AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12 - Incentivos Fiscais às Empresas Nacionais do Sector Petrolífero

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma estabelece os incentivos às empresas petrolíferas angolanas por forma a garantir a sua real e efectiva participação nas operações petrolíferas à luz da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Definições
  • Os termos e expressões usados no presente diploma têm, quando aplicável, o significado que lhes é dado na Lei das Actividades Petrolíferas e na Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, sem prejuízo das definições seguintes:
    1. a) Contrato petrolífero - qualquer contrato, nas modalidades de contrato de consórcio, de contrato de serviços com risco, de sociedade comercial e de contrato de partilha de produção, previstos na alínea c) do n.° 2 do Artigo 14.° da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro;
    2. b) Empresa petrolífera angolana - qualquer empresa petrolífera privada ou empresa petrolífera de capitais públicos conforme as correspondentes definições constantes das alíneas seguintes;
    3. c) Empresa petrolífera de capitais públicos - qualquer empresa organizada sob a forma de empresa pública ou sob a forma de sociedade comercial com capitais inteiramente públicos, subscritos exclusiva ou conjuntamente pelo Estado ou por empresas públicas e instituições de direito público nacionais;
    4. d) Empresa petrolífera privada - qualquer sociedade comercial de direito angolano constituída por sócios que sejam pessoas singulares de nacionalidade angolana, que no seu conjunto sejam detentores de 100% do capital social da sociedade e que tenham por objecto o exercício de operações petrolíferas.
⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se as empresas petrolíferas angolanas, definidas nas alíneas c) e d) do Artigo 2.° e que detenham interesses participativos em contratos petrolíferos para a realização de operações petrolíferas.

⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Incentivos Fiscais nos Contratos Petrolíferos
  1. 1. As empresas petrolíferas angolanas que sejam associadas da Concessionária Nacional em contratos de partilha de produção beneficiam da redução da taxa do imposto sobre o rendimento do Petróleo de 50% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
  2. 2. As empresas petrolíferas angolanas associadas à Concessionária Nacional sob outras modalidades de contratos petrolíferas beneficiam da redução da taxa do imposto sobre o rendimento de Petróleo de 65,75% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
  3. 3. A concessão de incentivos previstos nos números anteriores não prejudica o benéfico cumulativo dos incentivos atribuíveis nos termos gerais do Artigo 43.° da Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, Lei n.° 13/04 de 24 de Novembro.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Isenção do Pagamento de Bónus Assinatura

As empresas petrolíferas angolanas são isentas do pagamento de bónus de assinatura na celebração de novos contratos petrolíferos.

⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Isenção da Obrigação do Financiamento Subsidiárias da Concessionária Nacional

As empresas petrolíferas privadas estão isentas da obrigação de comparticipação no financiamento das empresas de pesquisa da Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., estabelecidas nos termos de qualquer contrato ou acordo celebrado entre a Concessionária Nacional e o grupo empreiteiro de que façam parte.

⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Isenção das Contribuições para Projectos Sociais

As empresas petrolíferas angolanas estão igualmente isentas do pagamento das contribuições para projectos sociais previstos nos contratos petrolíferos celebrados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Disposições Finais e Transitórias
  1. 1. O regime de incentivos do fomento das empresas petrolíferas angolanas consagrado no presente diploma é aplicável, no que respeita às empresas petrolíferas angolanas que a data da sua publicação sejam detentoras de interesses participativos em contratos petrolíferos em vigor, a partir do ano fiscal a iniciar após a sua publicação.
  2. 2. As empresas petrolíferas angolanas abrangidas devem proceder as alterações da sua contabilidade e a forma de apresentação das suas declarações fiscais que se mostrem adequadas e necessárias para a efectivação dos incentivos previstos no presente Decreto Legislativo Presidencial.
  3. 3. As empresas abrangidas pelo presente diploma não podem, sob pena de perda dos incentivos aqui previstos, ceder a totalidade ou parte do seu capital a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Norma Revogatória

E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.° 4/07, de 22 de Janeiro.

⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Julho 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Março de 2012.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022