AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto n.º 53/05 - Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

SUMÁRIO

  1. +CAPITUTO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1º - Âmbito de aplicação pessoal
    2. ARTIGO 2º - Excepções
  2. +CAPITULO II - ACIDENTES DE TRABALHO
    1. ARTIGO 3º - Conceito
    2. ARTIGO 4º - Descaracterização da eventualidade
    3. ARTIGO 5º - Exclusões
  3. +CAPÍTULO III - DOENÇAS PROFISSIONAIS
    1. ARTIGO 6º - Caracterização da eventualidade
  4. +CAPÍTULO IV - OBRIGATORIEDADE DO SEGURO E DOS ENCARGOS
    1. ARTIGO 7º - Seguro
    2. ARTIGO 8º - Encargos
  5. +CAPÍTULO V - SOCORRO E PARTICIPAÇÃO DOS ACIDENTES, DOENÇAS OU MORTE
    1. ARTIGO 9º - Socorro à vítima
    2. ARTIGO 10.º - Exames médicos
    3. ARTIGO 11º - Participação de acidente
    4. ARTIGO 12º - Participação do acidente para o trabalhador marítimo
    5. ARTIGO 13º - Participações a efectuar pelas seguradoras
    6. ARTIGO 14º - Mapa de participação de acidentes de trabalho
    7. ARTIGO 15º - Participação de doenças profissionais
    8. ARTIGO 16º - Participação de morte
  6. +CAPÍTULO VI - CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS INCAPACIDADES
    1. ARTIGO 17º - Classificação das Incapacidades
    2. ARTIGO 18º - Definição do grau de incapacidade
    3. ARTIGO 19º - Conversão da incapacidade temporário em incapacidade permanente
  7. +CAPÍTULO VII - AVALIAÇÃO E REPARAÇÃO DAS INCAPACIDADES
    1. ARTIGO 20º - Avaliação das Incapacidades para o trabalho
    2. ARTIGO 21º - Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais
    3. ARTIGO 22º - Modalidades das prestações
    4. ARTIGO 23º - Prestações pecuniárias
    5. ARTIGO 24º - Prestações em espécie
    6. ARTIGO 25º - Titulares do direito às prestações
  8. +CAPÍTULO VIII - CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES E MONTANTES
    1. ARTIGO 26º - Prestação por incapacidade temporária
    2. ARTIGO 27º - Início das prestações por incapacidade temporário
    3. ARTIGO 28º - Duração das prestações por incapacidade temporária
    4. ARTIGO 29º - Prestações por incapacidade permanente
    5. ARTIGO 30º - Montante da pensão provisória por incapacidade permanente
    6. ARTIGO 31º - Início da pensão provisória
    7. ARTIGO 32º - Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
    8. ARTIGO 33º - Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
    9. ARTIGO 34º - Montante da pensão por incapacidade permanente parcial
    10. ARTIGO 35º - Montante das prestações por morte
    11. ARTIGO 36º - Montante do subsídio para frequência de cursos de formação profissional
    12. ARTIGO 37º - Duração das prestações por incapacidade permanente
    13. ARTIGO 38º - Montante dos reembolsos das prestações em espécie
    14. ARTIGO 39º - Reembolso dos gastos
    15. ARTIGO 40º - Remuneração de referência ou retribuição
    16. ARTIGO 41º - Revisão das pensões
    17. ARTIGO 42º - Actualização das pensões
    18. ARTIGO 43º - Lugar do pagamento das pensões
  9. +CAPÌTULO IX - REMIÇÃO DAS PENSÕES
    1. ARTIGO 44º - Condições de remição
  10. +CAPÍTULO X - COMPETÊNCIAS
    1. ARTIGO 45º - Fixação do coeficiente de desvalorização
    2. ARTIGO 46º - Cálculo das prestações e sua homologação
    3. ARTIGO 47º - Fiscalização
  11. +CAPÍTULO XI - MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS PRESTAÇÕES
    1. ARTIGO 48º - Modificação das prestações
    2. ARTIGO 49º - Suspensão das prestações
    3. ARTIGO 50º - Extinção das prestações
    4. ARTIGO 51º - Efectivação das prestações
  12. +CAPÍTULO XII - CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
    1. ARTIGO 52º - Caducidade
    2. ARTIGO 53º - Prescrição
  13. +CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 54º - Acidente de trabalho e de viação
    2. ARTIGO 55º - Proibição de despedimento
    3. ARTIGO 56º - Aplicação de multas
    4. ARTIGO 57º - Regime transitório
    5. ARTIGO 58º - Legislação aplicável
    6. ARTIGO 59º - Revogação
    7. ARTIGO 60º - Dúvidas e omissões
    8. ARTIGO 61º - Entrada em vigor

CAPITUTO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º
Âmbito de aplicação pessoal
  1. 1. É garantido o direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, protegidos pelo sistema de protecção social obrigatório.
  2. 2. Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado.
  3. 3. Têm ainda direito àquela reparação:
    1. a) os trabalhadores angolanos que se encontram temporariamente no estrangeiro ao serviço do Estado, de empresas angolanas ou instituições, salvo se a legislação do país em que se encontram lhes garantir o mesmo ou melhor direito, nos termos de convenções estabelecidas;
    2. b) os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades na República de Angola, sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei e em convenções internacionais aplicáveis.
  4. 4. Os trabalhadores por conta própria são protegidos nos termos a definir em regulamento próprio.
  5. 5.Sem prejuízo no número anterior, os trabalhadores por conta própria podem voluntariamente efectuar um seguro que garanta as prestações pecuniárias previstas no presente decreto.
⇡ Início da Página
ARTIGO 2º
Excepções
  • Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
    1. a) os funcionários e agentes da administração pública;
    2. b) os trabalhadores estrangeiros não residentes que, por força desse vínculo, tenham direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais reconhecido pelo país de origem, ou organização para qual prestam serviço, pelo que devem fazer prova, entregando cópia das apólices aos serviços competentes do Ministério que tutela a protecção social obrigatória.
⇡ Início da Página

CAPITULO II

Acidentes de Trabalho

ARTIGO 3º
Conceito
  1. 1. Entende-se por acidente de trabalho o acontecimento súbito que ocorre no exercício da actividade laboral ao serviço da empresa ou instituição que provoque ao trabalhador lesão ou danos corporais de que resulte incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o trabalho, ou ainda a morte.
  2. 2. São ainda considerados acidentes de trabalho os que ocorrem nas circunstâncias seguintes:
    1. a) durante os trajecto normal ou habitual de ida ou regresso do local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado no percurso;
    2. b) durante os intervalos para descanso, ocorridos no local de trabalho;
    3. c) em actos de defesa da vida humana e da propriedade social nas instalações da empresa ou instituição;
    4. d) durante a realização de actividades sociais, culturais e desportivas organizadas pela empresa.
  3. 3. Considera-se trajecto normal o percurso que o trabalhador tenha de utilizar necessariamente entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, dentro dos horários declarados.
⇡ Início da Página
ARTIGO 4º
Descaracterização da eventualidade
  • Para efeitos do presente diploma não são consideradas as incapacidade resultantes de:
    1. a) acidentes provocados intencionalmente e os acidentes resultantes da prática de crime doloso;
    2. b) acidentes resultantes de actos de guerra, declarada ou não, assaltos ou comoções políticas ou sociais, graves, insurreição, guerra civil e actos de terrorismo;
    3. c) acidentes causados por privação permanente ou acidental do uso da razão do trabalhador, como tal considerados nos termos da lei civil, salvo se a privação for directamente resultante do trabalho ou da actividade profissional;
    4. d) fora do período definido no nº 3 do artigo anterior;
    5. e) acidentes que provierem da violação sem causa justificativa das regras e das condições de segurança no trabalho estabelecidas pelo empregador previstas na lei.
⇡ Início da Página
ARTIGO 5º
Exclusões
  1. 1. São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
    1. a) os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados, em actividades que tenham por objecto a exploração lucrativa;
    2. b) os acidentes que ocorram na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
  2. 2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial preciosidade.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Doenças Profissionais

ARTIGO 6º
Caracterização da eventualidade
  1. 1. Nos termos do presente diploma, são consideradas doenças profissionais as constantes no índice codificado das doenças profissionais, anexa ao presente decreto, fazendo dele parte integrante.
  2. 2. São consideradas doenças profissionais para efeitos do presente diploma a alteração da saúde patologicamente definida, gerada por razões da actividade laboral nos trabalhadores que de forma habitual se expõem a factores que produzem doenças e que estão presentes no meio ambiente de trabalho ou em determinadas profissões ou ocupações.
  3. 3. O índice codificado anexo ao presente decreto, conforme o nº 1 deste artigo, fundamenta-se em conhecimentos cientifico actualizados nos domínios da patologia e clínica ocupacional e no estudo comparativo de listas de doenças profissionais de vários países, assim como na documentação emanada de organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial da Saúde.
  4. 4. O índice a que se refere o nº 1 do presente artigo será objecto de actualização periódica por decreto executivo conjunto dos Ministros da tutela da Saúde e da Protecção Social Obrigatória.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Obrigatoriedade do Seguro e dos Encargos

ARTIGO 7º
Seguro
  1. 1. São obrigatoriamente segurados contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, caracterizados no presente diploma, todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, após a efectivação do respectivo contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e uma empresa seguradora angolana.
  2. 2. A partir da entrada em vigor deste decreto, as entidades empregadoras são obrigadas a transferir para a empresa seguradora angolana a responsabilidade resultante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
  3. 3. As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar à seguradora, por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio idóneo, a data de início da actividade dos trabalhadores e da cessação do contrato de trabalho, no prazo de até 30 dias, após a ocorrência do facto.
  4. 4. Cabe à seguradora acusar a recepção da carta, referida no número anterior deste artigo, nos sete dias imediatos à sua recepção, utilizando para o efeito os mesmos meios de prova.
  5. 5. As entidades empregadoras devem fazer prova da validação do contrato de seguro:
    1. a) para os actuais casos existentes, no prazo de 90 dias, remetendo as respectivas cópias das apólices de seguro e do recibo de pagamento de prémios de seguro aos órgãos competentes do Ministério que tutela a protecção social obrigatória;
    2. b) para os casos futuros, na altura da inscrição na segurança social.
⇡ Início da Página
ARTIGO 8º
Encargos
  1. 1. O sistema de tarifas para cálculo dos prémios de seguro, bem como as demais condições uniformes e obrigatórias para a exploração do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, serão fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela da protecção social obrigatória.
  2. 2. As entidades empregadoras fornecerão semestralmente à seguradora uma cópia da folha de remunerações, devidamente autenticada pela Inspecção Geral do Trabalho ou seus serviços as remunerações adicionais tributáveis pagas em cada mês aos trabalhadores.
  3. 3. Os prémios devidos à empresa seguradora, constituem encargos exclusivos da entidade empregadora, ficando expressamente proibido qualquer desconto nas remunerações ou constituir um encargo acrescido para o trabalhador.
  4. 4. A empresa seguradora não pode pagar comissões de intermediação no âmbito do presente seguro obrigatório, nos termos do artigo 31º do Decreto executivo nº 7/03, de 24 de Janeiro, Sobre a Mediação e Corretagem do Seguro Directo.
  5. 5. As empresas de seguros devem criar condições de prestação de serviços, em todo o território nacional, por forma a possibilitar o cabal cumprimento do presente decreto.
  6. 6. Enquanto não houver abertura de uma delegação, filiar ou sucursal na sede de uma província, a empresa seguradora deve indicar 0 (s) seu (s) correspondente (s) local (is) à direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória.
  7. 7. Quando todas as empresas seguradoras no Pais se recusarem a aceitar a proposta de seguro de qualquer empresa ou instituição, deverão os órgãos competentes do Ministério de tutela da protecção social obrigatória, a nível central, provincial ou local, mediante as respectivas declarações justificativas da recusa, fazer colocar as solicitações de seguro numa empresa seguradora, de forma rateada por ordem e data de solicitação.
  8. 8. A empresa seguradora fica obrigada a remeter, semestralmente, cópia de toda documentação necessária, à Direcção Nacional de Segurança Social, e esta, sob tutela e superintendência do Ministro, deve criar, todas as condições para exercer o controlo da execução dos procedimentos prescritos.
  9. 9. A documentação a que se refere o número anterior deste artigo será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela da protecção social obrigatória.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Socorro e Participação dos Acidentes, Doenças ou Morte

ARTIGO 9º
Socorro à vítima
  1. 1. A entidade empregadora, ou quem a represente na direcção ou fiscalização do trabalho, logo que tenha conhecimento de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, caracterizados nos termos dos artigos 3º e 4º, do presente diploma, prestará os primeiros socorros à vítima e, sendo caso disso, deve garantir de imediato o transporte mais conveniente para o sinistrado ao centro hospitalar mais próximo.
  2. 2. A prestação dos primeiros socorros não significa aceitação de imediato, pela empresa seguradora ou pela entidade empregadora do reconhecimento do acidente como sendo de trabalho ou de doenças como sendo profissionais.
  3. 3. A entidade empregadora é responsável pelos danos consequentes da não prestação de socorro à vítima.
⇡ Início da Página
ARTIGO 10.º
Exames médicos
  1. 1. As empresas cujas actividades envolvam riscos especiais e trabalhos insalubres ou onde se desenvolvem trabalhos perigosos previstos no artigo 27º do Decreto nº 31/94, de 5 de Agosto, não podem admitir ao seu serviço trabalhadores sem previamente os submeter a um exame médico, destinado a verificar se estão ou não afectados por aquelas enfermidades.
  2. 2. Os trabalhadores serão submetidos a exames médicos em função do local onde é exercida a sua actividade, cujo resultado deve ser comunicado à seguradora, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado causa de exclusão para efeitos de regularização de eventuais sinistros, sem que tal facto imponha prejuízo à protecção do trabalhador no tocante ao que trata o presente diploma.
  3. 3. As entidades empregadoras devem garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definitivos em legislação própria.
⇡ Início da Página
ARTIGO 11º
Participação de acidente
  1. 1. Ocorrido um acidente, a vítima ou os familiares beneficiários legais de prestações, devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas 72 horas seguintes, à entidade empregadora ou à pessoa que a represente na direcção dos serviços, se for o caso, salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no período acima compreendido.
  2. 2. Se o estado da vítima ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo fixado contar-se-á partir da cessação do impedimento.
  3. 3. Os companheiros de trabalho que tenham presenciado o acidente, devem comunicá-lo de imediato à direcção dos serviços, ou ao seu representante legal e à empresa seguradora.
  4. 4. A entidade empregadora deve participar à empresa seguradora no prazo estabelecido na apólice de seguro e à direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória todos os acidentes verificados, no prazo de sete dias, utilizando para o efeito o modelo de impresso apropriado, anexo a este diploma.
  5. 5. A entidade empregadora é responsável pelas consequências da participação tardia do acidente, tendo a seguradora o direito de regresso dos montantes que tenham pago indevidamente.
  6. 6. O prazo a que se refere o nº 1 deste artigo é de 24 horas, caso o acidente seja fatal e de sete dias nos restantes casos.
  7. 7. Os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que não estejam cobertos por seguro de que trata este diploma ou seus familiares, devem participar o acidente ou doença profissional à Inspecção Geral do Trabalho, no prazo de oito dias, a partir da data do acontecimento ou do seu conhecimento.
⇡ Início da Página
ARTIGO 12º
Participação do acidente para o trabalhador marítimo
  1. 1. Sendo o sinistrado trabalhador marítimo, a participação deve ser feita ao capitão do porto nacional onde o acidente ocorreu.
  2. 2. Tendo o acidente sucedido a bordo do navio angolano, no alto mar, ou no estrangeiro, a participação é feita no capitação do porto nacional onde aquele primeiramente chegar.
  3. 3. Sendo o acidente fatal, dever-se-á comunicar imediatamente ás entidades referidas nos números anteriores, utilizando o meio de comunicação mais rápido.
⇡ Início da Página
ARTIGO 13º
Participações a efectuar pelas seguradoras
  1. 1. As empresas seguradoras devem participar ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da data do título de alta, os acidentes de que tenham resultados incapacidade permanente.
  2. 2. Os acidentes cujo resultado tenha sido a morte, devem ser participados imediatamente através do meio de comunicação mais rápido, que tenha efeito de registo.
  3. 3. O procedimento previsto no artigo anterior não dispensa a participação por escrito, no prazo de oito dias, contados da data do falecimento.
  4. 4. As empresas seguradoras devem participar ainda ao tribunal competente, por escrito no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporário que ultrapassem 12 meses.
⇡ Início da Página
ARTIGO 14º
Mapa de participação de acidentes de trabalho
  1. 1. Os empregadores e as empresas seguradoras devem remeter ao tribunal competente, semestralmente, quatro exemplares de um mapa, cujo modelo é anexo ao presente diploma, do qual constam os acidentes da sua responsabilidade, participado no semestre anterior, sendo-lhes restituído um exemplar com recibo do recepcionista.
  2. 2. Um exemplar do mesmo mapa é enviado pelo tribunal , até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitar à direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória.
⇡ Início da Página
ARTIGO 15º
Participação de doenças profissionais
  1. 1. O pessoal médico e paramédico dos serviços de saúde, deve participar, á respectiva administração, todos os casos clínicos que seja de presumir a existência de doenças profissionais.
  2. 2. A remessa das participações é efectuada à empresa seguradora e à competente direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória.
  3. 3. A empresa seguradora, em face das participações que lhe sejam remetidas, deve comunicar os casos de doenças profissionais detectados, às seguintes entidades:
    1. a). Direcções Provinciais de Saúde;
    2. b). Direcções Provinciais da tutela da protecção social obrigatória;
    3. c). À própria empresa ou instituição, sua segurada, relativamente a seus trabalhadores.
  4. 5. As participações às entidades referidas nas alíneas do número anterior, são feitas em função do local de trabalho onde presumivelmente se tenha originado ou agravado a doença, assim como o relatório descritivo a respeito da presença de agentes nocivos, sua concentração e o contacto do trabalhador com os referidos agentes, acompanhado dos exames médicos a que foi submetido o trabalhador ao longo da sua actividade laboral.
⇡ Início da Página
ARTIGO 16º
Participação de morte
  1. 1. As administrações dos serviços de saúde ou que as represente devem participar o falecimento do sinistrado, ou doente, que ali tenha estado internado, ou recebido socorro na sequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, à seguradora e aos serviços competentes do Ministério que tutela a protecção social obrigatória, no prazo máximo de 48 horas, utilizando para o efeito o modelo de impresso, apropriado, anexo a este diploma.
  2. 2. Tem igual obrigação qualquer outra pessoa ou entidade que tenha cuidado o sinistrado ou doente.
  3. 3. É igualmente obrigatória a participação da morte do sinistrado ou doente ao tribunal competente por parte da empresa seguradora.
  4. 4. O tribunal competente a que se refere o número anterior é o da área de jurisdição em que a morte ocorreu.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VI

Classificação e Definição das Incapacidades

ARTIGO 17º
Classificação das Incapacidades
  • As Incapacidades para o trabalho, segundo o resultado do acidente de trabalho ou doença profissional, classificam-se em:
    1. a) incapacidade permanente total para toda e qualquer actividade;
    2. b) incapacidade permanente total para o trabalho habitual;
    3. c) incapacidade permanente parcial;
    4. d) incapacidade temporária.
⇡ Início da Página
ARTIGO 18º
Definição do grau de incapacidade
  1. 1. Incapacidade permanente total para toda e qualquer actividade é aquela em que o trabalhador perde completa e definitivamente a capacidade para exercer qualquer actividade laboral.
  2. 2. Incapacidade permanente total para o trabalho habitual é aquela em que o trabalhador perde completa e definitivamente a capacidade para o exercício da sua profissão, podendo vir a desenvolver outra actividade após um processo de recuperação, reabilitação e readaptação profissional.
  3. 3. Incapacidade permanente parcial é aquela em que o trabalhador sofre uma redução permanente na capacidade para o exercício da sua profissão, embora continue a poder exercê-la, noutro posto de trabalho.
  4. 4. Incapacidade temporária é aquela em que o trabalhador fica impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, ou qualquer outra por um período de tempo determinado.
⇡ Início da Página
ARTIGO 19º
Conversão da incapacidade temporário em incapacidade permanente

Verificando-se a incapacidade temporária, por um período superior a dois anos equivalente a 730 dias, considera-se incapacidade permanente, devendo a Comissão Nacional para Avaliação de Incapacidade fixar o respectivo grau.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO VII

Avaliação e Reparação das Incapacidades

ARTIGO 20º
Avaliação das Incapacidades para o trabalho
  1. 1. A avaliação das Incapacidades resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, é expressa em coeficientes, determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, idade, profissão, da maior ou menor readaptação efectiva para a mesma profissão, bem como das demais circunstâncias que possam concorrer para a capacidade de trabalho e de ganho.
  2. 2. Os coeficientes de incapacidade são fixados com conformidade com Tabela Nacional de Incapacidade(TNI) em vigor à data do impedimento.
  3. 3. A Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais é obrigada ao preenchimento detalhado de um boletim, onde conste a natureza e o grau de incapacidade, em 4 vias, sendo o original para seguradora, uma via para o sinistrado, uma terceira via para os órgãos competentes do Ministério da tutela da protecção social obrigatória e uma outra para a entidade empregadora.
  4. 4. Sempre que de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional resultem lesões em mais de um membro ou órgão, o grau de incapacidade a atribuir obtém-se somando as taxas de desvalorização relativas à cada uma das lesões, sem, contudo, ultrapassar o limite de 100%.
  5. 5. Em relação a um membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
  6. 6. Na fixação definitiva do grau de incapacidade dever-se-ão atender às especiais condições de cada caso, que possam influenciar na desvalorização global, nomeadamente quando se tratar de lesões que incidem no mesmo membro ou órgão, ou ainda no caso de acidentes sucessivos, quando deve ter-se em conta a desvalorização.
  7. 7. O boletim a que se refere o nº 3 do presente artigo obedece o modelo a aprovar por despacho conjunto dos ministros de tutela da protecção social obrigatória e da Saúde.
⇡ Início da Página
ARTIGO 21º
Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais
  1. 1. A determinação das incapacidade é efectuada por uma comissão, cujo composição, competência e o modo de funcionamento são fixados em diploma própria, denominada Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais.
  2. 2. A comissão referida no número anterior, salvo disposição contrária, tem a seguinte constituição:
    1. a) um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
    2. b) um representante do Ministério de tutela da protecção social obrigatória;
    3. c) um representante da empresa seguradora, nos casos de avaliação dos respectivos sinistrados;
    4. d) um representante das associações sindicais;
    5. e) um representante das associações patronais;
    6. f) um representante da Ordem dos Médicos, quando convidado.
⇡ Início da Página
ARTIGO 22º
Modalidades das prestações

O direito à reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais compreende as modalidades de prestações pecuniárias e em espécie.

⇡ Início da Página
ARTIGO 23º
Prestações pecuniárias
  1. 1. Consideram-se prestações pecuniária, conforme se trate de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as seguintes:
    1. a) a indemnização ou o subsídio por incapacidade temporária para o trabalho;
    2. b) a pensão provisória;
    3. c) a indemnização e as pensões por incapacidade permanente;
    4. d) os subsídios por morte e por despesas de funeral;
    5. e) as pensões de sobrevivência aos familiares do sinistrado;
    6. f) o subsídio para frequência de cursos de formação profissional;
    7. g) as pensões remidas, decididas pelo tribunal compete quando a percentagem de incapacidade é mínima, nos termos do artigo 44º do presente decreto.
  2. 2. As pensões remidas e os subsídios por morte e despesas de funeral, são prestações de atribuição única, sendo as restantes de atribuições continuada ou periódicas.
⇡ Início da Página
ARTIGO 24º
Prestações em espécie
  1. 1. Consideram-se prestações em espécie:
    1. a) a assistência médica, e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que foram necessários, bem como as visitas ao domicílio;
    2. b) a assistência medicamentosa e farmacêutica;
    3. c) os cuidados de enfermagem, quer no hospital ou noutra instituição médica;
    4. d) a hospitalização e os tratamentos termais;
    5. e) o fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação e reparação;
    6. f) os serviços de recuperação e de reabilitação profissional e funcional.
  2. 2. O internamento e os tratamentos previstos na alíneas c) e d) do número anterior desde artigo devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e a reabilitação do sinistrado ou do doente, assim como o transporte e a estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da doença ou da lesão.
  3. 3. São ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensável à concretização das prestações do nº 1 deste artigo.
⇡ Início da Página
ARTIGO 25º
Titulares do direito às prestações
  1. 1. O direito às prestações por doença profissional é reconhecido aos beneficiários que sejam portadores de doença profissional e por acidente de trabalho aos trabalhadores cujos danos emergem das situações previstas no artigo 3º e 4º do presente decreto.
  2. 2. O direito é ainda reconhecido para prestações por morte do beneficiário que seja portador de doença profissional, ou do sinistrado de acidente de trabalho, aos familiares ou pessoas equiparadas referidas nas alíneas seguintes:
    1. a) cônjuges ou pessoas em união de facto;
    2. b) ex-cônjuges ou cônjuges separados judicialmente à data da morte e com direito a alimentos, entendendo-se por alimento tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário;
    3. c) filhos, ainda que nascituros e os adoptados restritamente;
    4. d) ascendentes ou outros parentes sucessíveis à data da morte do beneficiário.
  3. 3. O direito ao subsídio por morte é reconhecido aos familiares e equiparados abrangidos pelas alíneas a), b), c) e d) do nº 2 do presente artigo.
  4. 4. O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido à pessoa distintas dos familiares e equiparados dos beneficiários, ou sinistrado, apresentando certidão de óbito e comprovativos das despesas efectuadas em nome do falecido.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VIII

Condições de Atribuição das Prestações e Montantes

ARTIGO 26º
Prestação por incapacidade temporária
  1. 1. As prestações por incapacidade temporária para o trabalho destinam-se a compensar os beneficiários ou sinistrados, durante um período de tempo limitado, pela perda da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de doença profissional ou de acidente de trabalho.
  2. 2. O montante diário da prestação por incapacidade temporário absoluta é igual a 65% da remuneração de referência ou retribuição.
  3. 3. O montante diário da prestação por incapacidade temporário parcial é de 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade geral de ganho.
  4. 4. Em caso de internamento hospitalar, o montante da prestação é igual a 100% da remuneração de referência ou retribuição nos primeiros 30 dias e 75% enquanto se mantiver nesta situação.
⇡ Início da Página
ARTIGO 27º
Início das prestações por incapacidade temporário

A prestação por incapacidade temporário absoluta é devida a partir do dia de incapacidade sem prestação de trabalho ao passo que a prestação por incapacidade temporário parcial é devida a partir da data redução da capacidade para o trabalho e da correspondente certificação.

⇡ Início da Página
ARTIGO 28º
Duração das prestações por incapacidade temporária
  1. 1. A prestação por incapacidade temporário absoluta é devida a partir do dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
  2. 2. A prestação por incapacidade temporário parcial é devida a partir da data de redução da capacidade para o trabalho e da correspondente certificação.
  3. 3. O direito à prestação por incapacidade temporário absoluta cessa com a cura clínica do beneficiário ou sinistrado, ou com a certificação de incapacidade permanente.
  4. 4 . A remuneração ou salário correspondente ao dia em que ocorreu a eventualidade é pago pela entidade empregadora.
⇡ Início da Página
ARTIGO 29º
Prestações por incapacidade permanente
  1. 1. A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção antecipada e adequada nos casos de incapacidade permanente ou morte, sempre que haja razões clínicas ou técnicas determinantes do retardamento da atribuição das pensões.
  2. 2. O capital da remissão e a pensão por incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o doente ou o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  3. 3 O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do doente ou sinistrado.
  4. 4. O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do beneficiário doente ou sinistrado.
  5. 5. As pensões por morte são prestações destinadas a compensar os familiares do doente ou sinistrado da perda de rendimento resultante do falecimento deste, ocasionado por doença profissional por acidente de trabalho.
  6. 6. O subsídio para frequência de cursos de formação profissional tem por objectivo proporcionar a reconversão profissional dos beneficiários, sempre que a gravidade das lesões e outras circunstâncias especiais o justifiquem.
⇡ Início da Página
ARTIGO 30º
Montante da pensão provisória por incapacidade permanente

A pensão provisória mensal por incapacidade permanente é de montante igual ao valor mensal da prestação por incapacidade temporário absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível, calculada nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º do presente decreto, conforme os casos.

⇡ Início da Página
ARTIGO 31º
Início da pensão provisória
  1. 1. A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquela em que deixou de haver lugar à prestação por incapacidade temporária.
  2. 2. O montante da pensão provisória é devido a partir da data do requerimento, participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.
⇡ Início da Página
ARTIGO 32º
Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho

Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão é fixado entre 50 e 70% da remuneração de referência ou retribuição acrescida de um subsídio de montante igual ao do abono de família, por cada familiar a cargo, com o limite de 100% da referida remuneração.

⇡ Início da Página
ARTIGO 33º
Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão é fixado entre 50 e 70% da remuneração de referência ou retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

⇡ Início da Página
ARTIGO 34º
Montante da pensão por incapacidade permanente parcial

Na incapacidade permanente parcial, o montante da pensão mensal é igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

⇡ Início da Página
ARTIGO 35º
Montante das prestações por morte
  1. 1. Se da doença profissional ou acidente de trabalho resultar a morte, o montante mensal da pensões do cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto é calculado nos termos seguintes:
    1. a) no caso de atribuição ao cônjuge ou pessoa em união de facto, 30% da remuneração de referência ou retribuição do doente ou sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
    2. b) No caso de atribuição ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte e com direito a alimentos, procede-se no termos estabelecidos da alínea anterior, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.
  2. 2. O montante das pensões por morte a atribuir aos filhos menores e equiparado incluindo os nascituros e adoptados restritamente à data da morte do beneficiário é de 20% da remuneração de referência ou atribuição se for apenas um, 40% se forem dois e 60% se forem três ou mais.
  3. 3. O montante das pensões a atribuir aos ascendentes e quaisquer outros parentes sucessíveis é, para cada um, 10% da remuneração de referência ou atribuição, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
  4. 4. O montante da pensão provisória por morte é igual ao montante que resulta dos cálculos previstos nos nºs 1, 2, 3, e 4 do presente artigo conforme os casos.
  5. 5. O subsídio por morte é igual a seis vezes a remuneração de referência ou retribuição mensal do beneficiário ou sinistrado, não podendo ser inferior a remuneração de referência mínima nacional se existir, sendo atribuída do seguinte modo:
    1. a) metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade dos filhos que tiverem direito a pensão;
    2. b) por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou filhos, quando concorrem isoladamente.
  6. 6. Se o beneficiário ou sinistrado não deixar pessoas referidas no número anterior com direito às prestações, o montante do subsídio por morte reverte para o Fundo de actualizações de Pensão – FUNDAP, que será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.
  7. 7. O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das referidas despesas, não podendo exceder o correspondente a dois salários que o trabalhador teria direito, podendo, no entanto, ser elevado para o dobro, no caso de haver transladação do defundo.
⇡ Início da Página
ARTIGO 36º
Montante do subsídio para frequência de cursos de formação profissional

O montante do subsídio para frequência de cursos de formação profissional é igual aos gastos necessários à sua requalificação profissional, , não podendo exceder 40% do montante da pensão.

⇡ Início da Página
ARTIGO 37º
Duração das prestações por incapacidade permanente
  1. 1. A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento salvo se, comprovadamente, se conformar que o acontecimento reporta à data anterior.
  2. 2. O direito a prestações cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime geral, assim como do direito às pensões por morte.
  3. 3. A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte a do falecimento do beneficiário. 4. O subsídio para frequência de cursos de formação profissional é devido a partir da data do início efectivo da frequência.
⇡ Início da Página
ARTIGO 38º
Montante dos reembolsos das prestações em espécie
  1. 1. Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar nos termos do artigo 24º, correspondente à totalidade das mesmas, devidamente comprovados.
  2. 2. Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação são efectuados nos seguintes termos:
    1. a) sempre que o sinistrado ou doente precisar de se deslocar por motivos condicionados ao seu estado, deve fazê-lo sem constrangimentos, utilizado meios de transporte compatíveis ao seu estado e tem direito aos respectivos reembolsos por despesas de deslocação;
    2. b) havendo necessidade de alojamento e de alimentação, por razões ligadas ao seu estado, o doente ou sinistrado tem direito ao reembolso na totalidade, das despesas efectuadas, a cobrir ou pela entidade empregadora (segurado) ou pala seguradora nos termos da alínea seguinte;
    3. c) os patrões de hospedagem e transporte devem corresponder aos níveis declarados no contrato de seguro respectivo, podendo a entidade empregadora determinar no máximo três níveis de acordo com a sua tabela de salários e/ou funções.
⇡ Início da Página
ARTIGO 39º
Reembolso dos gastos

Os reembolsos a que se refere o artigo anterior são pagos por quem de direito nos termos da alínea b) do mesmo artigo, mediante a apresentação dos comprovativos legalmente anexos, devidamente assinados pelo doente ou sinistrado, ou na ausência pelos seus familiares sucessíveis.

⇡ Início da Página
ARTIGO 40º
Remuneração de referência ou retribuição
  1. 1. Na reparação emergente das doenças profissionais, a remuneração de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões consubstancia-se na retribuição auferida pelo beneficiário no ano anterior à cessação das exposições ao risco, ou à data da contribuição da doença que determina a incapacidade se esta a preceder, entendendo por retribuição aquela que é auferida no ano anterior a que se obtém no cômputo dos 12 meses que antecedem imediatamente o mês de referência.
  2. 2. Na reparação do emergente de acidente de trabalho, em caso de indemnização por incapacidade temporário absoluta ou parcial são calculadas com base na retribuição diária auferida à data do acidente, quando esta represente a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
  3. 3. As pensões por morte e por incapacidade permanente absoluta ou parcial, em caso de acidente, são calculadas com base na retribuição mensal ilíquida normalmente auferida pelo sinistrado.
  4. 4. Se o trabalhador ou o sinistrado for praticante, aprendiz, ou estagiário, a remuneração de referência corresponde à retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou instituição similar à categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
  5. 5. Para a determinação da remuneração de referência consideram-se como:
    1. a) retribuição anual, o produto de 12 vezes da retribuição mensal, acrescida do subsídio de férias e outras atribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade;
    2. b) retribuição diária, a que se obtém para divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de remunerações.
  6. 6. Entende-se por retribuição, todas as atribuições pecuniárias recebidas mensalmente, conforme prescrito em legislação própria, que sejam base de incidência contributiva para a segurança social.
⇡ Início da Página
ARTIGO 41º
Revisão das pensões
  1. 1. A modificação da situação respeitante a capacidade de ganho do sinistrado ou doente que tenha como causa o agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese, ou ortótese, ou ainda deformação ou reconversão profissional, pode ser revista de harmonia com a alteração verificada.
  2. 2. As pensões podem ser revistas oficiosamente ou a requerimento do beneficiário, podendo a revisão ser requerida a qualquer tempo, salvo no primeiro ano, em que só poderá ser requerida uma vez no fim dos primeiros seis meses.
  3. 3. Entre duas revisões da mesma pensão tem de decorrer um período mínimo de seis meses.
⇡ Início da Página
ARTIGO 42º
Actualização das pensões

Os valores das pensões reguladas neste diploma são actualizados através do Fundo de Actualização das Pensões de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (FUNDAP) a criar por decreto executivo conjunto dos Ministérios das Finanças e da tutela da Protecção Social Obrigatória.

⇡ Início da Página
ARTIGO 43º
Lugar do pagamento das pensões
  1. 1. O pagamento das prestações previstas no presente decreto é efectuado no lugar que as partes acordarem.
  2. 2. Para efeitos de número anterior, o lugar refere-se a qualquer parte do território nacional.
⇡ Início da Página

CAPÌTULO IX

Remição das Pensões

ARTIGO 44º
Condições de remição
  1. 1. São obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados que correspondam a desvalorização não superior a 10% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo da categoria ocupacional do trabalhador, nos termos do artigo 34º.
  2. 2. Podem se parcialmente remidas, a requerimentos dos interessados, as pensões anuais vitalícias, devidas aos sinistrado e seus familiares que correspondam à desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% não excedendo 20% da pensão calculada nessa base, o salário mínimo da categoria ocupacional do trabalhador e desde que havia uma comprovada aplicação útil do valor da remição.
  3. 3. Não são remíveis as pensões devidas a incapazes ou afectados por doenças profissionais. 4. O valor do capital remido referidos nos nºs 1 e 2 é igual a 80% da respectiva provisão matemática.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO X

Competências

ARTIGO 45º
Fixação do coeficiente de desvalorização
  1. 1. É da competência da Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais (CNAIL), a avaliação das Incapacidades a que se refere o presente diploma e a fixação dos coeficientes de desvalorização com base na Tabela Nacional de Incapacidade (TNI).
  2. 2. Para efeitos do número anterior, nas sessões da Comissão Nacional de Avaliação de Incapacidades Laborais, deve-se efectuar, sempre que possível, exame directo ao sinistrado e solicitar parecer de especialistas quando julgar-se necessário.
  3. 3. A Comissão Nacional de Avaliação de Incapacidades Laborais passa no acto do exame boletim a que se refere o nº 3 do artigo 20º do presente decreto.
  4. 4. Definido o coeficiente de desvalorização, a Comissão Nacional de Avaliação de Incapacidades Laborais deve indicar, no boletim referido no número anterior do presente artigo, o grau de incapacidade residual do sinistrado e recomendar em consequência, o desempenho de uma nova actividade.
⇡ Início da Página
ARTIGO 46º
Cálculo das prestações e sua homologação
  1. 1. É da competência da empresa seguradora efectuar o cálculo do quantitativo das prestações a que tem direito o trabalhador sinistrado ou os seus familiares.
  2. 2. É da competência da Sala de Trabalho junto do Tribunal Provincial homologar as pensões, em qualquer oportunidade.
⇡ Início da Página
ARTIGO 47º
Fiscalização

É da competência da Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os processos de transgressão.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO XI

Modificação, Suspensão e Extinção das Prestações

ARTIGO 48º
Modificação das prestações
  • As prestações pecuniárias serão modificadas:
    1. a) em caso de alteração do grau de incapacidade;
    2. b) em caso de alteração do número de familiares com direito à pensão, respeitando neste caso a alteração, apenas aos quantitativos;
    3. c) por erro ou omissão no cálculo da prestação;
    4. d) por actualização das pensões.
⇡ Início da Página
ARTIGO 49º
Suspensão das prestações
  • As prestações pecuniárias são suspensas:
    1. a) quando o sinistrado ou doente não siga as prescrições médicas sem causa justificada, ou não se submete aos exames médicos necessários para comprovar o seu estado de saúde, ou voluntariamente retarde a sua cura;
    2. b) quando submetido ao tratamento de adaptação ou readaptação laboral se negue a seguir as instruções que lhe forem dadas pela autoridade sanitária competente;
    3. c) quando negar desempenhar, sem motivo justificado, um novo posto de trabalho adequado às suas condições físicas, psíquicas e profissionais, não obstante haver recomendação clínica em tal sentido.
⇡ Início da Página
ARTIGO 50º
Extinção das prestações
  1. 1. As prestações pecuniárias são extintas:
    1. a) por força da cura do sinistrado ou doente;
    2. b) quando se comprove que a concessão tenha sido resultado de fraude, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal em que o infractor incorra;
    3. c) se o cônjuge sobrevivo contrair novo casamento ou viver em união de facto, devidamente comprovada, independentemente, neste caso de estar ou não legalizada;
    4. d) se o pensionista falecer;
    5. e) logo que os beneficiários descendentes atinjam a maioridade ou sejam emancipados, salvo se sofrerem de deficiência física ou mental, ou na situação de estudante devidamente comprovada, que lhe provoque uma redução apreciável na sua capacidade de ganho.
  2. 2. A cura clínica referida na alínea a) do nº 1 desde artigo é, para efeitos deste diploma legal, correspondente à situação em que as lesões desaparecem totalmente ou o trabalhador considerado recuperado para uma outra profissão, pela comissão competente.
⇡ Início da Página
ARTIGO 51º
Efectivação das prestações

No exercício das funções que lhe compete por força da Lei de Base da Protecção Social, os serviços competentes do órgão de tutela da protecção social obrigatória pode, por indicação da tutela, a pedido da empresa seguradora ou de qualquer interessado, ordenar as diligências necessárias ao apuramento das circunstâncias que possam levar à modificação, suspensão ou extinção das prestações pecuniárias.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO XII

Caducidade e Prescrição das Prestações

ARTIGO 52º
Caducidade
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Social, o direito de acção respeitante às prestações fixadas neste diploma caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do acidente resultar a morte, a contar da data em que esta ocorrer.
  2. 2. No caso de doença profissional, o prazo estabelecido no número anterior conta-se a partir da comunicação formal ao trabalho do diagnóstico inequívoco da doença.
  3. 3. Se não tiver havido comunicação, ou esta tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo conta-se a partir da data em que tal facto se verificar.
⇡ Início da Página
ARTIGO 53º
Prescrição

As prestações fixadas prescrevem no prazo de um ano contando a partir da data do seu vencimento, ou no último dia do prazo de pagamento se o houver.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 54º
Acidente de trabalho e de viação
  1. 1. Se durante o horário de trabalho declarado oficialmente ocorrer um acidente que seja simultaneamente qualificável como de viação e de trabalho, é para efeitos do presente diploma considerado como acidente de trabalho.
  2. 2. As quantias pagas indevidamente em sede de processo de sinistro de acidente de viação, devem ser consideradas como enriquecimento em causa e por isso restituídas à seguradora independentemente desta as solicitar ou não, sob pena de ser considerado crime de burla e sem prejuízo de serem accionados os mecanismos legais inerentes ao direito de regresso.
⇡ Início da Página
ARTIGO 55º
Proibição de despedimento

Durante o período em que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, se mantiver em regime de incapacidade, é vedado à empresa o seu despedimento, com justa causa resultante da infracção à legislação ocorrida anteriormente à data do acidente ou á data da detenção da doença.

⇡ Início da Página
ARTIGO 56º
Aplicação de multas

As empresas que infringirem o disposto nos Capítulos IV e V do presente decreto, serão punidas nos termos do artigo 28º do Decreto nº 11/03, de 11 de Março, que estabelece o regime de multas por contravenções à Lei Geral do Trabalho.

⇡ Início da Página
ARTIGO 57º
Regime transitório

Enquanto não for regulado o regime próprio, os funcionários e agentes da administração pública, a protecção dos mesmos está sujeita ao regime do presente diploma, com as devidas adaptações.

⇡ Início da Página
ARTIGO 58º
Legislação aplicável
  1. 1. Em tudo o que não estiver regulamentado no presente diploma aplicar-se-á o disposto na Lei de Bases de Protecção Social e na legislação aplicável, naquilo em que não lhe for contrária.
  2. 2. O Ministério das Finanças e o Ministério que tutela a protecção social obrigatória devem regulamentar por decreto executivo conjunto as matéria, prevista no nº 1 do artigo 8º e no artigo 42º, bem como sobre as demais matérias relativas ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
  3. 3. Compete ao Instituto de Supervisão de Seguros, no âmbito da fiscalização da actividade seguradora, elaborar e aprovar os modelos necessários, bem como emitir normas de procedimento para a aplicação correcta das disposições previstas no presente diploma.
⇡ Início da Página
ARTIGO 59º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente, o Título III do Diploma legislativo nº 2827, de 5 de Maio de 1957 e o Capítulo V, título VIII do Decreto nº 44309, de 27 de Abril de 1962.

⇡ Início da Página
ARTIGO 60º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro que tutela a protecção social obrigatória, das Finanças ou da Saúde, consoante a matéria em causa.

⇡ Início da Página
ARTIGO 61º
Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

⇡ Início da Página
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 21 de Julho de 2005.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022