O Decreto Presidencial n.º 76/19, de 13 de Março, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 44.
O Bloco 44 é considerado de fronteira, por se localizar numa bacia inexplorada em águas ultra-profundas, com condições geológicas complexas e elevado risco de pesquisa.
Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à concessão se revelam insuficientes para viabilizar a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento;
O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 4/23, de 21 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 44, bem como os critérios para a sua aplicação.
Artigo 2.º
Taxas de imposto
- 1. A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 8%.
- 2. A taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é de 25%.
Artigo 3.º
Regras de amortização
- 1. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 de Janeiro do ano do início da produção comercial é de 33,333%.
- 2. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas a partir do ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do início do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer é de 33,333%.
Artigo 4.º
Critério de qualificação
- 1. A aplicação das taxas estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a) O Bloco 44 encontra-se a mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato de Serviços com Risco;
- b) A profundidade da lâmina de água no local de perfuração de qualquer poço no Bloco 44 deve ser igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros.
- 2. A Concessionária Nacional deve comunicar aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e pelas Finanças Públicas o preenchimento dos critérios de qualificação.
- 3. Não preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
Artigo 5.º
Dedução do Prémio de Investimento
O Prémio de Investimento atribuído à Área de Concessão do Bloco 44 é dedutível em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 6.°
Unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto
- 1. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto de áreas ou jazigos petrolíferos entre os Blocos 30, 44 e 45, devem ser mantidos os termos fiscais aprovados.
- 2. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto entre áreas ou jazigos petrolíferos que se estendam por concessões petrolíferas diferentes, cada concessão deve manter os respectivos termos fiscais em vigor.
- 3. No caso da unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto implicar a alteração dos respectivos termos fiscais, a solicitação deve ser submetida à apreciação prévia das entidades competentes para salvaguardar o cumprimento da legislação tributária aplicável.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/20, de 22 de Junho.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Agosto de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Goncalves Lourenço.