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Decreto n.º 76/05 - Protecção na Velhice

ARTIGO 1º
Âmbito de aplicação

O presente diploma define e regulamenta a protecção na velhice concretizada através da atribuição de prestações por reforma ordinária, antecipada e abono de velhice.

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ARTIGO 2º
Direito à pensa de reforma por velhice e antecipada

Tem direito à pensão de reforma por velhice e antecipada todos os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas no artigo 17º da Lei nº 7/04, de 15 de Outubro e preencham as demais condições previstas no presente diploma.

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ARTIGO 3º
Condições para aquisição do direito à reforma
  1. 1. Todo o beneficiário que atinja a idade de 60 anos ou 35 anos de serviço, tem direito a uma pensão de reforma por velhice.
  2. 2. O beneficiário que tendo atingido a idade prevista no número anterior, que cesse toda a actividade remunerada e não cumpra com o prazo de garantia constante no artigo seguinte, tem direito à um abono de velhice.
  3. 3. Têm igualmente direito à pensão de reforma por velhice os trabalhadores estrangeiros inscritos no sistema que se encontrem nas condições indicadas no número anterior, desde que existam acordos internacionais.
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ARTIGO 4º
Prazo de garantia
  1. 1. O prazo de garantia para aquisição do direito à reforma por velhice é de 180 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
  2. 2. O trabalhador que à data da inscrição tenha mais de 50 anos, para efeitos de alargamento do âmbito da protecção social obrigatória, beneficia de redução no prazo de garantia para concessão de pensões.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, o trabalhador deve ter seis meses de contribuições no decurso do primeiro ano a seguir a data do alargamento do âmbito.
  4. 4. Por cada ano a mais sobre a idade referida no nº 2 do presente artigo completado à data da inscrição, o prazo de garantia será reduzido em seis meses.
  5. 5. O prazo de garantia para o abono de velhice é de no mínimo 60 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
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ARTIGO 5º
Contagem do tempo de serviço
  1. 1. Para efeitos deste decreto, considera-se como ano de serviço cada período de 12 meses consecutivos ou interpolados, de trabalho efectivamente prestado.
  2. 2. No cômputo dos anos de serviço prestado, ter-se-á em consideração as certificações de tempo de serviço e o registo de contribuições que o trabalhador apresente.
  3. 3. A prova da existência da duração dos períodos de trabalho referidos no número anterior é feita por meio de certificados de tempo de serviço emitidos pelas entidades empregadoras.
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ARTIGO 6º
Períodos excluídos da contagem do tempo de serviço
  • Não são considerados tempo de serviço e como tal excluídos da respectiva contagem, os períodos correspondentes a:
    1. a) faltas injustificadas;
    2. b) ausências motivadas por condenação transitada em julgado e decretada por tribunal judicial que impeçam o trabalhador de prestar a sua actividade;
    3. c) ausências justificadas com perda de remuneração, de duração superior a 30 dias de calendário, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 152º da Lei Geral do Trabalho e respectiva regulamentação.
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ARTIGO 7º
Casos especiais a considerar na determinação do tempo de serviço e de limite de idade
  1. 1. As mães trabalhadoras têm direito a que lhes seja reduzido o limite de idade até 60 anos, à razão de um ano por cada filho que tenha dado à luz, até ao máximo de cinco.
  2. 2. Em todos os demais casos, os períodos de ausência na empresa ou instituição, mantenha-se ou não o direito à remuneração, são considerados na contagem de tempo de serviço.
  3. 3. Igualmente, são considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o trabalhador esteja afastado da empresa ou instituição, por decisão da respectiva direcção, quando seja ordenada, por órgão competente para o efeito, a sua reintegração.
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ARTIGO 8º
Condições de atribuição da pensão de reforma antecipada
  1. 1. Têm direito à pensão de reforma antecipada por velhice os trabalhadores com 50 anos de idade desde que tenham cumprido o período de garantia estabelecido no artigo 4º e tenham prestado serviço em actividades profissionais consideradas penosas e desgastantes.
  2. 2. Para efeitos do número anterior são consideradas actividades profissionais penosas e desgastantes as constantes do anexo deste diploma.
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ARTIGO 9º
Contagem de tempo de serviço para a reforma antecipada
  1. 1. Para efeitos de contagem de tempo de serviço para a reforma antecipada, por cada ano de serviço até ao limite de 10, será acrescido de seis meses.
  2. 2. Em tudo o que não esteja prejudicado pelas disposições precedentes é aplicável aos pensionistas reformados ao abrigo deste diploma a legislação de segurança social.
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ARTIGO 10º
Actualização da lista das actividades profissionais

Sempre que as circunstâncias o justifiquem a lista das actividades profissionais penosas e desgastantes são actualizadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela da Saúde e da protecção social obrigatória.

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ARTIGO 11º
Cálculo da pensão de reforma
  1. 1. A pensão de reforma calcula-se através da fórmula P = (S x N / 35), sendo P o valor da pensão, S o salário médio ilíquido mensal do trabalhador do último ano, N o número de anos de serviço, 35 o coeficiente do limite de anos de serviço contados nos termos previstos neste diploma.
  2. 2. Transitoriamente, para efeitos de cálculo da pensão de reforma para os funcionários públicos, o S referido no número anterior é equivalente ao último salário auferido à data da reforma.
  3. 3. Em nenhum caso o valor da pensão pode ser superior ao salário ilíquido que seria pago ao trabalhador se estivesse no activo à data da reforma.
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ARTIGO 12º
Ajustamento da pensão ao nível do salário mínimo

O valor da pensão resultante da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior, é ajustado para 90% do salário mínimo nacional nos casos em que o montante apurado for inferior a este valor.

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ARTIGO 13º
Abono de velhice
  1. 1. O montante de abono de velhice é correspondente à 30% do salário ilíquido médio que o trabalhador auferiu à último ano anterior a da cessação de actividade laboral não podendo, em caso algum, exceder o montante a que o trabalhador teria direito se houvesse completado o prazo mínimo de garantia.
  2. 2. O subsídio é concedido enquanto o beneficiário não voltar a exercer qualquer actividade remunerada.
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ARTIGO 14º
Documentação
  1. 1. As prestações previstas no presente diploma são requeridas e acompanhadas dos seguintes documentos:
    1. a) certidão de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;
    2. b) certificado do tempo de serviço;
    3. c) certificado de remunerações recebidas no último ano .
  2. 2. Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas entidades empregadoras.
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ARTIGO 15º
Organização do processo de reforma
  1. 1. Os beneficiários referidos no artigo 2º deste decreto apresentarão a documentação referida no artigo anterior na sede dos órgãos gestor da protecção social obrigatória ou seus serviços locais ou junto da empresa ou instituição em que trabalham.
  2. 2. Se a apresentação da documentação for feita junto da empresa ou instituição, os responsáveis dos respectivos departamentos ou sectores de recursos humanos ou de pessoal, ficam incumbidos de apresentar o processo do trabalhador, devidamente organizado, junto do órgão gestor da protecção social obrigatória.
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ARTIGO 16º
Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
  1. 1. As prestações previstas no presente diploma podem ser modificadas ou extintas quando se comprovar que na sua concessão houve erro, simulação ou fraude.
  2. 2. No caso de erro, simulação ou de fraude serem imputadas ao empregador ou ao trabalhador, haverá lugar à restituição das somas que indevidamente hajam sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal em que o infractor incorrerá.
  3. 3. Há lugar a suspensão da prestação sempre que o pensionista não fizer prova anual de vida no primeiro trimestre de cada ano civil ou outro período que vier a ser fixado.
  4. 4. Se durante três anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da prestação, o beneficiário perde definitivamente o direito à percepção das prestações.
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ARTIGO 17º
Data da efectivação do direito
  1. 1. As prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o trabalhador ou a entidade empregadora apresentar o requerimento à entidade gestora da protecção social, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente diploma.
  2. 2. No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que forem supridas as insuficiências do processo.
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ARTIGO 18º
Prestação de trabalho após a reforma
  1. 1. Sempre que o trabalhador pretenda continuar ao serviço para além da data em que atinja o limite de idade, ou complete o tempo de serviço máximo, deve requerê-lo à direcção da empresa ou instituição, 60 dias antes daquela data e este deverá pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido.
  2. 2. O trabalhador reformado que retomar à actividade após a reforma, deverá retomar as contribuições pertinentes à actividade desenvolvida.
  3. 3. As contribuições feitas após a reforma não geram direito a novas prestações.
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ARTIGO 19º
Ocupação do posto de trabalho após a reforma

O trabalhador que estiver nas condições previstas no nº 1 do artigo anterior, poderá ser colocado em posto de trabalho adequado às suas condições físicas, psíquicas e técnico-profissionais de acordo com o previsto na Lei Geral do Trabalho.

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ARTIGO 20º
Pagamento das prestações e portabilidade
  1. 1. As prestações previstas no presente diploma são pagas mensalmente.
  2. 2. Na eventualidade do trabalhador mudar de entidade empregadora, é-lhe assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas no âmbito da protecção social obrigatória.
  3. 3. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referida no número anterior, são definidas por decreto executivo do Ministro da tutela da protecção social obrigatória.
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ARTIGO 21º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação deste diploma são resolvidas por decreto executivo do Ministro que tutela a protecção social obrigatória.

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ARTIGO 22º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma nomeadamente os Decretos nºs. 6-B/91 e 46-F/92, respectivamente de 9 de Março e 9 de Setembro, assim como o Despacho conjunto nº 69/93, de 3 de Setembro dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

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ARTIGO 23º
Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 30 de Setembro de 2005.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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Anexo a que se refere o nº 2 do artigo 8º.

  • Lista das actividades e profissões consideradas penosas e desgastantes
    1. a) subterrâneos;
    2. b) minas tanto subterrâneas como a céu aberto;
    3. c) pedreiras;
    4. d) centrais térmicas;
    5. e) fornos de alta temperatura;
    6. f) manipulação de produtos químicos nocivos;
    7. g) com materiais radiactivos;
    8. h) portos e aeroportos comerciais, na movimentação de cargas;
    9. i) pesca no alta mar;
    10. j) tripulação de navios e aviões;
    11. k) industrias têxteis;
    12. l) exploração florestal;
    13. m) operadores de informática;
    14. n) enfermeiras;
    15. o) pintores à pistola;
    16. p) electricistas de alta tensão;
    17. q) lixo hospitalar;
    18. r) soldadores;
    19. s) explosivos;
    20. t) mergulhadores;
    21. u) indústria de cimento ( pó em suspensão).

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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