TÍTULO I
Regime Jurídico
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito de Aplicação
- 1. O presente diploma estabelece o regime jurídico e as condições de exercício de cargos de Direcção e Chefia do quadro comum dos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado, bem como, as necessárias adaptações, dos Institutos Públicos.
- 2. O regime previsto no presente diploma não se aplica aos Institutos Públicos cujos titulares estejam subordinados ao Estatuto do Gestor Público.
- 3. A Lei específica definira o regime jurídico aplicável aos cargos de Direcção e Chefia do quadro especial.
Artigo 2.º
Titulares de cargos de direcção e chefia
- 1. Consideram-se titulares de cargos de direcção e chefia, as entidades que exercerem actividades de gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referido no artigo anterior.
- 2. São cargos de Direcção os seguintes:
- a) a nível central:
- Director Nacional;
- Secretário Geral;
- Inspector-Geral;
- Director-Geral de Instituto Público.
- b) a nível provincial:
- Director Provincial;
- Delegado Provincial.
- c) a nível municipal:
- Administrador Municipal.
- 3. São equiparados a Director Nacional os cargos de Secretário-Geral, Inspector-Geral e Director-Geral de Instituto Público.
- 4. Ao Director Nacional são também equiparados os cargos de Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional.
- 5. São cargos de chefes:
- a) a nível central:
- Chefe de Departamento;
- Chefe de Repartição;
- Chefe de Secção.
- b) a nível provincial:
- Chefe de Departamento;
- Chefe de Secção.
- c) a nível municipal:
- Chefe de Secção.
- 6. São equiparados a chefe de Departamento Nacional os chefes dos Centros de Documentação e Informação.
- 7. A definição da equiparação dos cargos de chefes de Gabinete dos membros do Governo será objecto de diploma próprio.
- 8. A criação de cargos de direcção de chefia diversos dos que são enumerados nos n.os 2 e 5, com fundamento na melhor adequação a correspondente solução estrutural u na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação.
- 9. Os titulares de cargos de direcção e chefia exercem as suas competências no âmbito da unidade ou subunidade orgânica em que se integram e desenvolvem as suas actividades de harmonia com o conteúdo funcional genericamente definida para cada cargos.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Do Recrutamento
Artigo 3.º
Director Nacional Equiparado
- 1. O recrutamento para o cargo de Director Nacional ou equiparado é feito, em regra por escolhas de entre os seguintes funcionários:
- a) titulares de cargos imediatamente inferiores;
- b) técnicos superiores de maior categoria na respectiva carreira com competência comprovada;
- c) Classificação de serviços pelo menos de bom, nos últimos quatros anos.
- 2. O recrutamento previsto no número anterior poderá ainda recair em indivíduos não vinculados à Administração mas que sejam licenciados e possuam aptidão e experiência profissional comprovada mediante concurso público.
- 3. Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para o cargo de Director Nacional ou equiparado, poderá ser feito de entre funcionários integrados nas carreiras de regime especial dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 4.º
Chefes de Departamento
- O recrutamento para cargo de Chefe de Departamento é feito, em regra, por escolha de entre os seguintes funcionários:
- a) titulares de cargos imediatamente inferiores;
- b) técnicos, no mínimo médio, de maior categoria na respectiva carreira com competência comprovada;
- c) seis anos de experiência profissional;
- d) classificação de serviço pelo menos de bom, nos últimos quatro anos.
Artigo 5.º
Chefe de Repartição
- O recrutamento para o cargo de Chefe de Repartição é feito, em regra, por escolha de entre os seguintes funcionários:
- a) titulares de cargos imediatamente inferiores;
- b) técnicos, no mínimo médios, de maior categoria na respectiva carreira com competência comprovada;
- c) quatro anos de experiência profissional;
- d) classificação de serviços pelo menos de bom, nos últimos três anos.
Artigo 6.º
Chefe de Secção
- O recrutamento para o cargo de Chefe de Secção é feito, em regra, por escolha de entre os funcionários que preencham os seguintes requisitos:
- a) possuir no mínimo a 8.ª classe de escolaridade com competência comprovada;
- b) quatro anos de experiência profissional;
- c) classificação de serviço pelo menos de bom, nos ultimo três anos.
SECÇÃO II
Do Provimento
Artigo 7.º
Director Nacional ou equiparado
- 1. O Director Nacional ou equiparado é provido em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente por um período de três anos, renovável por iguais período.
- 2. Relativamente ao Secretário Geral a competência para seu provimento é atribuída ao membro do Governo competente ouvidos os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 8.º
Chefe de Departamento
O Chefe de Departamento é provido em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 9.º
Chefe de Repartição
O chefe de Repartição é provido em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 10.º
Chefe de Secção
O Chefe de Secção é provido em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente por um período de três anos, renovável por iguais período.
Artigo 11.º
Provimento à nível local
Os cargos de direcção e chefia à nível local serão providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais período por despacho do Governador Provincial sob proposta dos serviços competentes.
Artigo 12.º
Regime de renovação de comissão de serviço
A renovação da comissão de serviços referida nos artigos anteriores, deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no fim do respectivo período se a entidade competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o seu titular se manterá no exercício de funções de gestão corrente até a nomeação de novo titular do cargo.
Artigo 13.º
Suspensão da comissão de serviço
- 1. A comissão de serviço de titular de cargo de direcção e chefia suspende-se nos casos seguintes:
- a) exercício de cargo ou funções reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em reime de acumulação;
- b) exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 15.º ou nas situações prevista em lei especial;
- c) em situações consideradas de invalidez temporária pelos serviços de saúde competente.
- 2. Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar ou o exercício do cargo ou função ou a invalidez temporária suspendendo igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções serem asseguradas nos termos do artigo 15.º deste diploma.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.
Artigo 14.º
Cessação da comissão de serviço
- 1. Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º, a comissão de serviço cessa automaticamente:
- a) pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, à qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar à suspensão ou for permitida a acumulação nos termos do presente diploma;
- b) por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo.
- 2. A comissão de serviço pode, a todo tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a) por despacho do membro do Governo competente em que venha fundamentada a não comprovação superveniente da capacidade adequada de garantir a execução das orientações superiores, na não realização dos objectivos previstos e na necessidade de imprimir nova orientação dos serviços;
- b) por despacho fundamentado, na sequencia do procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- c) a requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias à contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.
SECÇÃO III
Do exercício de funções
Artigo 15.º
Substituição
- 1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
- 2. A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referido no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos titulares ausentes.
- 3. No caso de vacatura do lugar, a substituição terá duração máxima de 6 meses, improrrogáveis.
- 4. A substituição cessará na data em que o titular do cargo inicie ou, retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo competente que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 5. A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
- a) substituto designado na lei quando houver;
- b) substituto designado por despacho do membro do Governo competente.