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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/26 - Regime Jurídico da Contribuição Especial para o Turismo

Considerando a necessidade de se definir fontes alternativas de financiamento para o Sector do Turismo que implicam a comparticipação dos beneficiários dos serviços ligados à actividade turística nos custos inerentes à materialização de políticas, programas e projectos de desenvolvimento do turismo em Angola a serem executadas pelo Sector do Turismo e pelos Órgãos da Administração Local do Estado, definidos no Plano Nacional de Fomento ao Turismo;

Havendo a necessidade de se proceder à criação de um tributo especial destinado ao turismo e estabelecer o regime jurídico aplicável a sua cobrança, gestão e afectação das receitas;

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 4/26, de 9 de Abril, e nos termos das disposições combinadas da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Contribuição Especial para o Turismo e define os princípios gerais aplicáveis à incidência, base de cálculo, liquidação, pagamento, isenção, afectação e gestão de receitas.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os turistas internacionais utentes de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de alojamento local, classificados como tal, nos termos da lei.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma considera-se:
    1. a) «Turista» - pessoa que passa, pelo menos, uma noite, num local que não seja o da sua residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício da actividade profissional remunerada no local visitado;
    2. b) «Turista Interno» - cidadão nacional e cidadão estrangeiro residente que passa, pelo menos, uma noite, num local que não seja o da sua residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício da actividade profissional remunerada no local visitado;
    3. c) «Turista Internacional» - cidadão estrangeiro não residente que passa, pelo menos, uma noite, num local que não seja o da sua residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício da actividade profissional remunerada no local visitado;
    4. d) «Hóspede» - cidadão nacional, cidadão estrangeiro residente e cidadão estrangeiro não residente que se alojam num empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local;
    5. e) «Empreendimentos Turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, ao público em geral, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, de acordo com a sua tipologia e especificidade;
    6. f) «Estabelecimentos de Alojamento Local» - estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário, sazonal ou não, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
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Artigo 4.º
Incidência objectiva

A Contribuição Especial para o Turismo incide sobre as diárias ou pernoites de turistas internacionais que se alojam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, classificados para o efeito, nos termos da lei.

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Artigo 5.º
Incidência subjectiva
  1. 1. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma, todos os turistas internacionais que se alojam em empreendimentos turísticos e ou estabelecimentos de alojamento local.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam isentos do pagamento da Contribuição Especial para o Turismo, os turistas internos e todos os turistas internacionais menores de 12 anos de idade.
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Artigo 6.º
Constituição da obrigação tributária

A obrigação de pagamento da Contribuição Especial para o Turismo constitui-se no momento do check in ou check out do empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.

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CAPÍTULO II

Contribuição Especial

Artigo 7.º
Valor da Contribuição Especial

O valor da Contribuição Especial para o Turismo corresponde a 5% sobre o valor da diária de hospedagem praticado pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

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Artigo 8.º
Forma de pagamento

A Contribuição Especial para o Turismo é paga pelos turistas internacionais, a favor do Estado, no acto de liquidação da conta de hospedagem, devendo ser feita no acto de check in ou check out do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local.

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Artigo 9.º
Cobrança e entrega da Contribuição Especial para o Turismo
  1. 1. A Contribuição Especial para o Turismo é cobrada aos turistas internacionais, pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, por cada diária ou pernoite, sendo o seu valor aplicado ao preço estabelecido pela prestação do serviço, até 7 (sete) pernoites e entregue à entidade pública competente pela promoção do turismo nacional.
  2. 2. Os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local devem destacar no corpo da factura ou do recibo de pagamento, o valor correspondente à Contribuição Especial para o Turismo.
  3. 3. A entrega do valor correspondente à Contribuição Especial para o Turismo deve ser feita até ao último dia útil do mês subsequente ao da cobrança.
  4. 4. O incumprimento do disposto nos números anteriores, dá lugar ao pagamento de coimas, a definir por acto próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Turismo e das Finanças Públicas.
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Artigo 10.º
Deveres de informação e reporte
  1. 1. Os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local responsáveis pela cobrança da Contribuição Especial para o Turismo devem manter os registos organizados e auditáveis, incluindo facturas, recibos, mapas mensais de cobrança e notas de crédito.
  2. 2. A autoridade tributária pode exigir informação adicional para verificação da base tributável, nos termos do procedimento tributário.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 11.º
Afectação das receitas
  1. 1. O valor da Contribuição Especial para o Turismo constitui receita do Estado e dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. 2. A afectação das receitas resultantes da cobrança da Contribuição Especial para o Turismo é a seguinte:
    1. a) 30% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 50% a favor do Instituto de Fomento Turístico;
    3. c) 20% a favor dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  3. 3. As receitas previstas na alínea b) do número anterior destinam-se à concepção e materialização de políticas, programas e projectos de desenvolvimento do turismo, a manutenção e preservação de infra-estruturas dos destinos turísticos, a sinalização turística, acessibilidade e outros serviços destinados à promoção e apoio ao desenvolvimento turístico, bem como para a criação de incentivos específicos para os trabalhadores do Sector do Turismo envolvidos nas tarefas de promoção turística.
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Artigo 12.º
Fiscalização

Cabe à entidade responsável pela Inspecção e Fiscalização das Actividades Económicas, garantir o cumprimento do disposto no presente Diploma, com o apoio institucional do órgão responsável pela promoção do turismo nacional.

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Artigo 13.º
Relatório e contas

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através da Contribuição Especial para o Turismo.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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