Considerando que o Executivo, através da Concessionária Nacional, pretende maximizar o potencial geológico das Áreas de Desenvolvimento dos Blocos existentes em Angola, de modo a promover o desenvolvimento de recursos adicionais;
Atendendo que, para o efeito, é necessário criar-se um regime excepcional que viabilize a realização de actividades de pesquisa adicional em concessões em período de produção, que revelem aptidão para incrementar de forma célere a produção nacional de hidrocarbonetos do País sem prejuízo do regime geral da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, e respectiva legislação complementar;
O Presidente da República, ao abrigo da Autorização Legislativa da Assembleia Nacional concedida através da Lei n.° 7/18, de 10 de Maio, sobre Regime Jurídico Aplicável às Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.°, da alínea c) do artigo 161.° e do artigo 171.°, todos da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico sobre as Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma aplica-se às actividades de pesquisa adicional a serem executadas nas Áreas de Desenvolvimento, nas quais seja possível a exploração de recursos adicionais.
- 2. O presente Diploma constitui uma norma excepcional perante o Regime Geral das Actividades Petrolíferas, devendo ser interpretado com as devidas adaptações.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões usados têm o significado que lhes é atribuído na legislação em vigor, nomeadamente na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, da Tributação das Actividades Petrolíferas, e no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, sobre o Regulamento sobre as Operações Petrolíferas, salvo como a seguir se define:
- a) «Área», Superfície identificada através das coordenadas geográficas de uma Área de Desenvolvimento ou de um Campo dentro de uma Área de Concessão, conforme aplicável, sem limites verticais e/ou estratigráficos, em relação à qual estudos comprovam a existência de potencial de exploração, conforme descrito no artigo 2.° do presente Diploma;
- b) «Contrato», Contrato de Partilha de Produção, o Contrato de Associação ou o Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 4.º
Pesquisa dentro das Áreas
- 1. A Pesquisa nas Áreas tem como objectivo incentivar a descoberta de recursos adicionais com vista à maximização dos níveis de produção.
- 2. Os recursos descobertos dentro das Áreas devem ser agregados à Área de Desenvolvimento existente. Caso a agregação destes recursos não apresente condições de economicidade nos termos do Contrato, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para que estes sejam explorados nos termos legais e/ou contratuais existentes.
- 3. Caso parte dos recursos descobertos num ou mais jazigos se estenda para além da Área, dentro da Área da Concessão, a Área de Desenvolvimento existente deve ser redefinida de modo a incluir a totalidade dos recursos descobertos desde que tais recursos não estejam abrangidos por outro Contrato em vigor. Caso a agregação destes recursos não apresente condições de economicidade nos termos do Contrato, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para que estes sejam explorados nos termos legais e/ou contratuais existentes.
Artigo 5.º
Recuperação e dedução de custos
- 1. Todas as despesas associadas às actividades de pesquisa adicional dentro das Áreas são consideradas despesas de pesquisa e são recuperadas a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer Área de Desenvolvimento, nos termos do respectivo Contrato, desde que sejam descobertos novos recursos.
- 2. Caso não exista petróleo bruto para recuperação de custos disponível para recuperação daquelas despesas, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro ou o Consórcio, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para permitir a recuperação total das despesas de Pesquisa na referida Concessão, durante a vigência do Contrato, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Partilha de produção
- 1. A partilha do petróleo-lucro «profit oil», no caso do Contrato de Partilha de Produção ou pagamentos «/e», no caso do Contrato de Serviços com Risco, obedece ao estipulado no respectivo Contrato.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro ou Consórcio, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para permitir o desenvolvimento comercial de novas descobertas.
Artigo 7.º
Procedimentos
- 1. O operador deve submeter à Concessionária Nacional a solicitação de realização de actividades de Pesquisa numa determinada Área.
- 2. É da responsabilidade da Concessionária Nacional submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, o Relatório devidamente fundamentado, que determina a(s) Área(s) proposta(s) pelo Grupo Empreiteiro ou pelo Consórcio.
- 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve, num prazo de 30 (trinta) dias, decidir se aprova a realização das actividades de Pesquisa na Área.
- 4. As actividades de Pesquisa realizadas em Áreas nos termos deste Diploma não estão sujeitas a requisitos referentes a obrigações de trabalho mínimas ou fixas, nem ao pagamento de qualquer bónus ou contribuição.
Artigo 8.º
Regime fiscal, cambial e aduaneiro
As actividades desenvolvidas no âmbito do presente Diploma aplica-se o Regime Fiscal, Cambial e Aduaneiro fixado na legislação aplicável e nos respectivos Contratos.
Artigo 9.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 211/15, de 2 de Dezembro.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Maio de 2018.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.