Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma visa regular a actividade das sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários que se regem pelas normas dele constantes e pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - dos Valores Mobiliários e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º
Objecto social das sociedades correctoras
- As Sociedades correctoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:
- a) A recepção de transmissão de ordens por conta de outrem
- b) A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles
- c) A gestão de carteiras discricionárias e de organismos de investimento colectivo
- d) A consultoria de investimentos , incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas
- e) O registo, depósito, bem como serviços de guarda
- f) A colocação sem garantia em ofertas públicas
- g) Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores, nos termos definidos pela legislação cambial
Artigo 3.º
Objecto social das sociedades distribuidoras
- 1. As Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:
- a) A recepção de transmissão de ordens por conta de outrem
- b) A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles
- c) A negociação para carteira própria
- d) O registo, depósito, bem como serviços de guarda
- e) A assistência em ofertas públicas e a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas
- f) A colocação sem garantia em ofertas públicas
- g) A tomada firme e a colocação com garantia em ofertas públicas
- h) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários , para a realização de operações em que intervém a entidade concedente de crédito
- i) Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores nos termos definidos pela legislação cambial
- 2. As actividades referidas no número anterior podem ser realiza das por outras instituições financeiras , desde que devidamente registadas na Comissão de Mercado de Capitais , para o efeito.
Artigo 4. º
Forma e denominação
- 1. As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários constituem-se sob a forma de sociedades anónimas, sendo o capital social titulado por acções nominativas .
- 2. As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários já constituídas sob forma diferente devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ser transformadas em sociedades anónimas.
- 3. A firma das sociedades correctoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Correctora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.C.V.M.» correspondente.
- 4. A firma das sociedades distribuidoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Distribuidora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.D.V.M.» correspondente.
Artigo 5. º
Capital social
- 1. A Comissão de Mercado de Capitais fixa, por regulamento, o capital social mínimo das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários .
- 2. A Comissão de Mercado de Capitais pode ainda , por regulamento, sujeitar a prática de determinados actos à verificação de certo montante de capital social ou património líquido da sociedade.
Artigo 6.º
Operações vedadas
- 1. É vedado às sociedades correctoras de valores mobiliários:
- a) Realizar operações que caracterizem , sob qualquer forma, a concessão de financiamentos , empréstimos ou adiantamentos aos seus clientes, inclusive através da cessão de direitos
- b) Obter empréstimos , financiamentos ou garantias junto de instituições financeiras, excepto quando autorizadas previamente pela Comissão de Mercado de Capitais e:
- i. Se destinem à aquisição de bens para uso próprio
- ii. Se destinem à obtenção de garantias para depositar junto das bolsas de valores, a título de margem de garantia de operações dos seus clientes
- iii. Se o valor do seu activo imobilizado não for superior ao montante dos respectivos fundos próprios, tendo tal financiamento o limite de 50% dos respectivos fundos próprios
- c) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros
- d) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades
- 2. São aplicáveis às sociedades distribuidoras de valores mobiliários as proibições constantes do número anterior, com excepção da constante da alínea a), quando se refira a operações a efectuar nos termos da alínea d) do artigo 3.º do presente Diploma e da alínea b) do número anterior.
- 3. Quando uma sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários venha a adquirir, por força de cobrança de créditos, bens cuja aquisição lhe seja vedada , deve promover a sua alienação no prazo de 1 (um) ano, podendo a Comissão de Mercado de Capitais, havendo motivo fundado, prorrogar o prazo por 2 (duas) vezes, por períodos de 6 (seis) meses de cada vez.
- 4. No caso da sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários não proceder, nos termos do número anterior, à alienação dos bens cuja subscrição ou aquisição lhe está vedada , tal facto constitui uma contravenção especialmente grave nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º
Actos sujeitos a autorização
- 1. Estão sujeitas a prévia autorização da Comissão de Mercado de Capitais, as alterações ao contrato das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários, incluindo a transformação, fusão e cisão, bem como a dissolução voluntária.
- 2. As alterações ao contrato e a dissolução voluntária das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários estão sempre sujeitos a escritura pública , a qual não pode ser celebrada antes da obtida a autorização da Comissão de Mercado de Capitais.
- 3. Está ainda sujeita a prévia aprovação da Comissão de Mercado de Capitais:
- a) A instalação ou encerramento de qualquer agência ou dependência
- b) As aquisições, alienações ou quaisquer transacções que, isolada ou cumulativamente, representem a obtenção ou a extinção, em sociedade correctora de valores mobiliários ou em sociedade distribuidora de valores mobiliários , de:
- i. Uma participação qualificada no capital social, conforme definição constante da Lei dos Valores Mobiliários
- ii. Uma participação social detida ou a deter por um não residente , conforme definição constante na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras
Artigo 8.º
Certificação
Os representantes e operadores das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários devem obter a devida certificação nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 9. º
Autorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais
- 1. A constituição das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários está sujeita à autorização prevista na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.
- 2. Antes de iniciar a sua actividade, as sociedades referidas no número anterior devem obter junto da Comissão de Mercados de Capitais a sua inscrição do registo especialmente previsto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras.
- 3. É considerada como prática não autorizada de operações reservadas a instituições financeiras , o exercício da actividade de instituição não autorizada previamente ou o exercício de actividade em que a autorização tenha sido suspensa ou revogada.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial.
Artigo 11.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação
Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , aos 24 de Abril de 2013
Publique-se
Luanda , aos 3 de Outubro de 2013
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS