AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/24 - Incentivos Fiscais às Actividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 49

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Legislativo Presidencial tem por objecto a atribuição de incentivos fiscais às actividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 49.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Área de Concessão» - área de concessão fixada pelo Decreto Presidencial n.º 39/24, de 26 de Janeiro;
    2. b) «Capex Cap» - montante total previsto para as despesas de investimento capitalizáveis, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção de cada Área de Desenvolvimento ou de uma Zona Marginal Qualificada, consoante o caso, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante;
    3. c) «Projectos de Redução de Emissões» - projectos que tenham por objectivo a redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos definidos no Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, e que sejam aprovados em conformidade com as regras nele fixadas;
    4. d) «Taxa Interna de Rentabilidade» - taxa interna de rentabilidade do Consórcio tal como definida no Artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49;
    5. e) «Zona Marginal Qualificada» - tem o significado que lhe é atribuído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, com as alterações previstas no Artigo 3.º do presente Decreto Legislativo Presidencial.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Incentivos fiscais aplicáveis à Zona Marginal Qualificada na Área da Concessão
  1. 1. O regime constante do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, é aplicável a uma Zona Marginal Qualificada que venha a ser declarada na Área de Concessão, com as alterações estabelecidas neste Artigo.
  2. 2. Para efeitos de aplicação dos incentivos fiscais previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, são indicadores da marginalidade de uma descoberta, a existência de um ou mais jazigos que apresentem as seguintes características:
    1. a) Recursos recuperáveis iguais ou inferiores a 300 (trezentos) milhões de barris por jazigo e uma Taxa Interna de Rentabilidade após imposto inferior a 25% (vinte e cinco por cento), calculada com referência a esse(s) jazigo(s), utilizando a fórmula estabelecida no Artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, com as devidas adaptações; ou
    2. b) Recursos recuperáveis superiores a 300 (trezentos) milhões de barris e uma Taxa Interna de Rentabilidade após imposto inferior a 20% (vinte por cento), calculada com referência a esse(s) jazigo(s), utilizando a fórmula estabelecida no Artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 49, com as devidas adaptações.
  3. 3. Para efeitos de aplicação do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, o aumento dos recursos recuperáveis de uma ou mais descobertas integradas numa Zona Marginal Qualificada para um valor superior a 300 (trezentos) milhões de barris só implica a reposição dos termos contratuais e fiscais iniciais da Concessão, se a Taxa Interna de Rentabilidade após imposto dessa(s) descoberta(s) ultrapassar o limite fixado na alínea b) do n.º 2 do presente Artigo.
  4. 4. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap estabelecido para uma Zona Marginal Qualificada, não beneficia do Prémio de Investimento estabelecido no Artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Auditoria independente
  1. 1. O Ministério das Finanças irá realizar uma auditoria independente anual para a confirmação ou correcção do cálculo da Taxa Interna de Rentabilidade efectuado pelo Consórcio, referente a um determinado exercício económico.
  2. 2. No caso de a Concessionária Nacional ou o Consórcio não concordarem com as correcções efectuadas, nos termos da auditoria referida no n.º 1 do presente Artigo, podem requerer que a questão seja submetida a um perito independente, nomeado no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 4 do presente Artigo.
  3. 3. O perito deve preparar e apresentar ao Ministério das Finanças e à Concessionária Nacional, com conhecimento do Consórcio, um relatório de carácter vinculativo, que confirme ou corrija o cálculo da Taxa Interna de Rentabilidade efectuado pelo Consórcio.
  4. 4. O perito deve ser um indivíduo ou entidade independente e imparcial designado pelo Ministério das Finanças. Os termos de referência fornecidos ao perito são de molde a exigir-lhe a apresentação do seu relatório à Concessionária Nacional e ao Ministério das Finanças, no prazo de 20 dias a contar da data em que a questão lhe tenha sido entregue, tendo em consideração todas as informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Concessionária Nacional, pelo Consórcio e pelo Ministério das Finanças, ou ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária Nacional ou ao Consórcio.
  5. 5. Todos os relatórios preparados nos termos deste Artigo, bem como os dados e informações nele contidos, devem ser considerados confidenciais.
  6. 6. As despesas com a auditoria independente ou com o perito independente devem ser suportadas pelo Consórcio e consideradas como custos não dedutíveis para efeitos do Artigo 22.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Projectos de redução de emissões
  1. 1. Os investimentos e custos realizados com Projectos de Redução de Emissões na Área da Concessão do Bloco 49, aprovados pela Concessionária Nacional, nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, consideram-se dedutíveis para efeitos do Artigo 21.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
  2. 2. Os investimentos e custos referidos no número anterior são capitalizados e amortizados ou reintegrados à taxa uniforme de 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento), a partir do início do ano em que forem efectuados ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial de petróleo, consoante o que mais tarde ocorrer.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões, não são considerados para efeitos de cálculo dos Prémios de Investimento previstos no n.º 2 do Artigo 8.º do presente Diploma e no Artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, respectivamente.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Imputação de receitas e despesas

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do Artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, independentemente do local onde sejam incorridos na Área da Concessão do Bloco 49, os custos de pesquisa podem ser deduzidos às receitas provenientes da Área de Concessão, incluindo da Zona Marginal Qualificada que possa vir a ser constituída.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Prémio de investimento
  1. 1. E autorizado a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 30% (trinta por cento) de todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto de Rendimento do Petróleo da Área de Concessão, excluindo uma Zona Marginal Qualificada que possa vir a ser constituída, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  2. 2. E autorizada a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  3. 3. É autorizada a dedução do Prémio de Investimento correspondente a 30% (trinta por cento) dos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões, em sede do cálculo do rendimento tributável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo relativo à Área de Concessão, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  4. 4. O Prémio de Investimento previsto no n.º 2 do presente Artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos a Projectos de Redução de Emissões desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada, e dedutível, em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  5. 5. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap de cada Área de Desenvolvimento que constitua a Área de Concessão, não beneficia do Prémio de Investimento previsto nos n.° 1 e 3 do presente Artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Princípio da estabilidade

No caso de ocorrer, após a celebração do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 49, a alteração de qualquer lei, decreto ou regulamentação em vigor na República de Angola, ou se vier a ser publicada nova legislação ou regulamentação, que, de modo desfavorável para alguma das partes, afecte os direitos e benefícios estabelecidos neste Decreto Legislativo Presidencial, a Concessionária Nacional e o Consórcio devem acordar as alterações necessárias ao Contrato para permitir que se restabeleça o equilíbrio económico existente no momento anterior à verificação das referidas alterações ou publicações.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022