Nos casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes e a Administração Tributária acerca do valor aduaneiro da mercadoria, da sua classificação pautal, origem ou sobre a aplicação de regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no desembaraço da mercadoria, será resolvido nos termos do Código Aduaneiro e demais legislação aplicável.
A entrada, trânsito e saída de féretros está sujeita ao procedimento simplificado, porém dispensa o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
As mercadorias estão sujeitas à aplicação das cautelas fiscais aduaneiras previstas nestas IPP.
Se no momento da descarga em depósito temporário, a mercadoria ou sua embalagem apresentarem indícios de manipulação, avaria, deterioração ou sinais de rompimento, o depositário deve comunicar o facto imediatamente à Administração Tributária e separar a mercadoria avariada ou deteriorada das demais.
As mercadorias que no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar no depósito temporário quando fiquem separadas em compartimentos especiais.
Salvo nos casos expressamente previstos na lei, todas as pessoas singulares e colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, nos termos da legislação vigente, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as fundações, os fundos autónomos, as associações, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.
As mercadorias corpóreas e incorpóreas importadas ou exportadas por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições.
A taxa de câmbio aplicável à importação é a da venda, sendo que na exportação é a da compra, fixadas pelo Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem exigíveis.
Mercadorias que não beneficiam de isenção | |
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Capítulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
Capítulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufacturados |
Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas |
Capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; mátrias betuminosas; ceras minerais |
Capítulo 32 | Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Capítulo 33 | Óleos essenciais resinoides; produtos de perfumaria de toucador preparados e preparações cosméticas |
Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; Artigos de pirotecnia; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Capítulo 42 | Obras de couro; Artigos de correeiro ou de seleiro; Artigos de viagem, bolsas e Artigos semelhantes; obras de tripa |
Capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Capítulo 69 | Produtos cerâmicos |
Capítulo 70 | Vidro e suas obras |
Capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas |
Capítulo 72 | Ferro fundido, ferro e aço |
Capítulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
Capítulo 76 | Alumínio e suas obras |
Capítulo 84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
Capítulo 86 | Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Capítulo 87 | Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
Capítulo 88 | Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes |
Capítulo 91 | Artigos de relojoaria |
Capítulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios |
As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente Artigo são as constantes no quadro abaixo:
Mercadorias importadas pelos órgãos de defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros |
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Garrafões, garrafas, frascos e Artigos semelhantes |
Fardas, uniformes e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes, coletes florescentes e semelhantes) |
Botas, meias, cinturões |
Bolsas e Artigos semelhantes, de matérias têxteis ou com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
Outras redes confeccionadas de matérias sintéticas ou artificiais, de segurança, para cenários teatrais, para aeróstatos, e para protecção contra insectos |
Cordéis, cordas ou cabos diversos |
Fatos de protecção individual para aproximação ao fogo |
Coletes salva-vidas e a prova de balas |
Artefacto para guarnição |
Tendas |
Capacetes e Artigos de uso semelhante |
Ambulâncias, Carros Funerários e Veículos de combate a incêndio |
Motocicletas |
Aeronaves e aparelhos espaciais militares e policiais, tripulados ou não, suas partes e acessórios |
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios |
Barcos insufláveis |
Binóculos |
Miras telescópicas para armas; periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos |
Embarcações e Estruturas flutuantes militares e policiais, suas partes e acessórios |
Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas e cassetetes, cartuchos, suas partes e acessórios |
Chumbos para carabinas de ar comprimido |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
Camas e beliches |
Armas e munições apreendidas ou perdidas a favor do Estado, classificadas como de guerra que, pela sua natureza, não possam ser vendidas a particulares ou a funcionários do Estado e só tenham aplicação militar ou policial |
Equipamentos e material de comunicação |
Veículos militares e de guerra |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes |
Outras mercadorias destinadas exclusivamente para fins de defesa, segurança e ordem interna e protecção civil e bombeiros |
Os partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional beneficiam de isenção dos direitos aduaneiros nos termos da legislação aplicável, com excepção dos emolumentos gerais e demais imposições aduaneiras.
As pessoas com deficiência qualificadas pela legislação aplicável estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros com excepção dos emolumentos gerais e demais imposições aduaneiras, na importação de veículos adaptados e respectivos meios auxiliares necessários para a sua mobilidade, mediante a apresentação de documentação comprovativa do grau de deficiência, emitida pelo órgão competente.
Os habitantes de zonas fronteiriças beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de serviço na importação de mercadorias, nos termos definidos no quadro abaixo:
Mercadorias Importadas por habitantes de zonas fronteiriças |
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Produtos alimentares, sem carácter comercial |
Bens de uso pessoal, conforme definidos nas presentes IPP |
Objectos ou Artigos de uso doméstico, sem carácter comercial |
Artigos destinados ao exercício da profissão do habitante da zona fronteiriça |
A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação por meio de um acto administrativo da AGT.
A exportação de mercadorias nacionais está isenta do pagamento de direitos aduaneiros e das taxas devidas pela prestação de serviços a título de emolumentos gerais aduaneiros, com excepção dos Sectores Petrolífero e Mineiro, que ficam sujeitos às taxas devidas pela prestação de serviços.
O valor aduaneiro das mercadorias declaradas para exportação é o seu valor transacional, calculado na base nos termos «Ex-Works» (EXW).
É proibida a exportação das mercadorias constantes do Quadro IV, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras cuja proibição conste ou venha a constar de legislação vigente.
As provisões de bordo de meios de transporte que cheguem ao território aduaneiro ficam isentas do pagamento de direitos aduaneiros, desde que permaneçam a bordo.
A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação por meio de um acto administrativo da AGT.
Está sujeito à notificação prévia à Administração Tributária o trânsito aduaneiro internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI-A, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.
As mercadorias proibidas constantes do Quadro VI-B, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente o Estado Angolano estão sujeitas a apreensão.
O procedimento de transbordo de mercadorias está isento de qualquer tributação aduaneira.
Designa-se por retorno em estado inalterado o procedimento aduaneiro que permite o retorno com isenção de direitos aduaneiros, das mercadorias que tenham sido importadas ou exportadas, desde que não tenham sofrido qualquer transformação, manipulação ou reparação e na condição de que todos os encargos aduaneiros do regime original tenham sido pagos.
No caso de retorno da mercadoria, esta deve ser declarada no regime de importação ou exportação, conforme o caso, com isenção de direitos aduaneiros, excepto os emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem ao valor em Kwanzas, Kz: 21.120,00, por cada declaração aduaneira de retorno.
No caso de mudança de regime, as mercadorias devem ser declaradas e ficam sujeitas às condições, formalidades e tributação aplicável ao novo regime declarado.
N.º de Ordem | Nomenclatura |
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A. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor | |
1 | Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores agrícolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores ou artífices, marcas comerciais, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas |
2 | Mercadorias contrafeitas |
3 | Imitações de fórmulas nacionais de franquia postal |
B. Mercadorias proibidas por razões ambientais, de moral, de segurança, de saúde e de protecção da vida humana, animal e vegetal, do património industrial, comercial, artístico, histórico e arqueológico. | |
1 | Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia |
2 | Outras miúdezas (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, corações, úberes, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, rabo, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiroides e hipófises), dos animais das posições 0206.21.00; 0206.29.90; 0206.49.00; 0206.29.90; 0206.90.90; 0207.13.40; 0207.13.80; 0207.13.90; 0207.14.40; 0207.14.80; 0207.14.90; 0207.26.40; 0207.26.80; 0207.26.90; 0207.27.40; 0207.27.80; 0207.27.90; 0207.44.40; 0207.44.80; 0207.44.90; 0207.45.40; 0207.45.80; 0207.45.90; 0207.54.40; 0207.54.80; 0207.54.90; 0207.55.40; 0207.55.80; 0207.55.90; 0207.60.17; 0207.60.21; 0207.60.23; 0207.60.28; 0207.60.91; 0207.60.99; 0303.91.00; 0303.92.00; 0303.99.00 |
3 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados), peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação, pós e desperdícios de penas ou de partes de penas, ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matérias, osseína e ossos acidulados, marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, pós e desperdícios destas matérias, marfim, pó e desperdícios de marfim, coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo, conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*) (sepias*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdício, âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar, gantáridas; bílis, mesmo seca, glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo, produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições, animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana e produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, dos animais das seguintes posições pautais 0504.00.00; 0505.90.00; 0506.10.00; 0506.90.00; 0507.10.00; 0507.90.00; 0508.00.00; 0510.00.00; 0511.91.00; 0511.99.00. |
4 | Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama |
5 | Bebidas e medicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal |
6 | Medicamentos e géneros alimentícios nocivos à saúde pública |
7 | Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de filoxera ou de qualquer outra epifitia |
8 | Veículos automóveis com volante à direita, nos termos da legislação aplicável |
9 | Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a outros produtos que não sejam óleos minerais |
10 | Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação |
11 | Pilhas e baterias usadas |
12 | Material de propaganda subversiva, por exemplo: livros, DVD e CD contendo música, imagens ou outras informações, panfletos, camisolas, bonés, chapéus, lenços ou outros materiais que incitem a violência, distúrbios, agitação social |
13 | Planta Catha edulis (khat ou miraa) |
14 | Substâncias psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de Esythraxilon coca, Lamark da Esythraxilon nova-granatense (Morris) Hicronymus e suas variedades, Cocaína (éter metílico do ácido), Cocaína-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroína, Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados) |
15 | Espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas e vulneráveis de extinção ao abrigo da legislação nacional e da Convenção de Cites |
c. Mercadorias regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, nos termos da legislação em vigor (Clorofluorcarbonos -CFCs) Halons (BrFCs), Tretacloreto de carbono (CTC), Hidrobromofluorcarbonos (HBrFCs), Bromoclorometano (BrCIC), Clorofórmio de Metilo (TCA) e Brometo de Metilo (BrM) e Misturas | |
1 | Tetracloreto de carbono Clorofórmio de metilo (triclorometano) Bromoclorodifluorometano Bromotrifluorometano Dibromotetrafluorometano Triclorofluorometano Diclorodifluorometano Diclorodifluoroetano Clorotrifluorometano Triclorotrifluoroetano Diclorotetrafluoroetano Cloropentafluoroetano Pentaclorofluoroetano Tetraclorodifluoroetano Heptaclorofluoropropano Hexaclorodifluoropropano Pentaclorotrifluoropropano Tetraclorotetrafluoropropano Tricloropentafluoropropano Tetraclorotetrafluoropropano Dicloroexafluoropropano Cloroheptafluoropropano 1,1 Tricloroetano Bromometado Tetrabromofluoroetano Tribromodifluoroetano Dibromotrifluoroetano Bromofluoroetano Tribromofluoroetano Dibromodifluorometano Bromotrifluoroetano Bromofluorometano Dibromofluoropropano Bromodifluorometano Bromofluoroetano Hexabromofluoropropano Pentabromodifluoropropano Tetrabromotrifluorpropano Tribromotetrafluoropropano Dibromopentafluoropropano Bromohexafluoropropano Pentabromofluoropropano Tetrabromodifluoropropano Tribromotrifluoropropano Dibromotetrafluoropropano Bromopentafluorpropano Tetrabromofluoropropano Tribromodifluoropropano Dibromotrifluoropropano Bromotetrafluoropropano Tribromofluoropropano Dibromodifluoropropano Bromodifluoropropa |
N.º de Ordem | Nomenclatura |
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1 | Cães, gatos e outros animais de estimação que só podem ser importados quando se prove terem sido vacinadas contra a raiva há menos de um ano ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos por passageiros, que podem ser entregues aos seus donos antes do exame sanitário, desde que estes se comprometam a mantê-los sob quarentena até à respectiva inspecção sanitária |
2 | Animais, despojos e produtos animais, que não podem ser importados sem autorização dos serviços de veterinária |
3 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; Desperdícios destas cerdas e pelos; Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios; Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem. Das posições 0502.10.00; 0502.90.00; 0505.10.00 |
4 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 3 |
5 | Plantas, flores, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutos e sementes, para comercialização ou para cultivo |
6 | Sacarina e produtos similares ou qualquer edulcorante com base na sacarina |
7 | Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação |
8 | Cimentos hidráulicos das posições 2523.21.00, 2523.29.00, 2523.30.00 e 25 23.90.00 |
9 | Energia eléctrica |
10 | Especialidades farmacêuticas |
11 | Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados para fins medicinais |
12 | Medicamentos |
13 | Explosivos e artifícios pirotécnicos |
14 | Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de cigarros e composições de material simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais, que só podem ser importados pelas empresas concessionárias do seu fabrico |
15 | Moeda, papel-moeda (títulos à ordem, de qualquer espécie), mesmo com curso legal, destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro, à excepção do papel-moeda que constitui colecções ou espécimes para colecções que se incluem na posição 97.05; cheques (formulários em branco, selados ou não, que se apresentam sob a forma de cadernetas ou livretes brochados); Certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes; títulos de livranças, cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos, cupões de dividendos, títulos de propriedade, emitidos pelos bancos autorizados, importados pelo Banco Nacional de Angola ou por Bancos comerciais autorizados |
16 | Selos e valores selados, fiscais ou postais |
17 | Diamantes em bruto, polidos ou lapidados |
18 | Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, e industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado |
19 | Armas, munições, substâncias e artigos explosivos de guerra |
20 | Outras armas, munições, substâncias e artigos explosivos |
21 | Equipamentos e materiais destinados a exploração de jogos de fortuna ou azar ou jogos afins |
22 | Drones, artigos e suas partes (por exemplo chapéus de qualquer tipo, guarda chuvas, calçados, óculos, carteiras, canetas, vestuários e seus acessórios, relógios, pulseiras, colares e artigos semelhantes) que incorporem dispositivos tais como, câmaras, microfones, gravadores ou outro tipo de tecnologias de informação, de forma visível ou não, capazes de captar sons e imagens ou realizar funções semelhantes a partir de qualquer distância, cuja função não é o da essência do artefacto que o incorpora |
23 | Produtos tóxicos e inflamáveis como: nitrato de amónio, anidrido acético, acetona, ureia, alumínio em pó flocos, peróxido de hidrogénio, ácido nítrico, nitrometano, iodato de potássio, nitrato de potássio, perclorato de potássio, clorato de sódio, nitrato de sódio, nitrato de sódio cálcio, amónio nitrato |
24 | Cabos eléctricos, com a autorização do Instituto Angolano da Normalização e Qualidade (IANORQ) |
25 | Produtos petrolíferos refinados destinadas ao mercado subvencionado |
26 | Veículos, aeronave e aparelhos especiais, embarcações e estruturas flutuantes concebidos especialmente para uso militar ou policial |
27 | Fardamento, botas, tendas, tecido camuflado, tecido a prova de balas e outros materiais de uso individual e colectivo especialmente concebido para uso militar ou policial |
28 | Outros artigos, equipamentos, agentes químicos ou biológicos, materiais energéticos, sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade, software, especialmente concebidos ou modificados para uso militar |
29 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, classificados nas posições 16.04 e 16.05 |
30 | Harpagophytum Procumbens (Makakata, Likakata, Omaliata) |
31 | Mercadorias que pela sua natureza, características, funções e semelhança podem ser confundidas com as utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna |
32 | Aparelhos radioeléctricos, receptores ou emissores e seus acessórios, cuja importação depende da autorização prévia do órgão competente nos termos da legislação vigente, excepto os aparelhos telefónicos |
Mercadorias: Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) Hidrofluorcarbonos (HFCs), Hidrocarbonetos (HC), Amoníaco (NH3), Dióxido de carbono(C02) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal e Quioto, e que carecem de autorização dos Ministérios de tutela. | |
1 | Clorodifluorometano (R-22) Diclorotrifluoroetano (R-123) Clorotetrafluoroetano (R-124) Diclorofluoroetano (R-141) 1,1-Dicloro-1-fluoroetano (R-141 b) Clorodifluoroetano (R-142) 1-cloro-1,1-difluoroetano (R-142 b) Hexaclorofluoropropano (R-221) Pentaclorodifluoropropano (R-222) Dicloropentafluoropropano (R-225) Clorohexafluoropropano (R-226) Triclorodifluoroetano Triclorofluoroetano Clorofluorometano Tetraclorofluoroetano 1-cloro-1,1-fluoroetano Clorofluoroetano Diclorodifluoroetano Clorotrifluoroetano Tetraclorotrifluoropropano Triclorotetrafluoropropano Diclorofluorometano 3,3-Dicloro-1,1,1,2,2-pentafluoropropano 1,3-Dicloro-1,1,2,2,3-pentafluoropropano Tetraclorotrifluoropropano Triclorotetrafluorapropano Tetraclorodifluoropropano Triclorotrifluoropropano Diclorotetrafluoropropano Cloropentafluoropropano Tetraclorofluoropropano Triclorodifluoropropano Triclorofluoropropano Diclorotrifluorapropano Clorotetrafluoropropano Diclorodifluorometano Clorotrifluorometano 1,1,1,2-Tetrafluoroetano (R-134 a) 1,1-Difluoroetano (R-152 a) Pentafluoretano (R-125) 1,1,1-Trifluoroetano (R-143 a) Difluorometano (R-32) Trifluorometano (Fluoroform) ( R-23) 1,1,1,3,3- Pentafluoropropano (R-245fa) 2,3,3,3- Tetrafluoropropano (R-1234yf) 1,1,2,2-Tetrafluoroetano (R-134) 1,1,2-Trifluoroetano (R-143) Fluorometano (R-41) Fluoroetano (R-161) 1,1,1,2,3,3,3 Heptafluoropropano (R-227 ea) 1,1,1,2,2,3-Hexafluoropropano (R-236 cb) 1,1,1,2,3,3-Hexafluoropropano (R-236 ea) 1,1,1,3,3,3 - Hexafluoropropano (R-236 fa) 1,1,2,2,3-Pentafluoropropano (R-245 ca) 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-Decafluoropentano (R-43-1O mee) 1,3,3,3-Tetrafluoropropeno (R-1234 ze) (Z) - 1,1,1,4,4,4-Hexafluoro-2-buteno (R-1336 mzz) |
Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou, hidrofluorocarbonetos (HFC). | |
Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC). | |
R-404A (1,1,1,- Trifluoroetano, Pentafluoroetano, 1,1,1,2-Tetrafluoroetano) | |
R-507A (1,1,1,- Trifluoroetano, Pentafluoroetano) | |
R-407C (Difluorometano, Pentafluoroetano, 1,1,1,2-Tetrafluoroetano) | |
R-410A (Difluorometano, Pentafluoroetano) |
N.º de Ordem | Nomenclatura |
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1 | Palanca Negra Gigante |
2 | Welwitschia Mirabilis |
3 | Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação |
4 | Espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas e vulneráveis de extinção ao abrigo da legislação nacional e da Convenção de Cites |
5 | Marfim, pó e desperdícios de marfim |
6 | Carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
7 | Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a outros produtos que não sejam óleos minerais |
8 | Objectos de colecções que possam servir para o estudo etnográfico das populações, salvo quando exportadas pelo Estado |
9 | Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de proveniência, em contravenção às leis e tratados vigentes |
10 | Madeira em toros não transformada, em blocos, semi-blocos e pranchões. |
11 | Planta Catha edulis (khat ou miraa) |
12 | Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de Esythraxilon coca, Lamark da Esythraxilon nova-granatense (Morris) Hicronymus e suas variedades, Cocaína (éter metílico do ácido), Cocaína-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroína, Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados). |
N.º de Ordem | Nomenclatura |
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1 | Animais, despojos e produtos animais |
2 | Produtos da fauna e da flora e fósseis |
3 | Minérios e pedras preciosas ou semipreciosas, nos termos dos acordos firmados pelo Executivo e da legislação em vigor; |
4 | Materiais radioactivos, dispositivos de irradiação que contenham substâncias radioactivas, ou produzam radiações, ou partes que contenham substâncias radioactivas |
5 | Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados |
6 | Madeiras preciosas mesmo não talhadas |
7 | Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, ou industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado |
8 | Armas e munições de Guerra, matérias explosivas, só podem ser exportadas mediante autorização dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna |
9 | Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artístico ou arqueológico |
10 | Forragens |
11 | Moeda nacional ou estrangeira, moedas de metais não preciosos, só podem ser exportadas mediante autorização do Banco Nacional de Angola |
12 | Bens culturais classificados pelo Ministério de Tutela |
13 | Outras mercadorias cujo regime de exportação seja determinado por legislação especial; |
14 | Harpagophytum Procumbens (Makakata, Likakata, Omaliata) |
15 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 3 |
16 | Preparações e conservas de peixes |
N.º de Ordem | Nomenclatura |
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A. Mercadorias cujo trânsito está sujeito a restrição | |
1 | Armas de qualquer espécie, incluindo os revólveres e pistolas, munições, e suas partes e acessórios, utilizadas ou susceptíveis de serem utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna. |
2 | Pistolas e revólveres miniaturas e suas partes, que apresentem a forma de outros objectos, como, por exemplo, lápis, canivetes ou cigarreiras, desde que realmente sejam armas de fogo. |
3 | Armas e suas partes, utilizadas por particulares, para caça, tiro ao alvo (por exemplo, em barracas, salas, feiras) |
4 | Miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, e suas partes, concebidos para serem montados em armas. |
5 | Material de transporte e suas partes, concebido exclusivamente para fins militares. |
6 | Fulminantes, cápsulas fulminantes e os detonadores, e suas partes, concebidos exclusivamente para fins militares. |
7 | Carros e/ou veículos de combate e automóveis blindados, e suas partes |
8 | Capacetes de aço ou de outras matérias e artigos semelhantes, e suas partes, de uso militar. |
9 | Blindagens de protecção individual e coletes especiais e suas partes, para usos militares. |
10 | Peças de artilharia ou de apoio à infantaria, e suas partes, isto é, todas as peças (fixas, sobre rodas, lagartas, etc.), tais como canhões (de montanha, campanha, infantaria, canhões pesados e superpesados, canhões de longo alcance, canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses e suas partes, morteiros e suas partes, etc. |
11 | Armas de guerra do tipo das espingardas (fuzis) e carabinas, e suas partes. |
12 | Lança-chamas (aparelhos destinados a projectar líquidos inflamados) e suas partes. |
13 | Pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, e suas partes. |
14 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes, e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora e suas partes (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) |
15 | Cassetetes, maças, bastões, bengalas chumbadas e objectos semelhantes, e suas partes, para uso dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna. |
16 | Recipientes aerossol, vazios ou que contenham gás lacrimogéneo |
17 | Espingardas, carabinas e pistolas, e suas partes, de ar comprimido com aspecto habitual das armas de fogo semelhantes, mas que apresentam um dispositivo especial que comprime uma coluna de gases comprimidos diferentes do ar, o qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano e impele o projéctil |
18 | Partes e acessórios dos artigos mencionados no presente quadro |
B. Mercadorias cujo trânsito é proibido | |
B1. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor | |
1 | Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos semi condutores (circuitos integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores agrícolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores ou artífices), marcas comerciais, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas |
2 | Mercadorias contrafeitas ou imitações de mercadorias |
B2. Mercadorias cujo trânsito é proibido por razões ambientais, de moral, segurança, saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho (fauna e flora), de património industrial e comercial e do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico | |
1 | Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia |
2 | Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama |
3 | Medicamentos nocivos à saúde pública |
4 | Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de filoxera ou de qualquer outra epifitia |
5 | Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. |
6 | Planta Catha edulis (khat ou miraa) |
7 | Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de Esythraxilon coca, Lamark da Esythraxilon nova-granatense (Morris) Hicronymus e suas variedades, Cocaína (éter metílico do ácido), Cocaína-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroína, Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados) |