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Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23 - Regime Jurídico da Actividade Transitária

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Caracterização da Actividade Transitária
    4. Artigo 4.º - Competência Regulatória
  2. +CAPÍTULO II - EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE TRANSITÁRIA
    1. Artigo 5.º - Forma e Denominação Social
    2. Artigo 6.º - Objecto Social
    3. Artigo 7.º - Capital Social
    4. Artigo 8.º - Poderes de Representação
    5. Artigo 9.º - Obrigações Contratuais
    6. Artigo 10.º - Obrigações dos Transitários
    7. Artigo 11.º - Dever especial de Comunicação
    8. Artigo 12.º - Contas
    9. Artigo 13.º - Seguro de Responsabilidade Civil
  3. +CAPÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO
    1. Artigo 14.º - Classificação
    2. Artigo 15.º - Licenciamento
    3. Artigo 16.º - Solicitação de Licença
    4. Artigo 17.º - Requisitos
    5. Artigo 18.º - Capacidade Técnica e Profissional
    6. Artigo 19.º - Capacidade Financeira
    7. Artigo 20.º - Apreciação e Decisão
    8. Artigo 21.º - Recusa do Pedido
    9. Artigo 22.º - Taxas
    10. Artigo 23.º - Validade e Caducidade da Licença de Transitário
    11. Artigo 24.º - Registo
  4. +CAPÍTULO IV - REGRAS DE CONDUTA
    1. Artigo 25.º - Obrigação de Identificação
    2. Artigo 26.º - Responsabilidade
  5. +CAPÍTULO V - REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES
    1. Artigo 27.º - Regime de Infracções
    2. Artigo 28.º - Contra-Ordenação
    3. Artigo 29.º - Coimas
    4. Artigo 30.º - Sanções Acessórias
    5. Artigo 31.º - Valor das Taxas
    6. Artigo 32.º - Negligência
    7. Artigo 33.º - Reincidência
    8. Artigo 34.º - Pagamento de Coima
    9. Artigo 35.º - Revogação da Licença de Transitário
    10. Artigo 36.º - Fiscalização e Supervisão
  6. +CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 37.º - Tarifário dos Serviços
    2. Artigo 38.º - Caducidade das Licenças Emitidas ao Abrigo da Legislação Revogada
    3. Artigo 39.º - Revogação
    4. Artigo 40.º - Aplicação Subsidiária
    5. Artigo 41.º - Dúvidas e Omissões
    6. Artigo 42.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define o Regime Jurídico da Actividade Transitária.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma aplica-se a todas as entidades públicas e privadas que exercem a actividade transitária em todo território nacional.
  2. 2. As entidades privadas referidas no n.º 1 do presente Artigo são as sociedades comerciais com sede e estabelecimento no território nacional.
  3. 3. Excluem-se do exercício desta actividade, as entidades privadas cujo objecto social principal seja:
    1. a)- Despachantes oficiais;
    2. b)- Agentes de navegação;
    3. c)- Armadores;
    4. d)- Gestores de terminais portuários, aeroportuários, ferroviários e rodoviários.
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Artigo 3.º
Caracterização da Actividade Transitária
  1. 1. A actividade transitária compreende a prestação profissional de serviços relativos à planificação, ao controlo, à coordenação e à direcção de operações logísticas necessárias para a consolidação, grupagem e expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:
    1. a)- Gestão de fluxos de bens ou mercadorias;
    2. b)- Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;
    3. c)- Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte.
  2. 2. Nos termos do presente Diploma, são considerados transitários ou agentes transitários, consoante a abrangência e especificação da actividade, os seguintes operadores logísticos:
    1. a)- Agente logístico multifuncional que se compromete a lidar com a movimentação de mercadorias ou bens de ponto a ponto, em nome do proprietário;
    2. b)- Operador económico que actua em defesa dos interesses dos seus clientes, coordenando as operações de manuseio, movimentação, transporte de bens e mercadorias;
    3. c)- Pessoas colectivas que exercem a actividade transitária, prestando serviços relativos à planificação, ao controlo, à coordenação e à direcção de operações logísticas necessárias para a expedição, recepção e armazenamento de bens ou mercadorias.
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Artigo 4.º
Competência Regulatória

É atribuída competência à entidade responsável pela certificação de carga e logística em Angola, para regular a actividade transitária.

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CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE TRANSITÁRIA

Artigo 5.º
Forma e Denominação Social
  1. 1. A actividade transitária é exercida por sociedades comerciais constituídas sob qualquer forma prevista na Lei das Sociedades Comerciais.
  2. 2. No momento da constituição da sociedade comercial, as empresas candidatas ao exercício da actividade transitária devem incluir a expressão «transitários», a qual não pode ser usada por outras entidades públicas ou privadas sem prévio licenciamento da entidade reguladora.
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Artigo 6.º
Objecto Social
  1. 1. O objecto social das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitaria, para além desta, pode compreender outras actividades auxiliares e complementares, tal como armazenagem e distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios dos seus respectivos transportes e assistência técnica a equipamentos de transportes terrestres.
  2. 2. O objecto social das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitaria é limitado às actividades referidas no número anterior.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, o exercício das actividades auxiliares e complementares dos transitários carece do licenciamento da respectiva actividade, nos termos da lei que lhe for aplicável.
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Artigo 7.º
Capital Social
  1. 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem possuir um capital social mínimo no valor em «Kwanzas» correspondente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte americanos) ao câmbio do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. As sociedades comerciais que pretendam exercer a actividade transitária dos níveis 3PL e 4PL devem possuir um capital social mínimo no valor em «Kwanzas» correspondente a USD 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos).
  3. 3. No processo de licenciamento das sociedades comerciais que pretendam exercer a actividade transitária, o montante equivalente do capital social mínimo deve estar integralmente subscrito e realizado.
  4. 4. O aumento do capital social rege-se pelo disposto na Lei das Sociedades Comerciais, e deve ser comunicado à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
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Artigo 8.º
Poderes de Representação
  1. 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária, podem praticar todos os actos permitidos por lei necessários para a normal prestação dos serviços que resultem do contrato.
  2. 2. Sempre que se mostre necessário, as sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem exibir o contrato de prestação de serviços ou o documento de delegação de poderes de representação, que lhes permite assumir toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes aos poderes de representação.
  3. 3. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária podem celebrar contratos com terceiros em nome próprio, em representação do expedidor ou do titular dos bens, ou mercadorias, bem como receber os bens ou as mercadorias que lhe são entregues pelo transportador.
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Artigo 9.º
Obrigações Contratuais
  1. 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária relacionam-se com os seus clientes por meio da celebração de um contrato de prestação de serviços ou outro, que se mostre adequado nos termos gerais do direito civil.
  2. 2. À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste Diploma, aplicam-se os limites estabelecidos por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes.
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Artigo 10.º
Obrigações dos Transitários
  • Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes do presente Diploma e demais legislação aplicável, as sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária têm, em especial, as seguintes obrigações:
    1. a)- Aperfeiçoar, permanentemente, os meios de prestação dos respectivos serviços, de acordo com as técnicas e conhecimentos mais adequados para o efeito;
    2. b)- Garantir que a situação patrimonial e financeira da sociedade não seja inferior ao valor do capital social mínimo obrigatório nos termos do presente Diploma;
    3. c)- Apresentar anualmente à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola os balanços de actividade, bem como os relatórios e contas da sociedade;
    4. d)- Abster-se de realizar actos de concorrência ilícita ou desleal;
    5. e)- Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhes sejam confiados;
    6. f)- Colaborar com os serviços públicos competentes no cumprimento e execução dos actos e formalidades que incidem sobre os bens ou mercadorias que lhes sejam confiados;
    7. g)- Manter válido o Alvará do exercício da actividade;
    8. h)- Actuar de acordo com as normas e procedimentos, definidos pela Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola;
    9. i)- Enviar, sempre que solicitado, à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, informação sobre a existência de meios de transporte, próprios ou alugados, e das instalações e armazéns onde exerce a actividade, próprios ou arrendados;
    10. j)- As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária são obrigadas a prestar informações necessárias para o acompanhamento e supervisão da respectiva actividade;
    11. k)- Exercer, com zelo e diligência, todas as funções inerentes ao exercício da actividade transitária;
    12. l)- Comunicar a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola sobre qualquer facto que impeça o exercício da actividade.
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Artigo 11.º
Dever especial de Comunicação
  1. 1. Para efeitos de supervisão, a designação ou alteração dos titulares dos órgãos de gestão das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitória devem ser comunicadas à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola no prazo máximo de 10 dias úteis.
  2. 2. A designação ou alteração do director técnico da sociedade comercial que exerça a actividade transitária, não devem ser efectivados nos 90 dias anteriores ou posteriores à data da renovação do Alvará de Transitário, salvo excepções devidamente fundamentadas.
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Artigo 12.º
Contas
  1. 1. As contas das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária encerram anualmente com referência a 31 de Dezembro do ano a que dizem respeito.
  2. 2. A prestação de contas rege-se pelo disposto na legislação aplicável sobre a matéria.
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Artigo 13.º
Seguro de Responsabilidade Civil

As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem possuir seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros nos termos da legislação aplicável.

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CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO

Artigo 14.º
Classificação
  • Para efeitos do presente Diploma, o Transitário ou Agente Transitário, classifica-se nos seguintes termos:
    1. a)- Transitário ou Agente Transitário de Classe A - corresponde ao Provedor Logístico multifuncional que exerce as actividades básicas de facilitação burocrática e documental sobre a movimentação de cargas, assim como a simples coordenação e movimentação de mercadorias ou bens de ponto a ponto, em nome do proprietário;
    2. b)- Transitário ou Agente Transitário de Classe B - corresponde ao Provedor Logístico integrado que assume toda a actividade de coordenação de transporte, armazenamento, distribuição e entrega dos bens e produtos que lhe são confiados, internacionalmente designado como Provedor Logístico 3PL;
    3. c)- Transitário ou Agente Transitário de Classe C - corresponde ao Provedor Logístico que assume actividades similares ao 3PL e que gerência de forma completa as operações, podendo entrar em contacto com os fornecedores e realizar compra de novos produtos, internacionalmente designado como Provedor Logístico 4PL;
    4. d)- Transitário ou Agente Transitário de Classe D - corresponde ao Provedor Logístico que assume actividades similares ao 4PL e que congrega o comércio electrónico [E-Commerce], internacionalmente designado como Provedor Logístico 5PL.
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Artigo 15.º
Licenciamento
  1. 1. A actividade transitária apenas pode ser exercida pelas sociedades comerciais licenciadas para o efeito, nos termos do presente Diploma.
  2. 2. A concessão de licença para o exercício da actividade transitária e a respectiva classe constam do Alvará emitido pela Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
  3. 3. Os alvarás são intransmissíveis a qualquer título e para qualquer efeito.
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Artigo 16.º
Solicitação de Licença
  1. 1. Os pedidos de licença para exercer a actividade transitária deve ser dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, através de requerimento, no qual deve constar os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação da sociedade comercial requerente;
    2. b)- Identificação do órgão de gestão da sociedade comercial e do director técnico.
  2. 2. O pedido de licenciamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
    1. a)- Certidão da escritura de constituição da sociedade comercial;
    2. b)- Certidão de matrícula da sociedade comercial na Conservatória do Registo Comercial;
    3. c)- Certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil pelo exercício da actividade;
    4. d)- Informação sobre a estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais;
    5. e)- Estudo de viabilidade financeira do negócio;
    6. f)- Curriculum vitae do director técnico.
  3. 3. Nos termos a definir pela Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola podem ser solicitados aos requerentes elementos e informações complementares.
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Artigo 17.º
Requisitos
  1. 1. As sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classes A, B, C e D devem observar os seguintes requisitos:
    1. a)- Objecto social restringido às actividades auxiliares de transportes nos termos do presente Diploma;
    2. b)- Capital social cujo valor seja igual ou superior ao valor mínimo estabelecido pelo presente Diploma, comprovando capacidade financeira;
    3. c)- Possuir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional;
    4. d)- Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade transitária com base na classe a que se candidata;
    5. e)- Ter a situação fiscal regularizada.
  2. 2. Sem prejuízo dos requisitos dispostos no n.º 1 do presente Artigo, as sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classe B, por meio de estruturas internas próprias, devem ainda observar requisitos legais para o exercício das actividades de transporte, armazenamento, distribuição e entrega de bens e produtos e no caso de terciarização dos referidos serviços, fazer prova do vínculo contratual com as entidades devidamente licenciadas para o efeito.
  3. 3. As sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classe C, para além dos pressupostos referidos no número anterior do presente Artigo, devem possuir estruturas e condições específicas para garantir a gestão e execução do processo logístico em nome do proprietário.
  4. 4. As sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classe D devem dispor de um sistema informático para a gestão e execução do processo logístico em nome do proprietário.
  5. 5. Os requisitos de acesso à actividade transitária são de verificação permanente, devendo as sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária comprovar o seu preenchimento, sempre que tal informação seja solicitada.
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Artigo 18.º
Capacidade Técnica e Profissional
  1. 1. A capacidade técnica e profissional aplica-se ao director técnico das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária e consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade transitária, reflectidos em, pelo menos, cinco anos de experiência no sector das actividades logísticas.
  2. 2. A capacidade técnica do director técnico a que se refere o número anterior deve ser comprovada perante a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
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Artigo 19.º
Capacidade Financeira
  1. 1. A capacidade financeira consiste na disponibilidade dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da sociedade comercial e assumir as responsabilidades perante o Estado, seus clientes e fornecedores.
  2. 2. A capacidade financeira é comprovada através do cumprimento e manutenção do capital social mínimo exigido nos termos do presente Diploma.
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Artigo 20.º
Apreciação e Decisão
  1. 1. Cabe à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola apreciar e decidir sobre os pedidos de licenciamento e respectivas renovações, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data de recepção dos mesmos.
  2. 2. Havendo decisão favorável ao pedido de licenciamento ou renovação nos termos do número anterior, a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola deve emitir o competente Alvará de Transitário.
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Artigo 21.º
Recusa do Pedido
  • O pedido de licenciamento deve ser recusado nos seguintes casos:
    1. a)- Quando falte, ou seja ininteligível a indicação do pedido;
    2. b)- Quando o pedido não se encontre instruído com os documentos indicados no presente Diploma;
    3. c)- Quando o pedido enferme de falsas declarações;
    4. d)- Quando o requerente não dispuser dos meios humanos, técnicos, materiais e financeiros adequados à prossecução do seu objecto social.
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Artigo 22.º
Taxas
  1. 1. As taxas para a emissão e renovação de alvarás, bem como para a aplicação de outros actos inerentes à actividade transitária, são fixadas e actualizadas por regulamentação própria.
  2. 2. O produto resultante da arrecadação das taxas reverte 60% a favor da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola e 40% a favor do Tesouro Nacional.
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Artigo 23.º
Validade e Caducidade da Licença de Transitário
  1. 1. A licença é válida por um período de cinco anos, renovável por igual período, desde que se comprove a manutenção dos requisitos de acesso à actividade.
  2. 2. A licença caduca nos casos seguintes:
    1. a)- Quando a sociedade comercial não iniciar o exercício da actividade transitária ou não solicitar a suspensão no prazo de um ano contado da data da sua emissão;
    2. b)- Quando deixar de reunir os requisitos de licenciamento.
  3. 3. A caducidade da licença de transitário referida no número anterior implica o depósito do Alvará na Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
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Artigo 24.º
Registo

Todas as sociedades comerciais licenciadas para o exercício da actividade transitária e titulares de Alvará de Transitário devem ser registadas na base de dados da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.

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CAPÍTULO IV

REGRAS DE CONDUTA

Artigo 25.º
Obrigação de Identificação
  1. 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem identificar a respectiva licença, afixando-a nas suas instalações, em lugar visível, ou disponibilizando-a para consulta no respectivo sítio de internet, se aplicável.
  2. 2. Os documentos oficiais, os actos formais em que intervenham, a documentação relativa à sua actividade externa, bem como a publicidade das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária, devem conter informações essenciais sobre a sua identificação e o número da licença de transitário.
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Artigo 26.º
Responsabilidade

As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado, sem prejuízo do direito de regresso.

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CAPÍTULO V

REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES

Artigo 27.º
Regime de Infracções

A violação das obrigações previstas no presente Diploma constitui contra-ordenação.

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Artigo 28.º
Contra-Ordenação
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, contra-ordenação é todo facto ilícito, que preencha um tipo legal ao qual se comine com aplicação de uma coima.
  2. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, constituem contra-ordenações, nomeadamente:
    1. a)- O exercício da actividade transitária por entidade não licenciada;
    2. b)- A prestação de falsas declarações para efeitos de desempenho de cargos de gestão nas sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária;
    3. c)- A omissão do dever de comunicar à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola as modificações dos requisitos exigidos para atribuição da licença e a condição dos titulares dos órgãos de gestão;
    4. d)- O impedimento dos Agentes da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola no acesso às instalações logísticas para efeitos de fiscalização;
    5. e)- O uso ou alteração das cargas dos clientes sem prévio consentimento;
    6. f)- A retirada das cargas dos recintos portuários, aeroportuários, ferroviários e rodoviários sem o cumprimento das obrigações previstas na lei;
    7. g)- As infracções às disposições das alíneas d), e) e g) do Artigo 10.º do presente Diploma.
  3. 3. Sempre que a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola verificar que a infracção constitui um ilícito penal, cabe lavrar o auto de notícia, remeter para o órgão competente e suspender o processo administrativo, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 29.º
Coimas
  • Sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves que lhes couber por força de outras disposições legais, às infracções previstas no Artigo anterior aplicam-se, as seguintes coimas:
    1. a)- As pessoas colectivas que cometam as contra-ordenações previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 2 do Artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas no valor de Kz: 3 000 000,00;
    2. b)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do Artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas no valor de Kz: 308.000,00;
    3. c)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do Artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o valor de Kz: 997.217,51 a Kz: 2 717 171,60;
    4. d)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 2 do Artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o valor de Kz: 308.000,00 a Kz: 616.000,00;
    5. e)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 2 do Artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o valor de Kz: 1 902 020,12 a Kz: 3 000 000,00.
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Artigo 30.º
Sanções Acessórias
  1. 1. A Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola pode simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infracção, determinar as seguintes sanções acessórias:
    1. a)- Suspensão do exercício da actividade transitária se a empresa tiver cometido as infracções previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do Artigo 28.º;
    2. b)- Interdição do exercício do cargo nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do Artigo 28.º
  2. 2. A sanção referida na alínea a) do número anterior tem a duração máxima de um ano, contados a partir da decisão definitiva ou sentença transitada em julgado.
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Artigo 31.º
Valor das Taxas

O valor das taxas a serem cobradas pelo exercício da actividade transitária consta de diploma próprio, a ser aprovado pela entidade responsável pela certificação de carga e logística.

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Artigo 32.º
Negligência
  1. 1. A negligência é punível com coima.
  2. 2. Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são acrescidos para metade dos quantitativos fixados.
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Artigo 33.º
Reincidência

As multas devem ser agravadas até ao dobro do valor correspondente nos casos em que o infractor tenha praticado de modo reincidente uma infracção, no período de um ano, a contar da data da primeira infracção.

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Artigo 34.º
Pagamento de Coima
  1. 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de emissão da nota de liquidação.
  2. 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT).
  3. 3. O produto resultante da arrecadação das coimas reverte 60% a favor da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola e 40% a favor do Tesouro Nacional.
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Artigo 35.º
Revogação da Licença de Transitário
  1. 1. A licença de transitário para o exercício de actividade pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
    1. a)- Obtenção da licença mediante a prestação de falsas declarações ou outros meios ilícitos;
    2. b)- Dissolução da sociedade ou verificação de início de processo de insolvência;
    3. c)- Incumprimento dos pressupostos exigidos para a atribuição da Licença de Transitário por um período superior a três meses;
    4. d)- Inobservância grave e reiterada do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis para o exercício da actividade.
  2. 2. A revogação da Licença de Transitário referida no número anterior implica o depósito do Alvará junto da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
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Artigo 36.º
Fiscalização e Supervisão
  1. 1. Compete em especial à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, no quadro das respectivas competências, a fiscalização e supervisão necessária para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma.
  2. 2. Constitui competência da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola a instrução dos processos, a aplicações de multas e sanções acessórias com fundamento nas infracções previstas no presente Diploma.
  3. 3. Aos agentes da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola deve ser garantido o livre acesso às instalações onde a sociedade comercial exerce a actividade transitária, a fim de verificar o cumprimento das respectivas obrigações.
  4. 4. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária são obrigadas a prestar informações necessárias para o acompanhamento e fiscalização da respectiva actividade.
  5. 5. A Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola deve publicar no seu portal de internet a lista das sociedades comerciais que exercem a actividade transitária.
  6. 6. Sempre que se mostre necessário, os agentes da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola podem requisitar às autoridades policiais a colaboração para o exercício das suas funções.
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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º
Tarifário dos Serviços
  • Os limites das comissões aplicáveis no exercício da actividade transitária são:
    1. a)- Serviços administrativos para efeitos de desalfandegamento de carga efectuados pelo próprio agente transitário, aplica-se a taxa de serviço definida pela sociedade e negociada entre as partes;
    2. b)- Serviços administrativos para efeitos de desalfandegamento de carga efectuados por interposta pessoa de 0 a 1,5%;
    3. c)- Serviço de transporte de carga de 0 a 3%;
    4. d)- Serviço de estiva de 0 a 2%;
    5. e)- Serviço de armazenagem de 0 a 2%.
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Artigo 38.º
Caducidade das Licenças Emitidas ao Abrigo da Legislação Revogada
  1. 1. As licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada caducam no prazo previsto nos respectivos Alvarás de Transitário.
  2. 2. Para as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária, e cujas licenças tenham caducado nos termos do número anterior, é emitida uma nova licença desde que, preencham os requisitos de acesso previstos no presente Diploma.
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Artigo 39.º
Revogação
  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    1. a)- A Portaria n.º 5:560, publicada aos 12 de Junho de 1946, que regula o Exercício da Profissão dos Agentes Transitários da Colónia de Angola;
    2. b)- O Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Transitário;
    3. c)- O Decreto Executivo n.º 9/90, de 31 de Março, que aprova as Normas Regulamentadoras sobre o Acesso à Actividade Transitária;
    4. d)- O Decreto Executivo n.º 95/09, de 29 de Setembro, que regula a Actividade dos Caixeiros Despachantes ao Serviço de Transitários;
    5. e)- O Decreto Executivo Conjunto n.º 64/10, de 16 de Junho - na parte respeitante às multas aplicáveis à actividade transitária.
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Artigo 40.º
Aplicação Subsidiária

Aos casos omissos, referentes às contra-ordenações, é aplicável, de forma subsidiária, o Regime Geral das Contra-Ordenações.

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Artigo 41.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 42.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023.

Publique-se

Luanda, aos 11 de Outubro de 2023

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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