Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece os incentivos às empresas petrolíferas angolanas por forma a garantir a sua real e efectiva participação nas operações petrolíferas à luz da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.
Artigo 2.°
Definições
- Os termos e expressões usados no presente diploma têm, quando aplicável, o significado que lhes é dado na Lei das Actividades Petrolíferas e na Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, sem prejuízo das definições seguintes:
- a) Contrato petrolífero - qualquer contrato, nas modalidades de contrato de consórcio, de contrato de serviços com risco, de sociedade comercial e de contrato de partilha de produção, previstos na alínea c) do n.° 2 do Artigo 14.° da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro;
- b) Empresa petrolífera angolana - qualquer empresa petrolífera privada ou empresa petrolífera de capitais públicos conforme as correspondentes definições constantes das alíneas seguintes;
- c) Empresa petrolífera de capitais públicos - qualquer empresa organizada sob a forma de empresa pública ou sob a forma de sociedade comercial com capitais inteiramente públicos, subscritos exclusiva ou conjuntamente pelo Estado ou por empresas públicas e instituições de direito público nacionais;
- d) Empresa petrolífera privada - qualquer sociedade comercial de direito angolano constituída por sócios que sejam pessoas singulares de nacionalidade angolana, que no seu conjunto sejam detentores de 100% do capital social da sociedade e que tenham por objecto o exercício de operações petrolíferas.
Artigo 3.°
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se as empresas petrolíferas angolanas, definidas nas alíneas c) e d) do Artigo 2.° e que detenham interesses participativos em contratos petrolíferos para a realização de operações petrolíferas.
Artigo 4.°
Incentivos Fiscais nos Contratos Petrolíferos
- 1. As empresas petrolíferas angolanas que sejam associadas da Concessionária Nacional em contratos de partilha de produção beneficiam da redução da taxa do imposto sobre o rendimento do Petróleo de 50% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
- 2. As empresas petrolíferas angolanas associadas à Concessionária Nacional sob outras modalidades de contratos petrolíferas beneficiam da redução da taxa do imposto sobre o rendimento de Petróleo de 65,75% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
- 3. A concessão de incentivos previstos nos números anteriores não prejudica o benéfico cumulativo dos incentivos atribuíveis nos termos gerais do Artigo 43.° da Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, Lei n.° 13/04 de 24 de Novembro.
Artigo 5.°
Isenção do Pagamento de Bónus Assinatura
As empresas petrolíferas angolanas são isentas do pagamento de bónus de assinatura na celebração de novos contratos petrolíferos.
Artigo 6.°
Isenção da Obrigação do Financiamento Subsidiárias da Concessionária Nacional
As empresas petrolíferas privadas estão isentas da obrigação de comparticipação no financiamento das empresas de pesquisa da Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., estabelecidas nos termos de qualquer contrato ou acordo celebrado entre a Concessionária Nacional e o grupo empreiteiro de que façam parte.
Artigo 7.°
Isenção das Contribuições para Projectos Sociais
As empresas petrolíferas angolanas estão igualmente isentas do pagamento das contribuições para projectos sociais previstos nos contratos petrolíferos celebrados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 8.°
Disposições Finais e Transitórias
- 1. O regime de incentivos do fomento das empresas petrolíferas angolanas consagrado no presente diploma é aplicável, no que respeita às empresas petrolíferas angolanas que a data da sua publicação sejam detentoras de interesses participativos em contratos petrolíferos em vigor, a partir do ano fiscal a iniciar após a sua publicação.
- 2. As empresas petrolíferas angolanas abrangidas devem proceder as alterações da sua contabilidade e a forma de apresentação das suas declarações fiscais que se mostrem adequadas e necessárias para a efectivação dos incentivos previstos no presente Decreto Legislativo Presidencial.
- 3. As empresas abrangidas pelo presente diploma não podem, sob pena de perda dos incentivos aqui previstos, ceder a totalidade ou parte do seu capital a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
Artigo 9.°
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.°
Norma Revogatória
E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.° 4/07, de 22 de Janeiro.
Artigo 11.°
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Julho 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Março de 2012.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.