O presente Diploma aprova o Regime Especial Tributário aplicável à Província de Cabinda.
No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, objecto do presente Regime, as taxas de prestação de serviços são sempre devidas
São isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições os produtos alimentares provenientes dos países limítrofes, trazidos no âmbito do comércio fronteiriço, pelas populações para seu próprio consumo, em quantidades que não apresentem características comerciais.
Nos casos em que a legislação geral ou legislação especial conceda maiores benefícios pautais do que os aqui estabelecidos, aplica-se a legislação mais vantajosa.
As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto no presente Regime, não podem sair do território da província sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.
As mercadorias nacionalizadas estão sujeitas às disposições previstas na Pauta Aduaneira em vigor no que respeita à exportação.
Sem prejuízo de responsabilização criminal quando aplicável, constitui transgressão aduaneira a utilização das mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime Especial, para fins diferentes do previsto neste Diploma.
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Códigos | Designação das mercadoria |
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24.02 | Charuto, cigarrilha e cigarro, de tabaco e seus sucedaneos |
2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
2402.20.00 | Cigarros que contenham tabaco |
2402.90.00 | Outros |
24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos manufacturado; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extracto e molho de tabaco |
- | Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
2403.19.00 | Outros |
2403.91.00 | Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99.00 | Outros |
71.13 | Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
- | De metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué)) |
7113.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeadas, de outros metais preciosos (plaqué) |
7113.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeado, de metais preciosos (plaqué) |
71.14 | Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) |
- | De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué) |
7114.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué) |
7114.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados, de metais precisos (plaqué) |
71.16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7116.10.00 | De pérolas naturais ou cultivadas |
7116.20.00 | De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de predas sintéticas reconstituídas |
91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo do mesmo tipo), com caixa de metais precisos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
- | Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
9101.11.00 | de mostrador exclusivamente mecânico |
9101.19.00 | Outros |
- | Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
9101.21.00 | De corda automática |
9101.29.00 | Outros |
- | Outros |
9101.91.00 | Funcionando Electricamente |
9101.99.00 | Outros |
91.11 | Caixa de relógios das posições 91.01 ou 91.02 e suas partes |
9111.10.00 | Caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
91.13 | Pulseiras de relógios, e suas partes |
9113.10.00 | De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
93.03 | Outras armas de fogo e aparelho semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). |
9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo mesmo um cano liso |
9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo |
95.05 | Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 94.04 |
9505.20.00 | De espingardas ou carabinas da posição 93.03 |
- | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso chumbos para carabinas de ar comprimido |
9306.21.00 | Cartuchos |
9306.29.00 | Outros |
9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |