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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13 - Regime Jurídico das Sociedades Correctoras e Distribuidoras de Valores Mobiliário

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma visa regular a actividade das sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários que se regem pelas normas dele constantes e pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - dos Valores Mobiliários e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, das Instituições Financeiras.

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Artigo 2.º
Objecto social das sociedades correctoras
  • As Sociedades correctoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:
    1. a) A recepção de transmissão de ordens por conta de outrem
    2. b) A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles
    3. c) A gestão de carteiras discricionárias e de organismos de investimento colectivo
    4. d) A consultoria de investimentos , incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas
    5. e) O registo, depósito, bem como serviços de guarda
    6. f) A colocação sem garantia em ofertas públicas
    7. g) Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores, nos termos definidos pela legislação cambial
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Artigo 3.º
Objecto social das sociedades distribuidoras
  1. 1. As Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:
    1. a) A recepção de transmissão de ordens por conta de outrem
    2. b) A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles
    3. c) A negociação para carteira própria
    4. d) O registo, depósito, bem como serviços de guarda
    5. e) A assistência em ofertas públicas e a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas
    6. f) A colocação sem garantia em ofertas públicas
    7. g) A tomada firme e a colocação com garantia em ofertas públicas
    8. h) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários , para a realização de operações em que intervém a entidade concedente de crédito
    9. i) Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores nos termos definidos pela legislação cambial
  2. 2. As actividades referidas no número anterior podem ser realiza das por outras instituições financeiras , desde que devidamente registadas na Comissão de Mercado de Capitais , para o efeito.
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Artigo 4. º
Forma e denominação
  1. 1. As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários constituem-se sob a forma de sociedades anónimas, sendo o capital social titulado por acções nominativas .
  2. 2. As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários já constituídas sob forma diferente devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ser transformadas em sociedades anónimas.
  3. 3. A firma das sociedades correctoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Correctora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.C.V.M.» correspondente.
  4. 4. A firma das sociedades distribuidoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Distribuidora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.D.V.M.» correspondente.
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Artigo 5. º
Capital social
  1. 1. A Comissão de Mercado de Capitais fixa, por regulamento, o capital social mínimo das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários .
  2. 2. A Comissão de Mercado de Capitais pode ainda , por regulamento, sujeitar a prática de determinados actos à verificação de certo montante de capital social ou património líquido da sociedade.
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Artigo 6.º
Operações vedadas
  1. 1. É vedado às sociedades correctoras de valores mobiliários:
    1. a) Realizar operações que caracterizem , sob qualquer forma, a concessão de financiamentos , empréstimos ou adiantamentos aos seus clientes, inclusive através da cessão de direitos
    2. b) Obter empréstimos , financiamentos ou garantias junto de instituições financeiras, excepto quando autorizadas previamente pela Comissão de Mercado de Capitais e:
      1. i. Se destinem à aquisição de bens para uso próprio
      2. ii. Se destinem à obtenção de garantias para depositar junto das bolsas de valores, a título de margem de garantia de operações dos seus clientes
      3. iii. Se o valor do seu activo imobilizado não for superior ao montante dos respectivos fundos próprios, tendo tal financiamento o limite de 50% dos respectivos fundos próprios
    3. c) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros
    4. d) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades
  2. 2. São aplicáveis às sociedades distribuidoras de valores mobiliários as proibições constantes do número anterior, com excepção da constante da alínea a), quando se refira a operações a efectuar nos termos da alínea d) do artigo 3.º do presente Diploma e da alínea b) do número anterior.
  3. 3. Quando uma sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários venha a adquirir, por força de cobrança de créditos, bens cuja aquisição lhe seja vedada , deve promover a sua alienação no prazo de 1 (um) ano, podendo a Comissão de Mercado de Capitais, havendo motivo fundado, prorrogar o prazo por 2 (duas) vezes, por períodos de 6 (seis) meses de cada vez.
  4. 4. No caso da sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários não proceder, nos termos do número anterior, à alienação dos bens cuja subscrição ou aquisição lhe está vedada , tal facto constitui uma contravenção especialmente grave nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.
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Artigo 7.º
Actos sujeitos a autorização
  1. 1. Estão sujeitas a prévia autorização da Comissão de Mercado de Capitais, as alterações ao contrato das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários, incluindo a transformação, fusão e cisão, bem como a dissolução voluntária.
  2. 2. As alterações ao contrato e a dissolução voluntária das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários estão sempre sujeitos a escritura pública , a qual não pode ser celebrada antes da obtida a autorização da Comissão de Mercado de Capitais.
  3. 3. Está ainda sujeita a prévia aprovação da Comissão de Mercado de Capitais:
    1. a) A instalação ou encerramento de qualquer agência ou dependência
    2. b) As aquisições, alienações ou quaisquer transacções que, isolada ou cumulativamente, representem a obtenção ou a extinção, em sociedade correctora de valores mobiliários ou em sociedade distribuidora de valores mobiliários , de:
      1. i. Uma participação qualificada no capital social, conforme definição constante da Lei dos Valores Mobiliários
      2. ii. Uma participação social detida ou a deter por um não residente , conforme definição constante na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras
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Artigo 8.º
Certificação

Os representantes e operadores das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários devem obter a devida certificação nos termos da regulamentação aplicável.

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Artigo 9. º
Autorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais
  1. 1. A constituição das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários está sujeita à autorização prevista na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.
  2. 2. Antes de iniciar a sua actividade, as sociedades referidas no número anterior devem obter junto da Comissão de Mercados de Capitais a sua inscrição do registo especialmente previsto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras.
  3. 3. É considerada como prática não autorizada de operações reservadas a instituições financeiras , o exercício da actividade de instituição não autorizada previamente ou o exercício de actividade em que a autorização tenha sido suspensa ou revogada.
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Artigo 10.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial.

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Artigo 11.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação

Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , aos 24 de Abril de 2013

Publique-se

Luanda , aos 3 de Outubro de 2013

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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