ARTIGO 1º
Âmbito
O presente diploma define e regulamenta a protecção na maternidade e a consequente atribuição do subsídio de aleitamento aos beneficiários vinculados à protecção social obrigatória.
ARTIGO 2º
Licença de maternidade
- 1. A trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de maternidade de três meses.
- 2. A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este.
- 3. A parte da licença a gozar após o parto é alargada de mais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.
- 4. Se o parto se verificar com data posterior à prevista no inicio da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar nove semanas completas após o parto.
ARTIGO 3º
Situações especiais
- 1. Em caso de parto de nato-morto, aborto provocado por doença, acidente de trabalho ou acidente comum ou aborto feito nos termos da lei, o período de licença de maternidade é reduzido a 45 dias, contados desde a data do evento.
- 2. Se o filho falecer antes decorridos os 90 dias de licença de maternidade, o seu gozo cessa, desde que decorridos 45 dias após o parto e a trabalhadora retoma o trabalho no prazo de seis dias após o falecimento.
ARTIGO 4º
Direitos especiais
- 1. Apôs o parto, a mulher trabalhadora tem direito a interromper o trabalho diário para o aleitamento do filho, em dois períodos de 30 minutos cada, sem diminuição do salário, sempre que o filho permaneça, durante o tempo de trabalho, nas instalações do centro de trabalho ou em infantário do empregador.
- 2. As interrupções do trabalho diário, a que se refere o número anterior, têm lugar nas oportunidades escolhidas pela trabalhadora, sempre que possível com o acordo do empregador e são substituídas, no caso do filho a não acompanhar no centro de trabalho, pelo alargamento do intervalo para descanso e refeição em 1 hora ou se, a trabalhadora preferir, pela redução do período normal do trabalho diário, no início ou no fim, em qualquer caso sem diminuição do salário. 3. O período de interrupções do trabalho diário tem a duração de 12 meses.
ARTIGO 5º
Ausências durante a gravidez e após parto
Durante o período de gravidez e até 15 meses após o parto, a trabalhadora tem direito a faltar um dia por mês sem perda de salário, para acompanhamento médico do seu estado e para cuidar do filho.
ARTIGO 6º
Modalidades das prestações
A prestação na maternidade é efectivada mediante a prestação de assistência médica e medicamentosa, antes e depois do parto, assegurada pelos serviços próprios do Ministério da Saúde e pela atribuição de prestações pecuniárias designadamente, subsídio de maternidade e subsídio de aleitamento, pagos de uma só vez.
ARTIGO 7º
Objectivos do subsídio de maternidade e de aleitamento
- 1. O subsídio de maternidade destina-se a compensar a perda de remuneração em virtude da licença prevista no artigo 2º do presente diploma.
- 2. O subsídio de aleitamento destina-se a compensar os encargos advenientes da administração de um regime alimentar aos descendentes do beneficiário durante o primeiro ano de vida.
ARTIGO 8º
Início dos subsídios de maternidade e de aleitamento
- 1. O subsídio de maternidade é devido a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho.
- 2. Para efeitos do número anterior, não é considerado o primeiro dia de impedimento para o trabalho se o mesmo for remunerado. 3. O subsídio de aleitamento é devido logo após o nascimento do filho.
ARTIGO 9º
Período de garantia
O período de garantia para o acesso aos subsídios de maternidade e aleitamento é de seis meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses.
ARTIGO 10º
Cálculo e montante dos subsídio de maternidade e aleitamento
- 1. O montante diário do subsídio de maternidade é igual a 100% da remuneração média diária, efectivamente registada nos dois meses que precederam o mês de início da licença, não sendo de considerar os meses em que se registem menos de 20 dias de remunerações.
- 2. Se, no entanto, no período de seis meses que precede do segundo mês anterior ao início da eventualidade, não houver pelo menos dois com 20 ou mais dias de registo de remunerações, o salário médio a que se refere o número anterior respeita aos dois melhores meses daquele período.
- 3. O salário médio mencionado nos números anteriores obtém-se dividindo por 60 o total das retribuições respeitantes ao período em referência, ou seja, por das remunerações registadas nos dois meses que precedem o mês de início da eventualidade.
- 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores deste artigo, não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias ou outros subsídios de carácter não regular.
- 5. O montante do subsídio de aleitamento será fixado por decreto-executivo conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de tutela da protecção social obrigatória.
- 6. Em caso de parto múltiplo, os subsídios de maternidade e de aleitamento são acrescidos de valores correspondentes a 30 dias e 12 meses, respectivamente.
ARTIGO 11º
Requerimento dos subsídios de maternidade e aleitamento
- 1. Os subsídios de maternidade e de aleitamento devem ser requeridos conjuntamente pelas beneficiárias no prazo de quatro meses a contar da data do primeiro dia do nascimento do filho, por meio do preenchimento do modelo a aprovar pelo Ministro que tutela a protecção social obrigatória.
- 2. Os factos determinantes da atribuição dos subsídios de maternidade e de aleitamento, são declarados pelas beneficiárias no requerimento, devendo este ser acompanhado dos documentos comprovativos, designadamente:
- a) declaração dos serviços de saúde;
- b) cédula pessoal ou certidão de nascimento do filho;
- c) declaração da entidade empregadora com a indicação do primeiro dia de falha da beneficiária ao trabalho e dos salários dos últimos dois meses à data da ocorrência do evento.
- 3. Os serviços da entidade gestora da protecção social obrigatória pode, sempre que se mostrar necessário, exigir a apresentação dos originais dos documentos referidos no número anterior para efeitos de confirmação das fotocópias apresentadas.
ARTIGO 12º
Habilitação do beneficiário
- No caso do beneficiário ser homem, habilita-se ao subsídio de aleitamento requerendo-o nos primeiros 30 dias após o nascimento do filho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a) fotocópia dos bilhetes de identidade dos cônjuges;
- b) documento da maternidade que atesta o nascimento do filho.
ARTIGO 13º
Cumulação
O subsídio de aleitamento não é cumulável caso ambos os cônjuge sejam beneficiários, devendo para o efeito prevalecer o direito da mulher no requerimento do benefício.
ARTIGO 14º
Equivalência de entrada de contribuições
- 1. As situações que derem direito ao subsídio de maternidade consideram-se como equivalentes à entrada de contribuições.
- 2. O tempo de duração do subsídio de maternidade é equivalente ao período de entrada de contribuições, por trabalho efectivamente prestado para efeitos de atribuição de outras prestações.
ARTIGO 15º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro de tutela da protecção social obrigatória.
ARTIGO 16º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente os Decretos nºs. 39-F/92 e 16/01, de 28 de Agosto e 14 de Abril, respectivamente.
ARTIGO 17º
Vigência
O presente decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 21 de Julho de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.