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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16 - Procedimento e os Incentivos para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais, Aplicáveis às Concessões Onde Sejam Efectuadas Descobertas Marginais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o procedimento e os incentivos para a adequação dos termos contratuais e fiscais, aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
    1. a)- «Descoberta comercial», descoberta de um jazigo de petróleo que se considere capaz de justificar o desenvolvimento conforme estabelecido nos Contratos de Concessões Petrolíferas;
    2. b)- «Declaração de descoberta marginal», a declaração de que determinada descoberta, é para efeitos de aplicação do presente Diploma, uma descoberta marginal;
    3. c)- «Direitos de levantamento», quota-parte da produção que cada uma das partes tem direito de dispor, definida de acordo com os termos contratuais da concessão;
    4. d)- «Entidades contratadas», pessoas colectivas de direito estrangeiro ou de direito angolano, contratadas pela Concessionária Nacional ao abrigo de contratos de serviços com risco para a execução de operações petrolíferas, nos termos da lei;
    5. e)- «Plano geral de desenvolvimento e produção», plano que deve ser submetido pela Concessionária Nacional e suas associadas após a declaração de descoberta comercial, ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
    6. f)- «Produção comercial», corresponde ao início dos carregamentos de petróleo bruto, conforme estabelecem os contratos de partilha de produção, associação e de serviços com risco;
    7. g)- «Petróleo para a recuperação de custos», é nos contratos de partilha de produção, a parte do petróleo produzido e arrecadado das áreas de desenvolvimento, necessário para recuperar as despesas de pesquisa, de desenvolvimento, de produção, de administração e de serviços, nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
    8. h)- «Testes de longa duração», testes de poço, destinados à obtenção de dados sobre o jazigo, com um fluxo de reservatório superior a 72 horas;
    9. i) «Zona qualificada», significa para:
      1. i) Os contratos de partilha de produção e contratos de serviços com riscos, a área de desenvolvimento constituída com as descobertas marginais objecto de declaração de descoberta marginal;
      2. ii) Os contratos de associação, os poços com as descobertas marginais objecto de declaração de descoberta marginal.
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Artigo 3.º
Princípio da Tolerância e Flexibilidade Contratual

Os incentivos ao desenvolvimento de descobertas marginais regem-se pelo princípio da tolerância e flexibilidade contratual, que visam a adequação permanente dos termos contratuais e fiscais da concessão, para promover o investimento das associadas da Concessionária Nacional e Entidades Contratadas para a execução de operações petrolíferas.

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Artigo 4.º
Conceito de Descoberta Marginal
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, uma descoberta é considerada como marginal, quando um ou mais jazigos, ainda que sujeitos a desenvolvimento conjunto, apresentem em determinado momento, lucratividade reduzida que não justifique a declaração de descoberta comercial pela Concessionária Nacional e suas associadas, tendo em conta o regime legal e fiscal em vigor.
  2. 2. São indicadores da marginalidade de uma descoberta, a existência de um ou mais jazigos, com as seguintes características:
    1. a)- Reservas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris;
    2. b)- Lâmina de água superior a 800 (oitocentos) metros;
    3. c)- Rendimento para o Estado não inferior a $ 10,5 por barril;
    4. d)- Rendimento para as associadas da Concessionária Nacional, inferior a $ 21,0 por barril;
    5. e)- Taxa interna de rentabilidade substancialmente inferior a [10%].
  3. 3. Ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos compete sob proposta da Concessionária Nacional, proceder ao ajustamento dos indicadores referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, sempre que tal se tornar indispensável.
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Artigo 5.º
Avaliação de Descobertas
  1. 1. Após a declaração de poço comercial, o operador solicita à Concessionária Nacional a elegibilidade para o desenvolvimento do respectivo jazigo como campo petrolífero marginal ao satisfazer as condições descritas no n.º 2 do artigo 4.º, conforme n.º 3 do artigo 17.º
  2. 2. O operador em nome das associadas da Concessionária Nacional pode propor as melhores opções para a avaliação dos recursos petrolíferos descobertos na sequência do descrito no ponto anterior, mediante mas não se limitando ao seguinte:
    1. a)- Programa de perfuração de poços de avaliação de acordo com o programa de trabalho e do orçamento apresentados;
    2. b)- A realização de testes de longa duração.
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Artigo 6.º
Testes de Longa Duração
  1. 1. O operador, em nome das associadas da Concessionária Nacional, solicita à Concessionária Nacional, para efeitos de avaliação da descoberta conforme descrita no n.º 2 do artigo 5.º, que sejam efectuados testes de longa duração na fase de avaliação, destinados a reduzir a incerteza quanto à estrutura e à quantidade das reservas existentes nos jazigos.
  2. 2. Caso a concessão em que se inclui a descoberta marginal não contemplar o prazo definido para a realização das actividades de avaliação, os testes de longa duração não devem ser superiores a 12 meses, excepto em casos em que exista uma prorrogação pela Concessionária Nacional até ao limite máximo de 12 meses.
  3. 3. A realização de testes de longa duração deve constar do programa de trabalhos e orçamento, a ser aprovado anualmente pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, conforme a legislação em vigor.
  4. 4. Havendo aprovação para a realização de testes de longa duração, o Operador deve submeter mensalmente à Concessionária Nacional, os perfis de produção do poço comercial.
  5. 5. O fluxo de reservatório resultante dos testes de longa duração é usado pelas associadas da Concessionária Nacional ou pelas entidades contratadas para a execução das operações petrolíferas, com vista ao reembolso dos custos inerentes aos testes de longa duração, tendo em conta o orçamento aprovado.
  6. 6. Os custos recuperados durante o período em que se verifiquem os testes de longa duração, pela produção comercial, devem ser considerados como despesas a recuperar e a deduzir após o início da produção comercial.
  7. 7. Todas as obrigações fiscais inerentes à produção resultante de testes de longa duração, são deferidas para o 1.º ano do início da produção comercial, se e somente se tiver sido aprovado o Plano Geral de Desenvolvimento da correspondente zona qualificada.
  8. 8. O não aproveitamento do gás natural, durante os testes de longa duração, não pode ser superior a um período de 12 meses, salvo aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, conforme a legislação em vigor.
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CAPÍTULO II

INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE JAZIGOS MARGINAIS

SECÇÃO I
INCENTIVOS
Artigo 7.º
Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais
  1. 1. Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, os termos contratuais e fiscais podem ser ajustados para incentivar o desenvolvimento de descobertas marginais.
  2. 2. A adequação dos termos contratuais e fiscais só se aplica à zona qualificada, permanecendo inalterados os demais termos contratuais e fiscais da concessão sobre as descobertas não abrangidas pela declaração de descoberta marginal.
  3. 3. A liquidação do imposto sobre a produção de petróleo torna-se exigível com o início da produção comercial.
  4. 4. O bónus de produção deve ser adicionado aos direitos de levantamento da Concessionária Nacional, nos termos do contrato de partilha de produção.
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Artigo 8.º
Imposto Sobre Produção de Petróleo
  • Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Imposto sobre Produção de Petróleo é fixado conforme se segue:
    1. a)- 5% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
    2. b)- 10% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
    3. c)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
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Artigo 9.º
Imposto sobre o Rendimento de Petróleo
  • Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Imposto sobre o Rendimento de Petróleo é fixado conforme se segue:
    1. a)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
    2. b)- 25% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
    3. c)- 30% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
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Artigo 10.º
Prémio de Investimento
  • Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Prémio de Investimento é fixado conforme se segue:
    1. a)- 25% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
    2. b)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
    3. c)- 15% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
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Artigo 11.º
Encargos e Direitos Aduaneiros sobre a Exportação de Petróleo

Aos encargos e direitos aduaneiros sobre a exportação de petróleo é concedida isenção total e por um período de 5 (cinco) anos a partir do dia em que se iniciar a produção comercial.

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Artigo 12.º
Amortização dos Encargos Capitalizáveis
  • Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, a amortização dos encargos capitalizáveis é conforme se segue:
    1. a)- 2 (dois) anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
    2. b)- 3 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris;
    3. c)- 4 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
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Artigo 13.º
Bónus de Produção
  • Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, o Bónus de Produção deve ser liquidado conforme se segue:
    1. a)- 5% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
    2. b)- 10% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 milhões de barris;
    3. c)- 20% para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
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Artigo 14.º
Recuperação das Despesas de Desenvolvimento
  • Nos Contratos de Associação, Contratos de Serviço com Risco e Contratos de Partilha de Produção, as despesas de desenvolvimento são recuperadas conforme se segue:
    1. a)- 2 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são inferiores a 30 (trinta) milhões de barris;
    2. b)- 3 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris
    3. c)- 4 anos para descobertas marginais cujos recursos recuperáveis são superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris.
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Artigo 15.º
Regime para Liquidação do Imposto de Rendimento do Petróleo
  1. 1. Para as descobertas marginais com recursos inferiores a 30 (trinta) milhões de barris, a liquidação do imposto do rendimento do petróleo só é exigível a partir do terceiro ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do terceiro ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 70% ao ano.
  2. 2. Para as descobertas marginais com recursos superiores a 30 (trinta) milhões de barris mas inferiores a 100 (cem) milhões de barris, a liquidação do imposto sobre os rendimentos do petróleo só é exigível no quarto ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do quarto ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 50% ao ano.
  3. 3. Para as descobertas marginais com recursos superiores a 100 (cem) milhões de barris mas inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris, a liquidação do imposto sobre os rendimentos do petróleo só é exigível no quinto ano de amortização dos encargos capitalizáveis. § 1.º - A partir do quinto ano, o valor remanescente dos encargos capitalizáveis, é amortizado à taxa uniforme de 40% ao ano.
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Artigo 16.º
Evolução dos Termos Contratuais e Fiscais
  1. 1. Por força do princípio da tolerância e flexibilidade contratual, os incentivos concedidos nos termos do artigo anterior são progressivos em função da inclusão de novas descobertas marginais em zonas qualificadas.
  2. 2. A inclusão de novas descobertas marginais, em concessões em regime de Contrato de Partilha de Produção, é efectuada por via da redemarcação da área de desenvolvimento, tendo em vista o desenvolvimento conjunto, ou não sendo tecnicamente viável, mediante a consolidação das despesas entre as áreas de desenvolvimento com descobertas marginais.
  3. 3. A redemarcação da área de desenvolvimento, com a inclusão de novas descobertas qualificadas, equivale à redemarcação da zona qualificada.
  4. 4. O aumento das reservas num valor superior a 300 (trezentos) milhões de barris implica a reposição dos termos contratuais e fiscais iniciais da concessão, conforme estabelecido no artigo 3.º do presente Diploma.
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CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 17.º
Declaração de Descoberta Marginal
  1. 1. Apenas efectua-se a alteração dos termos contratuais e fiscais de determinada concessão após a declaração de descoberta marginal.
  2. 2. Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional, a aprovação da declaração de descoberta marginal, bem como os incentivos que devem ser atribuídos para que haja uma declaração de descoberta marginal.
  3. 3. A declaração de descoberta marginal só pode ser efectuada quando se verifique pelo menos o preenchimento dos indicadores estabelecidos nas alíneas a) e e), do artigo 4.º
  4. 4. A declaração de descoberta marginal dá origem à constituição de uma zona qualificada, que pode estar incluída na concessão petrolífera original ou não.
  5. 5. À inclusão de novas descobertas marginais, em zonas qualificadas, aplica-se o mesmo procedimento para a declaração de descobertas marginais.
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Artigo 18.º
Pedido de Declaração de Descoberta Marginal
  1. 1. O operador, em representação do grupo empreiteiro ou do consórcio, pode solicitar à Concessionária Nacional que determinada descoberta seja considerada marginal para efeitos da declaração de descoberta marginal, tendo em conta os indicadores estabelecidos no artigo 4.º
  2. 2. O pedido de declaração de descoberta marginal deve ser submetido à Concessionária Nacional até ao termo da fase de avaliação.
  3. 3. O Operador deve fundamentar o seu pedido à Concessionária Nacional, apresentando toda a documentação técnica e financeira de suporte, bem como um plano preliminar de desenvolvimento com um estudo de viabilidade económica, contendo a simulação do impacto financeiro, com e sem os incentivos recomendáveis.
  4. 4. Com o pedido de declaração de descoberta marginal, suspende-se automaticamente o prazo para a declaração de descoberta comercial.
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Artigo 19.º
Análise do Pedido
  1. 1. Após a recepção do pedido de declaração de descoberta marginal, a Concessionária Nacional deve submeter o seu parecer ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, no prazo de 60 dias úteis.
  2. 2. O parecer da Concessionária Nacional deve conter a análise da economicidade das descobertas, nomeadamente se devem ser consideradas marginais para efeitos do presente Diploma, bem como a proposta de adequação dos termos contratuais e fiscais da concessão.
  3. 3. No prazo de 45 dias úteis, após a recepção do parecer favorável da Concessionária Nacional, o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos deve aprovar a declaração de descoberta marginal, através de Decreto Executivo.
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Artigo 20.º
Indeferimento Tácito
  1. 1. Se no termo dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Concessionária Nacional não apresentar o seu parecer ou se o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos não aprovar a declaração de descoberta marginal, considera-se indeferido tacitamente o pedido de declaração de descoberta marginal do operador.
  2. 2. Com o indeferimento tácito, cessa automaticamente a suspensão do prazo para a declaração de descoberta comercial.
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Artigo 21.º
Caducidade da Declaração de Descoberta Marginal
  1. 1. A aprovação da declaração de descoberta marginal caduca se:
    1. a)- No prazo de 30 dias úteis após comunicação da aprovação da declaração de descoberta marginal, as associadas ou a entidade contratada pela Concessionária Nacional não efectuarem a declaração de descoberta marginal sobre a zona qualificada;
    2. b)- Após a declaração de descoberta marginal, o operador não apresentar o plano geral de desenvolvimento ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, dentro do prazo definido pela lei.
  2. 2. A caducidade da declaração de descoberta marginal implica a reversão imediata das descobertas a favor do Estado.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º
Vigência

O presente Diploma aplica-se aos campos petrolíferos considerados descobertas marginais, em Contratos petrolíferos em vigor, a partir do ano fiscal após a sua publicação

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Artigo 23.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 25.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

Publique-se. Luanda, a 1 Junho de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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