ARTIGO 1º
Âmbito de aplicação
O presente diploma define e regulamenta a protecção na velhice concretizada através da atribuição de prestações por reforma ordinária, antecipada e abono de velhice.
ARTIGO 2º
Direito à pensa de reforma por velhice e antecipada
Tem direito à pensão de reforma por velhice e antecipada todos os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas no artigo 17º da Lei nº 7/04, de 15 de Outubro e preencham as demais condições previstas no presente diploma.
ARTIGO 3º
Condições para aquisição do direito à reforma
- 1. Todo o beneficiário que atinja a idade de 60 anos ou 35 anos de serviço, tem direito a uma pensão de reforma por velhice.
- 2. O beneficiário que tendo atingido a idade prevista no número anterior, que cesse toda a actividade remunerada e não cumpra com o prazo de garantia constante no artigo seguinte, tem direito à um abono de velhice.
- 3. Têm igualmente direito à pensão de reforma por velhice os trabalhadores estrangeiros inscritos no sistema que se encontrem nas condições indicadas no número anterior, desde que existam acordos internacionais.
ARTIGO 4º
Prazo de garantia
- 1. O prazo de garantia para aquisição do direito à reforma por velhice é de 180 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
- 2. O trabalhador que à data da inscrição tenha mais de 50 anos, para efeitos de alargamento do âmbito da protecção social obrigatória, beneficia de redução no prazo de garantia para concessão de pensões.
- 3. Para efeitos do número anterior, o trabalhador deve ter seis meses de contribuições no decurso do primeiro ano a seguir a data do alargamento do âmbito.
- 4. Por cada ano a mais sobre a idade referida no nº 2 do presente artigo completado à data da inscrição, o prazo de garantia será reduzido em seis meses.
- 5. O prazo de garantia para o abono de velhice é de no mínimo 60 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
ARTIGO 5º
Contagem do tempo de serviço
- 1. Para efeitos deste decreto, considera-se como ano de serviço cada período de 12 meses consecutivos ou interpolados, de trabalho efectivamente prestado.
- 2. No cômputo dos anos de serviço prestado, ter-se-á em consideração as certificações de tempo de serviço e o registo de contribuições que o trabalhador apresente.
- 3. A prova da existência da duração dos períodos de trabalho referidos no número anterior é feita por meio de certificados de tempo de serviço emitidos pelas entidades empregadoras.
ARTIGO 6º
Períodos excluídos da contagem do tempo de serviço
- Não são considerados tempo de serviço e como tal excluídos da respectiva contagem, os períodos correspondentes a:
- a) faltas injustificadas;
- b) ausências motivadas por condenação transitada em julgado e decretada por tribunal judicial que impeçam o trabalhador de prestar a sua actividade;
- c) ausências justificadas com perda de remuneração, de duração superior a 30 dias de calendário, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 152º da Lei Geral do Trabalho e respectiva regulamentação.
ARTIGO 7º
Casos especiais a considerar na determinação do tempo de serviço e de limite de idade
- 1. As mães trabalhadoras têm direito a que lhes seja reduzido o limite de idade até 60 anos, à razão de um ano por cada filho que tenha dado à luz, até ao máximo de cinco.
- 2. Em todos os demais casos, os períodos de ausência na empresa ou instituição, mantenha-se ou não o direito à remuneração, são considerados na contagem de tempo de serviço.
- 3. Igualmente, são considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o trabalhador esteja afastado da empresa ou instituição, por decisão da respectiva direcção, quando seja ordenada, por órgão competente para o efeito, a sua reintegração.
ARTIGO 8º
Condições de atribuição da pensão de reforma antecipada
- 1. Têm direito à pensão de reforma antecipada por velhice os trabalhadores com 50 anos de idade desde que tenham cumprido o período de garantia estabelecido no artigo 4º e tenham prestado serviço em actividades profissionais consideradas penosas e desgastantes.
- 2. Para efeitos do número anterior são consideradas actividades profissionais penosas e desgastantes as constantes do anexo deste diploma.
ARTIGO 9º
Contagem de tempo de serviço para a reforma antecipada
- 1. Para efeitos de contagem de tempo de serviço para a reforma antecipada, por cada ano de serviço até ao limite de 10, será acrescido de seis meses.
- 2. Em tudo o que não esteja prejudicado pelas disposições precedentes é aplicável aos pensionistas reformados ao abrigo deste diploma a legislação de segurança social.
ARTIGO 10º
Actualização da lista das actividades profissionais
Sempre que as circunstâncias o justifiquem a lista das actividades profissionais penosas e desgastantes são actualizadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela da Saúde e da protecção social obrigatória.
ARTIGO 11º
Cálculo da pensão de reforma
- 1. A pensão de reforma calcula-se através da fórmula P = (S x N / 35), sendo P o valor da pensão, S o salário médio ilíquido mensal do trabalhador do último ano, N o número de anos de serviço, 35 o coeficiente do limite de anos de serviço contados nos termos previstos neste diploma.
- 2. Transitoriamente, para efeitos de cálculo da pensão de reforma para os funcionários públicos, o S referido no número anterior é equivalente ao último salário auferido à data da reforma.
- 3. Em nenhum caso o valor da pensão pode ser superior ao salário ilíquido que seria pago ao trabalhador se estivesse no activo à data da reforma.
ARTIGO 12º
Ajustamento da pensão ao nível do salário mínimo
O valor da pensão resultante da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior, é ajustado para 90% do salário mínimo nacional nos casos em que o montante apurado for inferior a este valor.
ARTIGO 13º
Abono de velhice
- 1. O montante de abono de velhice é correspondente à 30% do salário ilíquido médio que o trabalhador auferiu à último ano anterior a da cessação de actividade laboral não podendo, em caso algum, exceder o montante a que o trabalhador teria direito se houvesse completado o prazo mínimo de garantia.
- 2. O subsídio é concedido enquanto o beneficiário não voltar a exercer qualquer actividade remunerada.
ARTIGO 14º
Documentação
- 1. As prestações previstas no presente diploma são requeridas e acompanhadas dos seguintes documentos:
- a) certidão de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;
- b) certificado do tempo de serviço;
- c) certificado de remunerações recebidas no último ano .
- 2. Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas entidades empregadoras.
ARTIGO 15º
Organização do processo de reforma
- 1. Os beneficiários referidos no artigo 2º deste decreto apresentarão a documentação referida no artigo anterior na sede dos órgãos gestor da protecção social obrigatória ou seus serviços locais ou junto da empresa ou instituição em que trabalham.
- 2. Se a apresentação da documentação for feita junto da empresa ou instituição, os responsáveis dos respectivos departamentos ou sectores de recursos humanos ou de pessoal, ficam incumbidos de apresentar o processo do trabalhador, devidamente organizado, junto do órgão gestor da protecção social obrigatória.
ARTIGO 16º
Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
- 1. As prestações previstas no presente diploma podem ser modificadas ou extintas quando se comprovar que na sua concessão houve erro, simulação ou fraude.
- 2. No caso de erro, simulação ou de fraude serem imputadas ao empregador ou ao trabalhador, haverá lugar à restituição das somas que indevidamente hajam sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal em que o infractor incorrerá.
- 3. Há lugar a suspensão da prestação sempre que o pensionista não fizer prova anual de vida no primeiro trimestre de cada ano civil ou outro período que vier a ser fixado.
- 4. Se durante três anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da prestação, o beneficiário perde definitivamente o direito à percepção das prestações.
ARTIGO 17º
Data da efectivação do direito
- 1. As prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o trabalhador ou a entidade empregadora apresentar o requerimento à entidade gestora da protecção social, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente diploma.
- 2. No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que forem supridas as insuficiências do processo.
ARTIGO 18º
Prestação de trabalho após a reforma
- 1. Sempre que o trabalhador pretenda continuar ao serviço para além da data em que atinja o limite de idade, ou complete o tempo de serviço máximo, deve requerê-lo à direcção da empresa ou instituição, 60 dias antes daquela data e este deverá pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido.
- 2. O trabalhador reformado que retomar à actividade após a reforma, deverá retomar as contribuições pertinentes à actividade desenvolvida.
- 3. As contribuições feitas após a reforma não geram direito a novas prestações.
ARTIGO 19º
Ocupação do posto de trabalho após a reforma
O trabalhador que estiver nas condições previstas no nº 1 do artigo anterior, poderá ser colocado em posto de trabalho adequado às suas condições físicas, psíquicas e técnico-profissionais de acordo com o previsto na Lei Geral do Trabalho.
ARTIGO 20º
Pagamento das prestações e portabilidade
- 1. As prestações previstas no presente diploma são pagas mensalmente.
- 2. Na eventualidade do trabalhador mudar de entidade empregadora, é-lhe assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas no âmbito da protecção social obrigatória.
- 3. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referida no número anterior, são definidas por decreto executivo do Ministro da tutela da protecção social obrigatória.
ARTIGO 21º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação deste diploma são resolvidas por decreto executivo do Ministro que tutela a protecção social obrigatória.
ARTIGO 22º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma nomeadamente os Decretos nºs. 6-B/91 e 46-F/92, respectivamente de 9 de Março e 9 de Setembro, assim como o Despacho conjunto nº 69/93, de 3 de Setembro dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
ARTIGO 23º
Vigência
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 30 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Anexo a que se refere o nº 2 do artigo 8º.
- Lista das actividades e profissões consideradas penosas e desgastantes
- a) subterrâneos;
- b) minas tanto subterrâneas como a céu aberto;
- c) pedreiras;
- d) centrais térmicas;
- e) fornos de alta temperatura;
- f) manipulação de produtos químicos nocivos;
- g) com materiais radiactivos;
- h) portos e aeroportos comerciais, na movimentação de cargas;
- i) pesca no alta mar;
- j) tripulação de navios e aviões;
- k) industrias têxteis;
- l) exploração florestal;
- m) operadores de informática;
- n) enfermeiras;
- o) pintores à pistola;
- p) electricistas de alta tensão;
- q) lixo hospitalar;
- r) soldadores;
- s) explosivos;
- t) mergulhadores;
- u) indústria de cimento ( pó em suspensão).
-
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.