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Decreto n.º 1/10 - Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, Susceptíveis de Provocar Danos Significativos ao Ambiente

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º
Objecto

O presente diploma tem como objecto a realização de auditorias ambientais às actividades públicas ou privadas, susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente.

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ARTIGO 2º
Finalidade
  • A auditoria ambiental é um procedimento sistematizado e documentado de gestão e de avaliação objectiva da organização e funcionamento do sistema de proteção do ambiente e tem como finalidade determinar:
    1. a) os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por actividades de pessoas físicas ou juridicas;
    2. b) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo de poluição;
    3. c) se a entidade objecto de auditoria está a cumprir as normas ambientais e os padrões de qualidade ambiental;
    4. d) as medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana;
    5. e) as medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões para a água, o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora;
    6. f) a capacidade dos responsaveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamento de protecção do ambiente e da saúde dos trabalhadores;
    7. g) o Grau de conformação do exercício das actividades com parâmetros definidos no processo de licenciamento ambiental, para a sua implementação;
    8. h) a gestão e conservação das fontes de energia, de matéria-prima e da água;
    9. i) a reutilização, reciclagem, redução, transporte e iliminação de residuos;
    10. j) a adopção de novos metódos de produção susceptíveis de reduzir os níveis de poluição;
    11. k) as medidas de prevenção e iliminação de acidentes ambientais.
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ARTIGO 3º
Competências
  1. 1. O Ministério do Ambiente é a entidade competente para promover a realização das auditorias ambientais públicas, sem prejuízo das autoridades locais competentes em matérias ambientais.
  2. 2. As dicisões, recomendações ou orientações do Ministério do Ambiente, relacionadas com resultados de uma auditoria pública ou privada, são vinculativas para as entidades auditadas.
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CAPÍTULO II

Auditorias Ambientais

ARTIGO 4º
Tipos de auditorias ambientais
  1. 1. A auditoria ambiental pode ser pública ou privada, ocasional ou obrigatória.
  2. 2. É Pública, quando é dirigida às actividades sujeitas à avaliações ambientais pelo Órgão do Estado Competente para o efeito.
  3. 3. É privada, quando é realizada pelos empreendedores, visando conformar os seus processos laborais e funcionais do seu empreendimento com o plano de gestão ambiental, aprovado de acordo com as imposições legais ambientais, em vigor.
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ARTIGO 5º
Auditoria pública

A auditoria ambiental pública é realizada em todas as empresas ou unidades em funcionamento, susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente.

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ARTIGO 6º
Auditoria privada

As empresas podem realizar a título voluntário as auditorias ambientais pertinentes, com objectivo de acompanhar a actividade ao longo de todo o período de elaboração, analisar o respectivo impacte no ambiente e o cumprimento da legislação ambiental em vigor.

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ARTIGO 7º
Auditorias ocasionais

O Ministério do Ambiente deve determinar, quando necessário, a realização de auditorias ambientais ocasionais, estabelecendo directrizes e prazos específicos.

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ARTIGO 8º
Auditorias obrigatórias

As actividades sujeitas à avaliação do impacte ambiental estão igualmente sujeitas à auditoria ambiental, a serem reguladas por diploma próprio.

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ARTIGO 9º
Disponibilidade da informação

A entidade responsável pela auditoria ambiental deve conservar, por um período mínimo de cinco anos, o original do relatório da auditoria ambiental, devidamente assinado pelo auditor responsável e disponibilizar a informação ou as conclusões das auditorias ambientais ao Ministério do Ambiente e ao Ministério Público, quando solicitada.

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ARTIGO 10º
Consulta dos documentos
  1. 1. Os documentos relacionados com as auditorias ambientais são acessíveis à consulta pública, desde que seja preservado o sigilo industrial.
  2. 2. A entidade responsável pela feitura da auditoria ambiental deve publicar num jornal de grande circulação, a notícia do envio dos resultados da auditoria ao órgão competente do governo, contendo a informação sobre o local onde se encontram os documentos para consulta pública.
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ARTIGO 11º
Dever de colaboração
  1. 1. A entidade que esteja a ser objecto de auditoria ambiental deve colaborar com os auditores, colocando à disposição destes, toda a documentação requerida e facilitar a realização da respectiva auditoria ambiental, para além do:
    1. a) acesso a todas as instalações;
    2. b) acesso aos relatórios de compra de matéria-prima, de consumo de energia, água e utilização de mão-de-obra;
    3. c) acesso aos equipamentos e resultados de medições para monitoria ambiental;
    4. d) acesso aos depósitos de materiais, produtos, subprodutos e resíduos;
    5. e) livre abordagem, entrevistas e reuniões com o pessoal, para obter e confirmar dados e informações.
  2. 2. O auditor obriga-se a preservar o sigilo profissional perante terceiros.
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CAPÍTULO III

Auditores Ambientais

ARTIGO 12º
Entidades auditoras

As auditorias ambientais são realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de comprovada capacidade técnica, com especialização ou experiência comprovada em matéria do ambiente, registadas no Ministério do Ambiente, a título de auditor individual ou colectivo.

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ARTIGO 13º
Registo e certificação dos auditores ambientais
  1. 1. O Ministério do Ambiente deve criar um sistema de registo e certificação de auditores ambientais.
  2. 2. Só podem realizar auditorias ambientais em Angola os especialistas, técnicos médios e superiores que estejam registados nos termos do nº 1 desde artigo, a título de auditor ambiental individual ou colectivo.
  3. 3. Para a concretização do disposto no nº 1 deste artigo, o certificado de registo é emitido num prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido, desde que cumpridas as exigências previstas no artigo 14º.
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ARTIGO 14º
Documentos exigidos para o registo dos auditores ambientais
  1. 1. O registo de auditores é feito a pedido dos interessados, mediante requerimento, contendo o seguinte:
    1. a) nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho, residência habitual e número de contribuinte;
    2. b) certificado de habilitações académicas e profissionais;
    3. c) curriculum vitae demonstrativo da experiência na actividade de consultoria ambiental e do conhecimento da realidade e dos problemas do ambiente em Angola;
    4. d) cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
    5. e) o auditor individual deve apresentar uma declaração comprovativa de que não é funcionário ou contratado, do órgão responsável pela política do ambiente.
  2. 2. No caso de sociedade, deve-se juntar:
    1. a) informação relativa aos seus consultores, nos termos do número anterior;
    2. b) uma compilação de relatórios de auditorias já realizadas;
    3. c) pacto social publicado no Diário da República, alvará comercial, certidão do registo estatístico e o número de contribuinte.
  3. 3. Em caso de dúvida, o Ministério do Ambiente reserva-se ao direito de exigir comprovação das informações fornecidas pelo interessado, bem como de outros elementos adicionais.
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ARTGO 15º
Exercício de actividade de auditor ambiental por estrangeiros

As sociedades de consultoria estrangeiras que pretendem exercer a actividade de auditorias ambientais em Angola, são obrigadas a associar-se a auditores angolanos ou à sociedade de auditoria ambiental de direito angolano.

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ARTIGO 16º
Relatório final
  1. 1. A auditoria ambiental deve ser concluída com a apresentação de um relatório final em que se exponha de forma objectiva o seguinte:
    1. a) as falhas encontradas e as medidas recomendadas para as sanar;
    2. b) apreciação do grau de cumprimento das recomendações das auditorias anteriores;
    3. c) se a actividade é potencialmente causadora de degradação do ambiente;
    4. d) um relatório de auditoria ambiental, que deve ser entregue ao Ministério do Ambiente.
  2. 2. As recomendações feitas pelo auditor ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua não observância é sancionada nos termos da legislação em vigor.
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ARTIGO 17º
Responsabilidade
  1. 1. Os auditores ambientais são civil e criminalmente responsáveis pelas informações prestadas no âmbito da auditoria ambiental.
  2. 2. A realização de auditoria ambiental não exime as entidades objecto de auditoria de responsabilidade por danos ambientais por realização de actividades poluidoras ou causadoras de degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor.
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CAPITULO IV

Fiscalização, Taxas e Multas

Artigo 18º
Fiscalização

O Ministério do Ambiente é a entidade responsável pela fiscalização das auditorias realizadas por pessoas privadas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo 6º do presente diploma.

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ARTIGO 19º
Custos com a auditoria ambiental

Os custos com a auditoria ambiental são da responsabilidade da entidade auditada.

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ARTIGO 20º
Taxas

O registo de auditores ambientais está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

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ARTIGO 21º
Multa
  1. 1. As infracções ao presente diploma são puníveis com multa em kwanzas, graduadas entre um mínimo, equivalente a USD 1000,00 e um máximo equivalente a USD 1000 000,00 consoante a gravidade de cada caso.
  2. 2. Para efeitos do presente diploma constitui infracção púnivel com multa:
    1. a) a obstrução ou não colaboração com os serviços de auditoria ambiental;
    2. b) o não cumprimento das recomendações contidas no relatório da auditoria ambiental pública anterior;
    3. c) a laboração sem o cumprimento das normas ambientais;
    4. d) o exercício da actividade de auditor ambiental, sem o prévio registo.
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ARTIGO 22º
Reincidência

Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas aplicáveis são elevadas para o dobro.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

ARTIGO 23º
Revogação

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

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ARTIGO 24º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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ARTIGO 25º
Entrada e vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 30 de Dezembro de 2009.

Publique-se O Presidente da República, Jose Eduardo dos Santos.

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