CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável à Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) e das actividades económicas exercidas no seu interior, bem como fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares e dispõe sobre o Órgão Regulador competente.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma regula todas as actividades desenvolvidas na Rede Nacional de Plataformas Logísticas em articulação e integração com a actividade dos transportes, em regime de complementaridade e intermodalidade do Sistema Logístico Nacional.
- 2. O presente Diploma aplica-se a todas as Plataformas Logísticas da RNPL, com a excepção prevista no n.º 4 do presente artigo, e a todos os operadores e agentes económicos que nelas desenvolvam qualquer actividade ou que, por razões de serviço, a elas se desloquem para o exercício das suas actividades.
- 3. O regime constante do presente Diploma não prejudica o disposto nas normas reguladoras do exercício do comércio, da indústria e da actividade transportadora, qualquer que seja o modo de transporte utilizado no acesso às Plataformas Logísticas da RNPL.
- 4. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma os centros de carga aérea.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Actividades Relacionadas com as Cadeias de Abastecimento, Transporte e Distribuição» - Conjunto de acções de planeamento, operação e controlo do circuito de mercadorias, incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e a distribuição;
- b)- «Área da Plataforma Logística» - Área sujeita a um regime especial de exploração nos termos do presente Diploma;
- c)- «Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola» - Entidade com o poder de regulação e que supervisiona, dirige e orienta a nível institucional a área de actividade e de intervenção das plataformas logísticas, cabendo-lhe em nome do Estado a iniciativa e o poder para conceder a construção, exploração, gestão e financiamento das Plataformas Logísticas de sua iniciativa em função da modalidade definida caso a caso;
- d)- «Contrato de Concessão» - Contrato que atribui o direito e o dever de financiar, construir, promover, explorar e gerir uma Plataforma Logística, consoante o tipo de concessão acordado entre as partes e nos termos da legislação aplicável;
- e)- «Empresa Logística» - Sociedade comercial que se instala na Plataforma Logística e exerce actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos de logística, de transformação e de fileiras produtivas compatível com a natureza da Plataforma Logística;
- f)- «Janela Única Logística» - Plataforma infotecnológica de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os agentes da comunidade logística, tais como gestores e os operadores de plataformas logísticas, entidades que exercem actividades complementares na Plataforma Logística, os transportadores de qualquer modo de transporte, e as autoridades que em razão das suas funções tenham delegação ou serviços na plataforma logística;
- g)- «Janela Única Portuária» - Plataforma infotecnológica de gestão portuária, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os gestores e operadores de terminais portuários, entidades que exercem actividades complementares nos portos, os transportadores de qualquer modo de transporte e as autoridades que em razão das suas funções tenham delegação ou serviços dentro do recinto portuário;
- h)- «Logística de Transformação» - Actividade logística conjugada com actividades produtivas de baixa intensidade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível, em termos funcionais e ambientais, com as restantes actividades logísticas realizadas na plataforma;
- i)- «Modelo de Governação» - Conjunto de regras sobre a actividade das Plataformas Logísticas e a forma como as mesmas são dirigidas, administradas e controladas, incluindo a definição dos direitos e deveres das partes interessadas envolvidas (os stakeholders) e dos objectivos que pautam a actividade da concessionária;
- j)- «Plataforma Logística» - Zona de logística, localizada em terreno público ou privado, constituída por um recinto delimitado, onde são exercidas actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição;
- k)- «Plataforma Logística Integrada na Rede Nacional de Plataformas Logísticas» - Zona logística delimitada, com segurança, localizada em terreno público ou privado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo, obrigatoriamente, serviços aduaneiros;
- l)- «Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPLJ)» - Conjunto integrado de Plataformas Logísticas, cuja localização e funcionamento garantem a optimização das cadeias logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar Angola como uma plataforma continental de entrada e saída dos bens que circulam no âmbito do comércio externo do País e do conjunto dos Países da Sub-Região;
- m)- «Regime Tarifário» - Documento que contém a indicação dos preços a aplicar às distintas actividades que são regularmente desenvolvidas na Plataforma Logística, sujeitos à homologação por parte da entidade concedente, se às mesmas não for aplicado o regime normal de concorrência;
- n)- «Renda Fixa» - Valor monetário a pagar periodicamente pelo concessionário ao concedente, que é fixado em função do valor dos activos e da presunção de rendimentos da Plataforma Logística durante o período concessionado e tem em consideração o valor do investimento realizado pelo concessionário;
- o)- «Renda Variável» - Valor monetário a pagar periodicamente pelo concessionário ao concedente e que pode ser apurado em função de vários critérios, nomeadamente, dos resultados líquidos de exploração ou da percentagem do valor anual das receitas da concessão;
- p)- «Renda Mista» - Conjugação dos dois tipos de renda referidas nas alíneas anteriores, na proporção a fixar no Contrato de Concessão;
- q)- «Sociedade Concessionária» - Empresa pública ou sociedade comercial, ou consórcio, a quem é outorgada a concessão para a construção, exploração, gestão da Plataforma Logística em função da modalidade de concessão em concreto, podendo competir-lhe também, nos termos acordados, a responsabilidade pelo financiamento, total ou parcial, do investimento e da construção da plataforma, sem prejuízo de celebração de contratos de subconcessão ou subcontratação com entidades terceiras, ou de cessão de posição contratual, nos termos definidos no presente Diploma.
Artigo 4.º
Rede Nacional de Plataformas Logísticas
- 1. A Rede Nacional de Plataformas Logísticas, abreviadamente RNPL, é o conjunto integrado de Plataformas Logísticas com características próprias e dotadas de serviços aduaneiros, sujeito à regulação, supervisão e fiscalização da ARCCLA, e que beneficia de processos administrativos simplificados, entre outras vantagens, constando a sua definição nos Anexos I, II, III e IV ao presente Diploma.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Plataformas Logísticas da RNPL podem beneficiar de exclusividade geográfica, bem como serem consideradas zonas francas, nos termos da legislação em vigor.
- 3. As Plataformas Logísticas da RNPL são de iniciativa privada ou pública, cujas características, actividades logísticas, serviços principais e complementares de carácter regular, constam do Anexo II, sem prejuízo dos ajustamentos considerados oportunos.
- 4. A integração na RNPL de uma Plataforma Logística é realizada mediante parecer prévio e aprovação pela ARCCLA após entrega de requerimento, devidamente acompanhado de toda a documentação de suporte que comprove a adequação da Plataforma Logística de acordo com o previsto no Anexo II, e sem prejuízo de apresentação de documentação adicional a solicitar pela ARCCLA.
Artigo 5.º
Plataformas Logísticas Privadas
- 1. As Plataformas Logísticas de Iniciativa Empresarial Privada (PLIE) são a forma privilegiada de dinamização da RNPL.
- 2. As PLIE existentes ou a constituir, em território nacional, podem integrar a RNPL, beneficiando das suas vantagens, desde que cumpram os requisitos e critérios estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, ficando a integração na RNPL sempre sujeita a parecer prévio e aprovação da ARCCLA.
- 3. A actividade e funcionamento das PLIE estão sempre dependentes do licenciamento e registo a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Acesso
As Plataformas Logísticas integrantes da RNPL são de acesso livre e concorrencial aos operadores, às empresas logísticas e aos seus clientes empresariais, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo regulamento interno.
Artigo 7.º
Isenções
Sem prejuízo da legislação aplicável, em razão do interesse nacional, regional ou local declarado pelo Executivo, e com base na necessidade de se criar condições propícias ao desenvolvimento da economia nacional e ao fomento da coesão territorial, económica e social, as Plataformas Logísticas podem beneficiar de isenções e benefícios fiscais previstos por lei, sobre o património, a actividade e o rendimento.
Artigo 8.º
Atribuições e Competências da ARCCLA
- 1. Sem prejuízo do disposto no respectivo Estatuto Orgânico, a Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) é o Órgão Regulador da RNPL a quem são conferidos os poderes previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Diploma, bem como os seguintes:
- a)- Gerir o sistema da RNPL
- b)- Regular, regulamentar, supervisionar, licenciar, fiscalizar, auditar e sancionar as infracções respeitantes ao presente regime legal, bem como de promoção de meios de resolução alternativa de conflitos;
- c)- Participar, na proporção e nos termos a fixar pelo Titular do Poder Executivo, no financiamento do investimento a realizar em cada Plataforma Logística, de acordo com o modelo de concessão e de governação adoptados e com as responsabilidades a suportar pelos parceiros privados a quem é atribuída a concessão da plataforma;
- d)- Monitorizar os resultados económicos das concessões e da RNPL;
- e)- Reavaliar periodicamente o impacto da RNPL na economia nacional, tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de espaços logísticos e o desempenho da RNPL;
- f)- Difundir mecanismos de integração da RNPL, designadamente a Janela Única Logística, e assegurar o seu funcionamento;
- g)- Promover a RNPL no espaço económico da SADC, potenciando as oportunidades do trânsito, do estacionamento, da transformação e do escoamento dos produtos oriundos do exterior ou provenientes do mercado internacional destinados a países dessa zona económica integrada;
- h)- Articular o desenvolvimento da RNPL com as políticas da SADC, com o objectivo de promover a competitividade interna e externa das economias dos Estados-Membros;
- i)- Promover e incentivar o desenvolvimento de competências logísticas das operações, dos transportes e da gestão das plataformas e das cadeias de logística, designadamente através da aplicação de planos de formação transversais às diversas funções exercidas, bem como do pleno acesso dos mesmos ao universo dos agentes económicos envolvidos, e da elaboração de estudos sobre o Sector;
- j)- Organizar e coordenar os processos de concessão e de licenciamento das Plataformas Logísticas e das empresas logísticas que nestas se pretendam instalar;
- k)- Exercer todas as demais atribuições previstas no presente Diploma e demais legislação em vigor.
- 2. Compete em especial à ARCCLA, no que respeita às concessões:
- a)- Seleccionar a sociedade concessionária da Plataforma Logística;
- b)- Negociar e celebrar o Contrato de Concessão;
- c)- Gerir os Contratos de Concessão e supervisionar a exploração de todas as Plataformas Logísticas, de forma a assegurar o funcionamento coerente da RNPL;
- d)- Assegurar a aplicação dos princípios gerais dos Contratos de Concessão, nomeadamente quanto aos princípios de reversão dos activos, manutenção do património da concessão, denúncia por incumprimento, resgate da concessão, prestação de garantias bancárias, contratação de apólices de seguro para danos patrimoniais e outros e manutenção do equilíbrio económico e financeiro da concessão.
- 3. Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas no presente artigo, cabe recurso contencioso, com efeitos meramente devolutivos, nos termos gerais.
Artigo 9.º
Conselho de Concertação
- 1. O Conselho de Concertação da RNPL é o órgão que assegura a articulação interinstitucional entre as entidades públicas responsáveis pelas políticas sectoriais que concorrem para a implementação da RNPL.
- 2. O Conselho de Concertação da RNPL é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da ARCCLA e integra os representantes dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, Economia e Planeamento, Administração do Território, Agricultura e Pescas, Indústria e Comércio, Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Obras Públicas e Ordenamento do Território, Energia e Águas, e Cultura, Turismo e Ambiente.
- 3. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais referidos no número anterior compete indicar os representantes do respectivo Sector.
- 4. O Presidente do Conselho de Administração da ARCCLA pode convidar representantes de outros órgãos, públicos, privados, entidades colectivas ou singulares, para darem as suas contribuições, sempre que necessário para o bom funcionamento da RNPL.
- 5. O Conselho de Concertação da RNPL reúne-se, ordinariamente, de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- 6. O Conselho de Concertação da RNPL aprova o respectivo regimento que dispõe sobre o seu funcionamento.
- 7. A participação dos trabalhos do Conselho de Concertação não é remunerada.
Artigo 10.º
Representação do Estado
O Estado é representado pela ARCCLA, nos actos e procedimentos que, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação aplicável, estão a cargo do concedente, ou que lhe competem.
Artigo 11.º
Aprovação de Contratos
- 1. A aprovação dos Contratos de Concessão a celebrar pela ARCCLA compete ao Titular do Poder Executivo, após instrução pelo Ministro dos Transportes.
- 2. O Titular do Poder Executivo pode delegar ao Ministro dos Transportes os poderes referidos no número anterior.
Artigo 12.º
Regulação Partilhada
- 1. À ARCCLA compete o licenciamento de todas as Plataformas Logísticas, incluindo as portuárias, bem como o desempenho das suas funções enquanto órgão de regulação, supervisão e fiscalização, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- 2. Às Administrações Portuárias compete a concessão das respectivas Plataformas Logísticas Portuárias, a monitorização das operações subjacentes à sua actividade e a fiscalização de aspectos relacionados com a segurança das operações portuárias.
Artigo 13.º
Expropriações
- 1. São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a estes relativos, necessários à implantação da Rede Nacional das Plataformas Logísticas.
- 2. Tendo em conta o interesse na promoção ou exploração de Plataformas Logísticas, estão sujeitos às expropriações, nos termos da lei vigente, os imóveis e os direitos a estes relativos, localizados na área das Plataformas Logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 14.º
Operações Urbanísticas
As operações urbanísticas a realizar nas Plataformas Logísticas seguem o regime jurídico aplicável à urbanização e de edificações urbanas.
Artigo 15.º
Integração das Plataformas com o Sistema de Transportes
- 1. As sociedades concessionárias devem promover a ligação da Plataforma Logística com as redes de transporte, construindo as necessárias acessibilidades, particularmente no caso dos ramais ferroviários de acesso à plataforma, sendo este investimento e responsabilidade integrados nos custos de construção, e cujo financiamento deve ser suportado pela sociedade concessionária, na proporção do financiamento inicial aportado por esta à concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. O Estado pode assumir a responsabilidade pela construção e financiamento relacionados com as actividades referidas no número anterior caso delas resulte um benefício para o Estado na prossecução das suas atribuições e do interesse público.
Artigo 16.º
Janela Única Logística
A sociedade concessionária deve promover a instalação da Janela Única Logística na Plataforma Logística e disponibilizá-la a todos os operadores e utilizadores da plataforma, diligenciando a adequada difusão da informação e a disponibilização de documentação sobre os Sectores da Logística e dos Transportes, nomeadamente de carácter estatístico, a nível nacional e internacional e, sempre que se justifique, a articulação da mesma com a Janela Única Portuária.
Artigo 17.º
Simplificação Administrativa
- 1. As Plataformas Logísticas integradas na RNPL gozam de serviços administrativos centralizados e de procedimentos administrativos simplificados, promovendo o acesso privilegiado e eficiente por parte dos utilizadores.
- 2. Os procedimentos administrativos simplificados a que se refere o número anterior constam de regulamento.
Artigo 18.º
Instrumentos de Gestão Ambiental
Os procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental em cada uma das Plataformas Logísticas são regulados pelo disposto na legislação específica.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Artigo 19.º
Procedimento
- 1. A formação do Contrato de Concessão de Plataforma Logística aplica-se o procedimento previsto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, a legislação sobre os contratos públicos.
- 2. No caso de a proponente ser uma empresa pública aplica-se, subsidiariamente, a legislação sobre a concessão de bens do domínio público a entes públicos.
Artigo 20.º
Iniciativa Procedimental
- 1. A construção, financiamento, instalação, exploração e gestão de cada Plataforma Logística, na modalidade de governação pré-definida, são efectuados pela sociedade concessionária, nos termos e condições do Contrato de Concessão.
- 2. O procedimento tendente à celebração do Contrato de Concessão de uma Plataforma Logística é da iniciativa da ARCCLA.
- 3. A ARCCLA deve tomar as medidas de divulgação e promoção da Plataforma Logística a implementar.
- 4. A ARCCLA deve receber dos interessados na concessão da plataforma, as manifestações de interesse, as quais, embora não vinculativas, devem indicar:
- a)- Disponibilidade para a apresentação de proposta;
- b)- Nível mínimo de financiamento estimado para a cobertura do investimento na construção da Plataforma Logística;
- c)- Outras condições ou informações relevantes no âmbito da manifestação de interesse e do plano das contrapartidas da exploração.
- 5. Após recepção e ponderação das manifestações de interesse, nos termos dos números anteriores, a ARCCLA pode convidar à apresentação de propostas e instaurar o respectivo procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 21.º
Requisitos e Critérios do Concurso
- 1. Os principais requisitos a observar em sede de concurso para a atribuição da concessão, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados aos objectivos da RNPL, são os seguintes:
- a)- A empresa a quem seja atribuída a concessão obriga-se a explorar e gerir a Plataforma Logística com critérios de racionalidade económica, de sustentabilidade e de equilíbrio financeiro, durante todo o período da concessão;
- b)- A totalidade dos activos e equipamentos que integram a concessão, existentes e a adquirir, deve ser património público, sendo que as benfeitorias realizadas durante o período da concessão devem reverter integralmente para o concedente, findo o prazo da concessão;
- c)- Os recursos humanos utilizados pela concessionária devem ser da sua inteira responsabilidade, não podendo ser atribuída ao concedente qualquer responsabilidade pela contratação e gestão dos mesmos, nem durante nem após o período de concessão;
- d)- O prazo da concessão deve ser fixado em função de critérios económicos que assegurem a justa remuneração dos capitais privados, assim como o rendimento destinado a remunerar adequadamente o concedente;
- e)- A avaliação da viabilidade da exploração e da rentabilidade dos investimentos subordina-se ao estudo do Caso Base (Base Case), obrigatoriamente preparado pelo candidato, tendo em consideração os requisitos definidos em concurso, nomeadamente os pagamentos devidos ao concedente, e a simulação das condições de funcionamento da Plataforma Logística e as suas correspondentes emanações em termos de proveitos, custos e resultados, e apurada a rentabilidade do projecto segundo o critério dos cash flows descontados durante o período concessionado.
- 2. Os candidatos obrigam-se, ainda, quando solicitados para tal, em sede de concurso, a apresentar a totalidade ou parte dos estudos indicados no n.º 1 do artigo 24.º do presente Diploma, os quais também são considerados como elementos de avaliação para efeitos da atribuição da concessão, sem prejuízo do artigo 23.º
Artigo 22.º
Documentação de Concurso
- 1. O procedimento de concurso deve ser instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:
- a)- Memória descritiva e justificativa, esclarecedora dos objectivos e do tipo de configuração (layout) da Plataforma Logística, incluindo uma descrição das áreas funcionais propostas, designadamente das áreas afectas às actividades logísticas, a terminal multimodal e a serviços comuns de apoio, e de outras actividades complementares que se pretendem instalar na Plataforma Logística, demonstrando a sua adequação à tipologia da plataforma e a compatibilidade com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- b)- Estudo de Viabilidade Económica e Financeira na lógica do Caso Base;
- c)- Planta de localização com a demarcação da área de implantação da Plataforma Logística à escala de 1:25.000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das áreas funcionais propostas à escala de 1:500 ou superior;
- d)- Indicação e justificação dos principais benefícios do projecto em termos económicos, fiscais, coesão territorial e social, contributos para o emprego, a formação profissional e o desenvolvimento regional;
- e)- Calendarização das várias fases de realização do projecto, em especial a data para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística;
- f)- Plano de exploração e de comercialização;
- g)- Identificação dos serviços a prestar pela sociedade concessionária
- h)- Projecto de regulamento interno de funcionamento da Plataforma Logística, enunciando as matérias que devem ser objecto de regulamentação;
- i)- Declaração pela qual o concorrente se obrigue a requerer às entidades competentes a aplicação à Plataforma Logística, ou a parte desta, da condição de entreposto aduaneiro, incluindo serviços aduaneiros, e a cumprir todos os trâmites exigidos para o deferimento do pedido, bem como para a manutenção das condições exigíveis durante o prazo do Contrato de Concessão da Plataforma Logística;
- j)- Estrutura de financiamento do projecto, designadamente proporção entre capitais próprios e financiamento do candidato.
- 2. A ARCCLA pode definir, em sede de concurso, a exigência de apresentação de documentos adicionais face ao previsto nas alíneas do número anterior, nomeadamente, em função das especificidades relativas à Plataforma Logística em questão e ao modelo de concessão.
- 3. O concorrente deve demonstrar capacidade financeira e técnica para a implementação do projecto, nos termos do presente Diploma e dos pressupostos e condições estabelecidos pelo concedente no Programa do Concurso e Caderno de Encargos.
Artigo 23.º
Avaliação das Candidaturas e Critérios de Selecção da Concessionária
- 1. No processo de selecção da sociedade concessionária, as candidaturas apresentadas são avaliadas e hierarquizadas, de acordo, nomeadamente, com os seguintes parâmetros:
- a)- Qualidade do projecto, designadamente a sua adequação aos objectivos da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- b)- Contributo para a implantação de soluções de intermodalidade e multimodalidade exequíveis;
- c)- Ritmo e prazo previsto para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística;
- d)- Percentagem do financiamento privado no total do investimento;
- e)- Tipologia das actividades a instalar na Plataforma Logística;
- f)- Níveis de serviço a observar, tais como horário de funcionamento e quantidades movimentadas;
- g)- Grau de viabilidade económica e financeira, designadamente, o valor da Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) do projecto;
- h)- Valor das contrapartidas a pagar ao concedente;
- i)- Contributo para a criação de emprego directo inicial e durante o período da concessão;
- j)- Contributo para o desenvolvimento regional e para a coesão económica e social;
- k)- A interacção com as economias locais e regionais;
- l)- Compromisso para a instalação de empresas logísticas de referência na Plataforma Logística;
- m)- Solidez da estrutura financeira e da proposta apresentada pela sociedade concessionária, em termos de solvabilidade, liquidez, autonomia financeira, capital social e capitais próprios.
- 2. São causas de exclusão das candidaturas, designadamente, as seguintes:
- a)- Inobservância das regras do concurso;
- b)- Apresentação de projecto que não se enquadre na tipologia da Plataforma Logística;
- c)- Não apresentação de contributos em matéria de financiamento;
- d)- Ausência de contrapartidas financeiras para o concedente;
- e)- Apresentação de um prazo de concessão superior ao fixado por lei ou em sede de concurso;
- f)- Inobservância de procedimentos e soluções em matéria de legislação ambiental;
- g)- Insuficiente capacidade financeira e técnica do concorrente para a concretização do projecto
- h)- Ausência das condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da Plataforma Logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro;
- i)- A atribuição de uma pontuação total mínima, no âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior à previamente fixada nos termos do concurso.
- 3. A ARCCLA deve aprovar um regulamento, cuja divulgação é obrigatória, onde conste o seguinte:
- a)- As ponderações relativas aos parâmetros de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo e a definição dos elementos que os integram;
- b)- A definição das variáveis relacionadas com a avaliação da capacidade financeira e técnica dos concorrentes e as respectivas ponderações;
- c)- A fixação da pontuação total mínima prevista na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, que a não ser alcançada é causa de exclusão.
Artigo 24.º
Decisão do Procedimento
- 1. O Contrato de Concessão é outorgado quando todos os estudos necessários, se mostrem concluídos e, quando aplicável, aprovados pela autoridade competente, nomeadamente:
- a)- Estudo de Viabilidade Económica e Financeira;
- b)- Estudo do Modelo de Financiamento;
- c)- Estudo do Modelo de Governação;
- d)- Estudo de Impacte Ambiental (EIA), quando legalmente exigível;
- e)- Minuta do Contrato de Concessão.
- 2. O Contrato de Concessão está sujeito à aprovação nos termos do artigo 11.º
Artigo 25.º
Plataformas Logísticas em Terrenos Públicos e Privados
- 1. Caso a Plataforma Logística a instalar se localize em terrenos do domínio público, compete à ARCCLA promover e conduzir o procedimento de afectação do espaço à instalação da plataforma, obtendo todas as autorizações aplicáveis e o respectivo registo, se tal for exigível.
- 2. Quando a plataforma é instalada em terreno privado, procede-se à expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º
Pareceres
- 1. Nos casos em que se pretende instalar alguma actividade de logística de transformação de carácter indústrial na Plataforma Logística, a ARCCLA, ou o órgão de Administração Local competente, quando a instalação seja acompanhada de operação urbanística, solicitam parecer à entidade competente para o licenciamento indústrial da actividade em causa.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda instalar na Plataforma Logística actividades sujeitas a um regime de licenciamento especial.
- 3. A ARCCLA deve, igualmente, consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre a área, bem como as que sejam competentes para apreciar a adequada integração do projecto nas redes de infra-estruturas de transportes e em termos ambientais, bem como aquelas cuja intervenção está prevista em legislação aplicável.
- 4. A ARCCLA deve, ainda, obter junto do órgão regulador do transporte ferroviário informação quanto às linhas da Rede Ferroviária Nacional cuja construção se encontre prevista e possam servir à Plataforma Logística, assim como sobre os prazos previstos da sua entrada em funcionamento, sobre a viabilidade de ligação de ramal ferroviário à RNPL e sobre os tráfegos de mercadorias que circulam na área de influência da Plataforma Logística.
- 5. A ARCCLA obriga-se a promover a divulgação das informações a que se refere o número anterior, para conhecimento dos interessados, previamente à realização do concurso ou no âmbito do próprio concurso.
- 6. As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias, comunicando por escrito à ARCCLA a informação ou parecer solicitado.
- 7. Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação preliminar do projecto, cabe à ARCCLA promover as acções necessárias com vista ao saneamento das desconformidades ou à concertação das posições assumidas.
- 8. Sempre que necessário pode ser realizada uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, visando a conciliação de posições divergentes, cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto analisado, assim como o conjunto das acções a desenvolver para o viabilizar.
Artigo 27.º
Serviços Aduaneiros
Todas as Plataformas Logísticas integrantes da RNPL devem obrigatoriamente disponibilizar serviços aduaneiros, em coordenação com as entidades competentes.
Artigo 28.º
Licenciamentos
As licenças e autorizações que sejam necessárias para o início de funcionamento da Plataforma Logística são requeridas pela sociedade concessionária às entidades competentes, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados à ARCCLA, que coordena os procedimentos e funciona como interlocutor único daquelas entidades e dos interessados, com vista à emissão da autorização final para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística.
CAPÍTULO III
REGIME CONTRATUAL
Artigo 29.º
Concessão
- 1. As Plataformas Logísticas integradas na RNPL são objecto de concessão por parte do Estado a empresas públicas, privadas ou de capitais mistos, ou empresários do sector privado, e o modelo de governação aplicável é definido no Contrato de Concessão.
- 2. As responsabilidades do concedente e dos concessionários, bem como a proporção do financiamento público e privado devem prosseguir no sentido de permanente equilíbrio económico-financeiro das concessões e de sua sustentabilidade económica a longo prazo.
Artigo 30.º
Natureza da Concessão
- 1. As concessões para a implementação das Plataformas Logísticas podem revestir as seguintes modalidades:
- a)- Concessão integral, como modalidade preferencial, incluindo a planificação «design», a construção e a exploração;
- b)- Concessão de construção e exploração;
- c)- Concessão de exploração.
- 2. Nos casos em que a concessão compreenda a responsabilidade do financiamento por parte da concessionária, este pode ser total ou parcial, devendo o seu dimensionamento e proporção ter subjacente a perspectiva da viabilidade do negócio e da rentabilidade dos capitais investidos, tanto para a concessionária, como para a administração pública.
Artigo 31.º
Contrato de Concessão
- 1. O Contrato de Concessão confere à sociedade concessionária o direito e o dever de construir, financiar, promover, explorar e gerir a Plataforma Logística, nos termos do presente Diploma e em conformidade com o modelo de concessão contratualmente estabelecido.
- 2. O Contrato de Concessão deve regular, nomeadamente:
- a)- Os objectivos a cumprir pela sociedade concessionária, designadamente, na construção e exploração da Plataforma Logística, e os níveis de serviço a respeitar por esta;
- b)- O prazo do contrato;
- c)- Os direitos e contrapartidas decorrentes da concessão para ambas as partes;
- d)- As várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística;
- e)- Os termos da adesão à Janela Única Logística;
- f)- O sistema de protecção e segurança a instalar
- g)- Planos de contingência;
- h)- Sistema de informação de gestão;
- j)- Plano de marketing para a promoção e divulgação da plataforma;
- k)- As condições em que a Plataforma Logística pode iniciar a sua actividade;
- l)- Os termos e condições de aprovação do regulamento interno e do regime tarifário;
- m)- O prazo durante o qual é sujeita a autorização prévia da ARCCLA a manutenção da estrutura accionista da concessionária, bem como qualquer alteração directa ou indirecta na composição do capital social da sociedade concessionária;
- n)- Os demais actos da sociedade gestora sujeitos à autorização ou aprovação da ARCCLA;
- o)- As sanções por incumprimento contratual;
- p)- A garantia de boa execução a prestar pela sociedade concessionária e garantias bancárias específicas, se exigidas;
- q)- O processo de resolução de diferendos, designadamente a possibilidade e os termos do recurso à arbitragem.
- 3. Do Contrato de Concessão constam, igualmente, as condições destinadas a assegurar o permanente equilíbrio económico-financeiro e a sustentabilidade da exploração, bem como as situações em que há lugar à reposição desse equilíbrio, desde que na sua origem estejam causas alheias à vontade da concessionária.
Artigo 32.º
Contrapartidas da Concessão
- 1. Independentemente de existir investimento público implicado na construção das Plataformas Logísticas, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplica-se o princípio da remuneração do concedente através do pagamento de um conjunto de tipologias de renda, em montante a determinar nos estudos e a fixar no contrato de concessão, que pode compreender, designadamente:
- a)- Renda fixa, enquanto tipologia preferencial;
- b)- Renda variável;
- c)- Renda mista.
- 2. Podem ainda ser estabelecidas outras contrapartidas, tais como o pagamento de um montante a título de upfront payment aquando da atribuição da concessão.
Artigo 33.º
Prazo
O Contrato de Concessão é celebrado pelo prazo máximo de 30 anos, sendo renovável até 3 (três) vezes e por sucessivos períodos não superiores a 10 anos cada um, nos termos estabelecidos no contrato
Artigo 34.º
Competências e Deveres da Sociedade Concessionária
- 1. À sociedade concessionária compete o seguinte:
- a)- Construir, financiar o investimento, explorar e gerir a Plataforma Logística, manter as infra-estruturas e assegurar o regular funcionamento das actividades e dos serviços neles instalados, nos termos do modelo de financiamento e de governação consagrados no Contrato de Concessão;
- b)- Construir as acessibilidades internas, assim como o terminal intermodal dentro da plataforma;
- c)- Cobrar tarifas, rendas, emolumentos e outras receitas, pela utilização da Plataforma Logística, ocupação de espaços e instalações, e serviços prestados;
- d)- Elaborar o regulamento interno, no qual se estabelecem as regras aplicáveis à organização e funcionamento da plataforma, condições de acesso e utilização, designadamente as relativas à instalação dos interessados, e às sanções que esta pode aplicar;
- e)- Seleccionar e autorizar a instalação de empresas logísticas idóneas à prossecução dos interesses da RNPL e celebrar os respectivos contratos, sem prejuízo de fiscalização pela ARCCLA;
- f)- Gerir o funcionamento da Plataforma Logística;
- g)- Promover a multimodalidade e relações privilegiadas de complementaridade com o Sector dos Transportes;
- h)- Garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas logísticas instaladas e aplicar sanções contratuais.
- 2. A sociedade concessionária tem ainda os seguintes deveres:
- a)- Assegurar a construção da Plataforma Logística de acordo com o projecto e as condições acordadas;
- b)- Permitir a instalação na Plataforma Logística apenas a empresas logísticas que exerçam actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, de logística, de transformação e de fileiras produtivas compatível com a natureza da plataforma;
- c)- Garantir um regime de concorrência, não discriminatório, no acesso à Plataforma Logística, das empresas logísticas que nela se pretendam instalar e assegurar um sistema justo e transparente de selecção das empresas interessadas;
- d)- Manter em funcionamento os equipamentos e as actividades de apoio a serviços e veículos, nos termos previstos no Contrato de Concessão;
- e)- Elaborar planos de protecção, de segurança e de contingência, bem como organizar e manter os respectivos serviços, nomeadamente de bombeiros, de vigilância e segurança e outros adequados à natureza e dimensão da plataforma;
- f)- Assegurar e manter as condições necessárias ao deferimento do pedido de constituição da Plataforma Logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro, bem como das demais condições que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da legislação aplicável;
- g)- Fornecer à ARCCLA, com a periodicidade estabelecida, relatórios de actividade e todas as informações relacionadas com a Plataforma Logística solicitadas por aquela entidade, assim como o relatório e contas de cada exercício, a ser enviado no prazo estabelecido no Contrato de Concessão;
- h)- Facultar à ARCCLA e seus agentes credenciados e às entidades fiscalizadoras e de investigação, assim como aos representantes das autoridades aduaneiras, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.
Artigo 35.º
Subconcessão, Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
- 1. A subconcessão e a subcontratação da exploração e/ou gestão da Plataforma Logística, ou de sua parte, estão sujeitas a autorização da ARCCLA, sob pena de nulidade.
- 2. A cessão da posição contratual é sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo, sob pena de nulidade.
- 3. Se a subconcessão prevista no n.º 1 implicar a transferência da totalidade, ou quase totalidade, do serviço público concessionado, carece de autorização do Titular do Poder Executivo, sob pena de nulidade.
- 4. A subconcessão, a subcontratação e a cessão da posição contratual sem autorização constituem fundamento de resolução do contrato.
Artigo 36.º
Causas de Extinção do Contrato de Concessão
- 1. O Contrato de Concessão extingue-se pelo decurso do prazo, por mútuo acordo ou por decisão do concedente, com fundamento em incumprimento grave e reiterado por parte da concessionária dos deveres a que está obrigada, ou por motivo de interesse público devidamente fundamentado, caso em que a indemnização é determinada nos termos da lei e do contrato.
- 2. A resolução do contrato é precedida da audição da concessionária e, quando aplicável, pela atribuição de um prazo para que cesse o incumprimento, sejam reparadas as respectivas consequências ou reposto o normal funcionamento da Plataforma Logística.
Artigo 37.º
Desafectação
- 1. No caso de a Plataforma Logística ser desafectada da Rede Nacional de Plataformas Logísticas na vigência do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte:
- a)- O Contrato de Concessão mantém-se em vigor nos termos em que é celebrado, até à sua extinção por caducidade;
- b)- O Contrato de Concessão não é prorrogado;
- c)- O concessionário tem direito de preferência no caso de alienação da Plataforma Logística, podendo continuar a desenvolver a actividade como Plataforma Logística privada ou dispor do espaço para qualquer outro fim.
- 2. Quando ocorra a situação prevista no número anterior, a ARCCLA avisa, nos termos legais, a sociedade concessionária da intenção de desafectação da Plataforma Logística da Rede Nacional e da impossibilidade de renovação do Contrato de Concessão, com uma antecedência não inferior a 6 (seis) meses da data em que a decisão produza efeitos.
- 3. A sociedade concessionária deve avisar, se for caso disso, a ARCCLA da intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação da intenção de desafectação da Plataforma Logística e da impossibilidade de prorrogação do contrato.
- 4. Se a concessionária exercer o direito de preferência e tomar posse do terreno em que se encontra instalada a Plataforma Logística, a concessionária não pode negociar a transmissão da propriedade da Plataforma Logística nem do terreno antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos contados a partir da data de assinatura do contrato que lhe confere a posse.
CAPÍTULO IV
PLATAFORMAS LOGÍSTICAS
Artigo 38.º
Instalação de Empresas
- 1. Nas Plataformas Logísticas instaladas em terrenos privados, a instalação de empresas logísticas concretiza-se mediante contrato de aquisição de direito de superfície ou de arrendamento, de uma parcela do terreno, ou de um edifício ou respectiva fracção, conforme estabelecido no regulamento interno da Plataforma Logística em causa.
- 2. Nas Plataformas Logísticas instaladas em terrenos públicos, a instalação de empresas logísticas concretiza-se nos termos fixados no Contrato de Concessão e no regulamento interno da Plataforma Logística em causa, podendo também concretizar-se, se for o caso, através da atribuição de um direito de utilização do bem pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável à utilização privativa de bens públicos.
- 3. A celebração dos contratos e a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores conferem à empresa logística interessada o direito de se instalar na Plataforma Logística para exercer a sua actividade e obriga-o ao cumprimento do regulamento interno da Plataforma Logística e demais determinações da sociedade concessionária.
- 4. O Contrato de Concessão pode conferir à sociedade concessionária o poder de ceder a terceiros a utilização privativa do domínio público, para os efeitos do presente artigo, e deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
- 5. As empresas logísticas e as actividades exercidas a instalar estão sujeitas aos licenciamentos e autorizações aplicáveis nos termos da lei, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados às entidades que emitem as competentes autorizações.
- 6. Os estabelecimentos comerciais ou indústriais a instalar na Plataforma Logística estão sujeitos às autorizações das autoridades competentes, inerentes à sua condição e ao tipo de actividade que pretendam desenvolver.
- 7. No caso de haver subconcessão, a subconcessionária deve observar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, para a instalação de empresas logísticas no âmbito dos serviços e das actividades subconcessionadas.
Artigo 39.º
Tarifário dos Serviços
- 1. O tarifário dos serviços que, pela sua natureza, se inscrevam no âmbito das actividades logísticas desenvolvidas nas concessões é aprovado nos termos da legislação aplicável.
- 2. Os limites máximos das tarifas dos serviços de transporte intra-RNPL são definidos por regulamento.
Artigo 40.º
Actividades Complementares
As actividades de carácter complementar a prestar aos utilizadores das Plataformas Logísticas, nomeadamente serviços de restauração e bancários, lojas de conveniência, oficinas de manutenção e outros de natureza equivalente, não são sujeitos a qualquer regime tarifário a vigorar para as actividades de logística, sendo os preços a praticar subordinados ao regime geral da livre concorrência.
ANEXO I
Estrutura Conceptual da Rede Nacional de Plataformas Logísticas
A Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) é composta pelo conjunto de Plataformas Logísticas (PL) que cumprem critérios e características específicas obrigatórias, podendo incluir:
- i. Iniciativas promovidas pela ARCCLA, tais como iniciativas em que o investimento infraestrutural é, em parte ou na sua totalidade, realizado pela ARCCLA com concessão subsequente;
- ii. Iniciativas públicas, e outros activos logísticos de vários organismos do Estado, incluindo outras infra-estruturas do Ministério dos Transportes; iii. Iniciativas privadas
Conforme visualização gráfica abaixo, apesar de existirem instalações logísticas no País que não possuem características necessárias à sua integração na RNPL, caso estas instalações forem de iniciativa de entidades públicas, as mesmas devem ser interligadas com Plataformas Logísticas da RNPL, através de um conjunto de benefícios especiais que potencie o valor das duas instalações, nomeadamente, prioridade no acesso, horários ou dias específicos de serviços de transporte entre as instalações, prioridade no desalfandegamento, custos bonificados de transporte intra-RNPL, entre outros
ANEXO II
Caracterização das Plataformas Logística
|
PL integrante |
PL |
Principais |
|
|
Espaços
Espaços disponíveis na plataforma |
|
|
Parque de contentores e/ou Armazenagem (>= 0,8 ha) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Parque de viaturas/camiões |
Obrigatório |
Obrigatório |
Outros (escritórios, espaços para indústria ligeira, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Serviços
Actividades e serviços importantes para o desenvolvimento do negócio da plataforma |
|
|
Transporte multimodal (existência de terminal e ferroviário ou fluvial) |
Obrigatório |
Facultativo |
Serviços burocráticos oficiais (serviços alfandegários, entrepostos) |
Obrigatório |
Facultativo |
Movimentação e consolidação de cargas |
Obrigatório |
Obrigatório |
Distribuição (existência de operadores de transporte) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Sistema de informação de rastreabilidade de mercadorias/cargas |
Obrigatório |
Facultativo |
Infra-estruturas básica (energia, água, entre outros) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Comunicação (Internet entre outros) |
Obrigatório |
Facultativo |
Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros) |
Obrigatório |
Facultativo |
Serviços de protecção e vigilância (vedação, controlo de acessos, entre outros) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Complementares |
|
|
De apoio ao negócio
Serviços adicionais relevantes para actividade da plataforma apesar do carácter não obrigatório |
|
|
Transitário e Despachantes |
Facultativo |
Facultativo |
Manutenção de equipamentos (oficinas, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Posto de abastecimento (combustível) |
Facultativo |
Facultativo |
Restauração (cafetarias, refeitórios, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Outros serviços (serviços de recolha de resíduos, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Suplementares
Serviços opcionais em que o seu estabelecimento depende de interessados |
|
|
Serviços especializados (Marketing, Tecnologias de informação, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Serviços de logística de transformação (industria de embalamento, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Alojamento (dormitórios, hotéis, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Serviços financeiros (bancos, casas de câmbio, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Outros serviços e comércio de acordo com as necessidades (lojas, correios, posto de saúde, polícia, entre outros) |
Facultativo |
Facultativo |
Outras características |
|
|
Prestação de serviços a terceiros e multi-sectorial. Não deve ser para uso exclusivo do operador e direccionado apenas a um sector |
Obrigatório |
Facultativo |
Necessidade de avaliação estratégica positiva pelo regulador (parecer prévio) |
Obrigatório |
Facultativo |
ANEXO III
Caracterização de Vantagens da RNPL
- A RNPL é a solução integrada de optimização das cadeias logísticas e de transporte que representa valor per si, para agentes e clientes, através de aspectos concretos como
- i. Conectividade estratégica no País, pela disponibilização de transportes multimodais que assegurem a ligação de localizações estratégicas, tais como localizações próximas de zonas com potencial agrícola e indústrial, com procura elevada, entre outros;
- ii. Rastreabilidade de cargas, assegurando visibilidade constante sobre a logística e distribuição de mercadorias, através da implementação de Tecnologias de Informação de forma uniformizada, que permitam agregar e cruzar informação de várias entidades, nomeadamente através do conceito de «Janela Única»;
- iii. Definição de preços máximos de transporte entre Plataformas Logísticas integrantes da RNPL; iv. Possibilidade de exportação/importação a partir de qualquer Plataforma Logística integrante da RNPL, através dos serviços aduaneiros disponibilizados nas mesmas; v. Possibilidade de recorrer a serviços administrativos oficiais, dificilmente acessíveis noutras Plataformas Logísticas, beneficiando de eventuais prioridades e simplificação de processos.
ANEXO IV
Critérios de Priorização de Implementação de Plataformas Logísticas da RNPL de Iniciativa Pública
- 1. Os critérios para a definição das localizações prioritárias para a implementação das Plataformas Logísticas da RNPL devem considerar múltiplas dimensões-económica, infraestrutural, social e política - reconhecendo que as Plataformas Logísticas tendem a gerar retro - efeitos de fixação de populações e dinamização económica.
- 2. Consideram-se em primeiro lugar factores económicos, privilegiando-se localizações com maior:
- a)- População, considerando o respectivo consumo e mão-de-obra disponível;
- b)- Recursos disponíveis, nomeadamente recursos agrícolas, agro-indústriais, minerais, entre outros;
- c)- Indústria, nomeadamente transformadora e pesada;
- d)- Interesse manifestado por privados;
- e)- Investimento já realizado nas Plataformas Logísticas, reconhecendo a materialidade dos valores investidos no passado e dos compromissos assumidos.
- 3. Os factores infra-estruturais também têm um peso significativo, nomeadamente:
- a)- Acessos existentes, nomeadamente ferrovia, rodovia e cabotagem, sendo o modo ferroviário fundamental, considerando a sua especial adequabilidade às distâncias e tipos de carga no País;
- b)- Outras infra-estruturas básicas, com destaque para a energia, água e telecomunicações, sendo a fiabilidade da energia eléctrica um factor de contexto crítico e com disponibilidade limitada no País;
- c)- Condições actuais e futuras de transportes, nomeadamente ao nível da ferrovia e do cruzamento dos corredores transversais (junto aos caminhos-de-ferro) e longitudinais (Norte/Sul), sendo dada maior relevância ao valor actual das infra-estruturas pelo reconhecimento da presente situação económica e da necessidade de reabilitação das vias de transporte existentes.
- 4. A selecção de localizações tendo em conta factores sociais pretende:
- a)- Garantir a coesão territorial do País, combatendo as assimetrias regionais, priorizando zonas interiores face às urbanas e litorais (nomeadamente Luanda e Benguela), uma vez que estas apresentam maior facilidade na atracção de projectos de iniciativa privada;
- b)- Mitigar a pressão urbana, sobretudo em Luanda, incluindo no porto
- c)- Internacionalizar a economia nacional, reduzindo a dependência externa;
- d)- Reconhecer a Plataforma Logística como «instrumento público», eventualmente sem atractividade económica directa e de curto prazo, para a captação e fixação de investimentos e população.
- 5. Considerando a relevância da RNPL do ponto de vista de instrumento de intervenção económica, o critério «Político» deve ser respeitado, considerando:
- a)- Projecção internacional, designadamente na SADC;
- b)- Iniciativas pan-africanas e mundiais.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO