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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17 - Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras no Âmbito do Cumprimento Do Foreign Account Tax Compliance Act

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regime estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de reporte de informações à Administração Geral Tributária, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos no Acordo entre a República de Angola e os Estados Unidos da América (E.U.A.) para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), o qual é publicado em anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

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Artigo 2.º
Entidades abrangidas
  1. 1. O disposto no presente Diploma é aplicável às instituições financeiras com sede ou direcção efectiva na República de Angola, excluindo qualquer sucursal situada fora de Angola, bem como às sucursais situadas em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
  2. 2. Para efeitos deste Regime, considera-se como instituição financeira qualquer entidade que integra uma das seguintes categorias:
    1. a) Instituição de depósito;
    2. b) Instituição de custódia;
    3. c) Entidade de investimento;
    4. d) Empresa de seguros especificada.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
    1. a) «Instituição de depósito», instituição financeira bancária, nos termos definidos na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Base das Instituições Financeiras, ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, no decurso normal de uma actividade bancária ou similar;
    2. b) «Instituição de custódia», qualquer entidade que detém, como parte substancial da sua actividade, activos financeiros por conta de terceiros;
    3. c) «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerce como actividade, ou seja gerida por uma entidade que exerça como actividade, uma ou mais das seguintes actividades ou operações, por conta ou em nome de um terceiro:
      1. i. Transacções sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados ou do mercado cambial, bem como transacções sobre instrumentos de divisas, de taxas de juro, de índices, de valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
      2. ii. Gestão de carteiras; ou iii. Qualquer outra actividade que consista em investir, administrar ou gerir fundos ou numerário por conta de terceiros.
    4. d) «Empresa de seguros especificada», qualquer empresa legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora em Angola, no âmbito do Ramo Vida, que emita ou seja obrigada a efectuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
  4. 4. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera- -se que uma entidade detém, como parte substancial da sua actividade, activos financeiros por conta de terceiros, quando no mínimo 20% dos seus rendimentos brutos sejam decorrentes da actividade de detenção de activos financeiros por conta de terceiros ou de serviços financeiros relacionados, obtidos no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
    1. a) No período de 3 (três) anos que termina a 31 de Dezembro (ou no último dia do período contabilístico diferente do ano civil) do ano que anteceda aquele em que se efectue a determinação;
    2. b) No período que tenha ocorrido desde a data de constituição da entidade.
  5. 5. Consideram-se abrangidas pela alínea c) do n.º 3, nomeadamente:
    1. a) Os Organismos de Investimento Colectivo constituídos de acordo com a legislação nacional, incluindo os Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários e os Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, tanto na modalidade de fundos de investimento como de sociedades de investimento, e as respectivas entidades responsáveis pela gestão;
    2. b) Os Fundos de Investimento de Capital de Risco, as Sociedades de Investimento de Capital de Risco, bem como as entidades gestoras dos Fundos de Investimento de Capital de Risco, constituídos nos termos da legislação nacional;
    3. c) Os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos constituídos nos termos da legislação nacional, incluindo os Fundos de Investimento de Titularização e as Sociedades de Investimento de Titularização, bem como as entidades gestoras dos Fundos de Investimento de Titularização;
    4. d) Os Fundos de Pensões constituídos ao abrigo da legislação nacional e as entidades responsáveis pela sua gestão;
    5. e) As Sociedades Correctoras de Valores Mobiliários constituídas nos termos da legislação nacional;
    6. f) As Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários constituídas nos termos da legislação nacional;
    7. g) As Sociedades Gestoras de Património, constituídas nos termos da legislação nacional.
  6. 6. Para efeitos deste Regime, a expressão «entidade» designa uma pessoa colectiva ou um instrumento jurídico, tal como uma estrutura fiduciária.
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Artigo 3.º
Entidades excluídas
  1. 1. Não estão sujeitas às obrigações de reporte previstas no presente Regime, bem como as contas financeiras de que sejam titulares junto de instituições financeiras reportantes, as seguintes entidades:
    1. a) O Estado Angolano, suas subdivisões políticas ou administrativas, Ministérios, bem como qualquer departamento, instituição ou organismo detido na totalidade pelo Estado Angolano, excluindo as instituições financeiras;
    2. b) O Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
    3. c) O Banco Nacional de Angola;
    4. d) O Fundo de Garantia de Crédito e o Fundo de Garantia Automóvel;
    5. e) A Unidade de Gestão da Dívida Pública;
    6. f) Fundos criados ou detidos exclusivamente pelo Estado com o objectivo de prosseguir o interesse público.
  2. 2. A exclusão prevista no número anterior não é aplicável a pessoas singulares que sejam membros de órgãos de soberania, funcionários ou administradores das entidades referidas no presente número que actuem a título pessoal ou particular.
  3. 3. Podem ser estabelecidas por legislação complementar, categorias adicionais de entidades excluídas de obrigações de reporte.
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CAPÍTULO II

Obrigações das Instituições Financeiras

Artigo 4.º
Instituições financeiras reportantes
  1. 1. As entidades abrangidas, previstas no artigo 2.º que não sejam consideradas como entidades excluídas nos termos do artigo 3.º são qualificadas como instituições financeiras reportantes.
  2. 2. As entidades excluídas nos termos do artigo 3.º são consideradas instituições financeiras não reportantes, ficando dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Regime.
  3. 3. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regime cabe às instituições financeiras reportantes.
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Artigo 5.º
Contas financeiras abrangidas
  1. 1. Estão abrangidas pelas obrigações de identificação e reporte previstas no presente Regime as contas qualificadas como Conta Financeira.
  2. 2. Para efeitos deste Regime, considera-se como conta financeira qualquer conta que integre uma das seguintes categorias:
    1. a) Conta de depósito;
    2. b) Conta de custódia;
    3. c) Contrato de seguro monetizável;
    4. d) Contrato de renda;
    5. e) Conta mantida por entidade de investimento.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se:
    1. a) «Contas de depósito», quaisquer contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança ou as contas identificadas mediante certificados de depósito, certificados de poupança, certificados de investimento, certificados de dívida ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso normal de uma actividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros nos termos de um contrato de investimento garantido ou de um acordo similar para pagamento ou crédito de juros;
    2. b) «Contas de custódia», contas (que não constituam contratos de seguro ou contratos de renda) abertas em benefício de outras pessoas que detenham quaisquer instrumentos financeiros ou contratos de investimento, nomeadamente acções, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros instrumentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nacional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados;
    3. c) «Contratos de seguro monetizáveis», contratos que estabelecem que o emissor aceita pagar um montante com a ocorrência de uma determinada eventualidade que envolva a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial, cujo valor cm numerário seja superior a USD 50.000,00 (cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou montante equivalente em moeda nacional;
    4. d) «Contratos de renda», contratos nos termos dos quais o emitente acorda efectuar pagamentos durante certo período de tempo determinado, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares, bem como os contratos considerados como contratos de renda, nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou das práticas nacionais, nos termos dos quais o emitente acorda efectuar pagamentos durante um período determinado;
    5. e) «Contas financeiras mantidas por entidades de investimento», designadamente:
      1. i. As unidades de participação e as acções de organismos de investimento colectivo, conforme definidos em legislação especial;
      2. ii. As unidades de participação, acções e quaisquer outras formas de participação em organismos de investimento colectivo de capital de risco, conforme definidos em legislação especial;
      3. iii. As unidades de participação e as acções de organismos de investimento colectivo de titularização de activos, conforme definidos em legislação especial;
      4. iv. As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões, conforme definidos em legislação especial
      5. v. As contas de custódia, conforme descritas na alínea b) do n.º 3 que sejam mantidas pelas entidades de investimento descritas nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º;
      6. vi. As carteiras de gestão discricionária mantidas por entidades autorizadas a exercer a actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes;
      7. vii. Quaisquer outras formas de participação no capital ou de detenção de dívida emitida por entidades de investimento diferentes das mencionadas nas alíneas anteriores, considerando-se como participação no capital.
    6. f) No caso de uma sociedade de pessoas que seja uma instituição financeira, qualquer participação no capital ou nos lucros da sociedade de pessoas;
    7. g) No caso de uma estrutura fiduciária que seja uma instituição financeira, uma participação representativa de capital detida por qualquer pessoa tratada como instituidor ou beneficiário, no todo ou em parte, da estrutura fiduciária, ou por qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efectivo sobre a estrutura fiduciária, ou, no caso da estrutura fiduciária não ser dos E.U.A., por qualquer pessoa que tenha o direito de receber, directa ou indirectamente através de um mandatário, uma distribuição obrigatória ou possa receber, directa ou indirectamente, uma distribuição discricionária da estrutura fiduciária.
  4. 4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 considera- -se valor em numerário o maior dos seguintes montantes:
    1. a) O valor que o titular do contrato tem direito a receber com o resgate ou denúncia do contrato, não deduzido de quaisquer penalizações ou encargos de resgate ou de empréstimos ou adiantamentos sobre o contrato; ou
    2. b) O valor máximo que o titular do contrato pode pedir de empréstimo ou de adiantamento no âmbito do contrato.
  5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor em numerário de um contrato de seguro monetizável não inclui os montantes devidos nos termos de um contrato de seguro a título de:
    1. a) Prestação por danos pessoais, doença ou indemnização por um prejuízo económico decorrente de um evento seguro;
    2. b) Reembolso, ao titular do contrato, de um prémio pago anteriormente nos termos de um contrato de seguro, que não seja um contrato de seguro de vida, em virtude de revogação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, de diminuição da exposição ao risco durante a vigência do contrato de seguro ou em resultado de uma nova determinação do prémio devido a rectificação da notificação ou erro similar; ou
    3. c) Dividendos do titular da apólice com base na experiência da avaliação de riscos do contrato ou do grupo a que se refere.
  6. 6. Sempre que uma instituição financeira assim seja qualificada apenas porque gera uma ou mais das entidades de investimento mencionadas no n.º 5 do artigo 2.º, as respectivas contas financeiras correspondem às contas financeiras das entidades de investimento sob sua gestão.
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Artigo 6.º
Obrigações de identificação das contas financeiras
  1. 1. As instituições financeiras devem aplicar procedimentos de diligência devidos para a identificação de todas as contas financeiras abrangidas pelo presente Regime, por forma a identificar as ‘Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’ e as contas detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 4.
  2. 2. Os procedimentos de diligência a aplicar são os procedimentos descritos no Anexo I ao Acordo entre a República de Angola e os E.U.A. para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA, complementados com as regras e procedimentos a definir por legislação complementar.
  3. 3. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se:
    1. a) «Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte», as contas financeiras detidas por uma ou mais pessoas dos E.U.A., ou por uma entidade não financeira passiva que não é dos E.U.A. controlada por uma ou mais pessoas dos E.U.A.;
    2. b) «Pessoa dos E.U.A.», um cidadão ou pessoa singular residente nos E.U.A., uma sociedade de pessoas ou sociedade constituída nos E.U.A. ou nos termos da legislação dos E.U.A. ou de qualquer um dos seus Estados, uma herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos E.U.A. e uma estrutura fiduciária, se, neste último caso:
      1. i. Um tribunal nos E.U.A. tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças, que, na sua substância, se relacionam com todos os assuntos relativos à administração da estrutura fiduciária;
      2. ii. Uma ou mais pessoas dos E.U.A. detiverem o poder de controlar todas as decisões de substância da estrutura fiduciária;
    3. c) «Entidades não financeiras passivas», quaisquer entidades, não americanas, que não sejam instituições financeiras nos termos do artigo 2.º ou nos termos da legislação FATCA aplicável na jurisdição de residência da entidade, e que não sejam consideradas entidades não financeiras activas
    4. d) «Entidades não financeiras activas», as entidades não financeiras, não americanas, que preencham qualquer um dos seguintes critérios:
      1. I. Menos de 50 % dos rendimentos brutos da entidade, no ano anterior, representam rendimentos passivos e menos de 50% dos activos detidos pela entidade, durante o ano anterior, representam activos que produzem ou são detidos para a produção de rendimentos passivos;
      2. II. As partes de capital da entidade são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a entidade é uma entidade relacionada de uma entidade cujas partes de capital sejam negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
      3. III. A entidade encontra-se constituída num território dos E.U.A. e todos os titulares da entidade beneficiária são efectivamente residentes desse território dos E.U.A.;
      4. IV. A entidade é um governo (que não seja o Governo dos E.U.A.), uma subdivisão política ou administrativa, tal como um Estado, província ou ministério, ou um organismo público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política ou administrativa, um governo de um território dos E.U.A., uma organização internacional, um banco central de emissão que não seja dos E.U.A., ou uma entidade detida na totalidade por uma ou mais das referidas entidades;
      5. V. Todas as actividades da entidade consistem substancialmente na detenção, total ou parcial, de acções em circulação de uma ou mais subsidiárias que exercem uma actividade distinta da de uma instituição financeira, bem como no financiamento e na prestação de serviços a essa subsidiária ou a essas subsidiárias, salvo se a entidade operar ou se apresentar como um fundo de investimento, designadamente um fundo de investimento alternativo em acções, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição com recurso a endividamento ou qualquer outro veículo de investimento cuja finalidade seja adquirir ou financiar sociedades e subsequentemente deter participações nessas sociedades como activos de capital para fins de investimento;
      6. VI. A entidade não exerce ainda qualquer actividade e não tem qualquer histórico de actividade anterior, mas encontra-se a investir capital em activos com o intuito de exercer uma actividade distinta da de uma instituição financeira, desde que a entidade estrangeira não financeira não beneficie desta excepção após o decurso de 24 meses a contar da data da sua constituição;
      7. VII. A entidade não é considerada uma instituição financeira, com referência aos últimos 5 (cinco) anos, e encontra-se em processo de liquidação dos seus activos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma actividade distinta da de uma instituição financeira;
      8. VIII. A entidade exerce a título principal uma actividade de financiamento e operações de cobertura com ou para entidades relacionadas que não são instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas entidades relacionadas exerça a título principal uma actividade distinta da de uma instituição financeira;
      9. IX. A entidade é uma entidade excluída, nos termos das Treasury Regulations dos E.U.A. aplicáveis; ou
      10. X. A entidade cumpre todos os seguintes requisitos:
        1. i. Foi constituída e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou foi constituída e opera na sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalhadores, associação agrícola, associação cívica ou, exclusivamente, como instituição de solidariedade social;
        2. ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
        3. iii. Não tem sócios ou membros que sejam beneficiários legais ou efectivos dos seus resultados ou cio seu património;
        4. iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade ou os documentos de constituição da entidade não permitem a distribuição de rendimentos ou activos desta, nem a sua aplicação em benefício de, uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva de direito privado ou uma entidade não filantrópica, excepto no âmbito do exercício das actividades filantrópicas da entidade, ou como um pagamento razoável em contrapartida por serviços prestados, ou como um pagamento correspondente ao valor de mercado dos bens adquiridos pela entidade não financeira; e
        5. v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade ou os documentos de constituição da entidade exigem que, com a liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus activos sejam distribuídos a uma entidade pública ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para a jurisdição de residência da entidade ou para qualquer das suas subdivisões políticas ou administrativas.
    5. e) «Rendimentos passivos», os lucros distribuídos, juros e outros, rendimentos provenientes da aplicação de capitais, bem como mais-valias decorrentes de instrumentos financeiros, ganhos cambiais, royalties e rendas, desde que, no caso de royalties e rendas, os mesmos não sejam provenientes do exercício de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços;
    6. f) «Contas pre-existentes», as contas financeiras mantidas por instituições financeiras reportantes a 30 de Novembro de 2014;
    7. g) «Contas novas», as contas financeiras que sejam constituídas, abertas ou subscritas após 30 de Novembro de 2014.
  4. 4. Salvo opção em contrário por parte da instituição financeira, ficam dispensadas da aplicação dos procedimentos de diligência devida e da obrigação de reporte, as seguintes contas financeiras pré-existentes:
    1. a) Contas financeiras, detidas por pessoas singulares, cujo saldo ou valor agregado a 30 de Novembro de 2014 não exceda USD 50.000,00 (cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou o montante equivalente em moeda nacional;
    2. b) Contratos de seguro monetizáveis e contratos de renda detidos por pessoas singulares cujo valor em numerário agregado a 30 de Novembro de 2014 não exceda USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou o montante equivalente em moeda nacional;
    3. c) Contas financeiras, detidas por entidades, abertas até 30 de Novembro de 2014 e cujo saldo nesta data não exceda USD 250.000 (duzentos e cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou o montante equivalente em moeda nacional.
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Artigo 7.º
Regras adicionais relativas à aplicação dos procedimentos de diligência devida
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma:
    1. a) O saldo ou valor de uma conta deve ser determinado com referência ao último dia do ano civil, excepto quando disposto em contrário;
    2. b) Uma conta deve ser tratada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte a partir da data em que seja identificada como tal;
    3. c) A informação relativa a uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte deve ser reportada anualmente, no ano civil posterior ao ano a que a informação respeita, excepto quando disposto em contrário.
  2. 2. Para efeitos da determinação dos limites previstos no n.º 4 do artigo 6.º, as instituições financeiras devem considerar os saldos ou valores agregados das várias contas, individuais ou conjuntas, que sejam directa ou indirectamente detidas, controladas ou estabelecidas, pela mesma pessoa, quando esta não actue na qualidade de fiduciário, mantidas junto dessa instituição.
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Artigo 8.º
Obrigação de registo das instituições financeiras reportantes

Todas as instituições financeiras abrangidas pelas obrigações de reporte previstas neste Diploma devem obter um Número de Identificação de Intermediário Global (GIIN) junto do Internal Revenue Service.

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Artigo 9.º
Informações abrangidas pela obrigação de reporte
  1. 1. Para efeitos do presente Regime, as instituições financeiras devem recolher e transmitir anualmente à Administração Geral Tributária, relativamente a cada uma das ‘contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’ por si mantidas, os seguintes elementos:
    1. a) Nome, morada de residência e número de identificação fiscal federal dos E.U.A. de cada pessoa dos E.U.A. que seja considerada titular da conta financeira;
    2. b) Nome e morada de residência de cada entidade passiva que não é dos E.U.A., sempre que, da aplicação dos procedimentos de diligência definidos no artigo 6.º seja identificada como sendo controlada por uma ou mais pessoas dos E.U.A., bem como o nome, a morada de residência e o número de identificação fiscal federal dos E.U.A. de cada uma dessas pessoas dos E.U.A.;
    3. c) Nacionalidade e naturalidade de cada pessoa dos E.U.A. que seja considerada titular da conta financeira;
    4. d) Número de identificação fiscal angolano de cada pessoa dos E.U.A. que seja considerada titular da conta financeira;
    5. e) O número de conta ou, na sua ausência, o seu equivalente funcional;
    6. f) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate, no final de cada ano civil.
  2. 2. Cada instituição financeira deverá incluir igualmente no reporte o seu nome e Número de Identificação de Intermediário Global — GIIN.
  3. 3. Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, caso a conta tenha sido encerrada durante o ano, o saldo ou o valor da conta a transmitir corresponde ao montante existente no momento imediatamente anterior ao seu encerramento.
  4. 4. Relativamente a cada uma das contas de custódia devem ainda ser transmitidas, além dos elementos referidos no n.º 1, as seguintes informações:
    1. a) O montante total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos activos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano a que respeita o reporte; e
    2. b) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos activos pago ou creditado na conta durante o ano a que respeita o reporte relativamente ao qual a instituição financeira actuou na qualidade de custo diante, corrector ou mandatário ou como representante por qualquer forma do titular da conta.
  5. 5. Relativamente a cada uma das contas de depósito, para além dos elementos identificados no n.º 1, deve ser igualmente transmitido o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano a que respeita o reporte.
  6. 6. Relativamente as contas que não estejam descritas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as informações a transmitir devem ainda incluir, além dos elementos mencionados no n.º 1, os montantes totais brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano a que respeita o reporte, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efectuados ao titular da conta durante esse ano.
  7. 7. Os saldos, valores ou montantes referidos nos números anteriores deverão ser reportados na moeda em que os mesmos se encontram denominados ou em dólares dos E.U.A., sendo que, em qualquer dos casos, a instituição financeira deverá indicar a moeda em que o reporte é efectuado.
  8. 8. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, relativamente às contas pré-existentes que sejam identificadas como ‘Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’, caso o número de identificação fiscal federal dos E.U.A. não conste dos registos da instituição financeira, essa instituição pode, alternativamente, reportar a data de nascimento da pessoa dos E.U.A. em causa, se essa data de nascimento constar dos seus registos, salvo no que respeita aos reportes a efectuar com referência aos anos de 2017 e seguintes, caso em que a instituição financeira é obrigada a obter e reportar o número de identificação fiscal federal dos E.U.A., em conformidade com o disposto nas alínea a) e b) do n.º 1.
  9. 9. A instituição financeira que tenha efectuado pagamentos a instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA, deve, relativamente a 2015 e 2016, reportar à Administração Geral Tributária o nome dessas instituições financeiras não participantes e o montante total dos pagamentos efectuados a cada uma dessas instituições financeiras.
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Artigo 10.º
Regra de conversão de moeda
  1. 1. Para efeitos da determinação do saldo ou valor de contas financeiras, as instituições financeiras reportantes devem converter os montantes dos limites previstos no artigo 6.º, utilizando a taxa de câmbio à vista publicada, correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a instituição financeira reportante determina o saldo ou valor.
  2. 2. Para efeitos da determinação do saldo ou valor da conta e dos montantes pagos na conta que devem ser reportados, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, a conversão da moeda é efectuada à taxa de câmbio à vista publicada, correspondente ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor e dos montantes pagos.
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Artigo 11.º
Prazo de reporte à Administração Geral Tributária

As instituições financeiras estão obrigadas a reportar, por via electrónica, à Administração Geral Tributária, até ao dia 30 de Junho de cada ano, os elementos enunciados no artigo 9.º, referentes ao ano civil anterior.

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Artigo 12.º
Envio de informações por parte da Administração Geral Tributária

A Administração Geral Tributária envia as informações referidas no artigo 9.º às autoridades competentes dos E.U.A., com excepção das informações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e condições do Acordo celebrado para o efeito, até 30 de Setembro de cada ano.

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Artigo 13.º
Incumprimento
  1. 1. O incumprimento das obrigações previstas no presente Regime está sujeito a aplicação de sanções, nos termos a definir por legislação complementar.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas no presente Regime que não seja sanado no período de tempo concedido pela Administração Geral Tributária e pela autoridade competente dos E.U.A. para o efeito, em função das circunstâncias e gravidade do incumprimento, é igualmente penalizado através da exclusão da instituição financeira da lista pública de instituições financeiras participantes no Regime FATCA e da consequente perda do GIIN.
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Artigo 14.º
Proibição de práticas abusivas
  1. 1. As instituições financeiras abrangidas pelo disposto no presente Regime ficam proibidas de praticar qualquer acto cujo único ou principal objectivo é o de evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se práticas abusivas, nomeadamente práticas desenvolvidas pelas instituições financeiras, incluindo os seus trabalhadores, para aconselhar ou auxiliar os seus clientes a evitar a aplicação das obrigações de reporte às suas contas financeiras.
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Artigo 15.º
Derrogação do dever de sigilo

O cumprimento das obrigações previstas no presente Regime derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.

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Artigo 16.º
Protecção de dados pessoais
  1. 1. As instituições financeiras e a Administração Geral Tributária são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, transmitidos e recebidos ao abrigo do presente Regime, de acordo com a alínea i) do artigo 5.º da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho.
  2. 2. Nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, as instituições financeiras devem informar, em momento prévio ao reporte, as pessoas singulares que estejam sujeitas a reporte, acerca da obrigação legal de recolha e de transmissão dos dados relativos a essas contas, através da prestação das informações previstas no artigo 25.º do Diploma acima referido, identificando como destinatários da informação a Administração Geral Tributária e a autoridade competente dos E.U.A., para que os titulares dos dados tomem conhecimento das finalidades subjacentes ao tratamento destes e, poderem assim exercer os seus direitos em matéria de protecção de dados pessoais.
  3. 3. O titular dos dados pode exercer o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo deste Regime junto da Administração Geral Tributária, em conformidade com o disposto no artigo 26.º da legislação referida nos números anteriores.
  4. 4. Sempre que se verificar uma situação de violação da segurança dos dados dos titulares das contas, a Administração Geral Tributária encontra-se obrigada a notificá-los, quando tal for susceptível de prejudicar a protecção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.
  5. 5. As informações sobre as contas financeiras e seus titulares, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas cm cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores, devem ser conservados pelas instituições financeiras, em boa ordem, pelo período de 6 (seis) anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos de diligência tenham sido efectuados, sem prejuízo da aplicação de um período de conservação superior que resulte de outra obrigação legal.
  6. 6. As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente Regime devem ser conservadas pela Administração Geral Tributária durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) anos.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º
Regulamentação complementar
  • Deve ser produzida legislação complementar das matérias sobre:
    1. a) As demais entidades excluídas das obrigações previstas no presente Regime;
    2. b) As contas financeiras excluídas das obrigações de reporte;
    3. c) O desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência devida relacionados com identificação das ‘Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’ e contas detidas por instituições financeiras não participantes;
    4. d) As regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Administração Geral Tributária de informações pelas instituições financeiras, bem como de outros aspectos administrativos que se revelem necessários;
    5. e) As sanções a aplicar ao incumprimento das obrigações previstas no presente Regime.
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Artigo 18.º
Disposições transitórias
  1. 1. As instituições financeiras devem transmitir as informações previstas no artigo 9.º por referência aos anos de 2014, 2015 e 2016 até 30 de Junho de 2017, atendendo às seguintes regras:
    1. a) As informações a transmitir relativamente a 2014 são apenas as descritas no n.º 1 do artigo 9.º;
    2. b) As informações a transmitir relativamente a 2015 são as descritas no n.º 1, na alínea a) do n.º 4 e nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 9.º;
    3. c) As informações a transmitir relativamente a 2016 são as descritas nos n.os 1, 4, 5, 6 e 9 do artigo 9.º
  2. 2. As informações a transmitir relativamente a 2017 e anos subsequentes são as descritas nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 9.º e são devidas no prazo estabelecido no artigo 11.º
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Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
  1. 1. Os procedimentos de identificação e diligência devida ao abrigo do presente Regime não prejudicam as disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  2. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
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Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2017. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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