com vista ao incremento da produção originária do campo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Estar situado em Bloco Maduro Marítimo;
- b)- Taxa interna de rentabilidade do projecto da Produção Incremental deve ser de, no máximo 25%, nas condições contratuais e fiscais da concessão, calculada com base no preço do barril do petróleo bruto a ser definido anualmente pela Concessionária Nacional.
- 2. O preço do barril de petróleo bruto a ser utilizado para fins do cálculo mencionado na alínea b) acima é definido pela Concessionária Nacional e divulgado no mês de Fevereiro de cada ano.
- 3. O Operador submete à Concessionária Nacional um pedido para a atribuição dos incentivos à Produção Incremental contidos no presente Diploma, para projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas, quando verificadas as seguintes condições, cumulativamente:
- a)- Estar localizado em bloco marítimo em produção;
- b)- Tratar-se do desenvolvimento de uma acumulação sem produção comercial anterior;
- c)- Ser demonstrado que o projecto, tratado de forma isolada, das áreas de desenvolvimento próximas, possui taxa interna de rentabilidade, até 25% nas condições contratuais e fiscais da concessão, calculada com base no preço do barril do petróleo bruto a ser definido anualmente pela Concessionária Nacional.
- 4. O preço do barril de petróleo bruto a ser utilizado para fins do cálculo mencionado na alínea c) acima é definido pela Concessionária Nacional e divulgado no mês de Fevereiro de cada ano.
- 5. O suporte documental das condições indicadas nos números anteriores deve ser anexo ao requerimento do Operador, nos termos previstos no artigo 5.º.
Artigo 5.º
Procedimento para a Solicitação do Incentivo
- 1. O Operador pode requerer os incentivos à Produção Incremental contidos no presente Diploma, devendo para o efeito juntar a seguinte documentação para a aprovação, de acordo à natureza do projecto:
- a)- Novo Desenvolvimento:
- i. Identificação de Campos elegíveis à Produção Incremental;
- ii. Plano Geral de Desenvolvimento e Produção;
- iii. Proposta de Curva de Referência, nos termos estabelecidos no artigo 6.º;
- iv. Demais documentação técnica e financeira julgada necessária para fundamentar a solicitação.
- b)- Desenvolvimento Complementar:
- i. Identificação de Campos elegíveis à Produção Incremental;
- ii. Adenda ao Plano Geral de Desenvolvimento e Produção;
- iii. Plano Anual de Produção;
- iv. Relatório de reservas referente a 31 de Dezembro do ano fiscal anterior;
- v. Proposta de Curva de Referência, conforme estabelecido no artigo 6.º;
- vi. Demais documentação técnica e financeira julgada necessária para fundamentar a solicitação.
- 2. O Plano de Desenvolvimento e Produção, indicado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve conter, para além do exigido na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas e respectiva legislação complementar, a seguinte informação:
- a)- A Curva de Referência do Campo, acompanhada de fundamentação técnica e respectivo relatório das Reservas Provadas (1P) desse mesmo Campo;
- b)- Descrição dos projectos que sustentem a previsão da Produção Incremental;
- c)- Cronograma detalhado de actividades e investimentos;
- d)- Estimativa detalhada de investimentos e custos operacionais;
- e)- Projecção de produção de hidrocarbonetos associados ao projecto;
- f)- Relatórios económicos com a descrição dos benefícios do Estado Angolano;
- g)- Fluxo de caixa detalhado com as actividades e investimentos considerando a Produção Incremental;
- h)- Estudo de viabilidade económica, contendo a simulação do impacto financeiro.
- 3. Para os Projectos em Área de Desenvolvimento Não Desenvolvidas não se impõe a indicação da Curva de Referência, sendo a totalidade da produção considerada Produção Incremental.
- 4. A Concessionária Nacional dispõe de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recepção do requerimento, para analisar o pedido e:
- a)- Solicitar informação complementar;
- b)- Submeter a sua proposta à decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
- 5. A Concessionária Nacional, havendo necessidade de informação complementar, notifica o Operador para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, submeter a documentação requerida.
- 6. O Operador pode solicitar um prazo adicional de 5 (cinco) dias, para junção de informação complementar requerida.
- 7. Apresentada a informação solicitada, a Concessionária Nacional submete, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua proposta ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
- 8. Após submissão da proposta pela Concessionária Nacional, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos decide sobre o requerimento do Operador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- 9. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, após o deferimento, o contrato do bloco objecto da solicitação é alterado e deve incluir a Curva de Referência e os incentivos à Produção Incremental.
- 10. Após a alteração do contrato do bloco, os incentivos à Produção Incremental produzem efeitos a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção.
- 11. Os incentivos à Produção Incremental apenas são aplicáveis à Produção Incremental efectivamente realizada.
Artigo 6.º
Cálculo da Curva de Referência
- 1. O cálculo para a determinação da Curva de Referência da produção de cada Campo efectua se tendo em consideração o seguinte:
- a)- O declínio histórico do campo, obtido pela equação: qt = qi (1 + b Di t)-1/b; onde: «qt» é a vazão estimada; «qi» é a vazão inicial de referência; «Di» é a taxa de declínio; «t» é o tempo; e «b» é o expoente de declínio, que pode variar de 0 a 1, a depender do comportamento de produção do Campo;
- a)- As Reservas Provadas (1P), certificadas por uma entidade independente de acordo com os padrões aceites internacionalmente pela indústria petrolífera;
- b)- Os projectos aprovados e vigentes no momento da solicitação de redução do recebimento da Concessionária Nacional e encargos tributários;
- c)- A exclusão da ocorrência de eventos que resultem na redução da produção do Campo, decorrente de interrupções ou restrição da produção por questões operacionais ou administrativas imputáveis ao Operador.
- 2. Após a atribuição do benefício previsto no presente Diploma, o atraso do início da Produção Incremental superior a 1 (um) ano implica a redefinição da Curva de Referência.
Artigo 7.º
Incentivos Fiscais da Produção Incremental
- 1. São atribuídos incentivos fiscais, na forma de redução da taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo e do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, sempre que as condições técnicas, económicas e contratuais da sua produção o justifiquem.
- 2. Os incentivos fiscais, mencionados no n.º 1 do presente artigo, não são aplicáveis aos Campos de Grande Produção.
- 3. As reduções das taxas de impostos previstas no presente artigo somente serão aplicáveis à Produção Incremental, não beneficiando a produção base, a qual está sujeita aos encargos tributários previstos na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, e demais legislação.
- 4. O cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos tributários relativos aos projectos de Produção Incremental fazem-se de forma completamente autónoma.
- 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças pode, por Decreto Executivo, alterar os modelos da declaração fiscal para a efectivação do regime proposto no presente Diploma.
Artigo 8.º
Imposto sobre a Produção do Petróleo
Nos contratos de associação, a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da Produção Incremental é reduzida para 15%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção.
Artigo 9.º
Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
- 1. Nos contratos de associação, a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é fixada em 55,75%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento.
- 2. Nos Contratos de Partilha de Produção, a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é fixada em 25%, a partir do mês subsequente à conclusão da primeira actividade prevista no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção.
Artigo 10.º
Partilha de Produção
- 1. A partilha do petróleo-lucro obedece ao estipulado no respectivo contrato.
- 2. Nos Contratos de Partilha de Produção, salvo no que se refere a Campos de Grande Produção, quando concedido os incentivos à Produção Incremental, as parcelas das partes previamente fixadas em sede dos respectivos contratos são reduzidas a partir da aplicação de um factor multiplicador, entre 0 e 1, e calculadas conforme a fórmula abaixo:
- Factor CN = 0,1 + 0,8 * Partilha_ CN
- a)- Na fórmula acima: «Factor CN» é o multiplicador a ser aplicado à parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional aplicável à Produção Incremental; «Partilha CN» é a parcela contratual do petróleo-lucro da Concessionária Nacional.
- 3. Em complemento ao estabelecido no n.º 2, a percentagem do petróleo para a recuperação de custos é acrescida em 15%, respeitando-se o limite de 70%, em:
- a)- Projectos em Áreas de Desenvolvimento Não Desenvolvidas;
- b)- Blocos Maduros, quando for demonstrado que os custos potenciais a recuperar são superiores a USD 10,00 por barril de petróleo bruto de Reserva 1P.
Artigo 11.º
Campos de Grande Produção
- 1. Nos Campos de Grande Produção, quando concedido o incentivo à Produção Incremental, a percentagem relativa ao petróleo para a recuperação de custos e aos recebimentos da Concessionária Nacional é fixada nos termos do presente artigo.
- 2. Os incentivos acima produzem efeitos quando a produção acumulada atingir a Produção de Referência, fixada mediante adenda.
- 3. A percentagem do petróleo para a recuperação de custos é acrescida de acordo com a tabela abaixo:
Limites Temporais
| Pontos adicionais na Percentagem do Petróleo para Recuperação dos Custos
|
A partir da atribuição do benefício até ao alcance da produção de referência
| 0%
|
A partir do alcance da produção de referência até ao 4.º ano
| 5%
|
Do 5.º ao 10.º ano
| 20%
|
Do 11.º em diante
| 0%
|
- 4. Em nenhum caso, o petróleo para a recuperação de custos pode ultrapassar 75%.
- 5. A percentagem da parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional deve ser reduzida de acordo com a tabela abaixo:
Limites Temporais
| Percentagem a Deduzir da parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional
|
A partir da atribuição do benefício até ao alcance da produção de referência
| 0%
|
A partir do alcance da produção de referência até ao 4.º ano
| 25%
|
Do 5.º ao 10.º ano
| 55%
|
Do 11.º ao 13.º ano
| 40%
|
Do 14.º ano em diante
| 20%
|
- 6. Em nenhum caso, a parcela do petróleo-lucro da Concessionária Nacional deve ser inferior a 20%.
- 7. Para os fins dos n.º 3 e 5 acima, os anos são contabilizados mês a mês, a partir do dia e mês da atribuição do incentivo.
Artigo 12.º
Recuperação de Custos dos Poços de Pesquisa
- 1. Todas as despesas inerentes a Poços de Pesquisa devem ser recuperadas como custos de pesquisa, a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer área de desenvolvimento existente no bloco, no caso do Contrato de Partilha de Produção, e deduzido em sede dos impostos, para o caso dos contratos de associação, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos.
- 2. No caso de um poço de pesquisa, ser completado como poço produtivo ou como poço de injecção, apenas os custos referentes ao segmento do poço convertido e a completação deste são considerados como parte de custos de desenvolvimento.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, todas as despesas inerentes a poços de pesquisa, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/18, de 18 de Maio, devem ser recuperadas como custos de pesquisa a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer área de desenvolvimento existente no bloco nos termos do respectivo contrato, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos.
- 4. A perfuração de poços de pesquisa, no âmbito do presente Diploma, deve ser aprovada pela Concessionária Nacional.
- 5. Entendem-se por despesas inerentes ao poço de pesquisa, aquelas correspondentes à perfuração, avaliação, completação e abandono definitivo, em caso de descoberta ou não de hidrocarbonetos.
Artigo 13.º
Financiamento do Projecto da Produção Incremental
São anualmente assegurados à Concessionária Nacional os recursos financeiros necessários para responder às despesas e custos associados à prossecução das atribuições da Concessionária Nacional no domínio da Produção Incremental.
Artigo 14.º
Implementação e Gestão da Produção Incremental
- 1. Em razão da complexidade que envolve a Produção Incremental e com a finalidade de assegurar a sua implementação e gestão, a Concessionária Nacional estabelece, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, um Comité Gestor.
- 2. O Comité Gestor, mencionado no n.º 1 do presente artigo, é composto por uma equipe multidisciplinar, da qual deve fazer parte a Consultoria Técnica.
- 3. O Comité Gestor tem natureza ad hoc, com duração pelo período que vigorar o projecto da Produção Incremental, salvo se, após concluída a transferência de conhecimento, a Concessionária Nacional decidir de modo diferente.
- 4. A organização e o funcionamento do Comité Gestor devem ser objecto de regulamentação pela Concessionária Nacional, a ser elaborada no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Regime Transitório
- 1. Os direitos adquiridos relativos à produção de base ao abrigo das concessões petrolíferas e dos contratos existentes celebrados com a Concessionária Nacional continuam plenamente válidos e eficazes.
- 2. Os contratos válidos e eficazes nos termos do número anterior, nos casos em que se afigure necessário, devem ser alterados pelas respectivas partes para efeitos de adaptação ao disposto no presente Diploma.
- 3. Os requerimentos de incentivos à Produção Incremental submetidos pelo Operador antes da entrada em vigor do presente Diploma, relativos a Campos de Grande Produção, desde que devidamente fundamentados, mediante documentação que demonstre que o projecto apresenta uma taxa interna de rentabilidade inferior a 25%, estão sujeitos à apreciação da Concessionária Nacional de acordo com o disposto no artigo 5.º.
- 4. A Concessionária Nacional deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada em vigor do presente Diploma, proferir decisão sobre a suficiência e a adequação da documentação submetida.
- 5. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4.º, o preço do barril de petróleo bruto é de USD 60,00, sujeito à actualização anual pela Concessionária Nacional.
Artigo 16.º
Regime Subsidiário
Ao Regime Jurídico Especial, previsto no presente Diploma, aplica-se, subsidiariamente, em tudo que não o contrarie, o Regime Jurídico Geral previsto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, e a Lei n.º 13/04, de 24 de Novembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a legislação petrolífera conexa em vigor e os Decretos de Concessão.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Novembro de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.